TJ/SC: Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

Exames indicavam possível insuficiência placentária, que nem chegou a ser investigada


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas na assistência obstétrica que resultaram em óbito fetal.

A gestante realizava acompanhamento pré-natal pela rede pública e, após atingir a data prevista para o parto, buscou atendimento hospitalar em diversas ocasiões. Porém, acabou liberada sob diagnóstico de falso trabalho de parto. Já com mais de 41 semanas de gestação, foi internada e, poucas horas depois, constatou-se a morte do feto. O óbito ocorreu em 1º de outubro de 2011.

Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí deu procedência aos pedidos da inicial, com o valor da indenização fixado em R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelos réus.

Ao recorrer, o médico alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal, influência determinante de fatores maternos e excesso do quantum indenizatório. Já o hospital arguiu cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou, acessoriamente, reconhecimento de responsabilidade subsidiária, além de excesso no valor da condenação.

O desembargador relator destacou que a controvérsia possui natureza técnica e foi devidamente esclarecida por prova pericial, razão pela qual foi afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo hospital. Segundo o relatório, a produção de prova testemunhal seria incapaz de afastar as conclusões do laudo técnico, elaborado com base em prontuários e documentos clínicos.

No mérito, o relator apontou que a perícia identificou falhas relevantes tanto no acompanhamento pré-natal quanto na condução do atendimento na fase final da gestação. Conforme consignado, exames anteriores já indicavam possível insuficiência placentária e restrição do crescimento fetal, sem que houvesse a devida investigação complementar ou a adoção de medidas adequadas.

Ainda segundo o relatório, no período pós-termo, a avaliação da vitalidade fetal limitou-se à cardiotocografia, sem a utilização de outros métodos recomendados pela literatura médica, como o perfil biofísico fetal ou a dopplerfluxometria. Essa conduta foi considerada insuficiente diante do histórico clínico da paciente.

O relator também ressaltou que houve omissões na análise integrada dos exames e no monitoramento adequado da gestação, o que contribuiu para a manutenção de um quadro de risco sem a adoção de medidas oportunas. Para o julgador, ficou evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o desfecho ocorrido.

Conforme o relatório, a responsabilidade do hospital foi reconhecida de forma objetiva, na condição de prestador de serviços, enquanto a do médico, como profissional liberal, foi analisada sob a ótica subjetiva, tendo sido constatada a culpa pela omissão na condução clínica.

As alegações defensivas de que fatores maternos, como o tabagismo, teriam causado o óbito não foram acolhidas. O relator observou que tais elementos foram considerados apenas fatores de risco pela perícia, insuficientes para afastar a responsabilidade dos réus.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada inicialmente atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0010066-09.2014.8.24.0033

TJ/MA: Certidões de registro civil já podem conter identidade de pertencimento quilombola

Medida instituída em ato conjunto da COGEX e TJMA assegura direito de declaração de pessoas negras nas certidões de nascimento, casamento e óbito


A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) publicaram o Provimento nº 18/2026, que trata da inclusão da identidade de pertencimento quilombola nas certidões do registro civil das pessoas naturais no âmbito do serviço extrajudicial maranhense. A norma já está em vigor e o documento foi assinado durante a abertura da Semana Registre-se!, realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, que aconteceu no dia 13 de abril.

O novo provimento toma como base o Decreto Federal nº 4.887/2003, que define o critério da autoatribuição como fundamento do pertencimento quilombola, sendo assim considerada a pessoa pertencente a grupo étnico-racial com trajetória histórica própria, dotado de presunção de ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica. A norma também está alinhado à Resolução nº 599/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Judiciária Nacional de Atenção às Comunidades Quilombolas e determina que tribunais adotem mecanismos de identificação, coleta de dados e garantia de direitos de povos e comunidades tradicionais.

O pedido deve ser feito mediante averbação e observar os critérios estabelecidos no Provimento nº 18/2026 e seus anexos, devendo estar fundamentado com Certidão de Autorreconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares ou Declaração de liderança comunitária quilombola reconhecida pela comunidade do pertencimento. Nos casos de dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados e ou à condição alegada, a registradora ou o registrador deverá encaminhar o pedido, com a respectiva fundamentação da dúvida, ao juízo de registro público competente no âmbito da respectiva serventia extrajudicial, a quem caberá análise e decisão.

As mudanças trazidas no âmbito do registro civil de pessoas naturais para a inclusão da identidade quilombola tem a finalidade de garantir a visibilidade oficial, segurança jurídica e respeito à identidade étnico-racial, não afetando o nome de registro da pessoa e não impede futuras alterações. No entanto, havendo interesse também na mudança de nome, este requerimento deve ser feito em separado, em procedimento próprio.

Cartórios de registro civil de pessoas naturais devem adequar seus sistemas informatizados, manter base de dados dos pedidos e averbações, além de informar anualmente à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial, até o dia 31 de janeiro, as averbações realizadas no ano anterior, com base no Provimento nº 18/2026.

A questão identitária tem sido considerada um dos principais fatores de demarcação de espaço de participação social, visando à ampla inclusão, pluralidade, diversidade e pertencimento, sem qualquer distinção. Nesse sentido, o registro civil das pessoas naturais se torna um instrumento fundamental de cidadania, capaz de refletir elementos identitários, cujos dados podem contribuir efetivamente para a instituição de políticas públicas e afirmativas e direitos. Direito similar já alcança pessoas indígenas, que podem incluir a etnia e caracteres especiais em suas certidões, conforme Provimento nº 13/2025, também da COGEX.

 

STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico
Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT: Operadora de cartão Cielo indenizará empresário por reter valor de venda por quase dois anos

Resumo:

  • Empresário que teve R$ 2 mil de venda retidos por operadora de cartão por quase dois anos conseguiu indenização e restituição do valor.
  • A retenção sem comprovação de dívida foi considerada falha na prestação do serviço.

Um pequeno empresário de Cuiabá que teve R$ 2 mil retidos por uma operadora de cartões por quase dois anos conseguiu na segunda instância o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, além da restituição do valor da venda. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso foi julgado sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida. Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de manter a devolução dos R$ 2 mil referentes à transação não repassada.

De acordo com o processo, o empresário realizou, em abril de 2024, uma venda no valor de R$ 2 mil por meio de máquina de cartão vinculada à sua conta bancária. Embora a transação tenha sido aprovada, o valor não foi creditado. Após diversas tentativas de solução administrativa, ele ajuizou ação pedindo a restituição da quantia e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o montante teria sido utilizado para compensar débitos de aluguel das máquinas, com base em cláusula contratual. No entanto, segundo o relator, não houve comprovação documental suficiente da existência da dívida, nem de autorização expressa para a compensação automática.

Ao analisar o recurso, o relator aplicou a teoria finalista mitigada e reconheceu a existência de relação de consumo, destacando a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empresário diante da instituição de pagamentos.

Para o magistrado, a retenção injustificada do valor por período excessivo configurou falha na prestação do serviço. Ele ressaltou que a privação prolongada de capital de giro, essencial à atividade comercial, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e caracteriza dano moral presumido, que independe de prova específica de abalo psicológico.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o montante da venda e o tempo de retenção.

Com a reforma parcial da sentença, a operadora foi condenada a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1014726-79.2025.8.11.0041

TJ/MT: Funerária indenizará por entregar caixão com avarias

Resumo:

  • Funerária terá de indenizar viúva após entregar urna diferente da contratada durante velório no Paraná, obrigando a família a comprar outro caixão em Mato Grosso.
  • Foram fixados R$ 19,7 mil por prejuízo material e R$ 12 mil por danos morais.

Uma funerária foi condenada a indenizar uma viúva após entregar uma urna funerária em condições consideradas inadequadas e inferiores ao modelo contratado. O velório ocorreu em Campina Grande do Sul (PR), de onde o corpo foi trasladado para Itaúba, a 581 km de Cuiabá, mas a família precisou comprar outro caixão às pressas para realizar o sepultamento.

De acordo com o processo, a contratante pagou R$ 18,2 mil por um serviço funerário de alto padrão. Ainda em Campina Grande do Sul, ela percebeu que a urna apresentada não correspondia ao modelo escolhido e apresentava avarias visíveis. Mesmo após questionar os funcionários da empresa, o problema não foi solucionado.

Quando o corpo chegou a Itaúba, os familiares decidiram adquirir uma nova urna, no valor de R$ 18 mil, para garantir um sepultamento digno. A funerária alegou que o caixão havia sido entregue em perfeitas condições no Paraná e sustentou que eventuais danos poderiam ter ocorrido durante o transporte. Também questionou o fato de a nota fiscal da nova urna ter sido emitida dias após o enterro.

Relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa. Segundo ela, as provas testemunhais e as fotografias juntadas ao processo demonstraram que a urna já apresentava problemas na origem, em Campina Grande do Sul, afastando a tese de dano causado por terceiros.

Sobre a emissão posterior da nota fiscal, a magistrada afirmou que, em situações de urgência e forte abalo emocional, como um funeral, é natural que a prioridade seja resolver o problema imediato, deixando a formalização administrativa para depois. Por isso, o documento foi considerado válido para comprovar o prejuízo.

A indenização por danos materiais foi mantida em R$ 19,7 mil. Já os danos morais foram fixados em R$ 12 mil, valor considerado proporcional à gravidade da situação, que envolveu sofrimento e constrangimento em momento de luto.

Processo nº: 1000426-49.2022.8.11.0096

TJ/RS: Plataforma indenizará hóspede por problemas de higiene em acomodação

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da Airbnb Plataforma Digital Ltda, e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar uma hóspede por problemas de higiene em apartamento na cidade de Barcelona, na Espanha.

No entendimento do colegiado, a plataforma integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis anunciados em seu site.

Caso

A ação foi proposta pela locatária junto ao 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. Ela relatou que havia baratas no local, que a cozinha estava suja e com cheiro de esgoto. Após, sem encontrar uma solução satisfatória com o anfitrião e no atendimento da própria Airbnb, abreviou a estadia e precisou encontrar nova pousada para a viagem de trabalho na cidade espanhola. A sentença, elaborada pela Juíza Leiga Manuela Mottin Borges e homologada pelo Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, entendeu que o caso era passível de indenização por danos morais (fixados em R$ 4 mil) e materiais (R$ 2.804,74) relativos aos gastos com os dias passados no apartamento.

Recurso

A empresa contestou afirmando que não seria parte legítima para responder à ação, e que o contrato e as condições da hospedagem são de responsabilidade do anfitrião. Também afirmou que não foi apresentada prova suficiente dos problemas alegados, e que prestou o auxílio devido.

O Juiz de Direito Maurício Ramires foi o relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível. Ao contrário dos argumentos da empresa, o magistrado entendeu que os documentos levados ao processo foram suficientes para corroborar o direito da hóspede. Segundo ele, o fato de a comunicação da hóspede com a plataforma ter ocorrido alguns dias após a entrada no apartamento, e a alegação de que as queixas seriam “subjetivas” ou “caprichos”, não afastam a responsabilidade da recorrente.

O magistrado afirmou também que condições de higiene e salubridade em qualquer acomodação são requisitos objetivos e básicos. “Não tendo a ré demonstrado que as condições precárias eram inevitáveis ou que a plataforma ou o anfitrião adotaram todas as medidas cabíveis para mitigar os impactos de tal evento, configurada a falha na prestação do serviço”, afirmou o julgador.

A decisão, proferida no dia 10/4, também tratou da determinação de indenizar por danos morais, que foi mantida. Nesse sentido, o relator avaliou que os problemas enfrentados foram além de uma simples contrariedade, e capazes de comprometer “a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade da parte autora durante a viagem”.

Votaram no mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e o Juiz de Direito Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro.

Cabe recurso.

TJ/MG isenta motorista por acidente em “test drive”

Concessionária tem negado recurso que pedia responsabilização de cliente envolvido em batida


A 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma concessionária de veículos de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e manteve decisão que isenta de responsabilidade consumidor que se envolveu em acidente durante um test drive. Como não foi comprovada a culpa do cliente, ele não deve responder pelos danos materiais.

A decisão manteve a improcedência do pedido da concessionária de indenização contra o motorista, por entender que o risco da atividade comercial é assumido pela empresa.

Quanto à reparação dos danos, o Tribunal manteve a condenação do outro motorista envolvido no acidente – responsável por colidir na traseira do veículo utilizado no teste. O valor será apurado na liquidação da sentença.

Responsabilidade

Em 1ª Instância, a decisão da Comarca de Governador Valadares entendeu que a responsabilidade era do condutor que colidiu na traseira do veículo da concessionária, e condenou-o ao pagamento dos danos.

A concessionária recorreu, afirmando que o cliente teria agido com imprudência ao frear bruscamente em via de trânsito intenso. A empresa também defendeu a validade de um “termo de responsabilidade” assinado pelo cliente, sustentando que ele assumiu o compromisso de zelar pelo veículo.

O consumidor, por sua vez, afirmou que a frenagem foi uma reação para evitar uma colisão frontal após a manobra inesperada de um terceiro veículo. Segundo ele, a cláusula contratual que transferia integralmente o risco ao cliente era abusiva, uma vez que o test drive constitui estratégia de venda voltada ao lucro da empresa.

Frenagem

A relatora do caso, juíza de 2ª Grau Kenea Damato, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). A magistrada entendeu que a frenagem brusca foi motivada por razões de segurança, o que afastava a ilicitude da conduta, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997).

Conforme a relatora, como o test drive tem finalidade comercial e visa ao lucro por parte da concessionária, os riscos inerentes à atividade não poderiam ser transferidos para o consumidor.

Além disso, o termo de responsabilidade assinado foi considerado um contrato de adesão com cláusulas nulas, já que coloca o cliente em desvantagem exagerada. A colisão traseira, segundo a magistrada, reforçava a culpa do condutor que provocou a batida por não manter a distância mínima de segurança.

Os desembargadores Ramom Tácio e Joemilson Lopes acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.336339-4/001.

TJ/RN garante tratamento de paciente em município

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento de uma paciente com medicamento de alto custo em seu município de residência. Sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, a Turma entendeu que exigir o deslocamento da beneficiária para outra cidade para receber o medicamento configura ônus excessivo.

A paciente, diagnosticada com hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) — doença rara do sangue que provoca destruição das células vermelhas e pode causar anemia grave, tromboses e outras complicações — obteve decisão favorável em 1ª instância que determinava a realização do tratamento prescrito no município onde reside. A gestora do plano de saúde, entretanto, interpôs agravo de instrumento no TJRN.

Como argumento, o plano de saúde alegou que o medicamento utilizado no tratamento possui características específicas de armazenamento e aplicação, exigindo “controle rigoroso da cadeia fria e rastreabilidade conforme normas da Anvisa”, o que não seria possível em Mossoró devido à suposta ausência de estrutura adequada. Por isso, a empresa sustentou que o tratamento fosse realizado exclusivamente em Natal, onde possui centro de infusão próprio, com deslocamento pago pela operadora.

Ônus excessivo
Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou a ausência de comprovação da inexistência de estrutura adequada no município de residência da paciente para transporte, armazenamento e aplicação do medicamento. Em seu voto, a relatora ressaltou que impor o deslocamento frequente para outra cidade transfere à paciente um encargo desproporcional diante da condição de saúde apresentada.

“A solução proposta pela operadora, quanto à imposição do deslocamento periódico da paciente doente entre Mossoró e Natal, transfere à parte mais vulnerável da relação contratual um ônus excessivo, o qual não dialoga com a primazia da dignidade da pessoa humana”, pontuou.

A desembargadora também mencionou a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que assegura o direito de realização do tratamento no município de residência do beneficiário, inclusive em prestador não credenciado quando inexistir rede apta, vedada a imposição de encargos excessivos ao consumidor.

TJ/SP: Seguradora indenizará por imóvel com falhas estruturais

Danos por fatores externos e risco de desmoronamento.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana que determinou que seguradora indenize proprietários de imóvel interditado pela Defesa Civil. O colegiado manteve o valor da reparação pelos danos materiais, fixado em R$ 696 mil, e redimensionou a indenização por dano moral para R$ 15 mil a cada autor.

De acordo com o processo, o imóvel, que estava coberto por seguro habitacional, apresentou graves falhas estruturais, como fissuras e trincas, e foi interditado. A seguradora alegou que as falhas são de origem endógena, ou seja, por vícios de projeto ou falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enéas Costa Garcia, o laudo pericial apontou que a situação verificada caracteriza hipótese de ameaça de desmoronamento associada à ocorrência de fatores externos, situação coberta pelo contrato. “Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito do seguro habitacional, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva a exclusão de cobertura para vícios estruturais que comprometam a habitabilidade do imóvel financiado”, escreveu, acrescentando que valor da reparação por dano material corresponde ao custo necessário à recomposição das condições de segurança e habitabilidade do imóvel, conforme apurado na perícia, não havendo impugnação técnica específica apta a alterar o montante.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Augusto Rezende e Mônica de Carvalho.

Processo nº: 1031263-64.2022.8.26.0001

TJ/RN: Concessionária de energia não comprova desvio por consumidor e deve cancelar débito

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela Cosern, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que declarou a inexistência de débito de uma consumidora, decorrente de cobrança por um consumo não faturado, originado de um suposto “desvio de energia” antes da instalação do medidor. O colegiado rejeitou a reconvenção proposta pela ré.

A concessionária sustentou que a inspeção, realizada em 2 de fevereiro de 2025, constatou o ato, configurando consumo irregular sem o devido registro, evidenciado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pelo responsável da unidade.

A Cosern ainda declara que observou rigorosamente os procedimentos legais e normativos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, assegurando o direito de defesa da consumidora e oportunizando o acompanhamento de toda a fase administrativa e assegura que a cobrança, no valor de R$ 4.747,43, refere-se apenas ao consumo efetivo não faturado no período de 02/2021 a 01/2024. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“A cobrança de consumo não faturado exige a observância rigorosa do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com comprovação técnica da irregularidade e garantia do contraditório e da ampla defesa e o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de perícia técnica ou de outros elementos probatórios imparciais, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de energia e a autoria da suposta fraude”, explica o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

Conforme o relator, o consumidor figura como mero depositário do medidor, não sendo possível presumir sua responsabilidade por irregularidades sem prova robusta e inequívoca e incumbe à concessionária o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus esse que não foi atendido.

“A inércia da concessionária em requerer produção de prova técnica, mesmo após expressa oportunidade concedida em sede de saneamento, legitima o julgamento antecipado da lide”, enfatiza o relator.


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