TRF5: Paciente com pré-leucemia tem medicamento garantido

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará que assegurou o fornecimento do medicamento Luspatercept (Reblozyl) a uma paciente com Síndrome Mielodisplásica (SMD), doença conhecida como pré-leucemia. Na decisão, o Colegiado determinou o fornecimento contínuo da medicação, conforme prescrição médica, com apresentação anual de relatório médico atualizado.

A União e o Estado do Ceará haviam recorrido da sentença. A União alegou que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, que existe política pública com alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não haveria provas de que esses tratamentos disponíveis sejam ineficazes para controlar a doença. Já o Estado do Ceará argumentou que o medicamento não está incorporado ao SUS e que, portanto, o fornecimento e o custeio do tratamento seriam de competência exclusiva da União.

Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que a prova pericial pode ser útil em demandas de saúde, porém não constitui ato obrigatório nem automático. O magistrado acrescentou que o conjunto de provas já se mostrou suficiente, com prescrição e relatórios clínicos realizados por especialista da área de hematologia.

Quanto ao mérito, Erhardt lembrou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (STF), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados. Além disso, parecer emitido em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Ceará (NatJus/CE) apontou que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o SUS não dispõe de lista específica de medicamentos para tratamento oncológico, incumbindo aos estabelecimentos de saúde a padronização, aquisição e fornecimento.

Quanto à comprovação de eficácia, segurança e efetividade do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, o magistrado ressaltou que há nos autos do processo relatório médico demonstrando que a terapêutica convencional não se mostra adequada e que o uso do Luspatercept constitui medida necessária à estabilização clínica e à prevenção de complicações graves.

De acordo com o relator, o conjunto probatório do processo revela que houve entraves relacionados à aquisição e disponibilidade do medicamento, o que justifica intervenção da Justiça. “Em tais circunstâncias, a intervenção jurisdicional não importa substituição indevida do gestor na definição de prioridades sanitárias, mas atuação corretiva voltada à superação de omissão prestacional específica, com o objetivo de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde”, concluiu.

Síndrome Mielodisplásica (SMD)

A SMD é um distúrbio na medula óssea que faz com que células-tronco sanguíneas não amadurecem corretamente, produzindo células defeituosas. Embora não seja, inicialmente, um câncer agressivo, pode evoluir para leucemia mieloide aguda (LMA).

Processo nº: 0804395-04.2022.4.05.810

TJ/MT: Passageiro será indenizado após voo cancelado causar atraso superior a três dias

Resumo:

  • Empresa aérea terá de pagar R$ 8 mil a passageiro após cancelar voo e causar atraso superior a três dias na chegada ao destino.
  • A alegação de manutenção da aeronave não afastou a responsabilidade pela falha no serviço.

Um passageiro que teve o voo cancelado e só conseguiu chegar ao destino final mais de três dias depois do previsto será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve integralmente a condenação imposta à companhia aérea.

O caso envolve a compra de passagens com retorno programado para o dia 6 de janeiro de 2023, com destino a Cuiabá. No entanto, o voo foi cancelado e o passageiro só foi realocado para o dia 10 de janeiro, o que resultou em atraso superior a três dias.

Na apelação, a empresa alegou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, sustentando que se tratava de situação inevitável. Argumentou ainda que prestou toda a assistência exigida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com reacomodação, alimentação e hospedagem. Também defendeu que não houve comprovação de dano moral e pediu a redução ou exclusão da indenização.

Relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves afastou a aplicação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade das companhias aéreas em casos de fortuito externo, como eventos climáticos extremos ou fechamento de aeroportos. Segundo ela, o processo não envolve fato externo imprevisível, mas sim problema operacional interno da própria empresa.

A magistrada destacou que a relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo e que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe de culpa. Para o colegiado, a alteração unilateral da malha aérea e o atraso de mais de três dias configuram falha na prestação do serviço.

O voto também ressaltou que, em situações como essa, o dano moral é presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. A frustração da viagem e a demora excessiva na chegada ao destino geram direito à compensação.

O valor da indenização, fixado em R$ 8 mil na sentença, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1004248-29.2025.8.11.0003

TJ/SP: Estado indenizará por divulgar corpo de mulher falecida nas redes sociais

Filmagem realizada no IML.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem por veiculação, nas redes sociais, do corpo da mãe dele, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente automobilístico. A decisão, por maioria de votos, fixou reparação por danos morais em R$ 50 mil.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente após o Juízo entender que não houve comprovação de que o vídeo tenha sido feito no IML. No entanto, o relator designado, desembargador Edson Ferreira da Silva, destacou que as testemunhas confirmaram o local da filmagem, evidenciando falha no dever de vigilância do Estado, responsável pela custódia do corpo. Ele reforçou que a divulgação configura ofensa à imagem e à intimidade, sendo passível de indenização pelo abalo moral causado ao requerente, tanto pela visualização do corpo naquelas condições quanto pela propagação nas redes sociais.

“Análise do vídeo demonstra que não se trata de uma gravação clandestina, feita à distância ou de modo escondido, mas imagens detalhadas, circundando o corpo da vítima e destacando as partes mais machucadas, com manuseio direto do cadáver, inclusive virando a cabeça do corpo inerte para mostrar minúcias da necropsia, o que não poderia ter sido feito sem autorização ou se houvesse um mínimo de vigilância”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Souza Nery, J.M. Ribeiro de Paula, Souza Meirelles e Jayme de Oliveira.

Processo nº: 1002287-76.2018.8.26.0360

TJ/RS: Acidente em parque de diversões gera dever de indenizar

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de indenização para mulher que sofreu acidente ao andar em uma montanha‑russa no Alpen Park, em Canela. A empresa responsável pelo parque foi condenada a indenizar em cerca de R$ 5 mil por danos materiais, relativos a despesas médicas, e R$ 3 mil por danos morais.

Caso

O caso teve origem em um acidente ocorrido em 12 de janeiro de 2020, quando a autora andou na montanha‑russa do parque de diversões localizado no município de Canela. Conforme narrado no processo, durante o percurso houve um solavanco, e a usuária sofreu fratura na clavícula esquerda. Após o término do passeio, ela foi atendida por funcionários do parque e encaminhada para avaliação médica, com a lesão confirmada por exame de imagem. Na ação judicial, a consumidora alegou falha na prestação do serviço, sustentando que o cinto de segurança do equipamento estaria inadequado. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência de defeito e atribuiu o acidente à culpa exclusiva da vítima, argumentando, entre outros pontos, que ela estaria gestante à época, condição incompatível com o uso do brinquedo.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu da sentença.

Recurso
Ao julgar o recurso, o relator, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afastou, porém, a tese de culpa exclusiva da vítima. Destacou que os exames médicos indicaram que a autora estava no início da gestação, com cerca de um mês, sendo plausível que desconhecesse essa condição no dia do acidente. Também concluiu que a fratura não teve relação com a gravidez, afastando a alegação de contribuição da condição biológica para a lesão.

O magistrado ressaltou, ainda, que os vídeos e depoimentos apresentados pela empresa não comprovaram, de forma técnica, a inexistência de falha na prestação do serviço nem a adequação do sistema de segurança do brinquedo. Nesse ponto, enfatizou que “a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o serviço prestado são incontroversos”, destacando que “a autora ingressou no brinquedo sem lesões e saiu com a clavícula fraturada”.

Ao analisar os pedidos indenizatórios, reconheceu como devidos apenas os valores comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas médicas decorrentes do acidente, com exames, consultas, medicamentos e fisioterapia, configuram prejuízo patrimonial e devem ser ressarcidas.

Em relação aos danos morais, considerou que são evidentes, diante dos danos físicos sofridos após o uso do brinquedo. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, perda permanente da capacidade laboral e lucros cessantes, por falta de prova de sequelas definitivas ou de prejuízo econômico.

Assim, o recurso foi parcialmente provido, mantida a improcedência dos demais pedidos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo nº: 5008429-14.2022.8.21.0041/RS

TJ/SC: Homem que enviou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho terá de indenizá-la

Justiça levou em conta também a reiteração da prática contra a mesma vítima


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma condenação por danos morais decorrentes da divulgação não consentida de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos do ambiente de trabalho. O órgão julgador assentou que a prática caracteriza grave violação aos direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de consequências laborais diretas.

O caso trata de recurso contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que havia reconhecido a prática de ato ilícito consistente no envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima a colegas e superiores hierárquicos em seu ambiente profissional, no dia 31 de dezembro de 2022.

Ao recorrer, o réu negou a autoria das mensagens. Alegou ausência de prova direta e sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Ao analisar a preliminar, o magistrado relator afastou a alegação de cerceamento. No mérito, consignou que, no processo civil, não se exige prova absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que a vítima teve imagens de caráter íntimo encaminhadas, sem consentimento, a pessoas do seu ambiente de trabalho, acompanhadas de documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação profissional. O relator destacou que a reiteração da conduta, com uso de ferramentas que dificultam o rastreamento, reforça a conclusão sobre a autoria. Isso porque o homem já havia sofrido recente condenação por fato idêntico que envolveu a mesma vítima, com igual modus operandi.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos. Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito da parte ré ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à parte autora, diante da insatisfação com o resultado da demanda judicial”, destacou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que a divulgação não consentida de imagens íntimas configura violação grave aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Nesses casos, o dano é presumido – in re ipsa –, pois o constrangimento ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao conteúdo.

Ainda que tenha reconhecido a gravidade da conduta e a reincidência, o relator entendeu que o valor da indenização fixado na sentença deveria ser reduzido, pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.

Também foram consideradas as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Para o relator, a quantia de R$ 14 mil é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação por danos morais, mas ajustar o valor da indenização.

TJ/RN: Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma plataforma de rede social após um advogado ter a sua imagem e dados pessoais utilizados indevidamente na prática do golpe do “falso advogado”, realizado por meio de aplicativo de mensagens. Em razão do ocorrido, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa indenize a vítima em R$ 3 mil por danos morais, e efetue o bloqueio definitivo dos números telefônicos usados na fraude, no prazo de 15 dias úteis.

Conforme narrado, a vítima, um advogado, teve sua imagem e informações pessoais utilizadas de forma fraudulenta por terceiros, os quais criaram contas falsas no aplicativo de mensagem, por meio de três números de telefone, com o intuito de enganar clientes e outras pessoas, simulando tratar-se de um advogado. Dessa forma, as fraudes tinham o objetivo de ludibriar principalmente os clientes do autor, solicitando depósitos sob falsa justificativa de custas judiciais, taxas e liberações processuais.

Assim que soube do ocorrido, a vítima, imediatamente, buscou os meios administrativos ao seu alcance, denunciando a irregularidade à plataforma responsável e solicitando a exclusão da conta fraudulenta e o bloqueio do referido número. Entretanto, mesmo após vários dias de comunicação, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atuação dos estelionatários. Em razão do ocorrido, requereu a remoção imediata da conta fraudulenta que utilizava a imagem e os dados do autor, além do bloqueio definitivo dos números telefônicos e indenização por danos morais.

Falha na segurança comprovada
De acordo com a análise do caso, a partir das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que o autor teve a sua imagem e nomes usados indevidamente por terceiros. “A falha na prestação de serviço se substancia na falha de segurança dos sistemas da plataforma ré, o que teria viabilizado a ação de fraudadores, os quais invadiram o perfil de rede social da parte autora, e utilizaram a sua imagem na aplicação de golpes”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço. De acordo com tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação a indenização por danos morais, o juiz verificou a conduta abusiva da plataforma ré no fornecimento do serviço.

“As circunstâncias apresentadas, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o advogado teve a sua imagem utilizada por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes. Ademais, deve-se considerar que esses fraudadores tiveram acesso a dados absolutamente privados. Ambas as circunstâncias são aptas a lesar o patrimônio extrafísico da vítima, gerando efetiva violação moral que, em muito, ultrapassa a normalidade das relações de consumo defeituosas”, salientou.

Processo nº: 0824995-49.2025.8.20.5106

TJ/MT: Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

TJ/SC: Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

TJSC manteve decisão em caso de internação para tratar dependência química


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização a um paciente que alegava falha na prestação de serviços durante internação para tratamento de dependência química.

O autor foi internado em setembro de 2021 por determinação judicial, como condição para obtenção de liberdade provisória. Na ação, ele sustentou que teria sofrido reação alérgica sem o devido atendimento, além de tratamento discriminatório por parte da equipe da clínica, o que teria resultado em seu retorno ao sistema prisional e em prejuízos financeiros.

A sentença do juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer, o paciente sustentou estar amplamente demonstrado que a clínica falhou gravemente em seu dever de prestar serviço adequado, seguro e digno, pois incorreu em negligência, discriminação e má prestação do atendimento médico, com consequências diretas e potencialmente fatais.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limitava à verificação da existência de ato ilícito por parte da clínica, bem como da ocorrência de danos indenizáveis – e que os elementos de prova não demonstraram falha na prestação do serviço.

De acordo com o relatório, depoimentos colhidos em audiência indicaram que o paciente apresentou resistência ao tratamento desde o início da internação, chegando a recusar medicação e atividades terapêuticas, além de incentivar outros internos a abandonarem o programa. Testemunhas também relataram que ele manifestava, de forma reiterada, o desejo de retornar ao presídio.

Ainda conforme o relator, o episódio alérgico mencionado foi classificado como leve e recebeu atendimento adequado, com encaminhamento ao hospital e retorno no mesmo dia, sem intercorrências. O prontuário médico e a prova oral corroboraram a adoção das medidas necessárias pela equipe da clínica.

O voto também afastou as alegações de discriminação e de emissão de relatório inverídico, ao destacar que não houve produção de provas nesse sentido. Segundo o relator, a comunicação ao juízo criminal sobre a ausência de adesão ao tratamento foi compatível com a atuação técnica esperada da instituição.

“Não há nos autos qualquer demonstração de que eventual relatório emitido pela psicóloga tenha sido falso ou motivado por discriminação. Pelo contrário, sua elaboração decorreu exclusivamente da manifestação voluntária do próprio paciente, que reiteradamente expressava a intenção de deixar o estabelecimento, aliada à evidente falta de adesão ao tratamento, quadro amplamente corroborado por todos os depoimentos colhidos”, ressaltou.

Além da inexistência de conduta ilícita, o relator observou que não houve comprovação dos danos alegados, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.

Com base nesses fundamentos, o recurso foi desprovido, com a manutenção da improcedência da ação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo nº: 5001377-59.2022.8.24.0242

TJ/MS: Comprador que não pagou veículo e o repassou a terceiro é condenado em R$ 30 mil

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação movida por um consumidor que teve seu veículo transferido indevidamente a terceiros após negociação de compra e venda não concluída. A decisão, proferida pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim, reconheceu o descumprimento contratual e determinou o pagamento total de R$ 30 mil em indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, as partes firmaram, em julho de 2022, contrato de compra e venda de um automóvel pelo valor de R$ 87 mil, cujo pagamento deveria ocorrer no mês seguinte. No entanto, o comprador não quitou o valor acordado e, posteriormente, o vendedor foi surpreendido com a informação de que o veículo havia sido transferido para o nome de um terceiro sem sua autorização.

Diante da situação, o caso foi levado às autoridades, resultando na instauração de investigação pela Polícia Civil. O veículo foi localizado, apreendido e devolvido ao proprietário apenas em outubro de 2023. Durante o período em que permaneceu sob posse indevida, o automóvel sofreu avarias em decorrência de acidente de trânsito, o que ocasionou sua desvalorização no mercado.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Com base nas provas documentais e na ausência de contestação, o magistrado entendeu como verdadeiras as alegações do autor.

Na sentença, o juiz destacou que houve não apenas inadimplemento contratual, mas também conduta ilícita, ao considerar a transferência irregular do veículo e os danos causados ao bem ao reconhecer a ocorrência de abalo moral.

Com isso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos materiais, referentes à depreciação do veículo, e R$ 10 mil por danos morais. Sobre os valores incidirão juros.

TJ/RN: Justiça condena empresa de ônibus após passageiro esperar mais de 4 horas sem assistência

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou uma ação favorável ao pedido de um homem contra uma empresa ligada ao transporte rodoviário de passageiros. De acordo com a sentença, do juiz Michel Mascarenhas Silva, o passageiro ficou esperando mais de quatro horas após o horário previsto para o embarque sem receber nenhum tipo de assistência. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, a ser corrigida pela taxa Selic.

Consta nos autos do processo que a viagem do autor da ação estava com embarque previsto para às 11h45 do dia 20 de julho do ano passado, saindo de Uirauna (Paraíba) para Mossoró. Entretanto, ao chegar na rodoviária, o passageiro encontrou o guichê da empresa totalmente fechado, sem qualquer aviso prévio ou funcionário para esclarecimento.

O autor afirmou que tentou contato com a empresa por meio de ligação telefônica, mas também não obteve sucesso, com o ônibus saindo com mais de quatro horas de atraso. Contou que durante o período que ficou esperando, a empresa ré não ofereceu nenhuma forma de assistência, como água, lanche e nem mesmo um local apropriado. Ainda de acordo com os autos, a rodoviária não tinha cantina, restaurante ou bebedouro, o que acabou tornando ainda mais grave a situação do passageiro.

O juiz responsável por julgar da demanda destacou em sua sentença que a relação entre as partes é de consumo, o que o fez aplicar o direito consumerista e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que a empresa ré assumiu a relação de fornecedora de serviços e o autor de consumidor.

Também foi observado que os documentos que constam nos autos comprovam que a viagem do passageiro foi marcada por diversos transtornos, incluindo a espera após o horário previsto para o embarque. “O autor esperou mais de 04 horas na rodoviária, sem qualquer assistência material, enfrentando perigo e fome, para que pudesse embarcar”, escreveu o magistrado na sentença.

Para o juiz, ficou evidente a existência da relação contratual entre as partes, com a empresa não conseguindo provar que realizou de maneira plena o serviço contratado pelo passageiro. “Para corroborar, de acordo com os vídeos colacionados aos autos pela parte autora, denota-se que a mesma permaneceu em ambiente inóspito, sem qualquer assistência da ré, enquanto aguardava a partida para seu destino final, sem qualquer notícia, já que os guichês da empresa, na rodoviária, permaneciam fechados”, pontuou na sentença.


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