TJ/GO: Usuária de transporte coletivo que teve mão prensada em porta de ônibus será indenizada em R$ 20 mil

A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 20 mil reais que ficou com a mão direita com sérios problemas, após ter sido imprensada na porta de um ônibus em movimento. Na sentença, proferida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ficou estabelecido o pagamento pelos danos morais em R$ 10 mil reais, e igual valor pelos danos estéticos.

A mulher sustentou que no dia 28 de julho de 2017 estava no interior de um ônibus coletivo da empresa,do Eixo Anhanguera, quando o motorista abriu a porta do veículo em movimento, que se encontrava danificada, inclusive sem a borracha, prensando e lesionando sua mão. Diz que nenhum funcionário da Metrobus lhe prestou o devido socorro, que veio de terceiros, quando foi encaminhada ao Cais de Campinas e, posteriormente, ao Hugol, onde obteve atendimento médico.

Conforme os autos da ação, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz (aleijão) associada a uma limitação de movimento do 3º dedo atingido, o que caracteriza irregularidade física externa permanente e “pressupõe fealdade ostensiva ao ser visualizada”, observou o magistrado. Segundo ele, “corroborando a ilação, o depoimento de uma testemunha, em sede de audiência, é assente no sentido de que a proponente era alvo de chacota e zombaria de seus colegas de faculdade, tendo em vista a visível alteração morfológica de seu dedo, mormente em razão da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo, fato constatado em audiência de instrução e julgamento”.

O juiz ressaltou que a obrigação indenizatória está prevista no art. 5º, Caput, V e X da Constituição Federal (CF), bem como em seu art. 37, § 6º; além do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Obrigação de conduzir com segurança

O magistrado pontuou, ainda, que nas relações de transporte incide a chamada cláusula de incolumidade, a qual determina que o transportador possui a obrigação de conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, eventualmente, o dever de reparar os danos eventualmente sofridos durante o trajeto percorrido. O juiz Gilmar Luiz Coelho disse que é “forçoso constatar que a sociedade empresária ré não prestou de forma adequada e eficaz os serviços que lhe competiam, pois, além de não realizar a manutenção constante e adequada de seus veículos, seu motorista de forma negligente abriu a porta do ônibus em movimento, de forma a prensar e lesionar a mão da parte postulante, ora passageira do veículo”.

Para ele, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem as devidas cautelas, viola as regras mais basilares de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, além de infringir diretamente o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasleiro.

Processo nº 5307549-25.2017.8.09.0051

TJ/MG: Mulher é condenada por piratear obras de design digital

Além de indenizar empresa, ré deverá se retratar em redes sociais.


“Tendo em vista a conduta desrespeitosa e não colaborativa”, uma mulher terá que indenizar em R$ 10 mil por danos morais, em razão de violação de direito autoral, a empresa Your Paper Produção e Criações em Papel.

A decisão de 19 de novembro é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia dos Santos Firmo, que ainda condenou a ré a pagar à empresa R$28.650 por danos materiais, a título de perdas e danos, e a retratar-se publicamente.

O valor dos danos morais corresponde a 20 exemplares de cada obra digital reproduzida ilicitamente.

A empresa alegou que a ré, apesar de notificada quanto à necessidade de interrupção das vendas ilícitas de seus produtos na internet, continuou a comercializá-los, e ironizou em redes sociais a tentativa de resolução extrajudicial.

Consta dos autos que a ré desenvolveu uma loja virtual, por meio da qual vendia várias obras digitais, entre elas, obras da empresa Your Paper.

Segundo a empresa, essa comercialização não estava de acordo com os termos de uso das obras, tendo em vista que a revenda das mercadorias só poderia ser realizada por quem as tivesse adquirido diretamente da Your Paper, bem como apenas poderiam ser revendidos os materiais encadernados e impressos.

Ainda de acordo com a empresa, a proprietária da loja virtual, sem a autorização de quaisquer dos representantes da Your Paper, vendia vários de seus materiais. A compra, portanto, era feita de forma clandestina, e a venda não era autorizada.

Os produtos, de acordo com a Your Paper, são originários de atividades artísticas e intelectuais próprias, sendo protegidas legalmente.

A juíza citou o art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, que diz que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”.

A acusada não contestou.

Segundo a juíza, a culpa da ré foi demonstrada, quando ela própria, através de postagens no Facebook e conversas no WhatsApp, confirmou ter havido solicitação da Your Paper para que interrompesse a venda dos produtos e, ainda assim, não o fez. Nas publicações, confirmou, por si só, a prática de pirataria.

Ela determinou que a mulher publique em seu site de vendas de produtos digitais, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, por três vezes consecutivas, a sua retratação, comunicando a identidade da Your Paper nos produtos que foram comercializados por ela, bem como nos grupos de WhatsApp que se destinam à venda desses produtos.

A ré deve cessar a venda das obras, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$5 mil.

Processo n° 5154698-03.2019.8.13.0024

TJ/RN mantém rescisão de contrato com construtora que alegou atraso em razão da pandemia

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos. O entendimento do órgão julgador do TJ potiguar ratifica a sentença inicial, da 1ª Vara Cível de Parnamirim.

Conforme consta no processo a empresa demandada alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das “restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19″. Fato que, segundo a construtora, impossibilitou o regular andamento das obras, tendo “impacto no cronograma de edificação do empreendimento”, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, destacou, a princípio, que por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, “impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor”. E destacou que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que “importaria num termo final de entrega em novembro/2013”.

Assim, o magistrado observou que a construtora apelante não teve “êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020”.

Além disso, o desembargador ressaltou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais “há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os ‘eventuais’ e ‘quase sempre’ presentes atrasos na entrega de imóveis”. De forma que atualmente são passíveis de “previsibilidade e, portanto, evitáveis, desde que implementadas as providências oportunas”.

Em seguida, o magistrado frisou que ficou “demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável”, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste. E por tal razão, foi reconhecido o direito da promitente compradora à rescisão respectiva, “com a consequente devolução integral e imediata das quantias pagas, restituindo-se as partes ao status quo ante”.

Por fim, foi juntado ao processo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada”.

Processo: 0800883-10.2014.8.20.0124.

TJ/MG determina quebra de sigilo de gestores da cervejaria Backer

Foi proibida ainda a venda da cerveja Capitão Senra e a saída dos sócios proprietários do País.


Visando identificar a movimentação bancária e fiscal dos sócios proprietários da Cervejaria Três Lobos (Backer), diante da existência de indícios de crime de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro, o juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu parcialmente pedido do Ministério Público. Ele determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos três gestores.

A quebra do sigilo fiscal é para apuração de eventuais vendas e transferência de imóveis e movimentação financeira dos envolvidos. A quebra de sigilo de bancos e fintechs (financial technology — refere-se a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais) é para verificar ocultação de patrimônio.

O juiz indeferiu o pedido de bloqueio de valores em nome de supostos “laranjas”, empresas e pessoas físicas que não se encontram denunciadas na ação penal.

O juiz determinou a suspensão das atividades do conglomerado do grupo da Cervejaria Três Lobos no que diz respeito à comercialização da cerveja Capitão Senra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Documentos juntados aos autos revelam que lotes dessa cerveja foram considerados impróprios para consumo.

O juiz ainda proibiu os três gestores de se ausentarem do País. Eles devem entregar os passaportes em juízo no prazo de 24 horas, a contar do cumprimento do mandado.

Processo n° 002420001821-6

STJ: Joice Hasselmann indenizará ex-senadora por ofensas durante cobertura do impeachment de Dilma Rousseff

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) a pagar R$ 40 mil de indenização à ex-senadora Maria Regina Sousa (PT-PI) – atual vice-governadora do Piauí – por insultos que lhe dirigiu durante a sessão de julgamento do processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Na época, Hasselmann trabalhava como jornalista.

Para o colegiado, a atual deputada, ao divulgar um vídeo com imagens da sessão, fez comentários não relacionados ao conteúdo do discurso de Maria Regina Sousa, afastando-se da margem tolerável de crítica e promovendo um ato de zombaria e menosprezo contra a ex-senadora.

“As adjetivações de que se valeu a recorrida, a pretexto de referirem-se a momento histórico de interesse nacional, ao revés, traduzem expressões moralmente ofensivas, superando os limites da crítica e da opinião, notadamente em razão da intensidade dos termos, que acabam por se desvincular, por completo, dos fatos descritos”, avaliou o relator do recurso da atual vice-governadora, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, Joice Hasselmann acompanhava as manifestações dos parlamentares em local do Senado reservado aos profissionais de imprensa. Ela gravou o pronunciamento de Maria Regina Sousa e divulgou o vídeo no YouTube e no Facebook, com comentários nos quais proferiu ofensas como “semianalfabeta”, “cretina”, “anta” e “gentalha”.

Limit​​​es
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Para o tribunal, os comentários emitidos pela jornalista, apenas por serem contrários aos interesses da senadora, não justificariam a condenação por danos morais.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a liberdade de informação e expressão, da mesma forma que a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, pois encontram limites na Constituição e na legislação brasileira.

“É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem”, explicou o ministro.

Difamação, não info​​rmação
Com base em precedentes do STJ, Salomão ressaltou que os direitos à informação e à manifestação de expressão, por meio da imprensa, devem observar alguns requisitos, como o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação da honra e da imagem da pessoa e a vedação à crítica jornalística caluniosa ou difamatória.

Para o ministro, Joice Hasselmann “extrapolou os limites assegurados para o exercício daqueles direitos, não sendo possível atribuir às críticas dirigidas à senadora caráter informativo e opinativo do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da recorrente”.

Ao fixar a indenização em R$ 40 mil – com base em processos semelhantes e na gravidade das ofensas –, Salomão também destacou que a divulgação do vídeo pela internet acabou por propagar os insultos para um número indeterminado de espectadores, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.

TRF1 anula sentença para garantir ao apelante produção de provas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de um ex-empregado do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), demitido do órgão em fevereiro de 1964, para anular a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de anistiado político.

O autor, em suas alegações, sustentou que não lhe foi oportunizada a produção de provas para comprovar o nexo causal entre o seu desligamento e a perseguição política sofrida, pois as testemunhas arroladas no processo, que são pessoas idosas, sequer foram ouvidas e seu pleito, ignorado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “do parecer emitido pela própria Comissão de Anistia depreende-se que a demissão do autor não guarda correlação com os movimentos deflagrados à época do desligamento, e consoante os documentos juntados, como bem dito pela própria comissão, não é possível estabelecer qualquer liame objetivo entre a demissão ocorrida e a perseguição exclusivamente política, de modo que a causa de pedir, enquanto fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo legal na presente Lei de Anistia”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que o requerente era empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo qualquer impedimento na demissão sem justa causa, mesmo no regime ditatorial, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias, o que se comprova em documento dos autos.

Todavia, o entendimento do Colegiado foi o de que a sentença deve ser anulada para propiciar a produção das provas pretendidas pelo apelante da suposta condição de perseguido político para o fim de concessão de anistia.

Processo n° 0026922-49.2010.4.01.3400

TRF3: União estável cessa direito à pensão por morte para filha do servidor público

Segunda Turma do TRF3 confirmou sentença que cancelou benefício previsto na Lei 3.373/58.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para filha de servidor público federal que constituiu união estável.

O benefício foi cancelado após a constatação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos. A autora, então, ingressou com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício. Segundo o magistrado, como previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.

O magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento. “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, declarou.

Nesse sentido, segundo o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.

O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.

Processo n° 5005271-91.2019.4.03.6183

TRF4: Faculdade deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).

O caso

A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.

No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.

“Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.

Recurso

A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.

Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.

A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.

O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com câncer gastrointestinal

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma paciente com neoplasia maligna gastrointestinal para que a União Federal forneça o medicamento Misilato de Imatinibe para o uso contínuo no tratamento de sua enfermidade. A decisão, proferida no dia 19/11, é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora narrou que faz uso do Imatinibe de acordo com a prescrição do médico que a acompanha. Alegou que esse medicamento é o único capaz de reduzir o tempo de progressão da doença, inclusive melhorando a condição de sobrevida dos doentes. Ressaltou que o remédio é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos seus pacientes de alta complexidade, no entanto, não obteve êxito em seu pedido para receber o fármaco, apesar de possuir a prescrição para o uso dada pelo médico particular que a acompanha.

A União Federal apresentou contestação indicando a inexistência de diagnóstico conclusivo sobre a doença alegada pela autora e a falta de comprovação sobre a necessidade do medicamento. Alegou, também, a ilegitimidade passiva e afirmou que existe a possibilidade de obtenção do medicamento, desde que a ré tivesse passado por consulta com médico do SUS.

Em sua decisão, a juíza federal Rosana Ferri analisou que, apesar de reconhecidas as limitações orçamentárias do SUS, é dever constitucional do estado garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda. “Isso através da disponibilização do tratamento ou do medicamento mais eficaz e adequado ao caso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”.

De acordo com a magistrada, houve a comprovação do diagnóstico através de relatório médico que recomenda o uso da droga em questão, além disso, foi assinalada a potencial eficácia do medicamento. “Considerando-se que a evolução da doença pode causar complicações irreversíveis à paciente se não for adotado o tratamento pleiteado e a sua continuidade, deve ser garantido o direito da autora ao recebimento gratuito da medicação, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional aplicável à matéria”, analisou.

A decisão considerou, ainda, o fato de não haver no mercado medicamento que possa substituir o Imatinibe e determinou que o fornecimento à autora seja feito por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição de seu médico. (SRQ)

Processo nº 5008631-89.2019.4.03.6100

MP/DFT aplica Lei Geral de Proteção de Dados à Serasa por venda de dados

Investigação identificou comercialização de informações como nome, CPF e número de telefone, entre outros dados privados, de 150 milhões de pessoas.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi dada na sexta-feira, 20 de novembro, e deriva de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec).

Em investigação, a Espec identificou que a Serasa Experian vende pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorre por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Com a decisão proferida pelo desembargador César Loyola, a Serasa Experian deve suspender imediatamente a venda dos dados cadastrais dos titulares, sob pena de multa diária.

Veja a íntegra da ação civil pública.


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