TJ/MS: Motociclista será indenizado por acidente devido ao rompimento de cabos

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por um motociclista em face de duas companhias de telecomunicações em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo rompimento de cabos. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 885,06 de danos materiais, além de R$ 12 mil de danos morais.

Narra o autor que no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 18h20, quando conduzia sua motocicleta pela Rua Vinte e Cinco de Dezembro, em Campo Grande, no cruzamento com a Rua Dom Aquino, foi surpreendido por diversos cabos de propriedade das rés, caídos e atravessados por toda a pista, os quais “estrangularam” o pescoço do autor, ocasionando sua queda, deixando-o totalmente inconsciente e fazendo perder muito sangue.

Afirmou que o acidente causou o afastamento das atividades laborais por 10 dias. Discorreu sobre a responsabilidade das rés e pediu a condenação delas ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente.

A primeira ré sustentou a ausência de responsabilidade, pois não restou comprovado que o cabo supostamente solto era da sua propriedade. Já a outra empresa de telecomunicações defendeu a inexistência de provas que determinem o nexo de causalidade entre o acidente e os cabos de telefonia instalados no local.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, o croqui anexado aos autos demonstra a dinâmica do acidente, a posição dos fios perpendicularmente à pista de rolagem, mas soltos e não suspensos, de modo a impedir o fluxo normal de veículos no local, sendo que o laudo pericial apontou que no local do acidente havia cabos rompidos de ambas as rés.

Embora a perícia não aponte o motivo certo do rompimento, ressaltou a magistrada que “de qualquer forma, em sendo as rés proprietárias do cabeamento, detém, por consequência, a responsabilidade pela manutenção e conservação dos fios, de modo a evitar acidentes como se viu na espécie”.

Com relação aos danos materiais ocasionados na motocicleta do autor, determinou a juíza que os valores devem ser inteiramente reparados pelas rés, em virtude da responsabilidade civil pelo ocorrido.

Sobre o pedido de lucros cessantes, afirmou o autor ter ficado afastado por 10 dias da atividade de personal trainer e, assim, deixou de receber R$ 200,00 por dia, o que representa uma perda monetária de R$ 2 mil. Neste ponto, o autor não trouxe nenhuma prova concreta a demonstrar o recebimento dos mencionados valores, tampouco a qualificação técnica que afirma ter, de modo que a juíza negou tal pedido.

Com relação ao pedido de dano estético, citou a juíza que o laudo pericial confirmou que a lesão sofrida não deixou sequela, motivo pelo qual o pagamento de indenização por danos estéticos é improcedente.

Todavia, com relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação não se configura em mero aborrecimento, pois o autor “trafegava dentro de sua faixa de rolagem e foi surpreendido com os fios soltos na pista, ocasionando lesão temporária e queda da motocicleta. Ou seja, sem que desse causa, teve que se submeter a tratamentos médicos e sofrer a dor física decorrente do próprio acidente. É indiscutível que o acidente redundou sofrimento moral ao autor, o que é passível de indenização para minimizar tal situação”, concluiu.

TJ/AC: Contratante deve devolver dinheiro recebido em acordo verbal

Demandado teria recebido aproximadamente R$ 100 mil para aquisição de frota de veículos.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter condenação de contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil. A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 9).

Foi considerado, pela magistrada, o dever de indenizar, em razão do não cumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados.

O autor ajuizou ação buscando reaver os valores. Ele alegou que depositou a quantia em favor do demandado para que adquirisse os veículos, mas que o negócio em sociedade não foi executado, nem tampouco o dinheiro devolvido.

O demandado, por sua vez, recorreu alegando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido efetivado. Ele sustentou ainda que o risco é inerente ao próprio negócio e que as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a sentença foi justa e bem lançada, tendo levado em conta as peculiaridades do caso.

Para a relatora, as provas nos autos, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, corroboram de maneira “incendiária” as alegações do autor, impondo-se a manutenção do dever de indenizar, por dano causado a terceiro, como prevê a legislação.

Dessa forma, a magistrada relatora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros (membro) e Waldirene Cordeiro (presidente), que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.

TJ/RS autoriza que shopping pague somente pela luz utilizada durante primeiros meses da pandemia

Por unanimidade, os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJRS concederam tutela de urgência ao Shopping de Lajeado para que a cobrança realizada pela RGE até o mês junho de 2020 seja apenas com relação ao valor da demanda de energia elétrica efetivamente utilizada.

Caso

O Condomínio do Shopping Lajeado ajuizou ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência contra a RGE Sul Distribuidora De Energia S.A., narrando que a pandemia do Coronavírus impactou diretamente nas suas atividades. Em virtude do decreto estadual que impossibilitou a abertura dos shoppings, questionou a RGE para que o pagamento da conta de energia elétrica fosse realizada sobre a quantia efetivamente consumida, e não pela contratada. A RGE informou que não há previsão legal para a excepcionalidade.

Assim, o Shopping de Lajeado ingressou na Justiça para que fosse considerada a demanda registrada em detrimento da demanda contratada na cobrança da energia elétrica dos meses de março a junho de 2020, sem prejuízo da dilação desse prazo.

O processo tramitou na Comarca de São Leopoldo, onde foi concedida a tutela de urgência e a RGE recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do recurso no TJRS foi o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, que negou o pedido à RGE.

Segundo o magistrado, embora a classe de consumo do shopping não esteja compreendida na Resolução Normativa (REN) nº 8781/2020, por meio da qual a ANEEL estabeleceu, por 90 dias, medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, “nada obsta que, por aplicação do princípio da isonomia, àquela se entendam os benefícios ali previstos, pois os impactos financeiros decorrentes da Pandemia, em especial a restrição da liberdade de locomoção, atingiram a economia de forma generalizada, havendo, inclusive, a elevação da taxa de desemprego”.

“Não só a sociedade brasileira, mas toda a humanidade, passa por situação de excepcionalidade do momento (Pandemia), que atinge a todos em variadas proporções, em especial o seguimento de atuação da parte agravante, cujo ramo é a exploração de shopping center. Logo, a impossibilidade momentânea de pagamento do débito de fornecimento de energia elétrica por parte da autora decorre da crise gerada pela COVID-19. Nesse panorama, aplica-se ao caso sub examine a teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, uma vez que a situação gerada pela Pandemia configura em acontecimento extraordinário e imprevisível”, afirmou o Desembargador.

No voto, o Desembargador Miguel Ângelo ressaltou também que “neste contexto, a preservação da atividade empresarial da parte autora atende ao princípio maior de interesse social, a fim de possibilitar o adimplemento do fornecimento de energia elétrica por meio da demanda efetivamente registrada em detrimento da demanda contratada”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marilene Bonzanini.

Processo  n° 5021372-12.2020.8.21.7000

TJ/GO: Usuária de transporte coletivo que teve mão prensada em porta de ônibus será indenizada em R$ 20 mil

A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 20 mil reais que ficou com a mão direita com sérios problemas, após ter sido imprensada na porta de um ônibus em movimento. Na sentença, proferida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ficou estabelecido o pagamento pelos danos morais em R$ 10 mil reais, e igual valor pelos danos estéticos.

A mulher sustentou que no dia 28 de julho de 2017 estava no interior de um ônibus coletivo da empresa,do Eixo Anhanguera, quando o motorista abriu a porta do veículo em movimento, que se encontrava danificada, inclusive sem a borracha, prensando e lesionando sua mão. Diz que nenhum funcionário da Metrobus lhe prestou o devido socorro, que veio de terceiros, quando foi encaminhada ao Cais de Campinas e, posteriormente, ao Hugol, onde obteve atendimento médico.

Conforme os autos da ação, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz (aleijão) associada a uma limitação de movimento do 3º dedo atingido, o que caracteriza irregularidade física externa permanente e “pressupõe fealdade ostensiva ao ser visualizada”, observou o magistrado. Segundo ele, “corroborando a ilação, o depoimento de uma testemunha, em sede de audiência, é assente no sentido de que a proponente era alvo de chacota e zombaria de seus colegas de faculdade, tendo em vista a visível alteração morfológica de seu dedo, mormente em razão da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo, fato constatado em audiência de instrução e julgamento”.

O juiz ressaltou que a obrigação indenizatória está prevista no art. 5º, Caput, V e X da Constituição Federal (CF), bem como em seu art. 37, § 6º; além do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Obrigação de conduzir com segurança

O magistrado pontuou, ainda, que nas relações de transporte incide a chamada cláusula de incolumidade, a qual determina que o transportador possui a obrigação de conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, eventualmente, o dever de reparar os danos eventualmente sofridos durante o trajeto percorrido. O juiz Gilmar Luiz Coelho disse que é “forçoso constatar que a sociedade empresária ré não prestou de forma adequada e eficaz os serviços que lhe competiam, pois, além de não realizar a manutenção constante e adequada de seus veículos, seu motorista de forma negligente abriu a porta do ônibus em movimento, de forma a prensar e lesionar a mão da parte postulante, ora passageira do veículo”.

Para ele, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem as devidas cautelas, viola as regras mais basilares de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, além de infringir diretamente o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasleiro.

Processo nº 5307549-25.2017.8.09.0051

TJ/MG: Mulher é condenada por piratear obras de design digital

Além de indenizar empresa, ré deverá se retratar em redes sociais.


“Tendo em vista a conduta desrespeitosa e não colaborativa”, uma mulher terá que indenizar em R$ 10 mil por danos morais, em razão de violação de direito autoral, a empresa Your Paper Produção e Criações em Papel.

A decisão de 19 de novembro é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia dos Santos Firmo, que ainda condenou a ré a pagar à empresa R$28.650 por danos materiais, a título de perdas e danos, e a retratar-se publicamente.

O valor dos danos morais corresponde a 20 exemplares de cada obra digital reproduzida ilicitamente.

A empresa alegou que a ré, apesar de notificada quanto à necessidade de interrupção das vendas ilícitas de seus produtos na internet, continuou a comercializá-los, e ironizou em redes sociais a tentativa de resolução extrajudicial.

Consta dos autos que a ré desenvolveu uma loja virtual, por meio da qual vendia várias obras digitais, entre elas, obras da empresa Your Paper.

Segundo a empresa, essa comercialização não estava de acordo com os termos de uso das obras, tendo em vista que a revenda das mercadorias só poderia ser realizada por quem as tivesse adquirido diretamente da Your Paper, bem como apenas poderiam ser revendidos os materiais encadernados e impressos.

Ainda de acordo com a empresa, a proprietária da loja virtual, sem a autorização de quaisquer dos representantes da Your Paper, vendia vários de seus materiais. A compra, portanto, era feita de forma clandestina, e a venda não era autorizada.

Os produtos, de acordo com a Your Paper, são originários de atividades artísticas e intelectuais próprias, sendo protegidas legalmente.

A juíza citou o art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, que diz que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”.

A acusada não contestou.

Segundo a juíza, a culpa da ré foi demonstrada, quando ela própria, através de postagens no Facebook e conversas no WhatsApp, confirmou ter havido solicitação da Your Paper para que interrompesse a venda dos produtos e, ainda assim, não o fez. Nas publicações, confirmou, por si só, a prática de pirataria.

Ela determinou que a mulher publique em seu site de vendas de produtos digitais, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, por três vezes consecutivas, a sua retratação, comunicando a identidade da Your Paper nos produtos que foram comercializados por ela, bem como nos grupos de WhatsApp que se destinam à venda desses produtos.

A ré deve cessar a venda das obras, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$5 mil.

Processo n° 5154698-03.2019.8.13.0024

TJ/RN mantém rescisão de contrato com construtora que alegou atraso em razão da pandemia

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos. O entendimento do órgão julgador do TJ potiguar ratifica a sentença inicial, da 1ª Vara Cível de Parnamirim.

Conforme consta no processo a empresa demandada alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das “restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19″. Fato que, segundo a construtora, impossibilitou o regular andamento das obras, tendo “impacto no cronograma de edificação do empreendimento”, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, destacou, a princípio, que por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, “impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor”. E destacou que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que “importaria num termo final de entrega em novembro/2013”.

Assim, o magistrado observou que a construtora apelante não teve “êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020”.

Além disso, o desembargador ressaltou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais “há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os ‘eventuais’ e ‘quase sempre’ presentes atrasos na entrega de imóveis”. De forma que atualmente são passíveis de “previsibilidade e, portanto, evitáveis, desde que implementadas as providências oportunas”.

Em seguida, o magistrado frisou que ficou “demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável”, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste. E por tal razão, foi reconhecido o direito da promitente compradora à rescisão respectiva, “com a consequente devolução integral e imediata das quantias pagas, restituindo-se as partes ao status quo ante”.

Por fim, foi juntado ao processo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada”.

Processo: 0800883-10.2014.8.20.0124.

TJ/MG determina quebra de sigilo de gestores da cervejaria Backer

Foi proibida ainda a venda da cerveja Capitão Senra e a saída dos sócios proprietários do País.


Visando identificar a movimentação bancária e fiscal dos sócios proprietários da Cervejaria Três Lobos (Backer), diante da existência de indícios de crime de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro, o juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu parcialmente pedido do Ministério Público. Ele determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos três gestores.

A quebra do sigilo fiscal é para apuração de eventuais vendas e transferência de imóveis e movimentação financeira dos envolvidos. A quebra de sigilo de bancos e fintechs (financial technology — refere-se a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais) é para verificar ocultação de patrimônio.

O juiz indeferiu o pedido de bloqueio de valores em nome de supostos “laranjas”, empresas e pessoas físicas que não se encontram denunciadas na ação penal.

O juiz determinou a suspensão das atividades do conglomerado do grupo da Cervejaria Três Lobos no que diz respeito à comercialização da cerveja Capitão Senra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Documentos juntados aos autos revelam que lotes dessa cerveja foram considerados impróprios para consumo.

O juiz ainda proibiu os três gestores de se ausentarem do País. Eles devem entregar os passaportes em juízo no prazo de 24 horas, a contar do cumprimento do mandado.

Processo n° 002420001821-6

STJ: Joice Hasselmann indenizará ex-senadora por ofensas durante cobertura do impeachment de Dilma Rousseff

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) a pagar R$ 40 mil de indenização à ex-senadora Maria Regina Sousa (PT-PI) – atual vice-governadora do Piauí – por insultos que lhe dirigiu durante a sessão de julgamento do processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Na época, Hasselmann trabalhava como jornalista.

Para o colegiado, a atual deputada, ao divulgar um vídeo com imagens da sessão, fez comentários não relacionados ao conteúdo do discurso de Maria Regina Sousa, afastando-se da margem tolerável de crítica e promovendo um ato de zombaria e menosprezo contra a ex-senadora.

“As adjetivações de que se valeu a recorrida, a pretexto de referirem-se a momento histórico de interesse nacional, ao revés, traduzem expressões moralmente ofensivas, superando os limites da crítica e da opinião, notadamente em razão da intensidade dos termos, que acabam por se desvincular, por completo, dos fatos descritos”, avaliou o relator do recurso da atual vice-governadora, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, Joice Hasselmann acompanhava as manifestações dos parlamentares em local do Senado reservado aos profissionais de imprensa. Ela gravou o pronunciamento de Maria Regina Sousa e divulgou o vídeo no YouTube e no Facebook, com comentários nos quais proferiu ofensas como “semianalfabeta”, “cretina”, “anta” e “gentalha”.

Limit​​​es
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Para o tribunal, os comentários emitidos pela jornalista, apenas por serem contrários aos interesses da senadora, não justificariam a condenação por danos morais.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a liberdade de informação e expressão, da mesma forma que a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, pois encontram limites na Constituição e na legislação brasileira.

“É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem”, explicou o ministro.

Difamação, não info​​rmação
Com base em precedentes do STJ, Salomão ressaltou que os direitos à informação e à manifestação de expressão, por meio da imprensa, devem observar alguns requisitos, como o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação da honra e da imagem da pessoa e a vedação à crítica jornalística caluniosa ou difamatória.

Para o ministro, Joice Hasselmann “extrapolou os limites assegurados para o exercício daqueles direitos, não sendo possível atribuir às críticas dirigidas à senadora caráter informativo e opinativo do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da recorrente”.

Ao fixar a indenização em R$ 40 mil – com base em processos semelhantes e na gravidade das ofensas –, Salomão também destacou que a divulgação do vídeo pela internet acabou por propagar os insultos para um número indeterminado de espectadores, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.

TRF1 anula sentença para garantir ao apelante produção de provas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de um ex-empregado do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), demitido do órgão em fevereiro de 1964, para anular a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de anistiado político.

O autor, em suas alegações, sustentou que não lhe foi oportunizada a produção de provas para comprovar o nexo causal entre o seu desligamento e a perseguição política sofrida, pois as testemunhas arroladas no processo, que são pessoas idosas, sequer foram ouvidas e seu pleito, ignorado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “do parecer emitido pela própria Comissão de Anistia depreende-se que a demissão do autor não guarda correlação com os movimentos deflagrados à época do desligamento, e consoante os documentos juntados, como bem dito pela própria comissão, não é possível estabelecer qualquer liame objetivo entre a demissão ocorrida e a perseguição exclusivamente política, de modo que a causa de pedir, enquanto fundamento jurídico do pedido, não encontra amparo legal na presente Lei de Anistia”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que o requerente era empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo qualquer impedimento na demissão sem justa causa, mesmo no regime ditatorial, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias, o que se comprova em documento dos autos.

Todavia, o entendimento do Colegiado foi o de que a sentença deve ser anulada para propiciar a produção das provas pretendidas pelo apelante da suposta condição de perseguido político para o fim de concessão de anistia.

Processo n° 0026922-49.2010.4.01.3400

TRF3: União estável cessa direito à pensão por morte para filha do servidor público

Segunda Turma do TRF3 confirmou sentença que cancelou benefício previsto na Lei 3.373/58.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para filha de servidor público federal que constituiu união estável.

O benefício foi cancelado após a constatação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos. A autora, então, ingressou com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício. Segundo o magistrado, como previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.

O magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento. “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, declarou.

Nesse sentido, segundo o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.

O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.

Processo n° 5005271-91.2019.4.03.6183


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