TJ/AC mantém obrigação de empresa restituir valor investido em mercado financeiro

Investidor desejava ser indenizado em danos morais pelos prejuízos que alegou sofrer, contudo, não trouxe comprovações. Dessa forma, deve receber de volta R$ 25.500,00.


Em decisão unanime, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram sentença para empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores devolva a um investidor o valor de R$ 25.500,00.

Segundo é relatado, o investidor entrou com pedido de reforma da sentença emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O julgamento do 1º Grau tinha determinando que a empresa onde o apelante fez o investimento devolvesse o valor aplicado, os R$ 25.500,00. Contudo, o consumidor também desejava receber indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato e sofrido um prejuízo de R$ 60 mil.

Mas, este pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. Quem realizou a relatoria do Apelo foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado o investidor não trouxe ao processo comprovação sobre o dano de R$ 60 mil sofrido. O que o apelante provou foi ter realizado o depósito de R$ 25.500,00, por isso, deve ser ressarcido somente desse valor.

“(…) a afirmação do Apelante de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra sustentação nos depósitos que logrou êxito em demonstrar pelos comprovantes anexados aos autos, cujo somatório alcança a quantia de R$ 25.500,00”, escreveu Luis Camolez, na decisão publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10.

Sobre o pedido de pagamento de danos morais, o relator explicou que o investidor também deveria ter comprovado o dolo ou culpa do agente financeiro. Entretanto, como não trouxe provas este pedido foi negado.

“Diante do arcabouço jurídico que disciplina a matéria, dessume-se que o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois não ficou comprovado que a Apelada agiu com dolo ou culpa (…)”, anotou o desembargador-relator.

STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa

A Corte também reconheceu a possibilidade de estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão esta quinta-feira (26), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

O julgamento dos recursos teve início em 19/11, com os votos dos relatores, e prosseguiu nas sessões desta quarta e quinta-feira, com os votos dos demais ministros.

Razoabilidade

Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.

Coletividade

Para o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar na sessão de hoje, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Essa situação, na sua avaliação, poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, pois os conflitos podem afetar a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta pelos ministros Dias Toffoli (relator do RE 611874) e Nunes Marques.

Peculiaridades

Para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato, não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. O tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chamada. Já no caso da professora paulista, não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega, causando encargos à administração.

Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora.

Teses

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Ficaram vencidos quanto às teses os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Processos: RE 611874 e ARE 1099099

STJ: Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece​​dente
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134​.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Proselit​ismo
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 117539 – PR (2019/0264073-8)

TRF1: Servidor garante o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº 1019837-77.2019.4.01.3400

TRF1: União deve indenizar servidor em desvio de função atingido por disparo de arma de fogo

Após ser atingido por disparo de arma de fogo durante assalto em seu local de trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de exercer as funções, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal solicitando indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no momento do disparo, o servidor operava na função de vigilante, com desvio da atividade de operário de campo para a qual fora contratado. Com base nisso, a 5ª Turma do TRF1 condenou a União a indenizar o servidor, tendo em vista que ao desviar a função original do autor para a de vigilante a administração o colocou em posição de risco.

O Colegiado entendeu que o requerente estava sob a tutela estatal em decorrência da prestação do serviço, sendo da administração a responsabilidade de zelar pela integridade física e pela segurança dos servidores no local de trabalho.

“Além de o desvio de função verificado, o fato é que o autor estava na prestação de serviço, dentro da escola onde exercia suas funções, quando foi alvejado por um terceiro que empreendeu roubo contra a repartição pública, o que densifica a responsabilidade do Estado. Isto porque, tendo a administração colocado o servidor em serviço alheio às suas atribuições institucionais, sob sua ordem direta, é inegável que assumiu o risco quanto aos eventuais danos sofridos pelo servidor, ainda que provenientes de fato de terceiro”, afirmou o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros.

Processo n° 0010416-75.2008.4.01.3300

JF/SP: Pedido de mutuária para anular a extinção de contrato imobiliário é julgado procedente

Uma mutuária conseguiu, na Justiça, anular a extinção do seu contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A medida havia sido adotada unilateralmente pelo banco devido a um suposto descumprimento das obrigações do contrato, o que não ocorreu. A decisão, do dia 22/11, foi proferida pelo juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.

De acordo com a ação, em março de 2019 a autora recebeu uma notificação do Oficial do Registro de Imóveis sobre o vencimento antecipado da dívida, realizado após a Caixa constatar a presença de outra pessoa residindo no imóvel através de uma fiscalização realizada em 2016. A instituição alegou que a mutuária teria violado a legislação sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), a qual proíbe a alienação ou cessão dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Em sua manifestação, a autora afirmou residir no imóvel desde 2012 e que a pessoa mencionada pelo banco é, na verdade, sua filha, que não mora no local, mas estava presente no dia em que fiscalização foi realizada. Dessa forma, a mutuária negou o desvio de finalidade no uso do imóvel e requereu a anulação do procedimento administrativo adotado unilateralmente pela CEF.

Na decisão, o juiz Caio Cezar de Oliveira ressalta que as alegações da parte autora são as mesmas desde a visita domiciliar, ou seja, que reside no imóvel junto com o filho, exerce a atividade de esteticista em endereço diverso do residencial e que a filha, embora permaneça na residência da parte autora por algumas horas do dia, lá não reside. “A argumentação da CEF apoia-se, por outro lado, em uma presunção estabelecida de maneira muito precária a partir de uma única visita domiciliar e de um aviso de recebimento assinado por pessoa depois identificada como genro da parte autora”, pondera o juiz.

“A prova produzida nos autos é firme no sentido de que a autora não deixou de residir no imóvel objeto dos autos. Uma vez comprovado que não houve descumprimento contratual por desvio de finalidade – cessão, alienação, locação, doação do imóvel – procede o pleito autoral principal, de declaração de não ter ocorrido a resolução contratual e de que a CEF deve prover os meios para que a parte autora continue a pagar as parcelas do financiamento imobiliário contratado”, aponta a decisão.

O magistrado determinou a retomada do cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes no contrato de financiamento imobiliário, bem como a manutenção da posse do imóvel em favor da autora e a condenação da CEF para adotar as providências necessárias à retomada do pagamento das parcelas mensais. (JSM)

Processo nº 5000256-51.2019.4.03.6116

JF/SP: Enel deverá cumprir decisões que a obrigam a devolver em dobro valores cobrados irregularmente

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 19/11, pedido de liminar formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (atual Enel) para que fossem anuladas as decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as quais condenaram a concessionária a devolver em dobro valores supostamente faturados irregularmente.

Em seu pedido, a Enel argumentou que uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, a qual abarcou todos os consumidores de energia elétrica do país, não distinguiu sobre a data dos pedidos administrativos, impedindo que a Aneel modulasse administrativamente a aplicação da liminar sem que haja comando judicial específico nesse sentido.

Para a concessionária, a diretoria da Aneel deveria estabelecer que o novo prazo de devolução de dez anos somente se aplicaria aos pedidos que tenham sido feitos pelos consumidores após a publicação do despacho; que seria necessária a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação civil pública, especialmente no sentido do risco de decisões conflitantes, posto que não há dúvidas de que a cobrança indevida, nada mais é do que uma hipótese de enriquecimento sem causa, atualmente sujeita ao prazo prescricional de três anos.

Todavia, o juiz entende que não se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. “Tenho que a autora busca por vias oblíquas (nova ação) provimento judicial que lhe autorize o descumprimento da liminar anteriormente proferida na ação civil pública, o que se me afigura incabível nos moldes pleiteados”.

De outro lado, quanto à alegação da Enel de que “o objeto da presente ação é anular os despachos da Aneel 2.271/2019, 2.269/2019 e 2.272/2019, que determinaram a devolução em dobro dos valores faturados em função de suposto erro de classificação das unidades consumidoras em processo administrativo”, Carlos Muta afirma que, neste ponto, a despeito da planilha de cálculos juntada, não constam quais valores estão sendo cobrados pelas rés, valores estes suscetíveis de serem caucionados mediante seguro garantia.

“Ademais, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do presente feito, faz-se necessário atualizar os ditos valores, bem como alterar dados do montante segurado e incluir o número do presente feito no seguro garantia”, conclui o juiz ao indeferir a tutela requerida. (RAN)

Veja o acórdão.
Processo n° 5022255-74.2020.4.03.6100

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em atropelamento isenta responsabilidade da concessionária

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia condenado uma concessionária de estradas em Mato Grosso a indenizar uma ciclista, em razão de um atropelamento em um trecho urbano da BR-070, no município de Várzea Grande. No entendimento dos desembargadores que avaliaram o recurso da concessionária, se a ciclista adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada, não há que se falar em culpa do condutor do veículo que, aliás, trafegava em velocidade normal (Processo n. 1007054-98.2017.8.11.0041).

Para a câmara julgadora, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento, conforme exige o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em questão a única responsável pelo evento, suas consequências e extensão, foi a própria ciclista, “constatando-se que foi imprudente e negligente ao realizar a manobra, vindo a colidir com o veículo conduzido por terceiro, provocando o acidente por sua culpa exclusiva”, observou.

Na apelação, a concessionária afirmou que a culpada pelo acidente seria a condutora do veículo que atropelou a ciclista. Alegou que restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defesas metálicas nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e de placas que indicam o local da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho. Informou que as fotografias constantes nos autos demonstram a existência de passagem de pedestre a 300m do acidente, com todas as sinalizações necessárias. Esclareceu que enviou sua equipe de atendimento assim que teve notícia do acidente, tendo esta chegado ao local cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, adimplindo com todas as suas obrigações.

“Os documentos trazidos ao processo, concatenados às imagens do acidente, não autorizam concluir que o acidente que vitimou a autora decorreu da conduta culposa da Concessionária, o que afasta a responsabilidade objetiva, não autorizando, portanto, o acolhimento das indenizações pretendidas na petição inicial”, salientou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o desembargador Dirceu dos Santos, tanto a autora, como a condutora do veículo que a atropelou, afirmaram que no momento do acidente, não dava para enxergar, dada a escuridão da noite, sendo que a condutora do veículo inclusive mencionou que a vítima/autora atravessou a rodovia de inopino, não dando tempo algum de reação. “Tal fato denota realmente a conduta imprudente da autora, em atravessar sem tomar os cuidados necessários, pois, na escuridão, qualquer facho de luz, pois mais fraco que seja, é facilmente percebido, ainda mais os faróis de um veículo.”

O magistrado salientou que a concessionária possui responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e no entorno, ou seja, possui a responsabilidade de sinalizar e cuidar do asfalto, mas não em iluminar o trecho, conforme Programa de Exploração da Rodovia – PER. “Quanto à sinalização vertical e horizontal, restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defensas metálicas (guard rail) nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e placas que indicam o local correto da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho – e que em nenhum momento foi rebatido, inexistindo prova que contrarie a presença de sinalização.”

Para o relator, a autora efetuou a travessia em local inapropriado, pois, em menos de 300m, aproximadamente, do local do acidente, há ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança, por ser local com iluminação pública adequada à travessia, velocidade máxima dos carros reduzida e existência de sinalização horizontal e vertical quanto à travessia de pedestres.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1007054-98.2017.8.11.0041

TJ/SP mantém pagamento de pensão alimentícia a filha maior de idade com doença grave

Obrigação não cessa necessariamente com a maioridade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua curso superior.

Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e pagamento de plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem padrão de vida elevado. Em 1º grau o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem grave doença que a levou a longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.
Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha. “Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.

O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.

TJ/MS: Indevida a cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel

A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.

Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.

“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.

O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.

“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.


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