TJ/SC: Pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003. Assim, os desembargadores mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.

Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.

No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.

“E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído”, escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 4005194-69.2020.8.24.0000.

Advogado é impedido de acompanhar exame por peritas do ITEP-RN e OAB repudia violação de prerrogativas

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, vem a público registrar de modo veemente o total repúdio ao comportamento das peritas forense do Instituto Técnico-Científico de Perícia, identificadas como Luciana Pereira de Moura Lima e Débora Cachina de Carvalho Maia.

Na ocasião, as mesmas se recusaram a cumprir a lei, ao impedir o trabalho do advogado Manoel Fernandes Braga, que buscava, nessa quinta-feira (26), por volta das 15h, acompanhar uma perícia de um Exame de Insanidade Mental no Fórum Miguel Seabra, em Natal.

Apesar de apresentar sua identificação de profissão, bem como a carteira de advogado da OAB, o advogado Fernandes Braga não conseguiu exercer o seu trabalho.

A OAB/RN esteve no local dos fatos e lavrou o auto de violação de prerrogativas. Agora, encaminhará o procedimento para a Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia para convocar as servidoras para prestar esclarecimentos.

De acordo com o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado tem o direito de circular livremente em salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, bem como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Ou ainda, em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

A advocacia é peça fundamental para a consolidação da democracia no país e, nos termos da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável em suas manifestações no exercício da sua profissão.
A OAB/RN, reafirma o seu compromisso em defesa das prerrogativas da advocacia. Sendo assim, reprova a atitude da médica perita do ITEP, que prejudicou o livre exercício da profissão do advogado Manoel Fernandes Braga, fato considerado inaceitável.

A Seccional Potiguar reitera, ainda, que agirá de forma contundente sempre que tiver ciência da violação das prerrogativas. A defesa das prerrogativas é inegociável.

Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte

TJ/RS: Acidente em parque aquático gera dever de indenizar

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um parque aquático, localizado na Comarca de Ivoti, a pagar indenização por danos morais e estéticos a homem que machucou a cabeça ao descer de um tobogã.

Caso

O autor da ação afirmou que foi com sua família até o parque e, ao realizar uma descida no toboágua, colidiu violentamente com o fundo da piscina, em razão desta estar com o nível de água abaixo do recomendado, o que lhe causou um ferimento de corte na testa.

Segundo ele, a família procurou imediatamente os funcionários da empresa para atendimento médico, mas não haviam funcionários suficientes no local para acompanha-lo até o hospital, bem como não foi fornecido transporte para o pronto socorro. Disse que levou 11 pontos acima da sobrancelha esquerda, além de ter ficado com hematomas e edemas pelo corpo. Destacou que não havia placas de aviso alertando dos perigos na piscina.

Na Justiça, a vítima ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Os proprietários do parque afirmaram que prestaram atendimento ao autor e que é inverídico o fato de que a piscina estava com água abaixo do nível indicado. Também afirmaram que todas as piscinas do parque possuem placas indicando a forma de utilização dos brinquedos e que o autor desceu o tobogã de forma inapropriada (de pé) após ingerir bebida alcoólica no almoço, dando causa ao acidente.

O processo foi julgado pela Vara Judicial da Comarca de Ivoti e os proprietários do parque foram condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil. O pedido de danos estéticos foi negado e ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o fato de o autor ter ingerido bebida alcoólica antes de usar o brinquedo não lhe atribui culpa exclusiva. Ele afirma que se a administração do parque vende bebida alcoólica deve aumentar a vigilância em relação aos consumidores, “tendo como obrigação, inclusive, impedir o acesso às piscinas e/ou aos brinquedos caso algum cliente do parque demonstre sinal de embriaguez”.

“Se a gestora do parque disponibiliza a venda de bebidas alcoólicas no seu ambiente, é de se esperar que muitos frequentadores ingerirão tal produto e que alguns eventualmente se excedam. Nessa hipótese, necessariamente deveria adotar providências para evitar que alguns frequentadores pudessem expor outrem e a si próprios a situações de perigo. Caso algum deles pretendesse fazer uso inadequado de algum aparelho, teria de ser impedido”.

O magistrado destaca também que “era dever da ré manter presente no parque pessoas qualificadas tecnicamente para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores em caso de acidente”.

Quanto à alegação de que o nível de água da piscina no dia do acidente era o adequado, o relator afirmou que a empresa não apresentou provas de que a piscina estava própria para uso. “Caberia à ré demonstrar que mantém as piscinas do parque, assim como os brinquedos, apropriados para uso dos frequentadores”.

Assim, na decisão do relator, não há como atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente, “havendo, no caso em análise, inquestionável nexo causal entre a falha no serviço e o dano havido”.

Indenizações

Diante dos fatos, foi majorada a indenização por danos morais para R$ 6 mil. O relator também atendeu pedido da vítima determinando pagamento de danos estéticos no valor de R$ 6 mil, tudo corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70084008101

TJ/PB: Descumprimento da Lei da Fila gera multa de R$ 20 mil ao Banco do Brasil

Em decisão monocrática, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806205-66.2017.8.15.0731 interposta pelo Banco do Brasil para reduzir para R$ 20 mil a multa aplicada pelo Procon decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município de Cabedelo. Na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco, minorando de R$ 501.930,00 para o importe de R$ 100 mil a multa imputada pelo Procon.

Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em suma, que a CDA (Certidão da Dívida Ativa) que instrui a execução fiscal é nula, ante a violação ao devido processo legal e à amplitude de defesa garantida pela Constituição Federal. Pleiteou que, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal de afastamento da multa na integralidade, fosse reduzido o valor da penalidade. Por fim, requereu que os honorários fossem fixados conforme o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o relator destacou que não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira, inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Quanto ao pleito de afastamento da totalidade da penalidade, Inácio Jário entendeu não existir provas concretas de que o Banco do Brasil se utilizou de todos os guichês nos dias da infração, não servindo, portanto, as meras alegações desprovidas de substratos fáticos. “Nesse passo, seria necessária prova robusta e eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu”, pontuou.

No tocante ao valor da multa, o magistrado disse que em caso semelhante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.

Por fim, no que se refere à verba honorária, o juiz Inácio Jário observou que a sentença não merece nenhum reparo, “eis que o magistrado de 1º Grau reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido, inexistindo qualquer violação às regras delineadas no artigo 85 do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0806205-66.2017.8.15.0731

TJ/MG: Plano de saúde deve pagar despesa com materiais cirúrgicos

Paciente realizou cirurgia urgente e recebeu cobrança de mais de R$ 16 mil.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que pagar mais de R$ 16 mil ao Hospital Madre Teresa. O valor foi gasto com materiais utilizados na cirurgia de uma segurada. A quitação deve ser feita em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. A liminar foi concedida pelo juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A segurada conta que, em agosto deste ano, se submeteu a uma cirurgia urgente no cérebro, devido a um anerisma e um acidente vascular cerebral hemorrágico.

O procedimento foi autorizado pelo seu plano de saúde, entretanto, neste mês de novembro, a segurada recebeu um e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança de R$ 16,3 mil, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: uma agulha de biópsia e um neuronavegador. Segundo o hospital, a seguradora negou a cobertura desses materiais sob a alegação “material sem justificativa para utilização”.

A paciente relata que, quando entrou em contato com sua seguradora, foi informada de que o plano não pagaria os materiais utilizados, por causa da ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A segurada requereu, a título de tutela provisória, que a Fundação Libertas fosse submetida a pagar ao hospital a quantia cobrada.

Sentença

Em sua decisão, o juiz Sebastião Neto observou que, de acordo com os autos, a paciente foi admitida no estabelecimento hospitalar em caráter de urgência e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco de vida, tratando-se de um fato repentino e inesperado.

O magistrado afirmou que não se sustenta a hipótese alegada pela seguradora. “A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação”, ressaltou.

O juiz concedeu a liminar para que a seguradora arque, junto à entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados na cirurgia, uma vez que a obrigação de quitar as despesas compete à operadora do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo n° 5156119-91.2020.8.13.0024

TJ/MS: Agricultor que perdeu 95% da safra por conta de chuvas deve receber da seguradora

A Justiça concedeu o direito a recebimento de prêmio de seguro a um produtor de soja cuja produção se perdeu quase por completo em razão do excesso de chuva. O acórdão unânime da 1ª Câmara Cível ressaltou que embora tenham sido colhidos grãos acima do esperado, 95% deles não tinham a qualidade necessária para a venda.

Segundo os autos do processo, um produtor de soja de Dourados contratou seguro para a sua safra. De acordo com a apólice, o parâmetro para o pagamento da indenização seria para o caso de uma produção abaixo de 26,08 sacas por hectare. Ao realizar a colheita, o agricultor atingiu uma produtividade de 34,87 sacos por hectares, ou seja, superior à produtividade garantida. Contudo, perícia realizada por engenheira agrônoma atestou que 95% dos grãos colhidos eram imprestáveis à comercialização, pois apodreceram devido ao excesso de chuvas, restando uma produtividade efetiva de apenas 1,74 sacas por hectare.

Como a apólice previa o excesso de chuvas como um dos riscos cobertos, o produtor acionou o seguro, o qual, no entanto, recusou-se ao pagamento, valendo-se do número de sacas por hectare no momento da colheita.

Em recurso de apelação, o agricultor enfatizou que a produtividade efetiva de sua safra foi de menos de 2 sacas por hectare, devendo esse número ser utilizado como base para o pagamento do seguro.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, as alegações do requerente merecem prosperar. “Ao contrário do que restou sentenciado, tenho que a produtividade efetiva no caso em apreço foi de apenas 1,74 sacas por hectare, quantia inferior à ‘produtividade garantida’ prevista no contrato, estando, portanto, a seguradora obrigada ao pagamento do seguro”, ressaltou.

O desembargador entendeu incabível a alegação de que a perda da qualidade do grão se trata de risco expressamente excluído da cobertura do seguro, pois, no presente caso, não foi uma simples perda de qualidade, mas a imprestabilidade dos grãos. Aliás, a exclusão poderia se dar desde que a perda da qualidade tivesse ocorrido por risco não coberto pela apólice, mais especificamente pela cláusula 3.1.1 do contrato.

“Se as avarias que inutilizam quase que totalmente uma safra, em razão de um dos riscos nomeados na cláusula 3.1.1, forem vistas apenas como uma simples perda de qualidade, os segurados jamais serão indenizados pelos danos suportados”, asseverou.

TJ/MG mantém permissão para cultivo de maconha para tratamento

Criança que sofre de epilepsia e autismo faz uso medicinal de óleo extraído da Cannabis sativa.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar de segunda instância que havia concedido autorização ao pai de uma criança para o plantio, o cultivo, a extração e a posse do óleo das plantas de Cannabis sativa.

O TJMG concedeu o salvo-conduto ao menino, em nome de quem o habeas corpus preventivo foi impetrado, e a seu responsável, com o objetivo de impedir constrangimentos ilegais e eventuais interrupções do tratamento.

O relator do pedido, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu, liminarmente, permissão ao pai para plantar, cultivar, extrair o princípio ativo e manter pés de Cannabis sativa, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento da criança, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo que for necessário para o alívio do sofrimento do menino.

No julgamento do mérito, a decisão foi mantida. Para o relator, apesar de a legislação atual autorizar a manipulação do remédio apenas por profissional farmacêutico, e a venda em farmácias estar condicionada à apresentação de prescrição médica, o valor ainda é extremamente alto e pouco acessível para a maioria da população.

O paciente, atualmente com 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo decorrentes da síndrome de Dravet, já tendo sido internado 48 vezes, sendo 14 delas em unidades de tratamento intensivo (UTIs).

O pai afirma que, após ser submetido a diversas terapias que não tiveram resultado, aos 7 anos de idade, ele iniciou um tratamento com o óleo da planta, alcançando melhora significativa na qualidade de vida.

Fins terapêuticos

O responsável argumentou ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o fármaco. No entanto, diante da crise econômica imposta pela pandemia da covid-19, enfrenta dificuldade para adquirir o produto. Em função disso, a criança passou a consumir o extrato in natura de Cannabis sativa, especialmente devido ao alto custo das marcas comercializadas nas farmácias do País.

A fim de evitar práticas que configurem constrangimento ilegal por parte das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, como eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento, o pai ajuizou o habeas corpus no TJMG.

O magistrado destacou que o responsável pelo paciente alegou inviabilidade econômica para aquisição formal dos medicamentos e que a criança sofre de uma patologia grave, de forma que o tratamento deve ser contínuo, sem indevidas e abruptas interrupções, conforme reconhecido pela própria Anvisa.

“Tais fatos demonstram que a regulamentação de importação do canabidiol (CBD), com os procedimentos ali dispostos, não atende à expectativa juridicamente possível do impetrante e, por conseguinte, não prejudicam o pedido formulado, nem afastam a necessidade de que tal controvérsia seja decidida, pelo menos por ora, pela via judicial.”

Permissão para cultivo

Quanto à concessão do salvo-conduto, o magistrado entendeu que é necessário que o benefício seja concedido, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ou interrupção do tratamento. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

Dessa forma, foi expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais que impede a prisão do responsável legal do paciente pelo cultivo e posse da planta, bem como a apreensão ou destruição do óleo artesanal extraído do vegetal.

“Ressalva-se, contudo, que a presente ordem não isenta futura fiscalização do material em questão, com vistas a aferir que a produção e a utilização do óleo extraído da Cannabis sativa L. estejam em estrita consonância com os termos da presente decisão”, concluiu o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos

O Banco Mercantil do Brasil S/A deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. A decisão, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805765-97.2015.8.15.0001 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, eis que o banco efetuou descontos de parcela do salário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805765-97.2015.8.15.0001.

TJ/MS: Dono de gleba tem direito a reinstalação de porteira para acesso à propriedade

Sentença proferida em Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rural c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência, o juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, acolheu o pedido do autor e condenou o requerido a providenciar a reinstalação da porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas, na estrada de acesso descrita no processo. Na decisão, o magistrado autorizou a expedição de carta de sentença para fins de registro na instituição da servidão de passagem indicada, que incide sobre o imóvel do requerido, após o trânsito em julgado.

Conta o autor que adquiriu em 28 de fevereiro de 2018 uma pequena gleba de terras, cujo único meio de acesso é uma estrada de aproximadamente 1 km de extensão que atravessa o imóvel rural do requerido, servidão que existe há aproximadamente 50 anos e sempre foi utilizada pelo antigo dono da propriedade, sem qualquer oposição.

Afirmou que, em novembro de 2019, o vizinho propôs a alteração da localização da porteira instalada na cerca que divide as propriedades, o que encurtaria o trajeto para o autor adentrar a sua propriedade, motivo pelo qual aceitou a proposta e realizou a instalação de uma nova porteira de ferro no local convencionado entre as partes.

Sustentou que, sem justificativa plausível ou aviso prévio, o requerido retirou a nova porteira do local e fechou com cerca a única entrada para sua propriedade. Assim, requereu a concessão de liminar para que o réu providencie a reinstalação da nova porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas.

Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta.

Para o juiz, a inércia da parte requerida induz à procedência da ação, eis que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, acarretando em consequência, a procedência do pedido conforme postulado na inicial.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que o caso discutido amolda-se ao instituto da servidão de trânsito, eis que o autor pretende reaver o direito à posse da estrada que dá acesso à sua propriedade rural, a qual foi utilizada por vários anos.

“Logo, os pedidos iniciais comportam acolhimento, com a condenação do réu a providenciar a reinstalação da porteira nos limites das propriedades vizinhas, mantendo a servidão de trânsito utilizada pelo autor para acesso à sua gleba”, finalizou.

TJ/PB: Pleno suspende dispositivos de lei sobre contratação de temporários

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, III, IV, V, VI, VII e VIII e do artigo 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 1.737/2015 do Município de Cabedelo, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080865196.2020.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Alega a parte autora que os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional. Aduz que não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.

Destaca, ainda, o MPPB que a Lei Municipal nº 1.737/2015 viola os ditames do artigo 30, caput e inciso XIII, da Constituição Estadual, além de gerar lesão atual e permanente no âmbito da estrutura administrativa e funcional do Município de Cabedelo, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e, bem assim, do próprio erário Municipal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a existência de Lei Municipal possibilitando a realização de contratação temporária de servidores não o pode fazer de modo genérico, como é o caso dos autos. “Analisando minunciosamente o texto da Lei em comento, não se pode considerar as referidas hipóteses como de necessidade de contratação excepcional, pois todos os serviços elencados têm natureza permanente, o que não podemos entender que os mesmos sejam supridos através de contratação temporária, como estabelece o texto legal”.

De acordo com o relator, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível o gestor continuar contratando pessoal sem concurso público, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808651-96.2020.8.15.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat