TJ/PB: Pleno suspende dispositivos de lei sobre contratação de temporários

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, III, IV, V, VI, VII e VIII e do artigo 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 1.737/2015 do Município de Cabedelo, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080865196.2020.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Alega a parte autora que os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional. Aduz que não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.

Destaca, ainda, o MPPB que a Lei Municipal nº 1.737/2015 viola os ditames do artigo 30, caput e inciso XIII, da Constituição Estadual, além de gerar lesão atual e permanente no âmbito da estrutura administrativa e funcional do Município de Cabedelo, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e, bem assim, do próprio erário Municipal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a existência de Lei Municipal possibilitando a realização de contratação temporária de servidores não o pode fazer de modo genérico, como é o caso dos autos. “Analisando minunciosamente o texto da Lei em comento, não se pode considerar as referidas hipóteses como de necessidade de contratação excepcional, pois todos os serviços elencados têm natureza permanente, o que não podemos entender que os mesmos sejam supridos através de contratação temporária, como estabelece o texto legal”.

De acordo com o relator, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível o gestor continuar contratando pessoal sem concurso público, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808651-96.2020.8.15.0000


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