TJ/MS: Venda de veículo isenta antiga proprietária de penalidades em novas infrações

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto com a sentença que manteve a suspensão do direito de dirigir da apelante por uma infração que ela não cometeu.

A defesa alegou que, embora a motocicleta estivesse registrada em seu nome, o domínio foi transferido ao novo proprietário em 13 de agosto de 2014, conforme documento apresentado emitido pelo Detran.

Apontou que a transferência ocorreu anteriormente ao cometimento da infração praticada pelo novo dono e que foi autuada no dia 15 de outubro de 2014, existindo condão para afastar sua responsabilidade pela transgressão cometida por outra pessoa.

Requereu a reforma da sentença para anulação do processo administrativo e consequente cancelamento da suspensão do direito de dirigir aplicada equivocadamente, devendo ser transferida para o nome do apelado.

Consta no processo que no dia 15 de outubro de 2014, o novo proprietário da motocicleta foi autuado pelo Detran/GO por fazer malabarismos ou equilibrar-se em apenas em uma roda – infração tipificada pelo art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT). O infrator somente comunicou a transferência do documento do veículo ao órgão estadual em 5 de dezembro de 2014.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, observou que o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), estabelece a obrigatoriedade de expedição do novo certificado de registro de veículo quando for realizada a transferência. Entretanto, tal ação deve ser feita pela pessoa que adquiriu o bem.

O relator apontou que o art. 134 prevê que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

O magistrado mencionou também que a Lei Estadual n. 1.810/97 estabelece que é responsável solidariamente pelas penalidades impostas o alienante que não comunique o ato à autoridade competente, no prazo de 30 dias, porém, em recente julgamento da 4ª Câmara Cível, ficou o entendimento de que, tendo em vista a previsão do art. 257, § 3º, do CBT, a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas pelo condutor é personalíssima.

“Havendo comprovação da venda, mesmo não tendo ocorrido a comunicação formal ao órgão de trânsito, tem-se afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e tributos incidentes sobre o veículo no período posterior à alienação”, ressaltou em seu voto.

Para o desembargador, sendo evidente que foi realizada a alienação da motocicleta e que o Departamento Estadual teve ciência acerca da transferência do bem, deve-se afastar a responsabilidade da apelante pela infração cometida pelo outro condutor. “Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos para excluir do prontuário da autora a pontuação relativa à infração cometida em 15 de outubro de 2014, e anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta”, concluiu.

TJ/SP: Família de jovem que morreu de dengue após falta de atendimento será indenizada

Danos morais fixados em R$ 100 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guarulhos e autarquia hospitalar municipal a indenizarem, por danos morais e materiais, família de jovem que morreu de dengue após cinco dias sem atendimento adequado. A título de danos morais, os valores foram fixados em R$ 100 mil para a mãe da vítima e R$ 20 mil para as irmãs. A família ainda irá receber R$ 7.615 pelos danos materiais e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário auferido pela falecida, com redução para 1/3 após a data em que a vítima atingiria 25, até a data em que completaria 65 anos.

De acordo com os autos, a jovem, com fortes dores de cabeça e febre, foi atendida em posto de saúde de Guarulhos, onde foi medicada, submetida a exames e liberada. No dia seguinte, com piora nos sintomas, compareceu a outra instituição, onde foi diagnosticada com dengue hemorrágica e encaminhada a hospital municipal. Lá, realizou outros exames e foi liberada, sob o pretexto de que estaria com infecção urinária, e não dengue. Cinco dias após o primeiro atendimento, já bastante debilitada, a vítima foi levada ao município vizinho para tentar atendimento adequado, mas sofreu duas paradas cardíacas e faleceu. Na perícia médica, foi constatado que os sintomas e a existência de exame positivo para a presença do antígeno NS1 indicavam “dengue aguda e ativa”.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, a ocorrência do dano e do nexo de casualidade, bem como a culpa da Administração pelo evento, são inquestionáveis. “Cabia aos profissionais que atenderam a vítima ao menos considerar a possibilidade de infecção pela doença. E, conforme apontou o próprio perito, a conduta recomendada no caso de suspeita de dengue é a ‘internação, com medidas de suporte e exames para seguimento’, que consistem em ‘rx de tórax, ultrassom de abdômen’. Não há, contudo, notícia da realização de quaisquer destas medidas, tendo sido o diagnóstico descartado mediante a realização de novo hemograma e exame de urina, embora houvesse sinais de hipotensão e estreitamento de pressão arterial na paciente que, segundo a perícia, comumente ocorrem nos quadros de dengue”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos.

TJ/MS: Ex-servidora excluída de plano de saúde tem garantida manutenção como beneficiária

A Justiça concedeu o direito à manutenção em plano de saúde a uma ex-servidora excluída do quadro associativo após anos de contribuição, devido ao seu desligamento do Estado. A decisão da 13ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que excluir a beneficiária que se encontra com idade avançada violaria a boa-fé objetiva.

Segundo os autos do processo, uma aposentada firmou contrato em setembro de 2007 com um plano de saúde, tendo sempre cumprido com todas as suas obrigações contratuais. Contudo, em 2014 recebeu ofício da administradora do plano informando que, devido às normas da Agência Nacional de Saúde, as quais estipulam a manutenção de ex-empregados na qualidade de beneficiários por um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, seria desligada do plano de saúde em dezembro de 2014. A beneficiária respondeu o documento solicitando a reconsideração, o que não foi atendido pelo plano de saúde.

Diante deste fato, a consumidora ingressou com ação na justiça para que a empresa fosse obrigada a não a excluir da cobertura do plano assistencial, bem como a seus dependentes.

Em contestação, a parte requerida insistiu na aplicação das normas que dão prazo máximo para ex-empregados serem mantidos em plano de saúde. Ela sustentou, igualmente, a vedação ao Judiciário de intrometer-se em seara legislativa e na liberdade associativa, bem como o impedimento da interferência estatal no funcionamento de associações, principalmente no que diz respeito aos requisitos de admissão de associados.

Em sua decisão, o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, considerou importante no julgamento da causa o fato da administradora do plano de saúde ter aceitado a autora como beneficiária quando esta já era ex-servidora e mantido vínculo com ela por cerca de 7 anos antes de alegar norma da ANS para excluí-la do plano de saúde. É de se ressaltar também que a autora sempre arcou com a integralidade dos valores das mensalidades, não tendo recebido subsídio de seu antigo empregador.

“Por isso, faria jus à continuidade da manutenção do vínculo de que trata o art. 31, da Lei 9.656/98, porquanto já assumira o encargo da integralidade do pagamento desde o dia em que se tornou beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré”, afirmou.

No entender do magistrado, as regras levantadas pela requerida para justificar a exclusão da beneficiária não se enquadram no caso presente, pois se referem a pessoas empregadas que pagavam planos de saúde com subsídios de seus empregadores e que perdem esse vínculo empregatício posteriormente. Na situação dos autos, porém, desde o início da contratação, a autora não era mais servidora estadual, o que ensejaria, em verdade, na aplicação de multa à administradora do plano pela ANS.

“Contudo, em havendo permissão da contratação, não pode a ré querer aplicar os consectários do art. 30, da Lei dos Planos de Saúde, como se autora tivesse sido contratada enquanto servidora pública, quando, na realidade, ela aderiu ao plano já na qualidade de ex-servidora, ou seja, foi admitida na qualidade de particular com a denominação contribuinte autônomo”, asseverou.

Para o juiz, retirar a autora como beneficiária após tê-la admitido, apesar das Resoluções da ANS, e mantido vínculo por mais de 7 anos sem impugnação causaria potencial dano à saúde dela. “Dada a idade avançada, a oferta no mercado para contratar planos de saúde semelhantes ao oferecido pela ré tornaria impraticável a manutenção dos benefícios por qual gozara durante anos. Assim, a autora tem direito de permanecer com o plano de saúde contratado com a ré desde que assuma o integral pagamento, porque a exclusão de ex-servidor beneficiário contratado desde início com essa qualidade constitui em ato ilícito, violador da boa-fé objetiva (art. 187 e art. 422, do Código Civil)”, julgou.

TJ/RN mantém sentença que garante tratamento público gratuito de jovem com retardo mental e surdez

A 1ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeira instância que determinou ao Município de Governador Dix-Sept Rosado garantir e viabilizar tratamento com fisioterapeuta, neurologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra pelo Sistema Único de Saúde em favor de uma paciente que sofre de retardo mental.

A sentença é originária da comarca de Governador Dix-sept Rosado.

O objetivo do tratamento solicitado à Justiça pelo Ministério Público Estadual foi de garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento físico e intelectual de pessoa vulnerável, ou seja, uma jovem com “retardo mental moderado associado a mudez, acarretando conflitos psicossociais”.

Segundo o MP, a jovem está experimentado prejuízos para o desenvolvimento da sua personalidade, em especial os prejuízos intelectuais e demais limitações para o gozo de uma vida em condições dignas, decorrentes da omissão do Ente Público em prestar a atenção básica de saúde de incapaz. De acordo com o órgão ministerial, trata-se de uma espera que produz danos irreversíveis em seu desenvolvimento que merece imediata solução jurídica impositiva.

O Ministério Público afirmou que, sem a intervenção do Poder Judiciário, a paciente permanecerá à mercê do caos instalado no serviço público municipal, que se estende há anos, sem a evolução necessária para garantia do mínimo existencial aos munícipes.

Análise e decisão

Para o relator da demanda, desembargador Dilermando Mota, a pretensão da autora não repercute no orçamento público que desequilibre a gestão fiscal, tampouco atropela as filas do serviço público de saúde. No seu entendimento, a disponibilidade do atendimento clínico a pessoas desprovidas de condição financeira é elementar para qualquer democracia constitucional.

“Assim, a presente demanda é propícia para impor ao Ente Público o cumprimento de seu dever, tratando-se de instrumento adequado para corrigir obstáculo indevido à garantia do direito à saúde e da dignidade de vulnerável”, disse.

Dilermando Mota explicou que o manejo da ação civil pública em conformidade com a jurisprudência não fere a isonomia, porque o SUS se impõe como serviço universal e, não se tratando de pleito extravagante e de alto custo, permanece necessário o atendimento e cuidado em tempo razoável em benefício da vulnerável.

Por fim, salientou que o argumento de escassez orçamentária já foi superado pelos precedentes na Justiça brasileira. “Não obstante, o que jaz escasso é boa governança da saúde pública municipal”, comentou.

E finalizou: “Laborou acertadamente o Magistrado sentenciante ao ponderar o risco ao desenvolvimento da assistida, uma dimensão do direito social à saúde pública, direito fundamental de eficácia plena cuja intervenção do Poder Judiciário se torna legítima diante de objetiva violação do direito posto”.

Processo nº 0100182-71.2016.8.20.0140.

TJ/PB mantém decisão que condenou Município a nomear concursado aprovado dentro das vagas

“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado”. Com esse entendimento e seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leonardo Costa de Almeida Paiva, concedeu a ordem mandamental para nomear o impetrante no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa.

De acordo com os autos, a Prefeitura Municipal de João Pessoa realizou concurso público no ano de 2010, cujo edital de abertura nº 01/2010 disponibilizou 10 vagas para Cirurgião Dentista, sendo nove para ampla concorrência e uma para portadores de necessidades especiais. O autor da ação restou classificado na 7ª posição, na opção ampla concorrência, cujo prazo de validade do certame expirou em julho de 2012.

Ao recorrer da sentença, a edilidade afirma, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para nomeação previstos na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, bem como assevera que “a eventual contratação de agentes temporários para função similar ao cargo que pretende ocupar o promovente não significa sua preterição, porquanto, servidores temporários não preenchem cargos, mas atendem a necessidades de excepcional interesse público temporariamente”.

Acrescentou que “em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas do certame, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores indica que estes possuem apenas expectativa de direito, cuja formação se aperfeiçoa se cumularem dentro do prazo de validade do concurso a vacância do cargo, a existência de recursos disponíveis e o interesse da Administração em preencher o respectivo cargo vago”.

A relatoria do processo nº 0092959-90.2012.8.15.2001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele negou provimento ao recurso, destacando que já está consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas veiculadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, caracterizando-se como ilegal o ato omisso da Administração que deixa de proceder na sua convocação até o término do prazo de validade do certame.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0092959-90.2012.8.15.2001.

STJ: Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil a Michel Temer por danos morais

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.

Garantias funda​​mentais
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, no acórdão do TJDFT não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

“O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade”, afirmou.

O ministro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7/STJ.

Valor razoá​​vel
Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos.

“Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade”, concluiu o relator.

TRF3 confirma multa aplicada à Embrapa pela ANS

Empresa Pública não quitou despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e manteve a aplicação de multa de R$ 12 mil pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por deixar de quitar despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde, que veio a falecer posteriormente. Os valores pagos estavam sendo cobrados dos familiares, incorretamente, segundo a agência reguladora.

Para o colegiado, a autuação da ANS está de acordo com a infração descrita no artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006. A legislação prevê a aplicação de multa quando a empresa, responsável pelo plano privado de assistência à saúde, deixar de garantir aos beneficiários o cumprimento de obrigação de natureza contratual.

“É incontroverso que o beneficiário se encontrava filiado ao plano de assistência médica oferecido pela Embrapa no momento dos atendimentos em questão. Conforme documento juntado ao processo administrativo, o cancelamento do plano somente ocorreu após o falecimento do beneficiário”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação anulatória de multa administrativa e fixado a verba honorária de 10% do valor da causa. A empresa pública recorreu ao TRF3. Alegou que estaria desobrigada de efetuar a cobertura das despesas de internação, porque o atendimento no hospital foi registrado como particular. Além disso, argumentou que os documentos para ressarcimento não haviam sido enviados e que não haveria obrigação contratual em efetuar os pagamentos médicos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a autuação da autarquia federal ocorreu após a apuração dos fatos. Segundo o magistrado, ficou constatado que, apesar de ocorrer erro de registro no momento da internação, o beneficiário era vinculado ao plano de atendimento oferecido pela Embrapa. “As despesas eram de cobertura obrigatória, não podendo a apelante eximir-se do dever de ressarcimento por mera falha de cadastro, pois importaria evidente violação à boa-fé exigível ao cumprimento dos contratos, acarretando grande prejuízo aos direitos do beneficiário”, ressaltou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença, mantendo a aplicação de multa. “A ANS oportunizou à apelante o pagamento das despesas antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação de qualquer penalidade, sem prejuízo de eventual cobrança, por parte da apelante, à subcontratada ou ao hospital que realizou o atendimento. Portanto, revela-se correta a autuação”, concluiu o acórdão.

Processo n° 5001031-79.2017.4.03.6102

TRF3: Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Processo n° 0000209-81.2014.4.03.6135

JF/SP anula ato administrativo que cassou registro profissional de médico endocrinologista

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente, no dia 18/11, o pedido de um médico endocrinologista que teve seu exercício profissional cassado por ato administraivo do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp.

Segundo o autor da ação, seu registro profissional foi cassado pelo conselho regional após uma paciente que foi operada por ele vir a falecer na UTI do Hospital Santo Expedito. Alegou que, não obstante a baixa complexidade da intervenção (correção estética), realizada com sedação leve e anestesia local, a paciente apresentou alteração do ritmo cardíaco, que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória. Após manobras de ressuscitação e entubação no centro cirúrgico, foi estabilizada e encaminhada para a UTI. Horas depois de internada, a paciente removeu acidentalmente a cânula endotraqueal que a ventilava, entrando em nova depressão respiratória e parada cardiorrespiratória, que a levou a óbito.

O médico ressaltou que a tragédia foi o pretexto usado para a abertura de uma sindicância e processo ético-disciplinar que, julgado pelo Cremesp em 21/1/2017, culminou na sua condenação e cassação do exercício profissional, confirmada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 25/10/2018. Além disso, assinalou que vários conselheiros integrantes da câmara “D” de julgamento, que já haviam votado e participado do acórdão que culminou na cassação do seu exercício profissional, não poderiam participar do julgamento no plenário.

Em sua decisão, o juiz afirma que o processo ético-disciplinar busca preservar a ética nas relações do médico com os pacientes, colegas médicos e a sociedade, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional que porventura tenha sua conduta questionada, que não será punido sem causa justa e sem prévia observância de todas as garantias legais e constitucionais asseguradas para sua defesa.

“Extrai-se dos documentos juntados aos autos que, efetivamente, alguns conselheiros participaram do primeiro julgamento, bem como do segundo realizado pelo tribunal pleno do Cremesp. Repise-se que o mérito da questão deve ser julgado pelo Cremesp e pelo CFM, competindo ao Judiciário tão somente apreciar a legalidade do procedimento administrativo, eis que conselheiros que haviam proferido voto contrário ao autor no primeiro julgamento participaram do segundo julgamento”, afirma Carlos Muta.

Para o magistrado, apesar de não constar no regramento administrativo dos referidos órgãos qualquer impedimento referente ao procedimento realizado, deve ser aplicado o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil (na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), bem como a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região que deu provimento ao recurso de agravo movido pelo autor.

“Considerando o impedimento de vários conselheiros que participaram no julgamento do pleno do Cremesp, salta aos olhos que o ato administrativo que determinou a cassação do autor é manifestamente nulo, insuscetível de ser convalidado. Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cassação do exercício profissional do autor”. (RAN)

Processo n° 5002550-27.2019.4.03.6100

TJ/ES: Cliente que comprou produto com link falso na Black Friday tem indenização negada

A juíza entendeu que os danos sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré.


Uma consumidora, que usou link recebido por e-mail para comprar uma televisão, teve o pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais contra a empresa, junto à qual alegou ter feito a compra, julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A autora da ação contou que, durante a Black Friday do último ano, recebeu um e-mail com ofertas de produtos, efetuando a compra de uma televisão de 50 polegadas e fazendo o pagamento por meio de boleto bancário, razão pela qual ingressou com a ação contra a empresa junto à qual teria feito a compra. A cliente afirmou, ainda, que como não recebeu a confirmação da quitação, enviou e-mail para a ré, sendo informada de que não haveria pedido no sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que ficou demonstrado no processo, que os danos materiais e morais sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré. Isso porque, a autora realizou compra através de link recebido por e-mail não pertencente à ré, que a redirecionou para site também diferente do utilizado pela empresa requerida.

“Verifica-se que a autora não tomou a devida cautela antes de proceder o pagamento do boleto que lhe foi enviado, vez que acreditou plenamente nos links enviados pelo site, sem verificar se as ofertas eram emitidas de fato pela empresa. Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que o demandado seja responsabilizado pela imprudência da parte autora”, destacou a magistrada na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 5000078-91.2020.8.08.0006


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