TRF1: Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.

A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.

O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou “incapaz” em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64.

No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado.

Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.

Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n° 1011839-92.2018.4.01.3400

TRF1 mantém multa aplicada pela ANS a operadora de plano de saúde por demora na liberação de procedimento médico-cirúrgico

Uma operadora de plano de saúde ajuizou ação na Justiça Federal solicitando a anulação de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) devido à não garantia de cobertura integral de procedimento médico-cirúrgico solicitado por um beneficiário.

A requerente afirmou que não existiu infração, tendo em vista ter sido constituída junta médica para avaliar a necessidade da cirurgia e, em seguida, serem autorizados os procedimentos.

Porém, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a multa não é ilegal e deve ser mantida, pois a liberação do procedimento só ocorreu após o usuário ter acionado a ANS, decorrendo mais de um mês para a autorização completa.

“A alegada necessidade de constituir junta médica para avaliar a imprescindibilidade da cirurgia requerida não se afigura suficiente para justificar a demora da operadora em apresentar uma solução ao pleito do usuário e, por conseguinte, de isentá-la da responsabilidade administrativa frente à Agência Reguladora”, afirmou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Nesses termos, o Colegiado considerou que a operadora descumpriu o estabelecido na Lei nº 9.656/98 e no art. 76 da Resolução Normativa ANS nº 124, mantendo a multa aplicada pela agência reguladora.

Processo n° 1026469-56.2018.4.01.3400

TJ/SP: Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.

Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1004011-96.2019.8.26.0161

TJ/PR: Estado deverá pagar R$ 35 mil de indenização a uma mulher equivocadamente retratada como integrante de uma quadrilha

Em 2006, o então Secretário de Segurança Pública do Paraná divulgou informações incorretas à imprensa a respeito da autora da ação.


Uma mulher, ex-estagiária da Secretaria da Segurança Pública do Paraná (SESP), processou o Estado depois de ter seu nome equivocadamente ligado à ação de um grupo criminoso que atuava no Instituto de Criminalística – as ofensas à honra e à imagem da autora do processo ocorreram em 2006. Segundo informações do feito, o então Secretário de Segurança Pública divulgou à imprensa informações incorretas a respeito da estagiária que trabalhava na unidade do instituto em Guarapuava, identificando-a como integrante de um esquema de corrupção em perícias. Durante a investigação, ela foi alvo de uma prisão temporária que durou três dias.

De acordo com a vítima das ofensas, o Secretário abusou do direito de informação ao afirmar que ela trabalhava ilegalmente no local, usurpando função pública para a prática de crimes. Na época, o agente público disse que a autora da ação integrava uma quadrilha que coordenava, controlava e escolhia perícias, realizando procedimentos falsos ou desnecessários. No entanto, ela não chegou a ser denunciada por qualquer delito.

Pagamento da bolsa-auxílio

Abalada pelas consequências das declarações equivocadas repassadas a diversos veículos de comunicação e por sua prisão, a ofendida pediu indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais. Na sentença, o magistrado ordenou o “pagamento da bolsa-auxílio a que fazia jus a autora no período” de vigência do contrato de estágio – tal vínculo foi rescindido antecipadamente dias antes da prisão temporária.

O pedido de compensação por danos morais não foi acolhido, pois, de acordo com o Juiz, não seria possível atribuir apenas ao Secretário a responsabilidade pelas informações divulgadas à imprensa. “Se de alguma forma entende a autora que seus direitos personalíssimos foram violados pela veiculação das notícias, deve buscar a devida reparação contra aqueles que a veicularam, não tendo o Estado qualquer controle ou responsabilidade pela atividade midiática”, ponderou o Juiz.

Diante da sentença, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), enfatizando a necessidade de condenação do Estado por danos morais, pois as afirmações feitas pelo Secretário causaram constrangimento e danos à sua honra e imagem. Para a autora, o agente público tentou obter notoriedade às custas de fatos que ainda estavam em investigação. Por outro lado, o Estado pleiteou a manutenção da decisão.

Reconhecimento dos danos morais

No dia 10 de novembro, ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou o Estado a pagar R$ 35 mil à vítima das ofensas. Durante o julgamento, os Desembargadores salientaram que a autora da ação não foi denunciada, pois não existiam provas contra ela. Apesar disso, a Secretaria de Segurança não corrigiu as informações divulgadas pela autoridade pública e não se esforçou para reparar o dano causado à vítima. “Se há um ato ilícito a ser apurado, é o ato de imputar um crime a alguém que não o cometeu”, observou o Presidente da Câmara.

Para o colegiado, a reparação concretiza direitos fundamentais ao obedecer às disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ao final do julgamento, o relator designado concluiu que o Poder Judiciário não tem apenas a função de solucionar litígios: “No Estado de Democrático de Direito, a função do Judiciário é distribuir Justiça”.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON.

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada.

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”.

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

TJ/PB: Estado é condenado a indenizar mulher vítima de revista íntima inadequada

O Estado da Paraíba deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de dano morais, em favor de uma mulher que fora submetida a revista íntima inadequada e vexatória pelos agentes penitenciários na cidade de Sousa, sendo indevidamente acusada de tráfico ilegal de entorpecentes no interior da sua cavidade genital. A decisão de Primeiro Grau foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802349-73.2018.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum indenizatório.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que o Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, que agiu culposamente. “Não merece maiores discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima invasiva e vexatória demonstrada nos autos”, frisou.

Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação”, pontuou o juiz Inácio Jário.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802349-73.2018.8.15.0371

TJ/SC: Servidora que lida diariamente com vírus, bactérias e fungos merece insalubridade máxima

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.

A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a decisão do TJ.

Foi possível constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. Entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. A decisão foi unânime.

Processo n° 0005203-73.2012.8.24.0067.

TJ/MS: Requerido que apresentou documentos contrários a sua própria alegação é condenado

A Justiça concedeu aos proprietários de um imóvel o direito de reivindicarem a posse diante de um invasor que se recusou a sair, sob alegação de que já residia no local por muitos anos. A decisão da 15ª Vara Cível ressaltou que os próprios requeridos apresentaram documentos que comprovavam que não moravam no imóvel pelo tempo alegado.

Segundo os autos do processo, um casal adquiriu um lote de terreno no bairro Vila Amapá na década de 80. Com o falecimento do marido, o bem foi partilhado entre a viúva e seus filhos, momento em que tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido invadido por duas pessoas que se recusaram a deixar o local. Eles então ingressaram com ação reivindicatória, a fim de assegurar sua posse e propriedade.

Em contestação os requeridos defenderam exercer a posse sobre o imóvel por tempo suficiente para o reconhecimento de usucapião. Para tanto, juntaram diversos documentos que demonstrariam que moravam no terreno pacificamente desde 1990.

Na sentença, o juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que cabia à parte requerida comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, a contar da data de ajuizamento da ação em 2015, o que não fez.

“Com efeito, os documentos mais antigos juntados pela ré, dos quais consta o endereço do imóvel objeto da presente demanda, estão datados dos anos de 2008 até 2013, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar que a posse do bem é anterior ao ano 2000”, ressaltou.

O magistrado ainda evidenciou que dentre os documentos trazidos aos autos pela própria requerida, alguns deles constavam como endereço residencial logradouro diverso do terreno ora em discussão judicial.

“Tais documentos indicam que a ré não reside no imóvel desde o ano 2000, pois, após janeiro de 2005, ainda requereu junto à Pax a alteração de seu endereço para a Rua Albino Nogueira, local diverso do em que se localiza o bem objeto do feito”, asseverou.

Por fim, o julgador valorou que, embora uma testemunha ouvida nos autos tenha corroborado as alegações da requerida, “esse único depoimento não consubstancia, por si só, prova suficiente do tempo de posse da autora, porque está dissociado da prova documental produzida”.

Assim, o magistrado determinou a imissão dos autores na posse do imóvel em discussão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar gestante por erro na aplicação de remédio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por negligência na aplicação de medicamento. O remédio foi ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.

Consta nos autos que a autora estava gestante quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho com dores no ventre. Ao ser atendida, ela informou que possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. A autora afirma que, apesar disso, a medicação foi ministrada, o que provocou inchaço no rosto e coceira e lesões na pele. Ela sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder o bebê.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ente distrital a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O Distrito Federal e a paciente recorreram. No recurso, o Distrito Federal afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente. O réu argumenta ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso, segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de causalidade.

“A negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente público é escorreita”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que o valor fixado a título de danos morais foi adequado. Isso porque, de acordo com os desembargadores, “o fato não causou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões relevantes e irreversíveis”.

Dessa forma, a Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0701532-44.2020.8.07.0018

TJ/AC: Liminar garante UTI aérea a paciente idoso com Covid-19

A decisão assinalou o estado delicado de saúde do paciente idoso, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida para que um plano de saúde particular realize a remoção aérea do autor do processo para outro hospital credenciado. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 47)

O paciente possui 65 anos e foi diagnosticado com SARS-COV-2. A doença já comprometeu 60% dos pulmões e somou-se a outras comorbidades, que agravam o seu caso. Desta forma, ele possui indicação médica para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Avançada, sendo necessária a remoção para unidade hospitalar em outro estado.

De acordo com os autos, a negativa de cobertura do transporte aéreo foi justificada pelo fato do idoso já se encontrar na UTI recebendo tratamento e pelo fato de a solicitação ter sido assinada por médico assistente.

Ao examinar o laudo médico, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou o registro de piora na condição de saúde do requerente, onde consta a evolução e gravidade do quadro clínico. O infectologista afirmou expressamente que o idoso deveria ser submetido a terapia fora do estado, em razão da saúde gravemente comprometida, destacando a quantidade de comorbidades e risco de morte.

Portanto, o demandando deve viabilizar, no prazo de 24 horas, a remoção do autor do processo para o Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo (que confirmou a disponibilidade de vaga) ou para um dos hospitais credenciados em sua rede que possuam UTI Avançada, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil.

Por fim, o magistrado alertou que o transporte só poderá ser realizado se o médico responsável atestar a capacidade do paciente ser submetido à remoção.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat