TJ/PB: Interrupção de energia por mais de 30h na véspera e dia de Natal gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por danos morais, anteriormente fixado em R$ 800,00 para R$ 2.000,00, que a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar em decorrência da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por mais de 30 horas, fato ocorrido na véspera e dia de Natal. O relator do processo nº 0800182-53.2019.8.15.0111 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou, no seu recurso, que o montante da indenização por dano moral não atende ao caráter punitivo e educacional. A empresa, por sua vez, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.

O relator do processo entendeu que restou comprovada a responsabilidade da empresa. “No caso dos autos, atribuiu o primeiro apelante à Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A a responsabilidade pela interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas, tendo iniciado às 10 horas do dia 24 e somente sido restabelecido pelas 22 horas do dia 25 de dezembro do ano de 2015. Na hipótese vertente, as provas existentes nos autos, bem como as alegações da própria ré/apelante comprovam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica”, frisou.

De acordo com o relator, a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

“Sopesando o transtorno suportado pela autor e considerando a capacidade econômico-financeira da réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o juiz João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800182-53.2019.8.15.0111

TJ/ES: Motorista deve ser indenizado por laboratório que apontou presença de drogas indevidamente

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Serra.


Um motorista profissional ingressou com uma ação contra um laboratório de análises clínicas, após ser surpreendido com resultado positivo para uso de cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. O autor da ação argumentou não fazer uso de tais substâncias e que, convicto de sua situação, pouco tempo depois, fez um segundo exame em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

O requerente também contou que passou por constrangimentos, pois o exame foi enviado ao Detran, impedindo a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 90 dias. Já o laboratório não apresentou contestação e foi julgado à revelia, razão pelos quais as alegações do autor, analisadas junto às provas apresentadas nos autos, foram consideradas verdadeiras pelo juiz da 6ª Vara Cível de Serra, que analisou o caso.

O magistrado reconheceu a existência dos danos materiais, pois o motorista teve que custear a realização de novos exames laboratoriais para demonstrar a incorreção do serviço prestado pela requerida e conseguir renovar sua CNH, e dos danos morais:

“Levo em consideração que por, conta do erro na prestação de serviço da requerida, o autor teve a renovação da CNH obstruída por 90 dias. Ademais, o autor teve atribuído à sua pessoa perante o Detran a informação inverossímil de utilização de droga ilícita, o que, por si só, atenta contra sua dignidade e honra subjetiva”, ressaltou o juiz ao fixar a indenização em R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 660,00 pelos danos materiais.

STF mantém suspensa cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial

Por unanimidade, os ministros avaliaram que a norma do Conselho Monetário Nacional (CNM) está em desacordo com regras da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar que suspendeu, em abril deste ano, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras. A decisão unânime seguiu o voto do ministro do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento foi finalizado na sessão virtual encerrada em 27/11.

A norma suspensa foi o artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CNM), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.

Tarifa

Em voto pelo referendo de sua decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

“Falha de mercado”

Ainda de acordo com o relator, a medida também é desproporcional aos fins almejados. Em informações, o CMN apontou que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.

Para o relator, no entanto, existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, ressaltou.

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

Conversão

Ajuizada originariamente pelo Podemos como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, o relator determinou a conversão do processo em ação direta de inconstitucionalidade.

JF/SP: É nula a cláusula que limita valor de indenização a ser paga pela Caixa por furto de joias

A 1ª Vara Federal em Santos/SP declarou a nulidade de uma cláusula contratual que limitava o valor da indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) em caso de furto de joias dadas em garantia de penhor. A sentença, proferida em 24/11 pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, também condenou o banco a pagar uma indenização por danos materiais à cliente, autora da ação, com base no valor de mercado que as joias possuíam quando foram furtadas.

A cliente afirma que, em dezembro de 2017, a agência da CEF em Santos/SP onde estavam guardadas suas joias foi assaltada por uma quadrilha de cerca de 15 criminosos. Alega que o banco se propôs a pagar uma indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação dos bens (feita pela própria instituição financeira), desprezando totalmente o preço de mercado.

A autora sustenta que tal limitação baseia-se em um contrato de adesão, cujas cláusulas limitam a responsabilidade da Caixa e são excessivamente prejudiciais aos consumidores, que ficam obrigados a receber como indenização valores arbitrados unilateralmente pelo banco. Por fim, argumenta que as joias dadas em garantia de penhor tinham não apenas valor financeiro, mas enorme valor sentimental, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

Na decisão, Alexandre Saliba destaca haver lesividade na referida cláusula contratual, pois beneficia a entidade financeira em detrimento do mutuário ao limitar a reparação pelo extravio das peças em montante inferior ao que efetivamente valem. “Mostrando-se excessivamente desfavorável ao mutuário, é nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma.

O juiz cita, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de danos morais proposto pela autora por considerar que a perda das joias empenhadas, por si só, sem outras consequências, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral.

“Não restou demonstrado qualquer valor sentimental especial das joias roubadas, nem que representavam recordações peculiares da vida, aptos a gerarem um profundo abalo psicológico. Não houve comprovação de que a perda das joias configura motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo ensejador de indenização por danos morais. Logo, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5000089-70.2019.4.03.6104

TJ/PB mantém condenação de restaurante que teria proibido cliente com peso acima de 80Kg de sentar em cadeira

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o restaurante Malibu ao pagamento de uma indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, por conta do tratamento dispensado a uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0808236-18.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso, fato este que foi endossado pelo proprietário do estabelecimento, sob a justificativa de que na semana do fato, duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal, bem como através do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.

A parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, dada a vergonha e humilhação causadas à consumidora.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.

No caso dos autos, a relatora entendeu que o montante arbitrado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. “Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808236-18.2017.8.15.0001

TJ/PB: Empresa deverá pagar danos materiais por atraso no descarregamento de mercadorias

A empresa Brastex S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias. A sentença, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega que foi contratada para fazer o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex. Relata que saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria. Em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível é que foi feita a liberação da carreta.

Afirma o promovente que ficou impossibilitado de seguir viagem, porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.

A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.

O relator do processo observou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Dispõe, ainda, que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811651-09.2017.8.15.0001.

TJ/GO: Admitido IRDR sobre prazo prescricional de ações

Apenas na comarca de Jataí, tramitam mais de 1.2 mil processos que pleiteiam indenização em casos de contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Contudo, há divergências nos julgados em relação ao prazo prescricional, podendo ser, conforme entendimento do magistrado, de cinco ou 10 anos, embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, respectivamente. Dessa forma, para conceder segurança jurídica e uniformizar os procedimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

Dessa forma, o colegiado vai definir uma diretriz se o prazo passa a incidir sobre a data do evento danoso ou da ciência inequívoca do dano, por parte do consumidor. Todas as ações acerca do tema estão sobrestadas enquanto espera-se o julgamento da causa piloto. No voto, o magistrado relator ponderou que a controvérsia trata-se de mesma questão unicamente de direito “que, embora o reconhecimento da prescrição seja fundada em questões fáticas (exaurimento de prazo e inércia), existe a questão atinente ao termo inicial do prazo (data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano), bem como qual o prazo a ser aplicado”.

O desembargador Delintro Belo ainda elucidou que os entendimentos utilizados em primeiro e segundo graus divergem entre aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 206 do Código Civil, ou do quinquenal, disposto no artigo 27 do CDC. “Uma vez demonstrado que em situações idênticas, existem entendimentos divergentes, resta configurada a quebra da isonomia e afronta à igualdade e à segurança jurídica; bem como verificada a existência de recurso repetitivo, ou com repercussão geral sobre o tema, admitir o presente IRDR é medida que se impõe”, pontuou o integrante do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.
Processo n° 5456919-32.2020.8.09.0000

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portadora de embolia pulmonar

“É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0806063-07.2019.8.15.0371, interposta pelo Município de Sousa, que foi condenado a fornecer o medicamento Rivaroxabana 20mg a uma paciente que sofre de embolia pulmonar.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a paciente cumpriu com os requisitos, posto ter apresentado laudo fundamentado, prova de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, além de evidenciar a comercialização normal do remédio.

“Ademais, é irrelevante, na hipótese, o fato de que o medicamento requerido na exordial não se encontram no rol listado pelo Ministério da Saúde daqueles que são de competência do Ente Estatal, pois questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação de assistência à saúde, não podem servir de empecilho à pretensão autoral, uma vez que estamos tratando de direito à saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada”, destacou o relator.

O juiz Inácio Jário também comentou que a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o ente público de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “Dessa forma, os argumentos do apelante não podem ser acatados, posto que está em jogo valor muito superior a questões orçamentárias, administrativas, ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0806063-07.2019.8.15.0371

TJ/SC: Sem comprovação de culpa, condomínio é isento de indenizar idosa que caiu em elevador

A 3ª Turma Recursal, com sede em Florianópolis, reformou sentença da comarca da Capital para isentar um condomínio do dever de indenizar idosa que, após cair ao ingressar no elevador do prédio, sofreu lesões que necessitaram de cirurgia para recuperação. O acidente, segundo constatado, foi em decorrência do desnível formado entre o solo e o piso do elevador no 7º andar de um prédio no centro da cidade, em setembro de 2018. No juízo de origem, o condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores foram condenados solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais – estes últimos arbitrados em R$ 7 mil.

No julgamento do recurso, sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, a argumentação trazida pelo condomínio ganhou nova interpretação. “É fato incontroverso a falha de desnível no elevador. No entanto, anoto que a responsabilidade do condomínio recorrente não é objetiva. Há de se comprovar a culpa. Na espécie, não vislumbro omissão do condomínio no tocante às manutenções preventivas. Isso porque da análise dos documentos (…) constato que foram realizadas manutenções mensais, inclusive um dia antes dos fatos (…). Ademais, a própria recorrida narrou na inicial que foi socorrida. O condomínio não causou o dano, ainda que por omissão. Assim, inexiste nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio recorrente”, anotou Morais da Rosa.

A empresa de elevadores, que também apelou da sentença, não teve melhor sorte. Ela conseguiu reduzir a quantia fixada para cobrir os danos materiais em um terço (R$ 496,80), mas agora arcará sozinha com o valor de R$ 7 mil, arbitrado e mantido pela Turma Recursal pelos danos morais sofridos pela idosa. “Comprovada a existência de lesão física pela queda no interior do elevador havida em decorrência do desnível formado em relação ao solo (…) resta indubitável a existência de dano moral indenizável. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta”, registrou o relator, em voto seguido de forma unânime pela Turma.

Processo n° 0004223-10.2019.8.24.0091.

TJ/GO autoriza exumação e traslado dos restos mortais de missionários

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, deferiu pedido para autorizar a exumação e traslado dos restos mortais de sete missionários redentoristas para a Capela Mortuária situada na Igreja Santíssimo Redentor – Igreja do Padre Pelágio.

Consta dos autos que os corpos dos padres foram sepultados há mais de cinco anos no Cemitério Municipal de Trindade e, por isso, a Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás fez solicitação na Justiça. Ao analisar o caso, o magistrado lembrou “de que pela norma estadual, os corpos, só após três anos, podem se exumar, mas a informação de que, no município de Trindade, embora não exista lei, esse prazo de quatro anos nos costumes da cidade é o que se vem a imperar”.

Assim, diante do prazo já decorrido, o juiz não vislumbra óbice de abertura das sepulturas e exumação dos despojos mortais, com consequente traslado para outro local que não se resta mais a definir. “De mais a mais, o direito à sepultura e o respeito ao cadáver são direitos inerentes à personalidade, tanto da pessoa falecida, quanto de seus herdeiros, motivo pelo qual deve o estado tutelar”, salientou o magistrado.

De acordo com Liciomar Fernandes, não resta dúvida de que um dos valores inalienáveis do patrimônio moral é a dignidade da vida e da morte, inclusive atingindo o sentimento do luto familiar e a dor profunda em seus entes mais queridos pode se guardar.

Em forma de versos

“Diferente, não posso entender de que viver! Viver! Viver! Viver! Viver! Viver
e Viver é o que se renova a cada amanhecer. Morrer. É uma só vez. Um só sentimento de fim. E o verdadeiro túmulo dos mortos está, sempre, nos corações dos vivos”, frisou, na sentença em forma de versos.

Ainda segundo ele, em que pese os restos mortais serem para muitos, apenas, restos mortais, para outros tantos é uma lembrança viva que está sempre a acalentar o coração dos vivos mortais.”Não resta dúvida de que os padres redentoristas, cujos seus corpos, são por demais parte da história e da alma religiosa que permeiam as ruas, os guetos, becos e a memória dos visitantes, bem como dos moradores da cidade de Trindade. Agasalhar tais corpos em um só local é, nada mais do que realçar o valor de um sentimento santo e imortal para aqueles que sabem crer e a vida celebrar. Logo, demonstrada a existência de local adequado para acomodação dos restos mortais, inexiste óbice ao deferimento do pedido que a requerente neste juízo veio formular”, enfatizou o magistrado.


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