TRF4 garante benefício emergencial a mulher que teve o pagamento negado por erro da União

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (25/11) decisão de primeira instância que garantiu a uma trabalhadora gaúcha de 48 anos, moradora de Caixas do Sul (RS), o direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Ela havia tido o requerimento administrativo de implantação do benefício indeferido pela União com a justificativa de que possuiria vínculo de trabalho com a Administração Pública.

Entretanto, a negativa do pedido foi feita com base em informações desatualizadas, pois a mulher havia sido exonerada no início de fevereiro deste ano do cargo público que ocupava no município de Antônio Prado (RS).

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, teve posição consonante com a sentença de primeiro grau no sentido de que ocorreu erro da União no caso e de que a autora cumpre os requisitos previstos para a concessão do benefício emergencial, já que teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso e a jornada e salários reduzidos.

Mandado de segurança

No mandado de segurança impetrado na Justiça Federal gaúcha, a mulher afirmou que, por conta da pandemia do coronavírus, as atividades da escola infantil onde trabalha foram suspensas em março.

Ela teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses a partir de abril, e posteriormente firmou acordo com o empregador para a redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu liminar favorável a autora considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano no caso. De acordo com a sentença, o não pagamento do benefício poderia impossibilitar a subsistência dela e de sua família.

A liminar foi mantida no julgamento do mérito do processo, e, após isso, a ação foi enviada ao TRF4 por meio da remessa necessária.

TJ/DFT: Petrobras é condenada a ressarcir proprietários de avião por venda de combustível adulterado

A empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras foi condenada a ressarcir o valor de R$ 59.358,08 a dois proprietários de uma aeronave, pelo fornecimento de combustível adulterado. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília.

Os autores relatam que o referido combustível teria ocasionado vazamentos no sistema de armazenamento e distribuição de combustível do avião. Diante deste cenário, tiveram que arcar com um prejuízo de R$49.736,13 com reparos. Tendo em vista que a quantia paga pelo produto adulterado foi de R$9.621,95, os autores pleiteiam o ressarcimento de ambos os valores.

De acordo com o magistrado responsável pela decisão, a ré manteve-se inerte durante o curso da ação, o que atraiu para si os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Trata-se de direito patrimonial disponível, em relação ao qual os autores juntaram matérias jornalísticas sobre a adulteração do combustível; ofícios e boletins de informação sobre a utilização de combustível contaminado; informações sobre as investigações acerca da adulteração do combustível; notas fiscais e recibos, fotografias dos danos à aeronave e relatório técnico, o que torna verossímil as suas alegações”, considerou o julgador.

Sendo assim, o juiz concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados, uma vez que restou comprovado, por meio documental, a ocorrência da conduta. A ré terá, então, que pagar aos autores R$ 59.358,08, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0733220-75.2020.8.07.0001

TJ/RS: Filho que renuncia herança não responde por dívida deixada pelo pai

Em conformidade com as regras jurídicas, que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pelos filhos de um falecido com a intensão de combater uma decisão já proferida interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Os agravantes afirmam que há uma ilegitimidade passiva, já que cederam gratuitamente os direitos hereditários à sua mãe, abrindo mão de receber a herança mediante escritura pública que foi homologada judicialmente junto a partilha. Dessa forma, afirmam não serem responsáveis pela dívida contraída pelo seu falecido pai.

Para o desembargador, Aymoré Roque Pottes de Mello a decisão cabe reforma, dando provimento ao agravo manejado pelos filhos e declarando a ilegitimidade passiva já que os agravantes são equiparados a renunciantes. Ou seja, abriram mão de seus direitos como herdeiros consequentemente deixando assim de responder pelas dívidas do falecido pai.

Veja o acórdão.
Processo n° 70084619576

TJ/MS: Banco indenizará empresa após fraude praticada em aplicativo

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.

A defesa sustentou não existir falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todas as transações feitas por aplicativo requerem cadastramento de senha, bem como confirmação e autorização, mediante chip constante no plástico, sendo esta uma tecnologia inviolável.

Argumentou ainda a defesa que a empresa é devedora, não havendo o que se falar sobre abstenção em se aplicar juros e multa sobre o limite do cheque especial e muito menos o desbloqueio da conta-corrente da apelada.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença singular e, subsidiariamente, pediu que seja minorada a condenação por danos morais para R$ 2 mil para cada apelado, cassando-se a restituição dos valores.

De acordo com o processo, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente. Acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.

Ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada. Assim, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.

Surpresa, informou ao gerente que jamais havia realizado tais transações e solicitou o estorno imediatamente. Entretanto, o gerente do banco alegou que não poderia fazer tal procedimento, pois ela havia digitado a senha contida no cartão de segurança.

A empresa ainda ficou sujeita ao pagamento de R$ 18.537,57, resultantes de juros e multa pela utilização do cheque especial.

No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida, o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira – só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.

O magistrado citou que, comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira, aplica-se a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O relator apontou que foram realizadas 12 transferências bancárias, em consequência de supostos atos fraudulentos de terceiros, que a empresa correntista desconhece. Para o magistrado, o banco limitou-se a sustentar que o evento seguiu todos os protocolos de segurança e se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido a senha e a sequência numérica do “token”.

Para o magistrado, a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.

“Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas das transferências ilícitas e do bloqueio da conta bancária da empresa, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente do banco, empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é suficiente e condiz com os fatos narrados, devendo ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação”, concluiu.

TJ/RN: Parque de diversões é condenado após acidente com criança

Ao julgarem a apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta ao proprietário de um parque de diversões, onde uma criança sofreu acidente em um dos brinquedos do estabelecimento. Desta forma, o órgão julgador não acatou as alegações da Defensoria Pública, a qual argumentava pela ausência de provas, sejam fotos, testemunhas ou documentos, que relacionassem o sinistro ao local de entretenimento. O que não foi acolhido pela decisão em seguida instância.

O fato ocorreu, segundo os autos, no dia 23 de janeiro de 2015, em Nova Cruz, quando a criança de oito anos brincava em um escorregador inflável, quando sofreu o acidente, que gerou fratura na perna esquerda.

O exame de Raio X realizado na data do sinistro, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, demonstrou a fratura de membro inferior da vítima e a perícia realizada no Instituto Técnico e Científico de Política (Itep) concluiu que a criança
examinada sofreu fratura de perna esquerda, com tratamento conservador de gesso, mas sem sequela.

O Ministério Público ao se manifestar na 2ª instância, disse entender que “os documentos de Números 6882792, 6882793,6882798, 6882800, 6882801 (Boletim de Ocorrência, boletins médicos, exames) revelam “claramente” os danos físicos e estéticos sofridos pela criança e indicam a origem do evento, situação que demonstra o nexo causal entre o dano e a conduta do parque.

“Logo, considerando que o autor foi lesionado durante a prestação de serviço por parte do réu; que, ao se acidentar, não havia equipe de socorro no local e não recebeu qualquer assistência do apelante; e, enfim, que não há prova em sentido contrário, concluo que o dever de indenizar, imposto na sentença, deve ser mantido, diante da responsabilidade objetiva do demandado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor”, destacou a relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra.

O parque permanece, desta forma, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento

TJ/MS: Dono de imóvel compartilhado de férias que não conseguiu utilizá-lo deve ser ressarcido

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu imóvel em regime compartilhado para uso durante as férias e não conseguiu utilizar o plano contratado. O hotel fazenda que negociou o serviço e a empresa de serviços de intercâmbio responsável por gerenciar os planos foram condenados a rescindir o contrato com o autor, com a restituição dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual de 35% pela inadimplência na prestação do serviço.

Alega o autor que firmou com o hotel fazenda um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, o qual previa a utilização de sistema de pontos por semana, por meio do uso do sistema da empresa de prestação de serviços de intercâmbio. Afirma que pagou 95% do contrato, a fim de usufruir de sua aquisição e proporcionar à sua família o momento de lazer, no entanto não conseguiu sequer realizar o cadastro no sistema, visto que nunca obteve o login e a senha de acesso.

Sustenta assim que as rés nunca propiciaram o pleno exercício do direito de ocupação, mesmo o contrato estando devidamente em dia. Relatou que buscou solucionar os problemas com as requeridas de forma extrajudicial, no entanto todas as tentativas foram infrutíferas.

Em contestação, a empresa de intercâmbio sustentou que no dia 6 de dezembro de 2011 o autor firmou com as rés um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, no valor de R$ 7.500,00, por meio do qual o autor adquiriu 50.000 pontos a serem utilizados em semanas de hospedagens, pelo período de 10 anos. Relata que o autor também firmou o contrato de associação junto a ela, com a finalidade de intercambiar os pontos adquiridos para utilizá-los em diversos destinos do Brasil e do exterior pelo período de 2 anos e 6 meses. Defende a empresa ré que o autor nunca solicitou o intercâmbio de pontos, de modo que o desuso do contrato se deu exclusivamente pela sua inércia e não por falha na prestação de serviços.

Já o hotel fazenda foi citado mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

Em análise do caso, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que o autor juntou provas do pagamento da entrada e das parcelas, sendo que, ouvido em juízo, representante do hotel réu confirmou que tomou conhecimento de que o autor estava com dificuldades em utilizar os benefícios do referido plano e que a orientação dada ao autor era para entrar em contato com a outra empresa ré.

Por sua vez, a empresa de intercâmbio, em depoimento em juízo, sustentou que não tinha conhecimento dos fatos. “Dessa maneira, considerando que o preposto da empresa de intercâmbios demonstrou desconhecimento dos fatos no momento em que prestou depoimento pessoal em juízo, é de rigor a aplicação da pena da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 385, §2º, do Código de Processo Civil)”, ressaltou o juiz.

O magistrado considerou também o depoimento das demais testemunhas que relataram que o autor contratou os serviços das requeridas, porém nunca conseguiu utilizá-los. Por outro lado, observa o juiz que as rés não demonstraram que possibilitaram ao autor utilizar o plano de férias contratado. “Desse modo, não tendo as rés demonstrado o adimplemento do contrato, é direito do autor a rescisão do contrato, com a restituição dos valores desembolsados pelo autor e recebimento de multa prevista de 35%, em razão da inadimplência das rés”.

Na sentença, o juiz negou o pedido de dano moral, pois “no caso dos autos, não vislumbro a presença dos pressupostos da reparação civil, porquanto o descumprimento do contrato, por si só, não enseja o dever de indenizar, cabendo à autora comprovar a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade, a culpa e o dano, uma vez que a questão posta em debate não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido”.

TJ/DFT: Cônjuge que utiliza imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e, momento em que se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré. Segundo o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação que descreveu, requereu que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.

A ré defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.

O magistrado da 1a instância explicou que como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.

A ré interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais. “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.

PJe2: 0705548-05.2019.8.07.0009

TJ/ES: Academia é condenada a pagar direitos autorais de músicas tocadas no local

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória.


Uma academia de Vitória foi condenada a pagar R$ 10.013,28 em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o ECAD, o estabelecimento vinha utilizando publicamente obras musicais através de sonorização ambiente, sem a devida autorização dos autores. O Escritório também destacou que mesmo após a notificação extrajudicial, a requerida não buscou regularizar sua situação.

Em sua defesa, a ré afirmou que sua fornecedora pode ter pago os direitos autorais ao ECAD, que a parte autora não demonstrou que o uso indevido de canções, e que o Escritório não possui legitimidade para fixar preços e sanções.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora a requerida sustente que sua fornecedora possa ter pago os direitos autorais ao Ecad, a própria academia apresentou contrato firmado com a citada empresa, o qual diz que o valor pago pela contratante não contempla o imposto sob direitos autorais.

Na sentença, o juiz também citou jurisprudência do STJ, segundo a qual, “a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros”.

Desta forma, ao avaliar os valores cobrados e a demonstração das canções reproduzidas, que a própria requerida apresentou no processo, o magistrado condenou a academia ao pagamento de R$10.013,28 referentes aos valores que deixaram de ser arrecadados pelo ECAD, bem como determinou que o estabelecimento se abstenha de utilizar publicamente obras musicais sem prévia autorização do ECAD.

Processo nº 0036689-50.2015.8.08.0024

TJ/MS: Persistência em ligações para cliente adquirir produto gera indenização

O juiz da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, Márcio Rogério Alves, condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por insistir inúmeras vezes que o cliente adquirisse uma promoção da empresa. Na decisão, o magistrado entendeu que houve abuso por parte da empresa e determinou também que esta seja obrigada a cessar ligações comerciais para o número do autor.

Conta o autor que desde junho de 2019 a requerida efetua sucessivas ligações robóticas indesejáveis e que já informou diversas vezes não ter interesse nos produtos oferecidos. Narra que no dia 4 de outubro de 2019 a empresa chegou a ligar 23 vezes persistindo na promoção.

Por estas razões, pediu que a requerida seja obrigada a parar de efetuar ligações de cobrança, oferecimento de serviços ou ligações robotizadas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em contestação, a requerida alegou que é permitida a comercialização de produtos e serviços mediante ligações de telemarketing e que o fato de o requerente receber ligações em seu telefone não configura dano moral.

Para o juiz, caberia à requerida comprovar não ter efetuado as inúmeras ligações, o que não ocorreu. Ressaltou que a parte autora comprovou ter recebido inúmeras ligações diárias fora de horário comercial, inclusive aos finais de semana.

“Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte autora”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Revendedora de automóvel é condenada a pagar danos morais por não transferir veículo

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado.

O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido.

Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Para a magistrada, o fato de a ré desconhecer o comunicado de venda não lhe favorece, uma vez que se trata de risco do negócio e a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC. Além disso, segundo a julgadora, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de transferência possibilita sua exigência imediata, na forma do art. 331 do Código Civil. Portanto, “deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente causados ao autor pela demora na transferência, que só veio a ser concretizada em março de 2020, embora o veículo tenha sido adquirido em abril de 2019”, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais suportados no valor de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702075-53.2020.8.07.0016


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