TJ/PB: Inscrição indevida de contribuinte na dívida ativa gera dever de indenizar

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de um contribuinte na dívida ativa. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0012247-35.2013.8.15.0011, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. “No caso, a situação vivenciada pelo autor não pode ser caracterizada como mero dissabor, eis que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa. Outrossim, teve que buscar no judiciário a sua exclusão da Ação de Execução Fiscal, na qual figurou indevidamente”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora observou que o dissabor experimentado pelo autor consistente em saber que teve o nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Estado e lá permaneceu até ser excluído da relação processual, pelo judiciário, a quem recorreu, em face de comportamento ilícito do Estado, é circunstância que caracteriza dano moral indenizável. “Assim, verificado o ilícito que ensejou o abalo moral, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado”.

No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a relatora disse que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “No caso dos autos, verifico que a indenização no importe de R$ 10 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 8995328

TJ/MS: Servidora temporária faz jus à licença maternidade e estabilidade provisória

Uma servidora temporária teve confirmada pela justiça o direito à estabilidade provisória e ao gozo de licença maternidade a serem garantidos pela administração pública de um município do interior. A mulher engravidou durante a vigência do contrato temporário e foi demitida ao término deste, independente de seu estado gravídico.

Segundo o processo, uma mulher foi contratada pelo município para ocupar o cargo de servente substituta no período de fevereiro a novembro de 2014. Contudo, durante a vigência do contrato, a mulher engravidou e, ainda assim, a administração pública municipal demitiu a servidora, sob a justificativa de expiração do prazo entabulado no contrato de trabalho.

A mulher então ingressou na justiça e teve seu pedido de gozo de licença maternidade e de manutenção no emprego enquanto durar o período de estabilidade garantido pelo juízo de 1º Grau.

O município apelou alegando que o benefício do salário-maternidade às seguradas desempregadas cabe ao INSS, de forma que seria parte ilegítima na ação. Sustentou também que não foi informado da gravidez da requerente e que o contrato se extinguiu em virtude do término do seu prazo, não se tratando de demissão sem justa causa.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a proteção à maternidade e à infância é um direito social fundamental que se estende às empregadas e servidoras contratadas, mesmo que por prazo determinado, sendo esse o entendimento dos tribunais superiores do país.

“Como se vê, o Poder Público, na condição de empregador, não pode furtar-se, jamais, do dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sob pena de negar aplicação às normas que conferem efetividade à proteção aos direitos sociais fundamentais não só da mãe, mas, sobretudo, do nascituro”, asseverou.

Quanto à alegação do requerido de que não tinha ciência do estado gravídico da servidora, tal ignorância não afasta o dever de indenizar a autora, pois “cabe à Administração Pública, quando do encerramento do vínculo, certificar-se da situação médica individual de seus servidores antes de efetuar a dispensa e, não o tendo feito, a recorrente não pode ser prejudicada por tal fato”, concluiu.

Deste modo, o desembargador, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso da administração pública.

TJ/DFT: Extra terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo.

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (…). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima”.

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020

TJ/MS: Tempo excessivo de espera em fila de banco gera danos morais

Em acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, um pensionista de Dourados teve concedido o direito à indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária que o deixou na fila de espera por quase duas horas. O consumidor alegou que a demora excessiva no atendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe danos morais. Ele receberá R$ 4 mil de indenização.

Segundo o processo, em dezembro de 2019, o apelante dirigiu-se à agência do banco onde possuía conta, no município de Dourados, a fim de realizar uma operação bancária. Ele chegou ao estabelecimento às 11h01, conforme comprovado pela senha retirada, mas foi atendido apenas às 12h44, ou seja, 1 hora e 43 minutos após adentrar no local. Depois de apresentar reclamação no Procon da cidade, o pensionista ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos morais.

Depois de ver seu pedido negado na 1ª instância, o consumidor apelou junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, sustentou que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido na Lei Municipal n. 4.303/2005, a qual versa sobre o assunto, não podendo ser considerado mero aborrecimento, mas conduta causadora de dano moral.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta. Para o magistrado, portanto, basta a comprovação da existência do dano decorrente de uma conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.

“A espera em fila de banco aguardando o atendimento é absolutamente normal. Anormal é quando a simples espera se traduz em humilhação, ocasionando cansaço físico e emocional ao consumidor, conduta aviltante e que afronta a dignidade do cliente, configurando dano moral passível de indenização. Assim, evidente o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, notadamente porque o autor foi atendido em tempo muito superior ao considerado razoável para que permanecesse em fila de espera”, considerou.

No entendimento do julgador, a espera por 1 hora e 43 minutos não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula uma demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados. Soma-se a isso o fato do dano moral em questão ser daquele denominado dano moral puro, ou seja, decorrente da simples demora no atendimento, de forma que “a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais”, concluiu

TJ/AC garante laqueadura a mulher que dará luz ao décimo filho

A cirurgia de laqueadura das trombas é um direito da mulher, podendo ser realizada em qualquer estabelecimento hospitalar do SUS e conveniados, desde que sejam cumpridos os requisitos legais

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia deferiu liminarmente o pedido de uma grávida, para que seja feita a laqueadura no momento do parto cesariano. A obrigação foi estabelecida aos entes públicos e a decisão arbitrou multa de R$ 20 mil para o descumprimento da ordem judicial.

De acordo com os autos, a mulher possui 39 anos de idade e já passou por nove gestações, estando prestes a dar à luz ao décimo filho. Ela afirmou não possuir condições financeiras e psicológicas para manter todos os descendentes, inclusive já perdeu o poder familiar de outros filhos, no quais alguns chegaram a ser adotados e outros atingiram a maioridade.

A juíza de Direito Joelma Nogueira verificou que a requerente preenche todos os requisitos previstos na Lei do Planejamento Familiar (Lei n° 9.263/96) e por isso deve ser garantida a prestação de serviços de saúde. São os requisitos: ter mais de 25 anos de idade, com mais de dois filhos vivos, capacidade civil plena e expressa manifestação de vontade em documento escrito.

A magistrada enfatizou que a laqueadura é uma intervenção invasiva, demorada e com recuperação delicada, portanto o procedimento deve ocorrer no momento do parto para evitar duplo risco cirúrgico.

Além disso, “caso o procedimento não seja realizado, poderá comprometer a integridade e dignidade tanto da autora quanto dos filhos, haja vista a situação de vulnerabilidade que se encontram”, concluiu.

TJ/ES: Hotel deve ser indenizado por motorista que causou acidente em estacionamento

No momento em que fazia a manobra, o requerido atingiu o veículo de um cliente da empresa hoteleira.


O juiz da Vara Única de Baixo Guandu condenou um motorista a indenizar um hotel do município em R$ 1.450,00 a título de danos materiais. A empresa hoteleira contou que possui estacionamento privativo para seus clientes, e que o requerido, sem qualquer autorização, entrou no local para realizar uma manobra em seu caminhão.

Ainda segundo a requerente, no momento em que fazia a movimentação, o réu colidiu com o veículo de um cliente, que estava estacionado no local. Diante do ocorrido, o hotel assumiu as despesas com o conserto do carro, contudo, o motorista se negou a lhe pagar tais valores extrajudicialmente, motivo pelo qual ajuizou a ação.

Na sentença, o magistrado verificou que o requerente apresentou: “boletim de ocorrência, fotos, comprovante de que o proprietário do veículo avariado era seu hóspede, notas fiscais dos valores pagos no conserto do carro e, ainda, orçamentos realizados antes do efetivo conserto do veículo”.

Dessa forma, o juiz entendeu, a partir das provas apresentadas, que o acidente foi causado pelo requerido, conforme informado por ele mesmo no boletim de ocorrências. Portanto, como ficou comprovado que o hotel arcou com os prejuízos decorrentes do acidente, o magistrado condenou o motorista ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$1.450,00.

Processo nº 0000837-11.2018.8.08.0007

STF: Critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos é inconstitucional

Ao analisar legislação do Estado do Pará, os ministros entenderam que a medida viola os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que já sejam servidores públicos de um determinado ente federativo. Por decisão majoritária na sessão virtual encerrada em 27/11, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, para invalidar norma do Pará nesse sentido.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei estadual 5.810/1994 do Pará, que adotou, como critério de desempate, a preferência ao candidato que seja servidor público estadual. Segundo a PGR, a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático. Os dispositivos, que já estavam suspensos desde a concessão da liminar em novembro de 2015 pelo relator, também estabeleciam que, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.

Favorecimento desproporcional

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso avaliou que a norma favorece, “injustificada e desproporcionalmente”, os servidores estaduais. Ao afastar o argumento da Assembleia Legislativa paraense de que o critério permitiria selecionar candidatos mais experientes, ele considerou que, ao contrário, a medida permite que um candidato mais experiente proveniente de outras esferas da administração pública ou da iniciativa privada “seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará”.

Isonomia e impessoalidade

Barroso observou que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que o artigo 19, inciso III, da Constituição da República proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. “No caso, o dispositivo impugnado possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, o que viola o disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição”, afirmou.

Discriminação entre candidatos

Ainda de acordo com o relator, critérios de distinção entre candidatos são admitidos somente quando devidamente justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. Barroso lembrou que, na ADI 3580, o STF decidiu que é inconstitucional o estabelecimento de critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional e, no julgamento de caso análogo, declarou a inconstitucionalidade de lei da Bahia que previa a preferência em ordem de classificação a candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado.

Tese

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os critérios diferenciais se seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica. Para ele, é razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade.

STJ suspende decisão que determinava despejo de 40 famílias de assentamento rural

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (1º) a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinava o despejo de 40 famílias de pequenos produtores rurais ocupantes de uma área na qual foi instalado o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira, próximo a Macaé (RJ).

Segundo o ministro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) demonstrou que a decisão do tribunal regional representa risco de lesão ao interesse público, o que justifica o deferimento do pedido de suspensão formulado perante o STJ.

“A grave lesão à ordem, saúde e segurança públicas ficou plenamente configurada”, declarou Humberto Martins.

De acordo com o Incra, o próprio Ministério Público Federal (MPF) – autor da ação civil pública na qual foi tomada a decisão do TFR2 – não se opôs à criação do assentamento, mas pediu providências como a realização de levantamento e seleção das famílias interessadas em desenvolver atividades de baixo impacto ambiental no local.

Única fonte d​​e renda
Em primeiro grau, a sentença foi parcialmente favorável aos pedidos do MPF. O TRF2, porém, ordenou o despejo das famílias instaladas no assentamento em 90 dias – com o uso de força policial, se necessário – e a apuração de eventuais irregularidades, bem como o retorno do imóvel à empresa expropriada, que explorava pecuária extensiva no local.

No pedido de suspensão, o Incra alegou que o cumprimento da ordem durante a pandemia da Covid-19 colocaria em risco a saúde das famílias do assentamento e as deixaria privadas de sua única fonte de renda.

O ministro Humberto Martins destacou que o MPF não é contrário ao assentamento e, em sua manifestação ao TRF2, chegou a afirmar que a sentença não necessitava de reparos.

Para o presidente do STJ, estão demonstrados os riscos apontados pelo Incra, pois “o processo de assentamento parecia transcorrer na legalidade e na observância dos interesses públicos envolvidos, não sendo oportuno alterá-lo neste momento” – sobretudo porque a pandemia da Covid-19 ainda persiste no Brasil.

TRF1 concede benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Pelas informações no processo, o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos. O INSS apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada destacou, em seu voto, que o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A desembargadora enfatizou, ainda, que conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento”, ponderou a magistrada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº 1022166-19.2020.4.01.9999

TRF4 nega indenização por suposta omissão da União e do INSS na concessão de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de uma jovem de 22 anos de idade, residente em Porto Alegre, de receber indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos nacionais da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação havia alegado que houve omissão por parte dos réus em conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, após o falecimento da sua mãe em 2002, gerando os danos morais. A decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (25/11).

Pensão por morte

Em julho de 2002, a genitora da jovem faleceu, levando a autora a depender de outros parentes consanguíneos, como a avó.

A mulher narrou que em uma ação judicial previdenciária, teve reconhecido, após a tramitação processual, o direito ao recebimento de pensão decorrente do óbito de sua mãe. Alegou que, face à pretensão resistida do INSS em conceder o benefício a que fazia jus, teve negado o direito à própria subsistência, ao longo de sua infância até o atingimento da maioridade.

De acordo com a autora, o pedido administrativo, protocolado pela avó quando do falecimento de sua genitora, foi negado pela autarquia, apesar do preenchimento dos requisitos para o recebimento. Afirmou que a avó não se fez presente durante toda a trajetória de seu crescimento, não tendo recebido também amparo social por parte do Estado.

A jovem sustentou que os danos resultantes das condutas omissivas do INSS e do Estado teriam dimensões imensuráveis, tendo em vista que refletiram em todo o seu crescimento e juventude, ficando desprovida de recursos financeiros e básicos para a sua subsistência.

Ela enfatizou que, diante da negativa administrativa da pensão, teve a dignidade atingida, sujeitando-se a situações adversas de privação social e financeira.

Sentença

Em janeiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização.

“Observa-se que a avó materna ingressou com requerimento de benefício de pensão por morte em nome da então menor, ao qual não foi dado andamento em razão de inexistir representante legalmente constituído para fazê-lo. Ora, à vista desta circunstância, caberia à avó, que ingressara com o pedido de benefício, proceder à regularização da sua situação para auferi-lo em favor da neta. Não é razoável que a autora, depois de transcorrido extenso lapso temporal, pretenda imputar ao INSS a desídia, ou em outras palavras, o abandono afetivo de natureza moral de sua familiar que faltou com tal dever”, declarou a magistrada de primeira instância na decisão.

Recurso ao TRF4

A autora recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação cível, ela defendeu que mesmo que a avó tenha sido omissa, abandonando-a afetivamente, cabia ao INSS e ao Estado garantir a fruição do benefício previdenciário a que tinha direito. Ainda argumentou que tendo a pensão por morte caráter de verba alimentar, sendo devida, à época, a menor desemparada socialmente, o prejuízo suportado foi devidamente demonstrado, sendo cabível a indenização por danos morais.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, teve interpretação similar à do juízo de origem.

“Verifico que, conforme procedimento administrativo anexado aos autos, o benefício de pensão por morte não foi concedido administrativamente ante a inexistência de representante legalmente constituído, ainda que tivesse a recorrente, à época, direito ao seu recebimento. A não concessão no âmbito administrativo, portanto, deu-se em decorrência da falta de representação legal, uma vez que na ocasião do requerimento a parte autora era menor absolutamente incapaz. Nesse cenário, em que pese os argumentos suscitados pela autora, depreende-se que a conduta do INSS foi pautada dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado, inexistindo qualquer omissão quando do indeferimento do benefício de pensão por morte, visto que a negativa decorreu da ausência de condição indispensável ao prosseguimento do pedido, qual seja, a falta de representante legal da menor solicitante”, pontuou o relator em seu voto.

O magistrado complementou sua manifestação destacando que “o indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica no direito à indenização, ainda que venha posteriormente a ser concedido judicialmente, visto que a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e do conjunto probatório apresentado pelo segurado. Uma vez que ausentes erro flagrante ou ilegalidade no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função”.

Dessa forma, a 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação e ao pagamento de indenização.


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