TJ/AM mantém liminar que determinou que Unimed providencie internação de paciente mesmo em prazo de carência

Cobertura a atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação deve ser mantida em casos graves, no segmento hospitalar, conforme Conselho de Saúde Suplementar.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra liminar de 1.º Grau concedida durante plantão que determinou que a Unimed de Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda providenciasse Guia de Internação a uma requerente em apartamento médico compatível com a exigência de sua saúde, com o uso de todos os aparelhos, medicamentos e aparatos médicos necessários.

Trata-se de um caso em que uma paciente apresentou sintomas da covid-19, em abril deste ano, foi atendida primeiramente em ambulatório comum e depois apresentou evolução dos sintomas, sendo necessária sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), quando foi informada que não poderia ser internada por que seu plano de saúde estava no período de carência.

No recurso, a Central defendeu que a internação de paciente só pode ser feita após o cumprimento do prazo de carência e que o plano ambulatorial deve garantir cobertura de urgência e emergência, limitada às primeiras 12 horas do atendimento, e que isto foi realizado.

Mas, por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador João Simões, o colegiado decidiu manter a decisão, após analisar o processo de origem e observar que o plano de saúde contratado não era apenas na segmentação ambulatorial, mas também “Hospitalar com Obstetrícia”. Desta forma, “constatada a urgência do atendimento, a limitação ora pleiteada não encontra sustentação na legislação vigente”, diz trecho do acórdão.

O relator cita ainda que embora no segmento ambulatorial o limite de internação encontre amparo na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) n.º 13/1998 (artigo 2.º), esse mesmo normativo deixa claro que, na segmentação hospitalar, o plano deve “oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

O relator reforça seu voto com o entendimento trazido pela Resolução Normativa 487/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que diz que “o Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência (…) observadas as seguintes exigências: I – cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar”.

E o acórdão cita ainda os enunciados da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” e da Súmula 597, também do STJ, que enfatiza que qualquer prazo de carência superior a 24 horas é abusivo, se a prestação de serviços de assistência médica deva ser realizada nas situações de emergência ou de urgência.

TJ/RN: Desapropriação de imóveis resulta em indenização ao proprietário

Ao apreciar recurso referente à desapropriação de dois imóveis em Mossoró, a 3ª Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que assegurou a indenização por danos materiais e morais, para o proprietário desses bens localizados no bairro Doze Anos, tendo em vista a desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m². A decisão do órgão julgador confirmou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município de Mossoró.

O autor do recurso, que pediu a confirmação do pagamento, alegou, em síntese, que é, há mais de 25 anos, o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento. “No que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial”, avaliou a relatoria do voto.

De acordo com a decisão da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento (rua) e uma pequena praça construídas pelo ente municipal. “A base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento ainda ressaltou trechos da sentença inicial, que ressaltam, por exemplo, que, embora o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m2, retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m2, sendo que 515,06 m2 é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.

Processo nº 0807104-93.2017.8.20.5106.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos materiais e morais por assalto no estacionamento da agência

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.600,00, e também por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de um assalto à mão armada contra um correntista, fato ocorrido no estacionamento do estabelecimento. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0804974-11.2016.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator do processo destacou que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não ofereceu a necessária segurança ao cliente que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava. “É inegável que os bancos prestam serviços que envolvem alto grau de perigo e vulnerabilidade para os consumidores, e têm o ônus, pelo risco do empreendimento previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de atuar eficientemente para prevenir as ações criminosas que rotineiramente atraem, o que não se verificou no caso em tela. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar”, ressaltou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador Marcos Cavalcanti disse que o prejuízo a que ficou submetido o cliente restou devidamente demonstrado nos autos, pois, além do boletim de ocorrência, constam outros documentos que atestam a presença do mesmo na agência e a ocorrência do fato, como o comprovante de estacionamento do local e o faturamento da empresa naquele final de semana e as demais contas pagas.

“Além do dano material, incontroverso, há dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflição por quem se encontra sob ameaça”, frisou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, deve ser mantido. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804974-11.2016.8.15.2001

STJ: Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel

As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.

Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.

Pagamento ​​parcelado

De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.

Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.

Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.

Fé pública
O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.

No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.

“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.

Declarações fictícias
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.

O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.

“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.

Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.288.552 – MT (2011/0251084-3)

TRF1: Aplicação de multa de trânsito deve observar dupla notificação do infrator

Um motociclista acionou a Justiça Federal na intenção de anular dois autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). O condutor justifica haver vício nos procedimentos das notificações devido à ausência de notificação do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator – uma da autuação e outra da penalidade –. Entretanto, na situação de flagrante/abordagem por agente de trânsito o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Porém, de acordo com a magistrada, a União não conseguiu comprovar a expedição da notificação de penalidade. “Independentemente do meio de encaminhamento das correspondências, sempre competirá à Administração Pública comprovar a efetiva entrega das notificações ou o motivo de sua devolução, pois são estas notificações que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a desembargadora.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que devido à ausência de segunda notificação há vício nos procedimentos. Todavia, tal fato não significa anulação de todo o processo administrativo, mas somente dos atos realizados a partir do momento em que houve impedimento ao direito de defesa.

Dessa forma, o Colegiado decretou a nulidade dos procedimentos administrativos desde o momento em que o condutor deveria ter sido notificado para que ele tenha a oportunidade de apresentar os recursos, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Processo n° 0005516-42.2006.4.01.4101

TRF3 mantém condenação de defensor dativo que cobrou honorários advocatícios

Advogado assistencial deve ser remunerado pelo poder público.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP que condenou um advogado dativo por cobrar R$ 8,8 mil de honorários em uma causa previdenciária.

Para os magistrados, a confissão espontânea do réu, os depoimentos das testemunhas de acusação e os documentos apresentados nos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o acusado por corrupção passiva. O advogado dativo recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicitou a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o homem admitiu, em interrogatório, que cobrou e recebeu, ilegalmente, R$ 8,8 mil pelo serviço.

O réu argumentou que não havia sido pago pelo trabalho prestado, pois a ação previdenciária foi ajuizada na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal. Por isso, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa (não poder agir de outra forma), acabou efetuando a cobrança de honorários advocatícios.

Para o magistrado, o advogado demonstrou ter consciência de que a atuação como defensor assistencial é gratuita e que a remuneração pelo serviço deve ser de responsabilidade do Estado. “Também não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. O apelante não trouxe aos autos documentos a amparar suas alegações e comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta”, pontuou o desembargador federal.

O relator destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, os defensores dativos são considerados funcionários públicos para fins penais. “A prova oral confirma que o réu constrangeu a vítima a pagar. Consciente da sua atuação, solicitou vantagem indevida, cometendo o crime previsto no artigo 317 do Código Penal”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma manteve a condenação pelo delito de corrupção passiva e fixou a pena em dois anos de reclusão e dez dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O valor da prestação pecuniária foi reduzido para dez salários mínimos.

Advogado dativo

Advogado dativo é o profissional indicado pela Justiça para exercer a defesa do cidadão que não possui condições financeiras, em locais em que não há Defensoria Pública instituída.

Processo n° 0001110-74.2017.4.03.6125/SP

TRF3: Estrangeiro que cursou escola pública brasileira tem direito de participar do Prouni

Para a União, angolano não fazia jus à bolsa por ter frequentado a última série do ensino médio em estabelecimento particular.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso da União e manteve sentença que determinou a concessão de bolsa de estudo a um angolano no Programa Universidade para Todos (Prouni). Ele reside com a família no Brasil há 11 anos.

Para o magistrado, o estrangeiro conseguiu comprovar que frequentou a educação fundamental e média na rede pública brasileira e preencheu requisitos para ingressar no programa de bolsas em faculdades particulares, destinadas a estudantes de baixa renda.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia determinado à União e à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) que se abstivessem de exigir a nacionalidade brasileira para a participação do autor no Prouni. Além disso, entendeu que deveria ser concedida, em caráter definitivo, a bolsa de estudos, uma vez preenchidas as demais condições legais.

A União recorreu da sentença e alegou ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que o autor cursou o último ano do ensino médio em instituição de ensino particular. Assim, não teria preenchido todos os requisitos estabelecidos em lei.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal relator desconsiderou o argumento de ilegitimidade passiva da União. O magistrado afirmou que cabe ao ente público atuar como mantenedor e financiador do programa de bolsas, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei 11.096/2005.

Ao negar provimento à apelação da União, Johonsom di Salvo explicou que o autor estudou 10 dos 11 anos de sua vida em escola pública. Ressaltou que somente o último ano do ensino médio foi realizado em instituição particular no formato educação à distância (EAD). “Trata-se de circunstância irrelevante diante de todo histórico-pedagógico do autor, conforme reconhecido por esta Egrégia Corte em caso idêntico, que se pautou pelo princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5019752-17.2019.4.03.6100

TJ/PB: Estado deverá indenizar familiares de apenado morto por tuberculose, que teria sido adquirida em presídio

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em virtude da morte de um apenado vítima de tuberculose, doença que teria sido contraída dentro do presídio. A quantia será paga a cada um dos familiares (esposa e três filhos). Também foi fixada uma pensão de 2/3 do salário mínimo, a ser revertida em favor dos familiares dele dependentes, enquanto a companheira viva for e os filhos não atingirem a maioridade, até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800718-72.2017.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. A relatoria do caso foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Nas razões do apelo, aduzem os autores/apelantes serem companheira e filhos do detento, que fora preso em 22/06/2015, acusado por suposto cometimento do delito previsto no artigo 157, §2º, I c/c artigo 14, II, do Código Penal, e recolhido ao Presídio Regional de Cajazeiras. Afirmam que, ao ingressar na entidade prisional, o apenado não foi submetido a nenhum exame ou consulta médica, mas, tão somente, o laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física, que não é suficiente para verificar doenças.

Dizem, ainda, que o apenado se viu acometido de grave doença pulmonar, que iniciou com uma simples gripe, e por não ter tido os cuidados devidos, seu quadro clínico evoluiu para pneumonia e posteriormente tuberculose. Por conta da doença, o apenado chegou a reclamar por atendimento médico inúmeras vezes, queixou-se aos agentes penitenciários, policiais e a sua companheira, no entanto, à família só restava pedir e esperar pela assistência da Administração Penitenciária, o que se mostrou insensível aos diversos pedidos.

Prosseguem relatando que a omissão do Estado levou o apenado a óbito, em 23 de abril de 2016, embora o resultado fosse previsível, notadamente em razão de a insalubridade do presídio ter sido fator preponderante para o problema de saúde do apenado. Salientam que a transmissão da tuberculose é direta, de pessoa para pessoa, sendo certo que a aglomeração dos detentos foi determinante para o acometimento da enfermidade à vítima, a qual teria sido revertida se não fosse a omissão do Estado quanto a fornecer um tratamento adequado.

Nas contrarrazões apresentadas, o Estado da Paraíba aduziu, em suma, que a responsabilidade no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Assevera que os fatos constitutivos do direito autoral não foram provados, assim como não restou provada a situação do quadro clínico do apenado, bem ainda que ficou demonstrada a ausência de omissão, em razão de encontrar-se o detento hospitalizado quando foi a óbito, dias depois de ser colocado em regime aberto. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Examinando o caso, a relatora entendeu que a omissão do Estado restou configurada, diante da ausência de atendimento, uma vez que fora solicitado acompanhamento médico, sem que o apenado tivesse recebido o tratamento adequado, sendo levado ao hospital quando a doença se apresentava avançada, já se encontrando em estado gravíssimo. “Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada porquanto o Juízo de primeiro grau, embora tenha dito que se aplicava à espécie a responsabilidade objetiva, não deu à causa melhor solução, pois, uma vez aplicada tal modalidade, o ônus da prova passou a recair sobre o Estado, a quem caberia a prova de que a vítima já havia entrado no presídio acometido da doença que o levou a óbito quase um ano depois de preso, quebrando, assim, o nexo de causalidade”, destacou.

Para a desembargadora-relatora, estão presentes o dano, a omissão ilegal e o nexo causal, verificado a partir dos elementos dos autos, que demonstram ter o preso sido recolhido no Presídio Regional de Cajazeiras em 23/06/2015, apresentando tuberculose no período em que permanecia encarcerado, e sobrevindo o seu falecimento em 23 de abril de 2016 (quase um ano depois), quando se encontrava internado em estado gravíssimo. “Considerando-se que a morte por tuberculose deu-se ao fato de o apenado haver contraído a doença muito provavelmente no cárcere, pois nesse ponto, o Estado da Paraíba não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade, resta patenta a negligência do Estado quanto ao atendimento ao custodiado, bem como de forma a impedir a evolução do quadro. Nenhuma prova, nesse sentido, foi produzida pelo ente público”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800718-72.2017.8.15.0131

TJ/DFT: Clínica deve ser responsabilizada por lesões decorrentes de falha em tratamento estético

Paciente que, ao realizar procedimento estético, sofreu lesões definitivas e sem possibilidade de reparação tem direto à indenização pelos danos morais suportados. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação imposta tanto à Clínica de Cirurgia Sudoeste, onde o serviço foi prestado, quanto à profissional responsável pelo tratamento.

Narra a autora que, em setembro de 2012, começou tratamento a laser para varizes na clínica sob supervisão de uma profissional que não possuía habilitação médica para realizá-lo. A paciente conta que, após a primeira sessão, surgiram feridas de difícil cicatrização. Afirma que foi medicada e que deu continuidade ao tratamento, contudo requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, diante dos danos estéticos sofridos.

A 12ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a pagar à paciente a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 700 pelos danos morais. A clínica recorreu da sentença, argumentando que não possui vínculo com a autora, uma vez que apenas cedeu o espaço para que a profissional pudesse realizar os procedimentos. A empresa sustenta ainda que o agravamento das lesões ocorreu em razão dos medicamentos prescritos, o que afasta a relação de causalidade entre as lesões e o uso do espaço físico da clínica.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que os fatos e as provas juntadas aos autos demonstram que a autora sofreu lesões em razão do serviço estético defeituoso prestado pela profissional no estabelecimento da empresa. Essas lesões, de acordo com os magistrados, ultrapassam o mero aborrecimento, o que obriga as rés a indenizar à autora pelos danos morais sofridos.

“Nesse particular, certo é que a situação vivenciada pela autora, na realização de um tratamento para varizes, dentro de uma clínica de cirurgia plástica, que lhe gerou cicatrizes definitivas de grande extensão nas pernas, sem possibilidade de reparação, ultrapassa em muito meros dissabores, tornando crítica uma situação continuada de enfermidade e dores, a qual merece o enquadramento em típicos danos morais. Até mesmo porque o direito da incolumidade física representa direito da personalidade”, explicaram.

Quanto à responsabilidade da clínica, os julgadores entenderam que, embora não houvesse vínculo empregatício entre as rés, a empresa agiu com “negligência e imprudência” ao ceder seu espaço para que “pessoa leiga em medicina prestasse atendimento médico no interior de suas dependências, utilizando um equipamento emissor de laser, que, quando indevidamente manejado por pessoa inabilitada, poderia originar lesões em um paciente, o que, de fato, veio a ocorrer”.

“A responsabilidade da clínica que intermediou o tratamento, fornecendo o local e o material para a sua realização, é objetiva e solidária, decorrente da culpa do profissional que atuou em suas dependências. (…) A conduta da clínica/Apelante, permitindo que pessoa não habilitada se utilizasse de seu espaço e de seus materiais, como se sua funcionária fosse, atraiu a responsabilidade perante os pacientes de que ela era sua preposta”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a clínica e a responsável pelo procedimento a pagar à autora os valores arbitrados na sentença original.

PJe2: 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/SC: Médico e hospital devem pagar indenização de R$ 78 mil por negligência durante parto

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, na região Meio-Oeste, condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 78 mil uma família por danos morais, materiais e estéticos, em razão da queda de um bebê no momento do parto. Por conta da ocorrência, a recém-nascida teve traumatismo craniano e fratura na clavícula. A criança ficou com sequelas no membro superior esquerdo, o qual teve perda funcional e anatômica irreversível, conforme atestou a perícia. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

Além do parto, o médico acompanhou todo o pré-natal da gestante. Na sala e no momento em que a criança nasceu havia, além dele, uma enfermeira que auxiliava a mãe no parto e uma técnica em enfermagem. Consta na decisão que cabia ao médico solicitar a presença das auxiliares e declinar atenção exclusiva na condução do parto. A decisão considerou que o profissional deixou de observar as normas técnicas para evitar a queda.

A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, uma vez que o procedimento ocorreu nas dependências do nosocômio, com a utilização de equipamentos e profissionais vinculados. O processo tramita em segredo de justiça e os réus podem recorrer da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat