TJ/MG: Companhia de seguros Porto Seguro deve indenizar cliente portador de deficiência

Consumidor precisava de carro reserva de acordo com sua necessidade física.


A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais terá de indenizar um cliente, portador de deficiência física, por não disponibilizar um carro extra que fosse compatível com sua necessidade, conforme serviço contratado. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, reformando sentença da Comarca de Betim.

O consumidor conta que não possui os membros superiores, mas que a deficiência não o impede de conduzir o seu veículo, que possui adaptações. Afirmou que sofreu acidente e acionou a empresa para concertar seu carro, o qual demorou 62 dias para ficar pronto. No entanto, no período em que o veículo estava sendo consertado, solicitou o carro reserva, mas este foi negado pela empresa, por se tratar de carro automático.

Porém, diante da sua condição de deficiente físico, o cliente possui carro automático para sua locomoção, que é segurado pela companhia, e ainda, possui cobertura de vinte dias de carro extra ou 25% de desconto na franquia, em caso de sinistro.

O cliente sustentou que sua grave deficiência física não pode ser ignorada. Por não possuir qualquer dos antebraços e mãos, ele não consegue acionar serviços de transporte público ou particular, como Táxi e Uber. Ele alega que tal situação agravou ainda mais o seu sofrimento, sentindo desamparo, humilhação e vergonha.

A empresa contestou, dizendo que o contrato prevê a cobertura de um carro extra, mas o veículo seria nacional, modelo básico e sem qualquer adaptação, não havendo o que se falar em ato ilícito, pois estava prescrito nas cláusulas, no ato da contratação.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. Ele entendeu que não houve ofensa pelo fato de a empresa ter negado o carro extra automático, já que não era coberto pela apólice contratada.

Recurso

O consumidor recorreu, argumentou que fez a contratação da apólice de seguro veicular somente por causa da previsão de cobertura de carro extra, de acordo com sua necessidade. Além disso, afirmou não ter recebido as cláusulas gerais no ato da contratação.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, quando a seguradora se propôs a realizar a apólice de seguros, ciente da condição física do cliente e da especificidade do seu veículo, era sua obrigação adaptar seu serviço para satisfazer o consumidor que confiou nela para um momento de necessidade.

A magistrada entendeu que “a falha na prestação dos serviços infligiu ao autor dor e sofrimento, ao perceber que a seguradora, ao qual depositou sua confiança, não foi capaz de cumprir com as condições firmadas no ato da contratação, disto resultando danos morais passíveis de serem indenizados”.

Portanto, a desembargadora determinou o pagamento de R$ 5 mil, para fazer jus às funções compensatórias e punitivas da indenização por dano moral.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491238-0/001

TJ/SP reconhece prescrição de pedido de indenização por uso de imagem de ex-jogador de futebol em game

Jogo não é vendido no Brasil há anos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, reconheceu a prescrição de ação indenizatória proposta por um ex-jogador de futebol contra uma empresa de jogos eletrônicos.

Consta dos autos que a empresa-ré utilizou dados e características pessoais do autor em um dos jogos que produziu, sem a devida autorização. A empresa alegou que utilizou apenas dados públicos e que a última edição do jogo em que o atleta aparece é de 2010.

O magistrado apontou que o game foi comercializado no Brasil pela última vez em dezembro de 2016, sendo que a ação é de 2020. Portanto, foi alcançado o prazo de prescrição da ação para fins de indenização, que é de três anos. Segundo o magistrado, “se a cada ano um novo jogo surge e os anteriores deixam de ser produzidos, o prazo prescricional de que se trata iniciou-se no primeiro dia do ano seguinte à última aparição do autor em uma edição do jogo, estando inequivocamente prescrita a pretensão, mesmo se o prazo fosse dez anos”.

Quanto ao argumento de que ainda é possível comprar o jogo no Brasil, Christopher Roisin esclareceu que se trata de caso de pirataria, o que não é responsabilidade da empresa apelada. Desta forma, o autor da ação “não pode pretender receber indenização dela, mas deverá processar os agentes que burlam o sistema da ré, uma vez que são eles os verdadeiros responsáveis pelo dano supostamente atual”.

Processo nº 1071769-47.2020.8.26.0100

TJ/DFT suspende lei que obriga uso de EPIs por frentistas

O Conselho Especial do TJDFT, deferiu o pedido de liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a eficácia da Lei Distrital 6.585/2020, que tornou obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador, que pediu a concessão de medida cautelar para imediata suspensão da lei, argumentando a presença de vicio de inconstitucionalidade formal, devido a usurpação da competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar. Em sentido contrário foi a manifestação da Procuradoria do DF, que deu suporte aos argumentos apresentados pelo Governador.

Os desembargadores, por unanimidade, seguiram o voto do relator, que explicou que em se tratando de Direito do Trabalho, a competência para legislar é privativa da União, que somente pode ser delegada para os estados ou DF por meio de Lei Complementar. Assim, concluiu pela imediata suspensão dos efeitos da lei, em razão da presença do vício de inconstitucionalidade formal.

PJe2: 0715573-70.2020.8.07.0000

TJ/PE: Instituições de ensino são condenadas a pagar indenização após falsa indução de contrato

O juiz Diógenes Lemos Calheiros, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, condenou instituições de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em 10 mil reais, em razão de ofensas aos direitos de personalidade, e danos materiais em 1.080 reais a uma estudante que fez um curso de extensão oferecido pelas rés como se fossem de graduação.

A autora apresentou comprovantes de inscrição, pagamentos, declarações de vínculo acadêmico, panfletos publicitários e grade curricular, sustentando que o contrato firmado foi para um curso de graduação. Entretanto, posteriormente foi informada pelo Ministério da Educação de que eram apenas cursos de extensão que permitiam acesso à graduação.

O pedido da autora foi a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Das cinco rés apenas duas apresentaram defesa, sendo considerado pelo juiz Diógenes Lemos Calheiros verdadeiras as alegações ante a não manifestação das outras três. Aquelas que contestaram alegaram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, que não foram acolhidas pela comprovação por parte da demandante através das documentações citadas anteriormente.

Outras 28 demandas eram semelhantes ao caso, sendo de início corrido o processo em ações conexas em razão de contemplar o art. 55/2015 do Código de Processo Civil (CPC) de quando o pedido ou a causa de pedir são comuns para todas. Apesar dessas conexões o litígio teve o julgamento individual pelo fato de que alguns processos já constarem como julgados.

Segundo a decisão, “confirmada a legitimidade e com todas as provas ficou claro que a propaganda não foi clara, precisa e acima de qualquer dúvida, características essenciais, induzindo à perspectiva de que ao final do curso seria entregue diploma de graduação. Sendo assim, foi considerado “dever da ré devolver o valor pago, considerando que a informação não foi clara e que, portanto, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada”, conforme o art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor. O valor em questão foi de 1.080 reais”.

O dano moral é concluído devido “à frustração de legítima expectativa gerada na requerente, a perda de tempo incomparável e evidente dano à sua personalidade, unido ao ferimento à sua integridade psicofísica que foi abalada com a descoberta de que o sonho da formação profissional foi frustrada. Para reparar todas essas ofensas aos direitos da personalidade da autora foi decidido a quantia de 10 mil como indenização por danos morais”.

Processo n° 0000489-73.2016.8.17.1280

TJ/DFT: Decreto sobre áreas ocupadas por entidades religiosas e assistenciais é mantido

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferiu ação que questionava a constitucionalidade do artigo 2º do Decreto 35.738/2014 e manteve a possibilidade de regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e povos e comunidades tradicionais que tenham se instalado até 31/12/2006 nos limites do DF.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou que o referido decreto dispõe sobre alienação de bens públicos do DF, tema reservado à lei distrital especifica, razão pela qual usurpou competência da Câmara Legislativa. Também argumentou que a alienação de bens públicos exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator, que acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria do DF e indeferiu a inicial do MPDFT, por ter escolhido procedimento incompatível com a demanda, ou seja, inadequação da via eleita. Isso porque, segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000653-69.2019.8.07.0000

TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190

TJ/ES: Aposentado que não fez compra, mas teve nome negativado, deve ser indenizado

A empresa alegou que o homem teria adquirido 08 frascos de Ômega 3.


Um morador de Serra, que em consulta ao Cadastro de Proteção ao Crédito, verificou que seu nome constava como devedor de uma empresa com a qual nunca havia feito compra, ingressou com uma ação pedindo declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais. O requerente disse que nunca fez o pedido, tendo sido vítima de fraude.

A empresa, por sua vez, afirmou que o autor entrou em contato por telefone para a aquisição de 08 frascos de Ômega 3, que totalizaram o valor de R$ 1.111,98. A requerida sustentou, ainda, que o pedido foi entregue no endereço informado pelo cliente e que não houve nenhum ato ilícito praticado, tendo agido de boa-fé, inclusive ao acionar os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que pretende receber o montante referente à compra.

“Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas…”

– Trecho da sentença

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra, ao analisar a transcrição da ligação telefônica, observou que a empresa ré recebeu os dados fornecidos pelo consumidor sem a preocupação de conferi-los de algum modo, a fim de garantir a segurança do negócio jurídico. O magistrado também constatou a insegurança do contratante ao fornecer os dados, como CPF, que não foi informado, nome da mãe do consumidor e o e-mail informado.

Além disso, de acordo com a sentença, várias informações prestadas durante a ligação são incoerentes com as do requerente, tendo sido informado que era solteiro e cabeleireiro, enquanto o requerente é casado e aposentado. Ainda, de acordo com as testemunhas, o autor nunca viveu no endereço indicado para a entrega dos produtos adquiridos, bem como não possui familiares residindo no local informado.

Dessa forma, o juiz entendeu que ficou comprovada a fraude na relação jurídica, sendo evidente a falha na prestação de serviço da empresa requerida. “Diante dos documentos juntados nos autos é possível concluir que as cobranças realizadas em nome do requerente são indevidas e abusivas, devendo ser reconhecida a nulidade das cobranças realizadas em face da sobredita compra, e, por consequência a exclusão definitiva do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme pleiteado na inicial”, diz a sentença, que também fixou indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

Processo nº 0020442-48.2017.8.08.0048

TJ/AC determina suspensão de cobrança de empréstimo consignado não contratado

Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou a suspensão desta cobrança até o julgamento do mérito do processo. Caso a empresa não cumpra a ordem será penalizada com multa.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignado no salário da autora. A consumidora alegou que foi lesada e não tinha solicitado novo empréstimo consignado com o banco reclamado, mas tinha pedido a portabilidade de um primeiro empréstimo.

A autora contou que recebeu uma proposta e aceitou fazer a portabilidade de dívida de um banco para outro. Mas, depois descobriu que foi mantido o consignado que já tinha e um segundo empréstimo com desconto direto na folha de pagamento foi feito no banco, que deveria receber a portabilidade da primeira dívida.

Por isso, ao analisar o pedido de urgência, a juíza de Direito, Zenice Cardoso, deferiu a cautelar em favor da consumidora. Conforme, decisão, publicada na edição n.° 6.718 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 18, a magistrada ainda proibiu a empresa de negativa o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa de R$ 500.

Na decisão, a magistrada explicou que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar. “Por mais surpreendente que possa parecer a ingenuidade da autora, no processo de portabilidade de um mútuo, sabe-se que a maioria da população tem dificuldade de entendimento, de modo que a narrativa dos fatos e os documentos juntados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito do autor”, escreveu.

A partir de agora o processo continua correndo e as partes serão intimadas para participar de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência no intuito de evitar a disseminação do coronavírus e preservação da saúde.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar cadeirante que sofreu queda em rampa

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio Edifício Dr. Crispim a indenizar um cadeirante que sofreu queda na rampa que liga o estacionamento ao prédio. O magistrado entendeu que houve omissão culposa da ré.

Narra o autor que caiu da cadeira de rodas quando tentava acessar o saguão do prédio comercial. O acidente, de acordo com ele, provocou dores na região lombar e avarias em sua cadeira de rodas. O autor argumenta que a queda ocorreu por negligência e culpa do réu, uma vez que a rampa não atende aos critérios normativos de acessibilidade. Requer indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que rampa segue os padrões diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O réu afirma que não existe conduta ilícita da sua parte, logo não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que ficou comprovado nos autos que a rampa de acesso não atendeu as normas técnicas e critérios de acessibilidade. Para o julgador, houve negligência na conduta do réu, pois não assegurou condições de trânsito e acessibilidade, o que provocou a queda do autor.

“Constata-se que apesar de ter sido procedida a obra de acesso a cadeira de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos (muito íngreme), o que certamente causou o acidente relatado pelo autor”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, a circunstância aponta a existência de obrigação do condomínio em compensar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. “O local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas na ABNT NBR 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso do Condomínio réu e a falta de fiscalização do Poder Público, em relação mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em franca inobservância ao estatuído na Lei nº 10.098/2000”, explicou. A lei dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Assim, o Condomínio foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e a ressarci-lo o valor de R$ 960,00, referente ao conserto da cadeira de rodas em razão da queda.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721073-51.2019.8.07.0001

TJ/MG: Companhia de Saneamento deve indenizar por corte de fornecimento de água

Usuária ficou sete dias sem abastecimento de água em sua residência.


A Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma mulher em R$5 mil, por danos morais, após cortar o seu fornecimento de água por sete dias. A decisão é da 6ª Câmara Cível de Minas Gerais (TJMG), seguindo sentença do fórum de Belo Horizonte.

O corte foi realizado em julho de 2018, com o intuito de obrigar a cliente a pagar as contas de água que estavam em atraso. De acordo com o processo, ela não havia quitado as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.

Após a sentença de primeira instância, a Copasa entrou com um recurso alegando que, para ocorrer à indenização por danos morais, o ofendido deve demonstrar que tenha efetivamente sofrido constrangimento moral. Para a empresa, o que o corte de água causa apenas meros transtornos e aborrecimentos.

Já a mulher sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento da conta no dia dez de julho, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas na parte da tarde do dia 13 do mesmo mês. Além disso, afirmou que ficou sem água em casa desde o dia seis de julho. De acordo com ela, a situação exige uma reparação por danos morais e reivindicou o valor de R$30 mil.

De acordo com o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, a conduta da instituição é ilícita. “À concessionária de serviço público não é permitido simplesmente efetuar o corte no fornecimento, visto possuir meios ordinários para exigir o cumprimento da obrigação ao usuário do serviço”, ressaltou o magistrado.

A desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior votaram de acordo com o relator.


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