STJ: Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Veja o acórdão.
Processo n° 685.720 – SP (2015/0066263-2)

TRF1 confirma validade de multa do Conmetro/Inmetro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de produtos alimentícios contra a sentença que julgou improcedente a anulação de auto de infração e de multa lavrados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG). A penalidade foi decorrente de irregularidade detectada em produto comercializado fora dos padrões e normas legais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Conmetro/Inmetro).

No 1º grau, o Juízo entendeu ser legítima a celebração de convênio do Inmetro com o Ipem para realização de atividades de natureza executória e fiscalizatória, refutando a tese de que sua realização traduziria usurpação da competência do Conmetro. A sentença concluiu que o Inmetro é o órgão executivo central do sistema nacional de metrologia, com a atribuição de fazer com que sejam cumpridas as estipulações normativas oriundas do Conmetro.

Em recurso ao TRF1, a instituição empresarial alegou que houve desobediência ao princípio da legalidade e requereu a nulidade da sanção aplicada por órgão incompetente, de acordo com a apelante, em razão da impossibilidade de o Inmetro delegar poderes ao Ipem/MG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conmetro expedir atos normativos e regulamentos técnicos de metrologia e de avaliação de conformidade de produtos.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. “Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 157/2002 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos”, ponderou a relatora.

Processo nº 0040223-37.2004.4.01.3800

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir SUS por atendimento de beneficiários em contrato de coparticipação

Para Quarta Turma do TRF3, ressarcimento de valores é vinculado ao atendimento prestado independentemente do regime de pagamento.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para determinar à operadora nacional dos planos de saúde da Unimed (CNU) o ressarcimento dos atendimentos emergenciais realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos beneficiários de seu plano de assistência médica com coparticipação.

Decisão de primeira instância havia determinado o recálculo dos valores, exclusivamente em relação aos serviços prestados aos beneficiários de planos de coparticipação, de modo a excluir a parcela proporcional ao valor de responsabilidade da pessoa física. A ANS, no entanto, recorreu da decisão.

Ao julgar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Saraiva, explicou que a devolução dos valores é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais. “O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde”, afirmou.

Na decisão, o magistrado também declarou que a garantia de acesso universal à saúde não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública, no entanto, isso “não significa que a seguradora possa se locupletar com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada”.

Para ele, o ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, pois a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

“O que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde”, completou o desembargador federal.

Sobre os planos em coparticipação, Marcelo Saraiva ponderou que a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades não leva à conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, pois a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da ANS.

Processo n° 5001107-75.2018.4.03.6100

CNJ aprova ato com normas no julgamento de pessoas com deficiência

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 76ª Sessão Virtual, ato normativo para estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao tratamento de pessoas acusados, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei, que tenham deficiência auditiva e/ou visual, no âmbito da Justiça criminal e da infância e adolescência.

Relator do processo, o conselheiro do CNJ Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro destacou que existe a necessidade de identificação das pessoas acusadas ou condenadas com deficiência auditiva, visual ou ambas, na audiência de custódia, na primeira audiência criminal e na audiência de apresentação de adolescentes. E seu registro deve ser feito em todos os atos processuais. “É preciso dar concretude ao princípio constitucional da igualdade, de modo a assegurar os direitos dessa população também perante a Justiça criminal e da infância e juventude.”

Entre os aspectos destacados no ato, está a garantia da presença de intérprete em todas as etapas do processo; autorização da presença de atendente pessoal, acompanhante ou ambos; concessão de prioridade na tramitação dos autos da ação penal e ação de apuração de ato infracional; garantia de acesso completo às audiências criminais, socioeducativas e demais atos processuais; custeio das medidas pelos tribunais e cientificação da administração prisional acerca da condição dessas pessoas.

Além disso, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas se dará por meio da autodeclaração, por meios verbais e não verbais, que poderá ser manifestada na fase pré-processual, no processo criminal e na execução penal e, para adolescentes, no processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.

“A elaboração de um texto mais abrangente permite a identificação da pessoa com deficiência pelo próprio magistrado a partir da autodeclaração ou por meio de indícios para não burocratizar o processo. O texto foi preponderantemente firmado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [Decreto 6.949/2009]”, explicou o conselheiro.

Fundamentação

De acordo com Mario Guerreiro, o ato normativo atende à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do habeas corpus 154.434, no qual determinou que a ré portadora de deficiência auditiva fosse encaminhada à audiência de custódia, o que não havia ocorrido, conforme determina a Resolução CNJ nº 213/2015. “Elaboramos a recomendação em razão da determinação do STF requerendo a regulamentação da matéria pelo Conselho.”

Pelo ato normativo aprovado, a unidade administrativa do tribunal designada como Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI) deverá atuar para garantir, entre outros, a nomeação de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), disponibilização de equipamentos que propiciem a utilização de legendas, audiodescrição, viabilização de impressão em Braille de atas de audiência e demais autos processuais.

A pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas terá direito ao acesso completo aos autos, com antecedência, em todas as etapas do processo, com fornecimento de documentação processual em formato acessível, incluindo arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, assim como impressão em Braille.

Os tribunais poderão ainda promover, em parceria com as escolas de magistratura, cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos juízes e servidores que atuam nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal, Varas de Apuração de Ato Infracional e Varas de Execução de Medidas Socioeducativas, em colaboração com a CPAI do respectivo tribunal, instituições de ensino superior ou outras organizações especializadas.

Veja o acórdão.
Processo n° 0006096-60.2020.2.00.0000

TJ/MT: Estado terá que indenizar pais de adolescente morto por policial em blitz

O Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar uma família em R$ 150 mil, por danos morais, em função de uma abordagem policial que provocou a morte de um adolescente, de 17 anos, no município de Rondonópolis. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo manteve sentença de primeira instância, ao condenar também aos autores o pagamento de R$2,9 mil de danos materiais provocados pelas despesas funerárias.

De acordo com o processo, no dia 6 de dezembro de 2012, o jovem e sua namorada pilotavam uma motocicleta na BR-364, na região da lombada eletrônica do bairro Vila Rica, em Rondonópolis. Ao passarem pelo local ouviram estampidos de tiros, em dado momento, o jovem olhou para trás e foi alvejado no rosto com um disparo do policial militar. Apesar de ter sido socorrido pelo SAMU, o adolescente não resistiu ao ferimento e morreu.

Para o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes comentem. “Eis que da análise do conjunto probatório verifica-se que a morte do filho da apelada decorreu dos disparos efetuados pelo Policial Militar consoante laudo pericial. Diante desse contexto, o Estado de Mato Grosso só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima”, pontuou o desembargador.

Desta forma, o magistrado argumentou em seu voto que o montante parcialmente provido pelo juiz de primeira instância – que estipulou o pagamento de R$ 75 mil a cada um dos réus: “Mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória”, concluiu e foi seguido por seus pares na Câmara julgadora.

Processo n° 0008917.31.2014.8.11.0003

TJ/MS: Vítimas de acidente causado por poste deixado no meio de avenida serão indenizadas

A Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa integrante de consórcio licitatório para obras em via pública, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falta de sinalização das operações. A decisão da 1ª Câmara Cível refutou as teses de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva das vítimas, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento de R$ 4.990,00 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada apelado, somando-se o montante de R$ 20 mil.

Segundo os autos do processo, na noite do dia 23 de outubro de 2014, um casal de aposentados conduzia seu veículo pela Avenida Guaicurus, em Dourados, quando chocou-se contra um poste de iluminação que estava no meio da pista. A via estava em obras e não foi colocada qualquer sinalização para alertar sobre o objeto caído na avenida. Com a batida, o carro do casal sofreu severas avarias e ambos tiveram que ser socorridos pelo corpo de bombeiros militar, ficando com vários cortes no rosto e cicatrizes pelo corpo.

Os aposentados, então, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto do automóvel, e por danos estéticos. O juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa requerida a pagar o valor dos orçamentos apresentados para os reparos do automóvel, bem como R$ 10 mil de danos morais para cada requerente.

Insatisfeita, a requerida apresentou recurso de apelação junto ao TJMS. Em suas razões, ela alegou ser parte ilegítima no processo, pois, embora integre o consórcio, não o representa. Ela também afirmou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva das vítimas ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, uma vez que havia sinalização na via e os requerentes estavam acima do limite de velocidade. Por último, sustentou que a parte requerente pediu sua condenação ao pagamento de danos estéticos, mas a sentença de 1º Grau condenou-a em danos morais, devendo, portanto, ser reformada.

O relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, ao proferir seu voto, já descartou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, pois a própria legislação, no artigo 33, V, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estipula a solidariedade entre as empresas consorciadas para participarem de licitações.

Quanto aos argumentos de culpa dos apelados, o magistrado ressaltou que não há nos autos qualquer prova neste sentido. “As anotações realizadas pelos policiais que atenderam a ocorrência apontam a falha na instalação de poste de iluminação e na respectiva sinalização, sem qualquer evidência de excesso de velocidade”, frisou. Por essa razão, o julgador considerou a empresa como única responsável pelo acidente, devendo, desta forma, reparar os danos causados às vítimas.

“Destaco que a diferenciação entre danos morais e danos estéticos é doutrinária, apesar de acolhida por parte da jurisprudência não existe alteração do texto legal, logo, verificada a ocorrência do ato ilícito (instalação de poste de iluminação sem a devida sinalização) e o evidente nexo causal, uma vez que se trata de via pública, o resultado danoso a outrem foi material e moral conforme evidenciado nos autos”, asseverou.

Assim, ao entender que os danos morais fixados na sentença encontram-se em patamar razoável, e que os orçamentos juntados aos autos comprovam o dano material, sem a necessidade de demonstrar que a despesa foi efetivamente realizada, o desembargador negou provimento ao recurso da parte requerida, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.

TJ/RN: Consumidor impedido de embarcar em voo da Azul será indenizado

Os desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Natal que condenou a empresa, juntamente com a 123 Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de dano material a ser apurado em liquidação e ao valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da má prestação do serviço prestado.

Na ação inicial, o autor informou que adquiriu, junto a 123 Viagens e Turismo, passagens aéreas cujos voos seriam operados pela Azul Linhas Aéreas para os seguintes trechos: ida de Natal a Belo Horizonte e a volta de Belo Horizonte a Natal. No entanto, no dia da viagem, o autor afirmou que apesar de ter chegado no aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante 30 minutos antes do voo partir, foi impedido de embarcar, de modo que teve que adquirir outra passagem, de outra companhia aérea, para embarcar, dias depois, para o mesmo destino.

Não fosse só isso, ao tentar retornar com a passagem anteriormente comprada, o autor afirmou que foi novamente impedido de embarcar, sob a justificativa de que, por não ter embarcado na ida, seu voo de retorno havia sido cancelado. Devido ao cancelamento de sua passagem de volta, o consumidor afirmou ter sido obrigado a adquirir nova passagem aérea. Por isto, alegou ter suportado prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Obteve ganho de causa.

A Azul recorreu ao TJ alegando que o voo de volta foi cancelado porque o cliente não compareceu ao voo de ida no prazo de uma hora de antecedência, tendo ocorrido ‘no show’. Afirmou que em razão do não embarque, foi aplicada a taxa de cancelamento prevista em contrato. Defendeu não existir responsabilidade sua, tendo sido a culpa exclusiva do consumidor, não ficando configurado o nexo causal para impor o dever de indenizar. Ressaltou que não houve dano moral e que caso confirmada a condenação, o valor deve ser reduzido.

Análise e decisão

O relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes julgou o caso apreciando a teoria da responsabilidade objetiva e aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, é inquestionável o fato de que a Azul Linhas Aéreas cancelou a passagem de volta do passageiro, por ele não ter embarcado no voo de ida.

Entretanto, esclareceu que mesmo considerando a ocorrência de ‘no show’, situação que se configura quando não há o embarque no voo de ida comprado em conjunto com a volta, a jurisprudência entende que há abusividade no cancelamento do voo da volta, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar.

Registrou o relator que a empresa não comprovou, por qualquer meio, a prestação regular dos serviços, com a ciência do consumidor de que haveria o cancelamento da passagem de volta, ônus que lhe competia. Além disso, ressaltou que o entendimento jurisprudencial já há muito pacificado é o de que supera os limites do mero aborrecimento o cenário que inclui cancelamento unilateral de voo, como neste caso, tendo-se, pois, por devida reparação dos prejuízos de ordem moral.

“Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora”, decidiu.

Processo nº 0871176-79.2018.8.20.5001.

TJ/DFT: Mensagem inverídica afasta dever de indenizar moradora por invasão de domicílio

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o condomínio Olympia Residence e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem autorização, tendo em vista a suspeita de que a moradora corria risco de morte.

Segundo os autos, entre 3 e 4h da manhã do dia 21/09/2019, a autora, por intermédio do aplicativo Rappi, solicitou a entrega de produto em sua residência, situada no referido condomínio. Alegou que sofreu danos morais, porque o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua autorização, ingressaram em seu apartamento e causaram constrangimento indevido, passível de indenização.

Ao analisar os autos, a juíza observou que, pelo contexto, ficou comprovado que, no início da madrugada, a autora comprou absorvente de uma farmácia, por intermédio do aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado. E este, às 03h55, enviou mensagens ao entregador, nos seguintes termos: “Oi; Vc já tá na farmácia?; esta dizendo aqui que você chega em 10 minutos; por favor que seja verdade estou passando mal”. As filmagens do circuito de segurança do condomínio atestaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, não tendo a moradora atendido ao interfone, mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com receio de a autora estar passando mal, permitiu o ingresso do entregador.

Desta forma, a magistrada constatou que o procedimento do porteiro, ao permitir o ingresso do entregador no prédio, mesmo sem conseguir se comunicar com a autora – que não atendeu às várias chamadas de interfone -, foi motivado pela suspeita de que a moradora possivelmente corria risco de morte. “Nesse contexto, o procedimento do porteiro foi aceitável, assim como a atitude invasiva do entregador da segunda ré, visto que ambos buscaram proteger a integridade física da autora, notadamente porque as mensagens do entregador, encaminhadas após o suposto pedido de socorro, não foram respondidas pelo namorado da autora”, afirmou a magistrada.

A juíza ainda ressaltou que, em relação ao produto adquirido, “não é crível exigir que o porteiro e o entregador soubessem o conteúdo da sacola da farmácia e, com total discernimento, concluíssem que a entrega do produto não tinha a urgência reclamada”. Sendo assim e de acordo com o que prevê a Constituição Federal no artigo 5º, X e XI, a magistrada concluiu que “o conteúdo irresponsável da mensagem encaminhada ao entregador, retratando a inverdade de que autora estava passando mal, foi a causa determinante da invasão da privacidade denunciada na inicial”.

A julgadora destacou que a porta do apartamento não estava trancada e, diante de todos os elementos circunstanciais (fato ocorrido na madrugada, produto adquirido em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido), a integridade física da autora era mais relevante e se sobrepôs à inviolabilidade de sua residência, sendo inexigível comportamento diverso do porteiro do condomínio e do entregador da segunda ré.

“O fato e os seus desdobramentos negativos foram gerados pela mensagem inverídica encaminhada pelo namorado da autora, que pretendia agilizar a chegada do produto, como revelou em seu depoimento, afastando a responsabilidade dos réus pelo dano reclamado na inicial, inexistindo dano moral a ser indenizado”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0751682-69.2019.8.07.0016

TJ/MS: Cliente obrigado a contratar seguro após assinar contrato faz jus à rescisão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente de uma empresa de intermediação de negócios imobiliários para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando inexistente eventual débito decorrente do financiamento, condenando a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10 mil. O pedido de danos morais foi negado.

Alega o autor que, em busca de realizar o sonho de sua família de adquirir a casa própria, tomou conhecimento por meio de propaganda na televisão de plano oferecido pela empresa ré. Afirma que entrou em contato com a empresa e firmou contrato da proposta de financiamento do imóvel.

Narra que no contrato constava um crédito de R$ 200 mil datado de 10 de maio de 2013, com data prevista de 10 a 30 dias úteis para aprovação, devendo o autor depositar R$ 10 mil para a liberação do crédito.

Conta que pegou a quantia emprestada de sua irmã, fez o depósito e ficou no aguardo da análise de crédito, quando, decorridos alguns dias, recebeu correspondência da ré, onde constava que o crédito do autor havia sido aprovado com sucesso, porém apenas mediante a contratação de um seguro de R$ 4.920,00, sendo que, após o pagamento do seguro, a liberação do crédito se daria em até 72 horas.

Argumenta que essas exigências lhe causaram estranheza e decidiu cancelar o contrato, com a devolução do valor depositado, não obtendo êxito até o presente momento. Pediu assim a rescisão da proposta de compra e venda, bem como a declaração da inexistência de débitos, a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

Após várias tentativas de localização da empresa ré, todas infrutíferas, esta foi citada por edital, sendo nomeado defensor público, o qual alegou negativa geral dos pedidos.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, o pedido é parcialmente procedente. Em análise do contrato, o magistrado observou que a contratação do seguro era opcional, não condição para a formalização do negócio, sendo que o autor juntou prova do comunicado da empresa ré exigindo o pagamento do seguro, restando evidente que tal obrigação foi imposta após a assinatura do contrato.

Nesse ponto, destaca o juiz que o “Código de Defesa do Consumidor preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro produto/serviço, tratando-se de prática abusiva, sem contar, como visto, que a exigência era diversa do que contratado”. Assim, como a ré não cumpriu o contrato, é devida sua rescisão e restituição do valor pago.

Já com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois o autor sequer explicitou de que forma a conduta da ré gerou-lhe algum abalo, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano.

“É importante frisar que com isso não se menospreza o ocorrido, sabidamente desagradável. Todavia, ao menos do que se tem contido nos autos, o ocorrido não ultrapassou os limites de mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, não ensejando danos morais, que não podem ser banalizados. Nem todo ilícito contratual, por si só, caracteriza abalo anímico”, finalizou o magistrado.

TJ/MS: Autor de assassinato de jovem agredido até a morte em casa noturna deve indenizar família da vítima

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo espólio da avó de um jovem que foi morto após ser agredido por um cliente de uma casa noturna em Campo Grande. O agressor foi condenando ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, além do pagamento de pensão mensal de meio salário-mínimo no período de 19 de março de 2011 (morte da vítima) até 18 de junho de 2018 (morte da autora).

A ação foi proposta pela avó materna de um jovem que morreu em 19 de março de 2011, em consequências das lesões causadas por agressões do réu na frente de uma boate onde o neto da autora trabalhava como agente de segurança.

A autora defende que o réu agiu com dolo, utilizando de golpes, chutes e socos para causar a morte da vítima, depois de tê-la injuriado quando foi retirado da boate por conta de seu mau comportamento. Narra que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso e argumenta que a morte de seu neto lhe acarretou dano moral e material, posto que o falecido contribuía para o sustento da casa. Pediu assim a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal de um salário-mínimo para compensar o prejuízo material.

Em contestação, o réu pediu o ingresso na ação da empresa de segurança e da boate, sustentando que, pela lei, elas eram responsáveis pela reparação dos danos pleiteados pela autora. No mérito, sustentou que a vítima concorreu para a situação, pois, embora lhe competisse apenas conter os ânimos dos clientes da casa noturna, partiu para as vias de fato com o réu.

Alegou também que o laudo pericial e o atestado de óbito apontam como causa morte evento não relacionado aos danos advindos dos atos praticados pelo réu, defendendo que, durante a técnica da massagem cardiorrespiratória, teria ocorrido a fratura da costela da vítima, levando-a a óbito.

Na análise do processo, o juiz Flávio Saad Peron indeferiu o ingresso na ação das empresas apontadas pelo réu. Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processo até que houvesse a sentença da ação penal. Com a informação de que o processo criminal culminou com a condenação do réu, a autora requereu o prosseguimento do presente feito. No transcorrer da ação, foi informado também o falecimento da autora e solicitada a substituição pelo seu espólio.

Sobre o mérito da ação, analisou o juiz que, apesar de o réu utilizar o adjetivo de suposto chute ou soco desferido contra a vítima, a existência de tais agressões restou comprovada pela cópia de imagens de câmeras de segurança juntada aos autos.

Com relação à causa da morte, o magistrado analisou que a vítima morreu por “insuficiência respiratória aguda, traumatismo torácico, ação contundente”. Além disso, discorrem sobre hematomas, entre outras constatações, mas, diversamente do que alega o réu, os laudos não apontam como causa morte a fratura da costela decorrente de indevida ou equivocada massagem cardiorrespiratória na vítima. “Vê-se, isto sim, do laudo do exame necroscópico que as fraturas nas costelas da vítima localizavam-se próximo à axila esquerda, ou seja, no flanco esquerdo do seu tórax e não no osso esterno, onde são notoriamente aplicadas massagens cardíacas”, acrescentou o magistrado.

Relata que tal análise é corroborada pelo testemunho de médico legista que procedeu o exame necroscópico da vítima, o qual sustentou que os sinais de contusão no tórax não condizem com a massagem, o qual destacou que uma massagem cardíaca geralmente acarreta fratura em pessoas mais fragilizadas, como idosos e com ossos frágeis, não sendo o caso da vítima.

Assim, não havendo nenhuma prova que respalde as alegações do réu, o magistrado concluiu que as fraturas ocasionadas na vítima foram decorrentes das agressões praticadas pelo réu. O juiz também citou que, diversamente do alegado pelo réu, não se vê nas imagens que a vítima ou qualquer dos seguranças entrou em luta corporal com o réu, mas apenas empregando força para tentar conter a resistência do réu à sua retirada da casa noturna. Desse modo, deve o réu ser responsável pelos danos causados.


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