TJ/GO suspende cobrança de IPTU de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial

Em decisão liminar, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, suspendeu cobrança do Imposto de sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Dessa forma, estão isentos da cobrança do tributo os moradores dos empreendimentos construídos pela iniciativa Minha Casa Minha Vida situado nos bairros Jardim do Cerrado Fase 6; Nelson Mandela (Conjunto Vera Cruz); Portal dos Ipês I, II e III; Buena Vista I e III; Residencial Antônio Carlos Pires; Jardim do Cerrado MOD I, II, III e IV; Conjunto Residencial Bertim Belchior I e II e Residencial Irisville I e II.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com base no entendimento jurisprudencial (RE 928.902) do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre imunidade tributária concedida aos bens integrados ao PAR, conforme dispõe a Constituição Federal (CF) em seu artigo 150,VI. Segundo a impetrante, a demanda foi alvo de tratativas extrajudiciais junto à Prefeitura de Goiânia, sem, contudo, chegar à solução. Para o ente municipal, a Carta Magna prevê o benefício apenas aos imóveis em posse do Fundo de Arrendamento Residencial que ainda não foram alienados, ou por algum motivo, após a alienação, retornaram à posse do mesmo Fundo.

PAR

Ao analisar os autos, a magistrada considerou que o PAR foi criado pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de viabilizar a aquisição de moradia pela população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. “Neste programa habitacional, o imóvel pode ser disponibilizado por meio de arrendamento mercantil, ou leasing, no qual o imóvel compõe o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e permanece sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, isto é, a instituição bancária é o agente executor do programa e o FAR é o agente financiador”, explicou.

Na prática, com o PAR, o imóvel pertence à União e é administrado pela Caixa, sendo que o beneficiário do programa paga, mensalmente, uma taxa de arrendamento, pelo período estipulado. Ao fim do prazo, o beneficiário pode adquirir o imóvel, por meio da quitação ou financiamento do valor restante, ou ainda, optar pela devolução do bem e encerramento do contrato. “Em nenhum momento a propriedade do imóvel é transferida ao beneficiário durante o arrendamento, apenas ao fim do contrato se assim o desejar, desde que adquira legalmente o imóvel, pelos termos descritos”, pontuou a juíza.

Dessa forma, os imóveis que integram o PAR são de propriedade da União, ainda que na posse de terceiros, e devem ser abrangidos pelo instituto constitucional da imunidade tributária, de acordo com o entendimento presente na decisão judicial. “Eventual exigência de IPTU está indo de encontro ao firmado pelo STF, no qual restou reconhecida a imunidade tributária recíproca à CEF em relação aos imóveis objeto de alienação na forma do PAR. Ressalta-se, ainda, a finalidade social do referido programa de oferta de casas populares à população de baixa renda, o que reforça a verossimilhança das alegações trazidas pela Defensoria Pública.Caso não seja deferida a liminar na forma solicitada, os arrendatários dos imóveis poderão ser coagidos ao pagamento de imposto indevido”, finalizou a magistrada.

Veja a decisão.
Processo n° 5493254-91.2020.8.09.0051

TJ/SC: Covid entre servidores não pode ser considerada doença ocupacional de forma presumida

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira (4/12) liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.

Segundo a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza absoluta a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo – compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19 -, mas reforça que, “à luz da legislação federal e local”, não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.

“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado.

Processo n° 5026678-24.2020.8.24.0033).

TJ/DFT: Hipermercado Extra é condenado a indenizar consumidora que se machucou em banco vendido pela loja

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois banco na loja e se acidentou ao sentar em um deles.

No recurso, a ré alega a necessidade de perícia para elucidar a possibilidade de culpa exclusiva da consumidora, decorrente de excesso do limite de 100 quilos sob o banco, de erro na montagem do bem ou de falta de manutenção do produto, adquirido no ano de 2012. Ademais, aduz que é natural que o mecanismo de controle de altura a gás se deteriore com o decorrer dos anos, a depender da frequência de uso e sobrecarga de peso sobre o produto. Explana a ausência de provas de defeito ou falhas de fabricação da banqueta e argumenta sobre a inocorrência de dano moral.

A autora, por sua vez, reforça que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas. Além disso, conta que não foi atingida mais gravemente, pois encontrava-se atenta e saltou do acento no momento em que ele cedia, mas ainda assim ocorreram lesões corporais. As fotos demonstram o acidente, bem como as lesões ocasionados por uma das referidas banquetas.

“Segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador observou que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. “A despeito da ausência de perícia, é inadmissível a alegação de que o desgaste natural do assento possa ocasionar acidente ao consumidor, com risco de sequelas irreparáveis e até mesmo de morte, principalmente quando inexiste a informação de necessidade de manutenção do bem”.

Por fim, o juiz ponderou que, ainda se consideradas as alegações da ré, referente à possível não observância do limite máximo de permitido para o bem, de 120 quilos, de falta de manutenção e de eventual erro na montagem, “persiste o defeito do produto colocado no mercado pela parte ré, não sendo o caso de culpa exclusiva da consumidora, mantendo-se intangível, portanto, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos suportados pela parte autora”.

Na decisão, o colegiado, então, concluiu que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral.

Dessa forma, a indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida. Decisão unânime.

Processo n° 0709990-95.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Unidas Locadora deve indenizar consumidores por falha em veículo durante férias

A Unidas S.A foi condenada por alugar a um casal um veículo que apresentou falhas e precisou ser guinchado durante o período do contrato. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Os autores contam que firmaram com a empresa contrato de locação de veículo durante férias em Bonito, no Mato Grosso do Sul. Eles relataram que, no terceiro dia, o carro parou de funcionar em uma rodovia após um passeio. Afirmam que esperaram por mais de seis horas o guincho e o socorro da ré. Pedem, além da indenização por danos morais, a restituição do valor correspondente à diária do veículo não utilizada e ao passeio perdido. Em sua defesa, a empresa defende que não há danos a serem ressarcidos e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que não há dúvida de que o carro alugado pelos autores apresentou problemas, o que configura falha na prestação do serviço. O julgador lembrou que, nesses casos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o juiz, o fato provocou danos morais e materiais, uma vez que não foi fornecido outro veículo aos autores.

“No caso em tela, por a empresa locadora por não promover a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos durante a viagem dos autores que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angustia em trafegar de ficarem mais de seis horas em uma estrada aguardando socorro, ainda ficaram privados do veículo para cumprir seus compromissos previamente agendados em curta viagem de lazer”, explicou.

Dessa forma, a locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.700,00 a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir R$ 712,40, referente às diárias não utilizadas e aos passeios perdidos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709571-24.2020.8.07.0020

TJ/MT: Configuração de erro médico exige demonstração de nexo causal entre sequela e procedimento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento feito pelo profissional. Ao analisar a Apelação Cível n. 0001399-64.2000.8.11.0040, o colegiado entendeu que não restou comprovada a conduta culposa do médico no caso em questão, de modo que não é possível lhe imputar o dever de indenizar o paciente, uma vez que adotou os procedimentos necessários para a recuperação dele. Nesse sentido, manteve decisão de Primeira Instância que já havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Consta dos autos que o menor sofreu uma queda e, mesmo passando por cirurgias, ficou com uma deformidade no braço, com limitação de movimento no cotovelo esquerdo. No recurso, a família do paciente, menor de idade, defendeu que o laudo pericial conteria vícios, pois, ao mesmo tempo em que a perita afirma que o problema se originou das cirurgias realizadas, concluiu pela inexistência de culpa e nexo causal com os danos narrados na peça de ingresso. Aduziu ter sido ignorado o parecer emitido pela Câmara de Ortopedia e Traumatologia. Sustentou que ao decidir pelo encaminhamento precoce à fisioterapia e, ainda, por novos procedimentos cirúrgicos, o médico assumiu o risco da lesão. Assegurou que o conjunto probatório demonstraria, com clareza, o erro médico.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento executado pelo médico.

“Necessário frisar que, via de regra, o profissional da área médica assume a responsabilidade de prestar seus serviços de forma cautelosa, diligente, consciente das técnicas médicas e dos melhores procedimentos a serem adotados na busca pelo restabelecimento da saúde do paciente, sem o comprometimento com qualquer resultado fixo ou determinado. Em outras palavras, embora o médico não se comprometa com o resultado, ele deve prestar assistência de forma diligente, atenciosa e prudente. Não é dever do médico restituir a saúde do paciente, mas ele deve utilizar sua técnica e seus conhecimentos da melhor maneira possível para atingir tal intento. Daí porque a obrigação do médico é de meio e não de resultado”, observou.

Conforme a magistrada, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar, pois a responsabilidade civil é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, em especial quando se trata da vida humana. “Contudo, em que pesem às ilações do apelante de que o procedimento cirúrgico adotado pelo apelado foi executado de maneira errada e, por conseguinte, há nexo de causalidade com a deformidade em seu membro corpóreo, o conjunto probatório revela que o caso não se trata de erro médico, mas sim, de nova fratura sofrida pelo apelante no mesmo membro durante a fase de reabilitação da primeira fratura. Além disso, a inobservância do recorrente quanto aos cuidados médicos e fisioterápicos prescritos”, pontuou a relatora.

No voto, a magistrada destacou o julgamento da Sindicância n. 33/2000 pela 2ª Câmara de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, no sentido do arquivamento da sindicância, “pelo fato de ter ficado provado que os médicos agiram de forma ética e utilizado os meios necessários para a boa evolução do caso, o que não ocorreu, pois infelizmente houve complicações inerentes ao trauma mas não por falha médica.”

A decisão foi por unanimidade.

TJ/SP: Estado deverá indenizar por atendimento tardio vítima de mordida de cobra

Paciente perdeu a perna esquerda.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um homem em R$ 62,7 mil por danos morais. Consta dos autos que o autor, vítima de mordida de cobra, sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, “resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar”. Segundo o magistrado, houve “comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida”.

Marcos Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que “a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor”, e que o fato causou ao autor “dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1019194-77.2018.8.26.0053

TJ/RS ordenada retirada de vídeo íntimo em rede social

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Estrela determinou que uma rede social e o dono do perfil que efetuou a postagem providenciem a retirada de vídeo com teor sexual, divulgado sem autorização.

A decisão em caráter liminar é assinada pela Pretora Alba Docelina Ribeiro Tenorio, e atende a pedido que consta de ação de danos morais movida por personalidade conhecida na comunidade LGBTQIA+ gaúcha, que alega lesão à sua imagem e honra.

Ainda na semana passada, o autor da ação descobriu que uma relação sexual casual mantida em junho havia sido gravada e divulgada pelo parceiro sem o seu consentimento. O aviso sobre a existência da gravação foi dado por um amigo.

A postagem na plataforma traz uma prévia do conteúdo do vídeo com alguns segundos de duração, enquanto o material completo tem cerca de uma hora. Segundo o autor da ação, o dono do perfil estaria ganhando dinheiro com a exposição da gravação ilegal.

“Verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada”, avaliou a magistrada no despacho. Conforme ela, é “evidente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente dos prejuízos a serem suportados pelo autor, na hipótese de não retirada do conteúdo individualizado pelo weblink disponibilizado na inicial, a fim de fazer cessar a exposição indevida do autor”.

Em caso de descumprimento da ordem, poderá ser aplicada multa. O processo com o pedido de reparação deverá seguir tramitando na comarca até a decisão definitiva, e está sob segredo de Justiça.

TJ/AC: Instituição financeira que não repassou FGTS deverá ressarcir cliente

Apelo foi negado à unanimidade pelos membros da Primeira Câmara Cível.


A Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto por Banco inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Danos Morais proposta em seu desfavor -, recorreu ao segundo grau para efeito suspensivo da sentença.

De acordo com os autos, a questão da demanda versa sobre a responsabilidade da instituição financeira pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS, feitos pelo antigo empregador da autora, à atual instituição incumbida de operacionalizar de forma exclusiva as contas vinculadas ao FGTS a partir da edição da Lei Federal n. 8.036/90. A funcionária ingressou com pedido na Justiça buscando o pagamento do referido crédito referente ao período compreendido entre fevereiro de 1988 a junho de 1990.

No acórdão, o desembargador-relator Luís Camolez enfatizou que, sobre às parcelas relativas ao FGTS referentes ao período pleiteado, cabia à parte autora demonstrar que os depósitos foram realizados e, ao demandado, incumbia o ônus de provar que repassou os valores à instituição financeira federal ou mesmo que aqueles valores haviam sido sacados.

“Da análise dos autos, denoto que a parte autora trouxe provas idôneas a revelar os depósitos do FGTS na conta mantida pelo banco apelante Outrossim, também comprovou, através de extrato fornecido pela CEF, que não existe, na respectiva instituição financeira, nenhum depósito de FGTS, em nome da autora, que seja referente a período anterior a 07/05/1992”, diz trecho do acórdão.

Em contrapartida, o banco apelante, não se desincumbiu de provar o efetivo repasse dos valores depositados outro banco ou até mesmo o eventual saque das referidas quantias pela demandante.

“Nesse contexto, considerando a responsabilidade civil objetiva do apelante pela prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), eis que à época era quem gerenciava a conta vinculada ao FGTS da demandante, é de se notar que agiu acertadamente o Juízo de origem a determinar a restituição de tais valores”, entendeu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Eva Evangelista (membro), Denise Bonfim (membro) e Luís Camolez (presidente e relator).

TJ/SP: Município deve custear fraldas a pessoa com deficiência

Efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que determinou o fornecimento, pelo município de Rio Grande da Serra, de 90 fraldas mensais a pessoa com deficiência mental que não tem condições de custear o insumo.
O autor, que tem paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue realizar suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso continuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com essas despesas, recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a manutenção de sua higiene, porém, o fornecimento foi cessado repentinamente.

Para o desembargador Jarbas Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos. “Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.

Processo nº 1000303-86.2018.8.26.0512

STF: Disputa entre Gradiente e Apple pela marca “iphone” será objeto de mediação no STF

O ministro Dias Toffoli determinou a remessa do caso ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte, criado este ano.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Registro

Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi deferido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade parcial do registro.

Sem exclusividade

O juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.

Fato consumado

No ARE, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.

Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.

Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

Mediação

Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Processo relacionado: ARE 1266095


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