TJ/DFT nega indenização e retirada de reportagens a acusado de extorquir mulheres

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização apresentado por réu acusado de extorquir mulheres, bem como de retirada de circulação de notícias envolvendo seu nome.

O autor relatou que as rés – NN&A Produções Jornalísticas LTDA e da Revista Cláudia – , de forma falaciosa e inverídica, replicaram matéria de autoria do portal Metrópoles, que o acusava da “prática de extorsão em mulheres, as quais, em tese, foram seduzidas pelo requerente com intuito de obter proveito econômico”.

Ao analisar o caso, a julgadora considerou que, diferente do alegado pelo autor, as referidas matérias são informativas e retrataram fatos denunciados pelas supostas vítimas, o que motivou a apuração dos ilícitos penais. “Nesse contexto, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, impõe-se reconhecer que as notícias veiculadas pelas rés não extrapolaram o âmbito informativo e não são passíveis de indenização”.

Além disso, a magistrada concluiu que não ocorreu abuso no exercício do direito à informação, visto que, embora a veracidade das denúncias não seja objeto central da controvérsia, a fonte foi fidedigna e embasada no relato de 26 mulheres. “Com efeito, as rés se cercaram de cautelas mínimas para a veiculação das notícias, importando ressaltar que inexiste prova de que a investigação criminal foi encerrada ou de que eventual processo criminal instaurado contra o autor foi julgado ou arquivado”, acrescentou a juíza.

Ainda segundo a decisão, retirar de circulação reportagens divulgadas configura censura, admitida apenas em situações extremas, “o que não é o caso ora em análise, notadamente porque não reconhecido o direito indenizatório pleiteado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (…)”.

O pedido foi negado e o processo extinto.

Cabe recurso.

PJe: 0729812-31.2020.8.07.0016

TJ/RN: ​​​​​Uber terá que restabelecer benefícios de motorista

Ao julgar o agravo de instrumento, a desembargadora Zeneide Bezerra, relatora em substituição, manteve a condenação imposta à Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a qual terá que, no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação, reintegrar um motorista à plataforma e restabelecer os benefícios da categoria na qual ocupava, tais como avaliações, elogios, e demais benefícios, conforme foi determinado pela 13ª Vara Cível Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0857995-40.2020.8.20.5001.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa única no valor de R$ 15 mil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão em segundo grau definiu que, de acordo com os autos, “percebe-se que a recorrente limitou-se a afirmar que a reativação da conta do motorista na plataforma resultará na má qualidade do serviço prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários que não poderão ser remediados posteriormente”, destacou o voto.

O julgamento esclareceu que, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, não pode ser medida autorizativa de tal pretensão.

“Nessa linha, a simples alegativa genérica no sentido de que haverá um decréscimo na qualidade do serviço oferecido não se presta a evidenciar o indispensável requisito”, explica a desembargadora.

Processo nº 0810108-28.2020.8.20.0000.

STF: Ministro suspende ação penal por desobediência eleitoral contra advogado que gravou audiência

Segundo Dias Toffoli, embora o Código Eleitoral seja omisso quanto à possibilidade da gravação, o CPC garante plenamente o direito, independentemente de autorização judicial.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro (RJ) pelo fato de ele ter gravado audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do estado. Ele foi denunciado pelo delito de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que ele atuava, e a Vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos (2017). Segundo o advogado, isso fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado. Por isso, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.

Direito das partes

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que, nessa análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa, principalmente se levada em conta a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa, o que indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral apontado. O ministro enfatizou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (CPC, artigo 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.

Concessão de ofício

O Habeas Corpus (HC) 193515 foi impetrado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao julgar o recurso em habeas corpus lá impetrado, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal. De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria supressão de instância. Por esse motivo, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício (por iniciativa própria).

Processo relacionado: HC 193515

STJ: Recurso Repetitivo – Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado.

Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem r​​eferência legal
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

“Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”, afirmou.

Cidade e pro​​priedade
Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.

“A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior”, apontou o ministro.

Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Processos: REsp 1667843; REsp 1667842

TRF1: Acidente fatal com motocicleta conduzida por menor em estrada mal conservada não acarreta responsabilidade ao DNIT

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em decorrência de acidente com vítima fatal em que o condutor de uma motocicleta trafegava pelo acostamento de rodovia. A ação foi movida pelos pais da vítima que estava na garupa da motocicleta conduzida por um jovem de 17 anos e que, portanto, não era habilitado para dirigir o veículo. O motorista também faleceu no acidente.

Na apelação ao TRF1, os autores alegaram que o acidente aconteceu pela má conservação da pista, como demonstrou um laudo de exame pericial no local do sinistro. Segundo os apelantes, a falta de manutenção da via, caracterizada por um buraco no acostamento, foi a causa determinante para o fato.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do DNIT, sempre que demonstrada, diante das atribuições que lhe foram determinadas pelo artigo 82 da Lei n. 10.233/2001, dá ensejo à reparação dos danos que tenham sido causados em acidente de trânsito em rodovia federal mal conservada. Contudo, para o magistrado, não pode ser desconsiderado que o condutor da motocicleta, na qual a vítima fatal viajava na garupa, era menor e, portanto, não tinha habilitação para conduzir o veículo, especialmente em uma autoestrada, além de ele estar trafegando pelo acostamento, o que não é permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tais circunstâncias afastam a responsabilidade do DNIT. “Tenho por caracterizada hipótese de culpa exclusiva do condutor da motocicleta que transportava a vítima na garupa, o que afasta a responsabilidade do DNIT pelo acidente fatídico e pela reparação dos danos moral e material pleiteados”, concluiu o relator.

Processo nº 0009059-23.2015.4.01.4300

TRF4: Farmácia de manipulação pode produzir e vender moderadores de apetite

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de uma farmácia de manipulação de Novo Hamburgo (RS) e autorizou a produção e comercialização de medicamentos anorexígenos, conhecidos como moderadores de apetite, desde que estejam dentro das normas previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O recurso apresentado pelo estabelecimento solicitava que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se abstivesse de impor qualquer tipo de sanção à farmácia e suas filiais por conta da compra, manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol sem necessidade de registro. O julgamento ocorreu na sessão telepresencial do último dia 03/12.

Por maioria, o colegiado concedeu parcial provimento à apelação. Dessa forma, ficou permitida a produção e venda das substâncias, sob prescrição médica no modelo B2 (receita azul, de controle especial), apenas quando observados os limitadores presentes em medicamentos já registrados pela Anvisa. Foi julgada descabida a manipulação irrestrita dos medicamentos sem registro.

Anorexígenos

Em maio de 2019, a Ana Derme Farmácia de Manipulação e Dispensação Ltda. postulou mandado de segurança contra o coordenador de Vigilância Sanitária de Novo Hamburgo para poder manipular e comercializar, sob prescrição médica no modelo B2, os anorexígenos listados.

A inicial do pedido narra que, segundo Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/2014, da Anvisa, a manipulação de medicamentos constituídos pelas substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina está vedada, com exceção daquelas presentes em produtos já registrados. Além disso, argumenta que a Lei Federal nº 13.454, de 2017, autoriza a produção, venda e consumo desses compostos desde que sob prescrição médica.

Liminar

Ao revisitar as regulamentações, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo resolveu denegar o mandado de segurança pleiteado. A autora da ação, dessa forma, impetrou apelação ao Tribunal para que ficassem afastadas de si quaisquer sanções da Anvisa quanto à produção e comercialização de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol a partir de receita modelo B2 e sem necessidade de registro junto ao órgão fiscalizador.

Acórdão

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, posicionou-se parcialmente favorável à apelação. “Como se vê, a Lei n.º 13.454/17 restringiu-se a autorizar a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos: sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol”, sem contudo limitar os poderes de regulação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Daí cabível a conclusão de que a impetrante, atuando exclusivamente no ramo de drogas manipuladas, pode comercializar tais substâncias. Nesse sentido, a própria RDC nº. 50/2014, em seu art. 10, prevê a manipulação de tais drogas. No que se refere ao registro (núcleo da controvérsia), o certo é que a Lei nº 13.454/17 não o dispensou”, fala o magistrado.

“Porém, seria ilógico cogitar que todas as prescrições médicas individuais fossem levadas a registro. O registro do medicamento acabado não é aplicado ao medicamento manipulado, mas sim, tão somente o medicamento fabricado. Ilógico também pensar que os medicamentos fabricados estejam sujeitos à vigilância sanitária, enquanto os manipulados não. Sendo realmente permitida a manipulação e comercialização dos anorexígenos citados, na forma prevista na legislação federal, penso que o exercício desse direito está condicionado apenas à demonstração de que há medicamento com registro na Anvisa que autorize o limite/dia prescrito, já que nesse caso pressupostas a eficácia e a segurança”, completa Pereira.

JF/SP: Militar acometido por cardiopatia e câncer obtém isenção de imposto de renda

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP deferiu o pedido de um militar aposentado para obter a isenção do imposto de renda sobre os valores de seus proventos de aposentadoria, por estar acometido por cardiopatia grave e neoplasia maligna. A decisão, do dia 30/11, foi proferida pelo juiz federal Guilherme Andrade Lucci de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor da ação narrou que sofre de cardiopatia grave desde 1998, e, em 2017, foi diagnosticado com neoplasia maligna. Alegou que essas circunstâncias lhe garantem a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e pleiteou a restituição dos valores já descontados de seus vencimentos desde dezembro de 2013.

Citada, a União apresentou contestação questionando preliminarmente a carência da ação. Em relação ao mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação das enfermidades invocadas pelo autor, além das respectivas datas de início dos problemas, pugnando pela improcedência dos pedidos no caso da não comprovação da circunstância para isenção.

Em sua decisão, Guilherme Andrade Lucci considerou o fato de que o autor possui cardiopatia grave. “É de se registrar que o autor sofreu dois infartos agudos do miocárdio, foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca, ao implante de duas pontes mamárias e uma ponte safena e realiza acompanhamento rigoroso com a realização de exames periódicos semestrais, informações confirmadas através de laudo oficial”.

De acordo com o magistrado, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de outra doença. “O exame pericial revelou que o autor possui os requisitos para a isenção do imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, desde julho de 2018”, apontou o laudo médico.

Por fim, o juiz federal condenou a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, decorrentes da inatividade em razão das graves enfermidades, relativo aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. (SRQ)

Processo nº 5004684-26.2018.4.03.6144

TJ/DFT: Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril.

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (…) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001

TJ/SP: Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.


Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.

Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

TJ/AC garante a mãe fórmula hipoalergênica para alimentar filho recém-nascido

O direito fundamental à saúde abrange o fornecimento de suplementos quando indispensáveis à vida das crianças.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco confirmou em liminar e desta forma o ente público estadual deve fornecer oito latas de fórmula de aminoácidos livres mensalmente para recém-nascido com alergia a proteína do leite de vaca. A decisão estabeleceu a obrigação pelo prazo de seis meses e foi publicada na edição n° 6.717 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).

De acordo com os autos, o paciente possui quatro meses de vida. Além da alergia, possui refluxo gastroesofágico, por isso a alimentação especial é essencial para sua sobrevivência e desenvolvimento saudável.

A juíza de Direito Zenair Bueno concedeu prazo de 10 dias para o início do cumprimento da demanda. Ela determinou ainda que a mãe deve submeter à criança a consulta com pediatra e nutricionista da rede pública ao final do segundo mês de uso da fórmula hipoalergênica, para emissão de novo relatório médico detalhado, onde deverá constar dados sobre a evolução do bebê.


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