TJ/RS: Mudanças em regras facilitam acesso de migrantes e refugiados a documentação civil

O acesso de migrantes e refugiados à documentação perante os cartórios notariais e de registro do Estado foi simplificado. Regramento da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 49/2020-CGJ) altera dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) e adota os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

A medida visa a facilitar o acesso de pessoas nascidas fora do Brasil e que foram impactadas durante a pandemia, sofrendo com a crise econômica e com problemas de acesso à documentação junto às serventias extrajudiciais. Com as alterações, elas poderão ser identificadas por Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, bem como Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

O Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia passa a ser aceito também. A medida ainda prevê condições facilitadas de registros de casamento e de nascimento de brasileiros, filhos de pais oriundos de outros países.

Cerimônia

Na tarde desta segunda-feira (7/12), a CGJ promoveu um ato de lançamento do provimento, contando com a presença de integrantes de serventias extrajudiciais, de entidades ligadas a área de Direitos Humanos e de migração.

A magistrada contou que a iniciativa surgiu a partir de uma audiência pública que ela participou, na Assembleia Legislativa, em agosto deste ano, onde foram relatadas as dificuldades que migrantes e refugiados têm em relação aos atos da vida civil. “Me comprometi a identificar para contribuir para que esta situação se regularizasse”, ressaltou a Desembargadora Vanderlei. “Agradeço por poder ajudar, juntamente com a nossa equipe. Desejo boa sorte a todos que chegam ao nosso país, que se sintam acolhidos e que possamos recebe-los de braços abertos”.

O Juiz-Corregedor Maurício Ramires coordenou a elaboração do provimento e conduziu a cerimônia desta tarde. “Tenho muito orgulho de ter coordenado um esforço coletivo, que é de mérito de todos os envolvidos. Trata-se de uma preocupação humanitária que procuramos ter aqui na CGJ”.

O Advogado do Centro de Atendimento ao Migrante (CAM), Adriano Pistorelo, destacou que a iniciativa foi recebida com muita felicidade e que a mesma irá facilitar o acesso a direitos básicos, como o registro de nascimento. Agradeceu pelos debates e no que resultaram.

Ao falar em nome da classe, o Presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Calixto Wenzel, afirmou ter ficado impressionado com a rapidez com que se chegou ao documento. “Estamos aí para cumprir o provimento e ajudar a sanar situações que ainda poderão vir”.

João Pedro Lamana Paiva, que preside a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), parabenizou a CGJ: “O Judiciário tirou restrições para incluir aqueles que utilizam os serviços judiciais e extrajudiciais. Para o registro civil, é muito importante”.

O migrante Padre James Son Mercure, representante da Missão Pompéia – Centro Ítalo Brasileiro de Assistência e Instrução às Migrações (CIBAI Migrações), também elogiou a iniciativa. “Embora ainda precise melhorar em alguns pontos, o Brasil é um país que tem uma política migratória boa, está “nota dez””.

Participaram do evento virtual, realizado na plataforma Zoom, os Coordenadores de Correição da CGJ José Augusto Trombini, Letícia Costa, Sander Cassepp Fonseca, Sheila Bernardes Paulo e Willian Couto Machado. William Laureano, representante da UNHCR – São Paulo; Mariele Diotti, representante da Secretaria Estadual dos Direitos Humanos e do COMIRAT (Comitê Estadual de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas no Rio Grande do Sul); Sidnei Birmann, representante da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS); Edison Kirstein e Vera Feijó, representantes do SINDIREGIS, e José Flávio Bueno Fischer, representante do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul.

Regras

O migrante e/ou visitante em situação regular no país (com visto válido, autorização de residência ou protocolo de pedido de refúgio, asilo ou reconhecimento da condição de apátrida, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:

I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos;
V – Carteira de Registro Migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços;
VI – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
VII – Protocolo da Solicitação de Refúgio com fotografia.

Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos.

Veja a decisão.
Processo n° 8.2020.0010/001339-2

TJ/AC: Empresa tem obrigação de reparar danos por procedimento estético malsucedido

Consumidora deve ser reembolsada dos R$ 1.600 pagos pelo tratamento e ainda ser indenizada em R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético malsucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.

Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.

Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha “acervo probatório suficiente à cognição do mérito”.

TJ/PE: Reestruturação de vida permite que uma dona de casa resgate o direito da maternidade do filho adolescente

A possibilidade de reconstruir a própria história. Foi o direito concedido a uma mãe e ao seu filho adolescente que vivia numa instituição de acolhimento em Olinda há três anos. Por meio de uma sentença proferida pelo juiz da Vara da Infância e Juventude do Município, Rafael Cavalcanti Lemos, foi reconhecido que a mãe, uma dona de casa de 38 anos, havia refeito sua vida, desde que havia perdido a guarda do jovem, por meio da destituição do poder familiar, em 2017, por negligência. A mudança incluía a separação de um marido violento, o tratamento da dependência química, um casamento com outro homem, a demonstração de responsabilidade e cuidados para com um novo filho, e a atuação numa associação de moradores da cidade onde mora atualmente.

O resgate familiar ocorreu a partir da reavaliação trimestral dos acolhidos que é realizada desde 2017, por meio da Lei nº 13.509, inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a legislação, “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta”.

“Há um diálogo constante com os magistrados sobre a situação de cada acolhido, sendo promovidas audiências concentradas para essa análise. Com o trabalho articulado de maneira intersetorial conseguimos reduzir bastante o tempo de permanência e a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos em Olinda. No último trimestre de atendimento, esse adolescente, de 15 anos, demonstrou seu sofrimento pela ausência da figura materna. Ao perguntarmos sobre seu projeto de vida, ele disse que era encontrar a genitora. Começamos, então, um trabalho de pesquisa da atual situação da mãe. Foram emitidos relatórios da equipe interprofissional da unidade judiciária de Olinda, do Centro de Referência de Assistência Social, do Centro de Referência de Assistência Social do município, e da instituição de acolhimento em que vivia o adolescente”, conta a pedagoga da Vara da Infância e Juventude de Olinda, Alexsandra Rabelo.

A partir da avaliação realizada do caso, a mãe por meio da Defensoria Pública do Estado ajuizou ação junto à Vara da Infância e Juventude de Olinda solicitando a reintegração familiar do filho. A sentença favorável foi proferida em tempo recorde pelo juiz Rafael Cavalcanti Lemos, no mesmo dia em que a ação foi distribuída para a Vara da Infância e Juventude de Olinda, em 29 de outubro deste ano. “A celeridade na prolação da sentença deve-se ao engajamento de todos os participantes do processo: Defensoria Pública, Ministério Público, que deu um parecer favorável à reinserção familiar, equipe interprofissional e demais servidores, da Secretaria e Assessoria da unidade. Foi um esforço conjunto. O caso demonstra que a Justiça leva em conta a dinâmica da vida e as circunstâncias presentes do fato. A opinião das crianças e dos adolescentes é sempre considerada”, observa o magistrado.

Para a defensora pública do processo, Maria do Socorro Banja, o direito aos laços familiares é primordial sempre. “Buscamos oferecer condições às jovens mães para ter o direito de pleitear o poder familiar. Neste caso, por negligência materna, foi retirado o poder familiar e o jovem abrigado. A mãe foi a luta, fez tratamentos, mudou de cidade, constituiu vida afetiva em união estável, gerou um filhinho e buscou as condições para ir a juízo pleitear o direito materno. Demonstrou consciência nos deveres e no desejo do filho de ficar em sua companhia. Conseguiu”, relata a defensora.

A redenção conquistada na vida da dona de casa deixa para trás um passado marcado pela violência doméstica do ex-companheiro que a agredia e aos seis filhos fruto do relacionamento. Nessas circunstâncias teve destituído o poder familiar em relação a todos eles. Cinco foram adotados, mas o filho mais velho que voltou para ela não desejava ser inserido numa família substituta, deixando claro que a sua intenção era reconstruir sua vida perto da mãe.

“Após um período de depressão, no primeiro momento, com a perda dos filhos, a dona de casa foi refazer a vida e buscou informações sobre a situação de cada um deles. A partir desse instante, recomeçou a história para resgatar o que permanecia na instituição de acolhimento. Vejo a sentença como um momento representativo de que a luta dela realmente valeu a pena. É o início de uma nova fase, de um outro caminho permeado de esperança, de reconstrução”, avalia a pedagoga Alexsandra Rabelo.

TJ/RN: Familiares de criança atingida durante tiroteio serão indenizados

Os familiares de uma menina que morreu em uma operação policial realizada durante um assalto no Município de Parnamirim ganharam uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e vão receber R$ 170 mil, a título de danos morais, cada um (pais e irmãos da vítima), totalizando R$ 510 mil.

O pleito indenizatório teve por fundamento o óbito da filha e irmã dos autores que ocorreu no ano de 2008 e a sentença condenatória foi proferida pelo Grupo de Apoio às Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, em atuação perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.

O Grupo também condenou o Estado a pagar aos autores pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 do salário-mínimo, a ser repartido entre o pai e a mãe da vítima, até a data que a vítima completaria 25 anos, seguindo-se após esta data o valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O caso

Na ação, os familiares da garota narraram que no dia 04 de maio de 2008, a menor saiu com sua avó para comprar água em um mercado próximo à sua residência, momento que três assaltantes abordaram. Alegaram que um dos assaltantes, após abordagem, fugiu do local levando a menor, sendo perseguido por policiais. Afirmaram que após troca de tiros, tanto o suspeito quanto a menor morreram, demonstrando, segundo os autores, ação desastrosa da Polícia Militar do RN.

O Estado tentou, na mesma ação, levar à Justiça a responsabilização dos policiais envolvidos na ação, mas o Juízo não vislumbrou a necessidade imediata de tal medida, esclarecendo que o Estado pode exercer o seu direito ao regresso de forma autônoma, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 do Código de Processo Civil.

Ao examinar os documentos e depoimentos das testemunhas constantes do processo, o Grupo de julgamentos constatou que, na verdade, houve perseguição de policiais aos bandidos e troca de tiros entre eles, não se sabendo, ao certo, no primeiro momento, se o tiro que atingiu o autor veio de armas de policiais ou do assaltante.

Neste cenário, entendeu que os autores têm razão, já que a jurisprudência é pacífica, inclusive no STJ, no sentido de que, nestes casos, a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade está no fato de que o Estado, nos casos de perseguição policial a com troca de tiros em via pública, cria uma situação de risco (comportamento danoso).

Tal comportamento criado – continua – se relaciona diretamente com o dano causado a terceiros inocentes atingidos por balas perdidas advindas deste evento, ainda que não se tenha certeza se o tiro que atingiu a vítima tenha saído de armas de policiais ou bandidos, posto que o Estado, na verdade, incrementou uma situação de risco.

“O Estado-réu não pode invocar a possível licitude da conduta de seus agentes, baseando-se, principalmente, no dever de combate à criminalidade, para se desobrigar de qualquer indenização. Não se trata de um salvo-conduto para o poder público”, comentou.

Nexo de causalidade

Para a equipe de juízes, se a conduta do agente do Estado engendrou de forma direta ou indireta ou concorrente o resultado danoso e injusto a terceiro inocente, como no fato – espécie de bala perdida, a conduta ativa dos agentes policiais na troca de tiros com bandidos evidencia neste próprio fato o nexo de causalidade necessário à imposição da responsabilidade civil objetiva do Estado.

“Os fatos narrados implicaram em sérios sofrimentos aptos a abalar não só o psicológico dos autores, como também de toda família, pessoas pobres e humildes, vítimas da desigualdade em nosso País, bem como a sua honorabilidade, gerando inafastável dever de indenizar, máxime porque a Carta Federal garante a proteção da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB/88)”, assinalou.

Ao concluir, a decisão assinalou que, ainda que se sustente que a ação policial foi lícita, esta veio a causar dano ao autor ao criar ou incrementar uma situação de risco em via pública em perseguição policial a assaltantes, com troca de disparos, vindo a vitimar a menor, terceiro inocente, posto que, no ordenamento jurídico do país, o ato lícito causador de dano também pode ensejar reparação. “Portanto, o dano material e moral sofrido pelo autor, nestas hipóteses, é indenizável”, concluiu.

TJ/PR determina a suspensão da consulta voltada à escolha de diretores das escolas estaduais

Ato afronta o decreto que proíbe eventos presenciais no Paraná.


Na noite de terça-feira (8/12), a Justiça determinou a suspensão da consulta voltada à escolha de Diretores das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná – o procedimento ocorreria nesta quarta-feira (9/12) e envolveria mais de 800 mil pessoas. Professores, funcionários, responsáveis de alunos menores de 16 anos e estudantes com no mínimo 16 anos completos até a data da eleição poderiam participar do ato.

Com base nas recentes determinações de enfrentamento à pandemia da COVID-19, a Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba observou que a consulta “afronta o Decreto Estadual nº 6.294/2020, na medida em que estão proibidos eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 pessoas, excluídas da contagem crianças até 14 anos”. A consulta está suspensa ao menos até a revogação do ato normativo estadual. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 30 mil.

Veja a decisão.
Processo n° 0005947-07.2020.8.16.0004

TJ/PB mantém decisão que condenou Município por danos morais e estéticos

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a condenação do Município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que sofreu acidente em maio de 2015 quando estava em um ponto de ônibus no Centro da cidade, tendo a mesma tropeçado em um buraco na calçada, sofrendo queda e, em consequência, fraturando no braço direito, acarretando sequelas permanentes. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823758-22.2016.8.15.0001.

Na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o Município foi condenado a pagar indenização a parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, e a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.

Inconformada, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, “não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço. Assegurou, ainda, que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

O desembargador Fred Coutinho, entendeu, porém, que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução. “Desse modo, restando devidamente demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, indiscutível o dever de indenizar”, ressaltou.

Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823758-22.2016.8.15.0001

TJ/AC garante devolução de 200 vacas em contrato de arrendamento rural

De acordo com o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar e dispor de seus bens, e o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, que autoriza o sequestro de 200 vacas, objeto de contrato de arrendamento rural, para serem devolvidas ao proprietário. A decisão foi publicada na edição n° 6.719 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86).

A juíza de Direito Isabelle Sacramento determinou ainda que até o julgamento do mérito, qualquer negócio que importe a modificação de titularidade dos animais só poderá ser realizado mediante autorização judicial. Então, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) também foi notificado sobre a proibição.

O requerente tem dois contratos de parceria e nas cláusulas estavam previstas a obrigação de serem entregues 60 bezerros machos e 200 vacas de 12 arrobas em janeiro de 2020. No entanto, ele afirma que procurou o demandado diversas vezes e ele adiava o dever, justificando que não tinha acesso ao ramal para o transporte dos semoventes.

Em agosto, quando tiveram a oportunidade de combinar a data para a retirada dos animais, o requerido disse que vendeu os bezerros e faria o pagamento do percentual de acordo com o contrato. Chocado com a notícia, o reclamante foi ao Idaf, onde foi confirmada a movimentação: tanto de bezerros quanto de vacas, por isso veio à Justiça para evitar que seu patrimônio fosse dissipado.

Decisão liminar

A magistrada afirmou ser cabível a concessão da tutela pretendida pelo requerente, visto que, além de ser proprietário das vacas, o requerido possuía o dever contratual de efetuar a entrega dos animais e não o fez no prazo acordado.

Sacramento enfatizou que está claro no contrato que a devolução deveria ser de animais. “Ressalte-se que o instrumento previa a obrigação de entregar coisa certa, ou seja, os animais, e não dinheiro, de forma que, se houve a modificação da forma de pagamento, deveria haver a comprovação”.

Na decisão assinalou ainda a falta de provas sobre o pagamento dos animais em dinheiro. “Além disso, o requerido não poderia, sem consentimento do requerente, efetuar pagamento em forma diversa da pactuada”, esclareceu.

Portanto, para o devido cumprimento da decisão poderá ser solicitada a presença da Polícia Militar para a garantia do resgate dos animais, caso necessário.

JF/SP defere saque do FGTS para pai custear tratamento de filho com câncer

O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, o direito de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho. Ele ingressou com a ação após ter o pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.

O autor relatou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo. Foram feitos tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. Apesar da cobertura pelo convenio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.

Diante dessa situação, o autor procurou a CEF para conseguir a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS. Em sua contestação, a Caixa alegou que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e requereu a improcedência do pedido.

Na decisão, Guilherme Lucci ressaltou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias. Contudo, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas apenas da quantia necessária para cobrir os custos. O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.

“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5001699-16.2020.4.03.6144

TJ/MS: Construtora que não forneceu escritura de imóvel quitado indenizará cliente

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo cliente de uma construtura que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação. A empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Alega o autor que firmou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em 14 de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré. Disse que após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome (escritura), porém a ré ignorou.

Narrou o ocorrido mediante diversos protocolos de atendimentos nos anos de 2016 e 2017. Alega que a ré inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço. Aduziu que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Requereu, em caráter liminar, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em contestação, a ré alega que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Uma vez que a ré cumpriu a tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite apreciou o mérito com relação ao dano moral alegado. E, no presente caso, para o magistrado, houve a caracterização do dano moral.

“Não obstante o direito assegurado, o descaso com o autor ultrapassou o mero dissabor e violou o direito à personalidade consistente na tranquilidade da segurança documental atinente à casa própria. Por quase dois anos houve solicitação sem quaisquer respostas conforme comprovaram os protocolos de atendimentos. Assim, é passível de indenização por danos morais a persistência do gravame hipotecário e a falta de outorga da escritura definitiva por mais de dois anos da quitação total da avença”, concluiu.

TJ/DFT flexibiliza dias de visita para pai que trabalha em regime de escala

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto por pai para permitir a troca dos dias de semana que foram pré-estabelecidos como pernoite com sua filha, quando esses coincidirem com sua escala de trabalho no regime de plantão.

Em ação ajuizada pela genitora, o juízo de 1a instância proferiu sentença fixando a guarda compartilhada da menor, sendo o lar de referência o materno, e estabeleceu que as visitas do genitor seriam de 15 em 15 dias, durante todo o final de semana. Foi permitido ainda pernoites semanais, sempre terças e quartas-feiras, bem como foi estipulado regras de visitas para feriados, aniversários e outras datas comemorativas.

Contra a sentença o genitor interpôs recurso. Argumentou que devido a sua profissão de policial militar, trabalha em regime de escala, razão pela qual necessita de flexibilidade para trocar seus dias de visita, quando esses coincidirem com o dia de escala de serviço. Assim, requereu que possa escolher os dias de semana em que ficará com a menor, para que não haja choque com seu trabalho.

Os desembargadores explicaram que o genitor não poderia escolher os dias de acordo com sua conveniência. Contudo, entenderam que, nos dias em que as visitas semanais coincidam com seu plantão no trabalho, ele poderá trocar esse dia de visita e o pernoite, desde que avise previamente à genitora, por meio do aplicativo WhatsApp. ”A flexibilização do regime de convivência visa atender não só ao melhor interesse da criança, mas, também, às suas necessidades emocionais e afetivas, uma vez que a menor declarou espontaneamente o seu desejo maior em conviver com o pai, conforme consta no estudo psicossocial ”, concluiu o colegiado.

PJe2: 0701844-12.2018.8.07.0011


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