TJ/DFT: Acusada de agressões verbais e falsas acusações contra vizinho deve reparar dano

Moradora de condomínio foi condenada a enviar e-mail a todos os condôminos do prédio, se retratando e afirmando ter proferido falsas alegações contra um vizinho, além de indenizá-lo pelas ofensas verbais proferidas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A vítima ajuizou ação na qual anexou vídeos que demonstram prática de ato ilícito da ré, que proferiu xingamentos contra ele na porta de sua residência, e na frente de seus filhos, acusando-o de estar seguindo as filhas dela e de cometer crime de pedofilia. O autor registrou ainda que, na ocasião, a ré empunhava um martelo, tendo atingido o portão de sua residência, conforme comprovam as fotografias juntadas. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer, realizando retratação das falsas alegações.

Embora regularmente citada e intimada, a moradora não compareceu à audiência de conciliação, de modo que as alegações do autor foram tidas como verdadeiras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.

A magistrada afirmou não haver dúvida de que a ré tenha extrapolado todos os limites do aceitável ao agir em total descontrole. “Sua atitude impensada a retirou completamente da posição de suposta vítima para se tornar injusta agressora, como se quisesse fazer justiça pelas próprias mãos, de um crime de que se diz vítima e que sequer restou comprovado”, ressaltou. Ademais, a juíza acrescentou que a ação evidencia “o mais completo aviltamento à honra do autor ante os impropérios proferidos pela ré em alto e bom som”.

Asim, configurada a ocorrência de evento danoso e de dano moral, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá se retratar por e-mail a todos os moradores do condomínio, afirmando serem falsas as acusações feitas contra o autor, de forma a efetivamente sanar, de alguma forma, a honra objetiva da vítima junto à vizinhança.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723374-86.2020.8.07.0016

TJ/PR: Casal que perdeu filho em decorrência de erro médico deverá ser indenizado em R$ 100 mil

TJPR considerou que a alta hospitalar do bebê foi equivocada.


Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.

Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.

Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos.

Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.

Alta indevida

Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido.

Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.

Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos.

STF veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.


Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Processos relacionados: ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931, ADI 5932, ADI 5881, ADI 5886

STJ reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape

Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

Para o colegiado, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.

A dragagem tem o objetivo de possibilitar o acesso de navios de grande porte. Segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

Medidas mitigató​​rias
A sentença de primeiro grau obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.

A Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

O TRF5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Omi​​ssão
Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

No entanto, o relator verificou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Para o ministro, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.

STJ aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

Súmula 642 traz o seguinte entendimento: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar do falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Projeto desobriga templos religiosos de cumprir medidas para o enfrentamento da Covid-19

O Projeto de Lei 5322/20 desobriga os templos religiosos de cumprir as medidas adotadas pelo poder público para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, doença que já matou mais de 170 mil pessoas no País. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Na prática, o projeto exclui os templos religiosos de qualquer legislação ou norma que vise dificultar ou limitar a liberdade religiosa, de culto e a reunião de fiéis, mesmo que isso contrarie orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e determinações do poder público, como a obrigatoriedade do uso de máscaras e o distanciamento social.

“Propomos preservar um direito natural que está acima da tirania de qualquer que seja o governante, pois esses não estão acima de Deus e da fé”, diz o autor do projeto, deputado Heitor Freire (PSL-CE).

Mesmo reconhecendo que a pandemia provocada pelo novo coronavírus exige uma série de medidas para evitar que um número maior de pessoas seja infectado, Freire avalia que é preciso fazer ponderações quando essas medidas vêm de encontro a própria liberdade religiosa.

“Os próprios líderes religiosos têm plena capacidade de conduzir suas respectivas comunidades com os cuidados necessários em relação à pandemia”, acrescenta.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJ/GO: Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ação individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Apesar de a legitimidade ser reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida apenas após o trânsito em julgado, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O relator do voto – acatado à unanimidade – é o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

O magistrado destacou que a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. “O exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Multa

Conforme o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA versa que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, ponderou o relator.

O magistrado entendeu, também, que o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial foi fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator frisou que não poderia ser aplicado o disposto no artigo 537, §3º do CPC, uma vez que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude.

Ônus sucumbencial

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença ocorreu em virtude da desídia do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Assim, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença singular, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, contudo, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que versa sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5203924-90.2020.8.09.0011

TJ/MS decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por duas mulheres que deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

A defesa das apelantes apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos a título de alimentos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai recorreu também da decisão por discordância do arbitramento dos alimentos no patamar estabelecido em 32% do salário-mínimo, pedindo que seus filhos sejam compelidos a pagarem alimentos no importe de 70,2% do salário-mínimo para cada um deles. Asseverou que o pai é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença de primeiro grau condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334,00, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada requerido.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das apelantes comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra apelante não esclareceu suficientemente nos autos qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700,00, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível entre os requeridos.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos”, disse ele.

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Locatária de imóvel deve arcar com as despesas por quebra de contrato

O juiz da 1ª Vara de Costa Rica, Francisco Soliman, acolheu o pedido de uma locadora e condenou a locatária do imóvel ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% incidente sobre o valor atualizado do débito. Além disso, a requerida deve pagar os débitos de água (referente aos meses de junho e julho de 2018) e luz (referente aos meses de janeiro, junho e julho de 2018) em aberto, conforme demonstram os extratos.

Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00. Salientou que, por força do contrato celebrado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.

Consignou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água (vencida em 15/06/2018, no valor de R$ 216,10; e em 15/07/2018, no valor de R$ 147,49) e luz (vencida em 31/01/2018, no valor de R$ 250,80; em 04/07/2018, no valor de R$ 256,64; e em 30/07/2018, no valor de R$ 337,42).

Informou que, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso. Sustentou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária. Requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.

Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.

Na sentença, o juiz ressaltou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.

“Desse modo, julgo procedente as pretensões da autora, pois a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial”, destacou o magistrado.

TJ/MS: Posse precária de imóvel há mais de 10 anos não garante usucapião

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelo apelante.

A defesa buscou a reforma integral da sentença, argumentando que o apelante está na posse do imóvel de maneira pública, pacífica e de boa-fé, há mais de 10 anos, prazo previsto em lei.

No entendimento do relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, razão não assiste ao apelante, embora a ação de usucapião seja o meio processual adequado ao possuidor que se encontra na posse mansa e pacífica de bem imóvel pelo lapso temporal previsto em lei, para obter a declaração de domínio.

“Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais. Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”, explicou o magistrado em seu voto.

Para o relator não há sequer que se adentrar na análise temporal da posse, pois de nada adiantaria sua comprovação se não demonstrado que nesse período houve a mansidão, o caráter pacífico ou a ausência de oposição. “Não é qualquer posse que induz a usucapião, devendo se perquirir a existência da posse contínua e incontestada, pelo tempo determinado, com o ânimo de dono”, completou.

O desembargador destacou que a instrução probatória confirma que o apelante não preencheu os requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva, na medida em que não exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição porque, segundo prova testemunhal produzida em audiência e demais elementos constantes nos autos, o autor adentrou na posse do imóvel em razão de uma permissão verbal concedida pelos proprietários.

O relator apontou ainda que se nota que a posse do apelante se deu de modo precário, com mera tolerância do verdadeiro proprietário, por meio de contrato de comodato verbal, sendo, portanto, posse precária e, como tal, não convalesce com o tempo, sua natureza não se altera, não havendo falar em prescrição aquisitiva da propriedade daquele que exerce a posse injusta.

“Ficou comprovado que, independente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu.


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