STJ anula cessão de cotas sociais a menores representados por apenas um dos pais

Em razão da paridade entre os cônjuges no exercício do poder familiar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados no negócio exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou a ciência da mãe.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado válida a transferência das cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos.

Ao STJ, os filhos alegaram que o negócio foi nulo, uma vez que, na condição de menores impúberes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial, além de não terem sido devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda. Afirmaram ainda que o pai teria utilizado a sociedade na prática de crimes.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o fato de o genitor não visitar os filhos menores e não participar, na prática, da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los.

No caso, o ministro verificou que a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993. Na época – destacou –, o Supremo Tribunal Federal já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.

Paridade
Sanseverino destacou que o artigo 380 do Código Civil de 1916, em sua redação original, determinava que, durante o casamento, o poder familiar era exercido pelo marido, como chefe de família, e – apenas na sua falta ou no seu impedimento – pela mulher.

Contudo, esse modelo paternalista já não existe. Segundo o relator, a Constituição de 1988 garantiu à mulher uma completa paridade em relação ao homem, estabelecendo, em seu artigo 5º, I, a igualdade jurídica entre os gêneros, além de afirmar, no parágrafo 5º do artigo 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos de forma igualitária.

“Assim, a Constituição Federal, parâmetro de filtragem de todo o ordenamento jurídico, tornou inviável qualquer interpretação do artigo 380 do Código Civil de 1916 que pudesse ensejar uma posição hierarquicamente inferior da mulher em relação ao homem no ambiente familiar”, disse. O ministro lembrou que o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe no sentido da igualdade entre os pais no exercício do poder familiar.

Representação conjunta
Para o relator, havia, na época dos fatos, inegável paridade entre os cônjuges na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar – o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.

“Ambos devem estar não apenas cientes, mas devem formalmente representá-los nos negócios jurídicos em que eles eventualmente figurem como partes – sendo irrelevante, para tanto, o fato de os pais estarem casados, separados ou divorciados”, destacou Sanseverino.

O ministro ressaltou que a nulidade do negócio não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.816.742 – SP (2017/0253287-1)

TRF1: Banca examinadora deve atribuir pontuação a títulos comprovados por uma candidata de concurso público mesmo sem apresentação do histórico escolar

A 6ª Turma do TRF1 decidiu que banca examinadora de concurso público não deve atribuir pontuação zero aos títulos de uma candidata pelo simples fato de não ter sido apresentado o histórico escolar correspondente.

No caso que chegou ao TRF1, a candidata apresentou certificado e diploma de conclusão de cursos de especialização e mestrado durante a etapa de avaliação de títulos, porém, a banca examinadora não considerou os títulos devido à ausência do histórico escolar.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, reforçou o entendimento do 1º grau, enfatizando que a apresentação de título em concurso público tem a finalidade de dar valor à experiência profissional e à formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, sendo certo que tal aferição se dá mediante apresentação de certificado ou diploma.

Para o Colegiado, a exigência de apresentação do histórico escolar junto ao certificado ou ao diploma pode fazer com que o formalismo predomine sobre a fé-pública e a presunção de veracidade presentes nos documentos apresentados.

Processo n° 1002213-06.2020.4.01.4200

JF/SP: Uso indevido de cartão magnético não gera danos materiais e morais para correntista

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo cartão magnético foi utilizado de forma indevida por terceiros, teve o pedido de danos materiais e morais formulado contra o banco julgado improcedente pela juíza federal Letícia Mendes Gonçalves, da 3a Vara Federal de São Bernardo/SP. A decisão é do dia 2/12.

Segundo a autora da ação, após notar a ausência de seu cartão bancário, no mês de janeiro deste ano, entrou em contato com a instituição financeira quando descobriu que, num período de quatro dias, houve um saque de sua conta no valor de R$ 4 mil e foram gastos R$ 21 mil na função débito do cartão. No mês seguinte (fevereiro) registrou um boletim de ocorrência.

A correntista informou que a última vez que teve contato com seu cartão foi em uma loja de sapatos, no dia 13 de dezembro de 2019, onde teve problemas para efetivar a transação e acredita que a funcionária que lhe atendeu memorizou sua senha. Alegou que os gastos contrastam com seu padrão de comportamento enquanto cliente ao longo dos anos e que a instituição bancária deve responder pelos danos sofridos. Por fim, pediu a “inversão do ônus da prova”, com fundamento no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da ré na restituição em dobro dos danos materiais e reparação dos danos morais.

Em sua manifestação, a CEF argumentou inexistência de verossimilhança nas alegações da autora ou de sua hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, bem como ausência de responsabilidade no caso.

No tocante à inversão do ônus da prova, a juíza indeferiu o pedido sob o argumento de que o CDC contempla essa possibilidade entre os direitos básicos do consumidor. “Não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que sua própria narrativa dos fatos leva à conclusão jurídica diversa […]. Da mesma forma, considerando que a hipossuficiência é instituto processual, correspondente a dificuldades ou desequilíbrios em prejuízo do consumidor no momento da produção da prova, percebe-se que tampouco esse elemento se encontra presente”.

Segundo Letícia Gonçalves, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa. No entanto, o próprio art. 14, §3º prevê as seguintes hipóteses de exclusão de sua responsabilidade: a) quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e b) quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“É possível concluir que não houve falha nos serviços prestados pela instituição bancária e que os saques e débitos indevidos foram realizados exclusivamente por culpa imputável à autora […]. Reconhece ainda que, muito embora este episódio tenha ocorrido no dia 13 de dezembro, apenas comunicou a instituição financeira do extravio do cartão no final do mês de janeiro do ano seguinte, certo que o boletim de ocorrência só foi aberto em 6 de fevereiro de 2020”, afirma a juíza na decisão.

Letícia Gonçalves acrescenta que “são incontroversos os fatos de que os gastos e saques foram realizados mediante a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora, e que a comunicação do extravio do cartão à instituição financeira se deu muito tempo depois, tanto de seu desaparecimento quanto da realização das transações contestadas”.

Nesse sentido, a magistrada ressalta que o entendimento jurisprudencial prevalente é aquele que reconhece ao correntista o dever de cautela quanto ao resguardo de seu cartão magnético e segredo da senha pessoal e, no caso de eventual extravio, deve ser feita comunicação de pronto à instituição financeira. “Assim sendo, ainda que a autora comprove que não foi a responsável pelas transações contestadas, fato é que o dano sofrido decorre exclusivamente de seu comportamento, tanto no que toca à guarda do cartão magnético e senha quanto no que se refere à comunicação tardia do extravio à instituição bancária após mais de um mês do ocorrido”. (RAN)

Processo n° 5003167-08.2020.4.03.6114

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800339-23.2020.815.0521.

TJ/SC: Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos, para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º grau por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao TJ, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços contudo que resultaram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir desse momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. “Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte dos filhos dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida escolar. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (n. 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, pontuou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

TJ/MS: Consumidor constrangido a aceitar vale-compras será indenizado

A Justiça concedeu indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produtos via site de uma empresa de comércio eletrônico, mas não os recebeu. A decisão da 4ª Câmara Cível enfatizou as buscas frustradas do consumidor para resolver a situação extrajudicialmente e a tentativa da empresa de que ele aceitasse um “vale-compra” no lugar de ter seu dinheiro devolvido. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo consta no processo, o apelado realizou a compra em um sítio eletrônico de empresa de comércio virtual de artigos esportivos, de vários produtos. Todavia, passado o tempo estimado de entrega, o consumidor recebeu apenas uma parte dos bens adquiridos. Ele então buscou a empresa e esta fez a devolução de parte de seu dinheiro, vez que não havia mais em estoque os produtos por ele comprados.

O consumidor continuou a tratar com a vendedora sobre o estorno do restante do valor, mas, mesmo após dois meses de reclamações, ele não viu sua solicitação atendida, tendo a empresa insistido em que aceitasse um vale-compras no lugar. Sem alternativa, ingressou com a ação na justiça.

Após ser condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, a empresa recorreu. Na apelação, sustentou que em seu site apenas disponibiliza espaço para que lojistas possam anunciar suas mercadorias, de modo que não possui controle de estoque, nem responsabilidade sobre eventuais faltas. Sustentou que ofereceu ao consumidor o vale-compras, mas também o estorno dos valores, tendo este não respondido. Por fim, alegou a inexistência de danos morais comprovados e o valor excessivo arbitrado pelo juízo de 1º Grau.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, a despeito das alegações da apelante, no presente processo não se discute a não entrega das mercadorias, nem as razões para tanto, de forma que não tem importância o fato dela ser intermediária de vários lojistas. O que se discute é o não reembolso do valor pago pelo consumidor.

“Analisando os documentos anexados ao feito, constata-se que a apelante além de não fazer o reembolso integral da quantia adimplida pelo consumidor, isso num lapso de 2 meses de repetidas solicitações de devolução, indicam que o autor tentou do período de dezembro/2018 a fevereiro/2019 solicitar o reembolso integral do montante, mas a apelante sempre postergava sob a alegação de que havia aberto um procedimento de análise com prazo de dez dias, ainda tentou forçar a suposta devolução via ‘vale-compras’, mesmo sendo peremptoriamente advertida de que não se admitiria o referido vale, mas apenas a devolução em dinheiro do valor pago”, asseverou.

O desembargador considerou que toda esta situação causou grande aborrecimento, insatisfação e perturbação ao consumidor, especialmente em decorrência do tempo de procrastinação imposto pela requerida no atendimento dos direitos do consumidor. Devidos, portanto, os danos morais.

Quanto ao valor fixado, o julgador observou que a quantia de R$ 5 mil “cumpre com a sua função compensatória à vítima e educativa ao agressor no sentido de constrangê-lo a evitar situações semelhantes no futuro com outros consumidores, além do que não induz ao injusto enriquecimento do autor e é proporcional às possibilidades econômicas da apelante, que possui capital social superior a um bilhão de reais”.

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença do juízo a quo, e sendo acompanhado com unanimidade pelos demais membros do colegiado.

TJ/AC: Plano de saúde deverá custear reconstrução de mama a mulher que passou por bariátrica

Foi fixada multa diária de mil reais ao dia, pelo prazo de trinta dias, para o caso de descumprimento da decisão.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma operadora de plano de saúde a custear, a uma paciente, cirurgia de reconstrução de mama com prótese e remoção de nódulo na mama direita (fibroadenoma). A paciente, cliente do plano, teve perda de volume da mama após ser submetida a uma cirurgia bariátrica.

Ao deferir o pedido da autora do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, enfatizou que a negativa do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento estético, vai de encontro com a recomendação médica, que informa a necessidade de remoção de um nódulo e de reconstrução da mama devido a perda de volume ocasionada pela cirurgia bariátrica. Em nenhum momento, de acordo com os autos, houve indicação de se tratar de procedimento estético.

“Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde. Logo, havendo indicação médica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, “caput” e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido”, diz trecho da tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano, a magistrada entendeu que também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida da autora, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A juíza fixou prazo de vinte dias para que a operadora de plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico de “reconstrução de mama com prótese e exérese de nódulo de mama por estereotaxia” recomendado para a paciente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil ao dia, pelo prazo de 30 dias, para o caso de descumprimento da decisão.

TJ/SC: Cliente humilde que vê sumir R$ 10 mil da conta será indenizado por banco em R$ 5 mil

A 3ª Turma de Recursos condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, em favor de correntista que viu “sumir” de sua conta cerca de R$ 10 mil. O valor foi transferido indevidamente e sem nenhuma justificativa para conta de terceiro sem qualquer ligação com o titular.

O cliente, de parcos recursos – tanto que buscou assistência judiciária para propor a presente ação -, alegou ter sofrido angustiante abalo anímico com a situação, que só foi resolvida após cinco dias de diligências no banco.

“A fornecedora impôs sofrimento ao autor mediante a falha na prestação de serviço e privação temporária dos valores que lhe pertenciam, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracteriza abalo moral indenizável”, interpretou o juiz Marcelo Pons Meirelles, relator do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302580-09.2018.8.24.0113.

TJ/MS: Venda de carro sem informações sobre histórico de batidas gera danos morais

Uma empresa de venda e revenda de carros usados deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que adquiriu veículo com histórico desconhecido que impediu a cobertura integral de seguro veicular. Ao tentar fazer o seguro, a mulher descobriu que o automóvel já havia participado de leilão de carros sinistrados e que o motor não era o original. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2014, uma comerciante adquiriu, junto a uma empresa de revenda de carros usados, um veículo para uso pessoal. Poucos dias depois, ao tentar contratar seguro automotivo, descobriu durante a vistoria que o automóvel possuía restrição de histórico de leilão de carros sinistrados, pintura não conforme, reparos de funilaria e identificação divergente entre o chassi e o motor, de forma que não seria possível uma cobertura do seguro no valor de 100% da tabela FIPE.

Diante da situação, a consumidora procurou a vendedora, porém esta se manteve inerte. A mulher, então, ingressou com ação redibitória na justiça e o juízo de 1º Grau determinou a restituição do valor atual do veículo à consumidora, mediante a devolução deste, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a consumidora sabia se tratar de veículo batido quando o adquiriu. Alegou também que ela usufruiu do automóvel por mais de 6 anos sem qualquer problema, não se podendo falar em defeito oculto que impossibilitou a utilização do bem. Por fim, sustentou que a autora não fez prova de que sofreu algum prejuízo ao adquirir o carro.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, ainda que a batida anterior à compra do carro pela autora não tenha impossibilitado seu funcionamento e utilização, a impossibilidade de contratar seguro se trata de um vício redibitório pois lhe diminui a prestabilidade, seja diante dos riscos que pairam sobre ele diariamente, seja pela desvalorização e dificuldade de comercialização posterior.

“Embora cada seguradora possua ‘seus próprios métodos e critérios de avaliação do risco para aceitação ou não na realização dos negócios’, é cediço que, comumente, são rejeitadas ou limitadas as contratações de seguro de veículos com histórico de avaria, sobretudo aquelas expressivas, como identificado nas fotografias juntadas. Essa situação é suficiente para caracterização da efetiva diminuição da prestabilidade do veículo”, assinalou.

Assim, o desembargador entendeu que houve conduta abusiva e ilícita da empresa ao alienar o bem da forma como fez. “Não se espera de um leigo a percepção de defeitos detectáveis com o transcorrer de determinado lapso temporal, notadamente os da parte mecânica, visto que os consumidores em geral não reúnem capacidade técnica para tanto, não havendo como imputar ao consumidor a obrigação de examinar com minúcias as reais condições do automóvel”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização e do reembolso à consumidora, o relator também julgou acertada a decisão do juízo de 1º Grau. Deste modo, negou provimento ao recurso da empresa, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

MP/DFT: Distrito Federal terá que implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas

Liminar obtida pela Proped determina que o DF providencie as vagas no prazo de 90 dias.


A Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência (Proped) obteve decisão favorável que obriga o governo local a implementar vagas para pessoas com deficiência em residências inclusivas da rede de acolhimento do Distrito Federal. A Proped conseguiu liminar que determina que o Distrito Federal promova, em 90 dias, a prestação do serviço de acolhimento na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que já estão na lista de espera por vagas na rede de acolhimento da Unisuas.

O GDF também terá que providenciar, em até 180 dias, o incremento quantitativo e qualitativo do número de vagas disponíveis na rede de atendimento da Unisuas. Para tanto, deverá ampliar o número de vagas dos convênios ou parcerias já firmados ou a partir da celebração de novos convênios entre o DF e entidades privadas de acolhimento de pessoas com deficiência associada ou não a patologias e/ou transtornos mentais.

Em caso de descumprimento da decisão, o MPDFT poderá requerer a aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por descumprimento de cada acolhimento não atendido. O objetivo é assegurar moradia às pessoas com deficiência que, sem vínculos familiares, precisam de acolhimento em residências inclusivas.

Entenda o caso
A Proped ajuizou ação civil pública no dia 18 de setembro deste ano, após várias tentativas de resolução extrajudicial do conflito, desde 2017. O Distrito Federal interpôs, em 17 de novembro, recurso contra a decisão favorável ao Ministério Público mas o Tribunal de Justiça do DF e Territórios deu razão à Promotoria da Pessoa com Deficiência.

O TJ ressaltou que o “Ministério Público cobra, há três anos, a adoção, pelo Distrito Federal, de providências para concretizar direitos de pessoas com deficiência em situação de risco”, sendo que o GDF “ainda não incrementou o quantitativo e qualitativo de vagas para fornecer proteção integral na modalidade de residência inclusiva às pessoas com deficiência que ainda aguardam em filas de espera”. No último dia 26 de novembro, o relator do caso, desembargador José Cruz Macedo manteve a decisão favorável ao MPDFT.

A Promotoria de Justiça esclarece que a vocação da Proped é buscar a solução de demandas em favor dos direitos das pessoas com deficiência pelas vias extrajudiciais; contudo, nesse caso, diante da demora do DF em apresentar soluções efetivas para o problema da falta de vagas e da gravidade da violação dos direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência sem moradia digna, não houve outra solução senão levar a causa ao Judiciário.


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