TJ/MS: Professor que abusou de menino é condenado a pagar danos morais

Um menor abusado pelo professor recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais. O menor tinha 13 anos na época em que os abusos foram cometidos. A sentença é da 4ª Vara Cível de Campo Grande, que condenou o agressor ao pagamento de R$ 100 mil para reparação pelos males causados.

Segundo os fatos narrados no processo, entre dezembro de 2016 e junho de 2017, o professor da vítima, um homem de 38 anos, convidava menores para sua casa, local onde exibia filmes pornográficos, instigava-os a se tocarem e fornecia dinheiro em troca de favores sexuais. Entre as várias vítimas, estava um menor de 13 anos que chegou a ser abusado fisicamente pelo professor, restando com sequelas psicológicas.

Após o desaparecimento de uma das vítimas, a polícia chegou ao professor e toda a situação veio a público. Além do procedimento penal instaurado, o menino de 13 anos ingressou na justiça, representado pelos pais, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Em junho de 2018, o homem foi condenado por várias das denúncias, tendo recebido pena superior a 64 anos. Ele apelou da decisão, mas teve o recurso negado em março de 2019.

Nesta quarta-feira (9), a juíza titula da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, decidiu a ação de indenização por danos morais e condenou o requerido ao pagamento de R$ 100 mil à vítima.

Embora na contestação apresentada antes do trânsito em julgado da decisão criminal, o requerido tenha negado o crime que lhe foi imputado e alegado que o valor pleiteado seria abusivo e ilegal, ao julgar a ação, a juíza ressaltou que ficou comprovado nos autos penais o crime ocorrido, inclusive tendo a decisão tornado-se definitiva posteriormente.

“Sabe-se que existindo sentença penal já transitada em julgado, a qual reconheceu a prática de crime de estupro de vulnerável pelo réu em face do autor, tem-se que aquela faz coisa julgada nestes autos, nos termos do art. 935 do Código Civil”, afirmou a julgadora.

No entendimento da juíza, é livre de dúvidas a presença dos elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, como a ilicitude da conduta do professor e o sofrimento experimentado pelo menor em razão do ocorrido.

“O estupro praticado pelo réu implica atentado à liberdade sexual da vítima, que à época contava com poucos anos de idade, situação profundamente constrangedora que acarreta evidente sofrimento íntimo e abalo de ordem moral. Tal dano decorre da força dos próprios fatos, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, sendo impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou”, ressaltou.

Assim, a juíza considerou o valor pleiteado de R$ 100 mil como justo para a reparação dos danos sofridos pelo autor.

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por não repassar recursos de empréstimo consignado

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0003364-75.2014.8.15.0331 interposta pelo Município de Santa Rita contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela movida por Francisca Maria Santana Alves Rodrigues, julgou procedente o pedido, condenando a edilidade ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso envolve a realização de dois empréstimos consignados, descontados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Todavia, algumas parcelas não foram repassadas à instituição financeira, conforme restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Na sentença, a magistrada julgou procedente o pedido, por entender que restou comprovada a desídia do município no tocante ao repasse dos valores, inclusive, demonstrado pelo próprio banco, quando instado a prestar esclarecimentos.

“Resta claro nos autos que o município deixou de repassar os valores que desconta diretamente na folha de pagamento da autora de forma deliberada e irresponsável, não se configurando apenas como mero aborrecimento”, destacou o relator do processo.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sofrido e que compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0003364-75.2014.8.15.0331

TJ/PB eleva indenização por morte ocorrida dentro de estacionamento de shopping

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu elevar a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil em razão de um assalto seguido de morte ocorrido dentro do estacionamento do Manaíra Shopping. Também foi decidido que a Seguradora Bradesco Auto/RE deverá realizar o pagamento da indenização, ao qual foi condenado o estabelecimento. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0024625-57.2012.8.15.0011, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Ante o exposto, provejo integralmente a Apelação Cível da autora e parcialmente o apelo do prommovido (Condomínio Manaíra) para, mantendo a condenação do Promovido, elevar a indenização por danos morais para o valor de R$150 mil e julgar procedente o pedido formulado na denunciação da lide, condenando a Seguradora Bradesco Auto/RE ao pagamento da referida indenização”, destacou o relator em seu voto.

De acordo com os autos, o fato ocorreu na madrugada do dia 10 de outubro de 2010, por volta das 2h40, quando a autora da ação, que estava acompanhada com seu namorado e outros dois ocupantes do veículo, após terem assistido a um show na casa de espetáculos Domus Hall, sofreu um assalto na saída do estacionamento, que acarretou a morte do seu companheiro. A perícia realizada no âmbito do inquérito policial apontou que o projétil que atingiu a vítima partiu da arma do segurança do shopping.

Para o relator do processo, não prospera a alegação do estabelecimento de que o fato teria ocorrido em via pública fora das dependências do Shopping. “As imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento comprovaram que o veículo, embora próximo a via, ainda estava dentro do estacionamento no momento da abordagem dos assaltantes”, ressaltou Leandro dos Santos, acrescentando que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 6º, que é direito do consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais por este experimentado. “Assim, a ocorrência de assalto dentro do estacionamento do apelante implica na responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. Tal entendimento encontra-se sumulado no verbete 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, pontuou.

O relator entendeu que a indenização fixada na sentença no valor de R$ 25 mil deve ser majorada para R$150 mil. Acatou, ainda, a denunciação à lide para responsabilizar a Seguradora Bradesco Auto/RE, tendo em vista que estava em plena vigência a apólice do seguro na data do evento, havendo a previsão de abrangência de cobertura para danos morais, conforme a cláusula 4.1 e cláusula particular. “Portanto, estando vigente a apólice na data do sinistro, e havendo a abrangência do dano, deve ser provido parcialmente, a apelação do para julgar procedente o direito regressivo, a fim de obrigar a Seguradora a realizar o pagamento da indenização ao qual foi condenado o Promovido”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0024625-57.2012.8.15.0011

TJ/MS: Curso restituirá em dobro alunos que aderiram oferta enganosa

Sentença proferida na 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um grupo de alunos e declarou rescindido contrato firmado com o curso réu, determinando que a instituição devolva em dobro os valores pagos por cada aluno.

A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos alunos por danos morais, em razão de a empresa ré ludibriar os estudantes ao ofertar proposta de curso que não correspondia à realidade das aulas programadas.

Alegam os autores que o curso réu realizou palestra nas dependências de universidade onde oferecia os cursos de socorrista, bombeiro civil e ainda resgate no chão/água/fogo e em prédios, dos quais seriam concedidos a cada aluno matriculado seus respectivos certificados.

O convite enviado aos autores para a palestra citava apenas o curso de socorrista, todavia, durante a palestra foi prometido o curso, com certificado, de bombeiro civil e resgate. Os autores também foram informados que o curso seria gratuito, no entanto, cada aluno matriculado pagaria o valor da locação dos trajes utilizados durante o curso, que variava de R$ 975,00 se pagos à vista ou R$1.950,00 se parcelado em 13 vezes de R$150,00.

De acordo com o processo, nas primeiras aulas o professor ficou espantado com a quantidade de alunos matriculados e, para a surpresa dos alunos, o docente esclareceu que não haveria nenhuma aula prática e que nunca usariam as roupas pelas quais estavam pagando pela locação.

Além disso, foram informados que não seria ministrado o curso de resgates de bombeiro civil, esclarecendo que ele seria responsável apenas pelo curso de socorrista e somente pela parte teórica, não havendo um único momento em que as aulas iriam ser práticas.

Os alunos procuraram a direção do curso e, para a assombro de todos, o responsável pela escola disse apenas que eles que não poderiam acreditar em tudo que uma pessoa fala só por ter um rostinho bonito, referindo-se ao palestrante. Diante dos fatos, os alunos sentiram-se lesados e pediram na justiça a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da empresa por dano moral.

Regularmente citada, a empresa ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

O juiz Mauro Nering Karloh avaliou que os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como a descrição dos valores pagos, não ficando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento.

O magistrado observou ainda que os alunos foram ludibriados para fazer um curso que não correspondia ao que havia sido oferecido em palestra promovida pela empresa. Além disso, muitos foram levados a realizar pagamentos para o suposto aluguel do roupas para as aulas práticas, quando estas jamais iriam ocorrer.

“Ao contatarem a direção, esta demonstrou descaso para a solução do problema, inclusive afirmando que não dava para confiar em tudo que uma pessoa fala, embora essa pessoa fosse o representante da empresa ré que ministrou a palestra com o objetivo de captar alunos. Logo, resta evidente a má-fé da empresa, que utilizou métodos reprováveis e inverídicos para ludibriar os alunos a acreditarem que receberiam um tipo de curso, quando, na verdade, receberiam outro, bem inferior”, escreveu na sentença.

Dessa maneira, o juiz decidiu que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente, como também a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, já que estes foram evidentemente envolvidos em uma situação criada com o objetivo de captação de alunos, sem nenhum conexão com a realidade apresentada.

O magistrado acatou também o pedido de dano moral. “Trata-se de situação que extrapola o simples dissabor, já que a empresa, deliberadamente, apresentou um preposto para ministrar palestra com informações inverídicas, e com o objetivo de ludibriar os alunos sobre o tipo de curso oferecido e recolher valores que não lhe seriam devidos”.

TJ/PB mantém condenação de supermercado por danos morais e materiais devido a furto em estacionamento

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, de acordo com a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.380,00 e por danos morais no valor de 2.000,00, em decorrência do furto de motocicleta no estacionamento do estabelecimento.

A empresa pediu a reforma da sentença, alegando, em resumo: excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de segurança pública; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. Já os autores da ação interpuseram recurso, pugnando pela majoração da quantia fixada a título de danos morais.

A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800560-87.2015.815.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele destacou que não restou comprovada a exclusão de ilicitude prevista no artigo 188, I, do Código Civil, tampouco no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de eximir a empresa de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, bem assim ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No tocante ao dano moral, o desembargador disse que o furto de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, a autora confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou.

Ele entendeu que o valor fixado na sentença não merece reparo. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800560-87.2015.815.0001

TJ/DFT: TIM é condenada a ressarcir danos decorrentes de golpe do WhatsApp

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Tim Celular S/A, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados (clonagem de linha), que permitiu que o autor sofresse o chamado golpe do WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial, na qual narrou que em razão de o chip do celular de sua irmã ter sido clonando, foi enganado por um falsário, que utilizou o perfil dela no mencionado aplicativo de conversa e o levou a depositar R$ 1.800 em conta de terceiros. Em razão da falha de segurança da empresa de telefonia, requereu sua condenação em reparação dos danos materiais e morais.

A ré defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços e que não pode ser responsabilizada por ato ilícito praticado por terceiro.

Ao sentenciar a magistrada explicou que, como a relação é de consumo, cabia à ré comprovar que não houve troca de chip ou que não houve suspensão temporária dos serviços. Todavia, a empresa apenas refutou as alegações do autor sem trazer aos autos provas suficientes para excluir sua responsabilidade. Assim, a Tim Celular S/A foi condenada a ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 1.800, bem como pagar danos morais, fixados em R$ 2 mil.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0737651-10.2020.8.07.0016

TJ/MS: Município deve indenizar por acidente causado pela queda de ponte

A justiça negou provimento ao recurso do município do interior para reforma de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa cujo caminhão sofreu severas avarias após a ponte que cruzava desabar. A decisão é da 1ª Câmara Cível que considerou como causa do acidente a falta de manutenção e sinalização da ponte.

Segundo o processo, o caminhão de uma empresa trafegava vazio pela área do município do interior e precisou passar por uma ponte de madeira. Enquanto a cruzava, esta cedeu, ficando o caminhão suspenso pelas extremidades e tendo que ser retirado com a ajuda de populares e de uma retroescavadeira.

A empresa acionou o município para que este arcasse com os prejuízos sofridos, mas a administração municipal informou que somente a indenizaria mediante ação processual. Depois de ser condenado em primeiro grau a pagar R$ 10 mil pelos reparos no caminhão, o município apelou junto ao TJMS.

Nas razões recursais, alegou a necessidade de realização de prova pericial, pois as fotografias e documentos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar nem a causa do acidente, nem a extensão do ano. O apelante também afirmou que não haveria prova de que os fatos descritos no boletim de ocorrência tenham ocorrido no local e data informados. Por fim, sustentou que o peso do caminhão ultrapassava o limite indicado na ponte.

Para o relator do recurso, Des. João Maria Lós, as razões recursais não prosperam. O desembargador descartou o pedido de elaboração de prova pericial, pois o acervo probatório no processo se mostrou suficiente para que o magistrado decidisse o caso.

“Motivado o convencimento do julgador pelas provas existentes nos autos, deve ele proferir seu decisum, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade, aliás, a recorrente não demonstrou a pertinência da produção da prova pericial, até mesmo porque não há possibilidade de ser realizada perícia na ponte quatro anos após a ocorrência do acidente de trânsito”, ressaltou.

O magistrado frisou que, mesmo se aplicando à presente situação a responsabilidade subjetiva do órgão público, o boletim de ocorrência e as testemunhas demonstraram que o caminhão estava vazio, a ponte em estado precário e sem sinalização sobre sua situação crítica ou limitação de peso.

“Conclui-se que o réu não logrou êxito em desconstituir o descrito pelo autor na preambular, tampouco em desacreditar as provas carreadas, ônus que lhe incumbiam, conforme inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil. Ou seja, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima pois não há nos autos prova de que o veículo transitava com excesso de carga, tampouco culpa concorrente”, assinalou o relator.

Estipulada a responsabilidade do município no acidente e seu dever de reparar os danos, o julgador explicou que a indenização por danos materiais fixada pela sentença de 1ª instância no valor do menor orçamento juntado aos autos é acertada e não deve ser modificada.

Assim, acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso.

TJ/RO: Energisa deve ressarcir gastos de sitiante em construção de rede elétrica

“É devida a restituição de valores despendidos (por particular) para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público”.


Com esse entendimento, os julgadores da Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia reformaram a sentença do Juizado Especial Cível e condenaram a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. a ressarcir as despesas custeadas por um trabalhador rural, da zona rural do Município de Machadinho do Oeste, que fez a instalação da rede elétrica até a sua casa. No caso, tal instalação seria dever da Energisa Rondônia.

O voto do relator, juiz José Torres, não quantifica o quanto deverá ser ressarcido ao sitiante, porém relata que os valores monetários serão corrigidos com juros e correção monetária. Os juros de 1% serão corrigidos a partir da citação da Energisa; já a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Para o relator, a distribuidora de energia, no caso a Energisa, “tem a obrigação de entregar a energia até a parte autora”, isto é, o sitiante. Além disso, seu voto faz uma análise comparativa da distribuição de energia entre zona urbana e rural. “Na zona urbana esse direito é muito claro e ninguém questiona. Basta o consumidor instalar o padrão e requerer a energia. A requerida então usando a rede dela faz a energia chegar até o padrão. Acontece que, na zona rural, muitos sitiantes/proprietários de imóvel rural tiveram que fazer mais: construíram a rede particular para que a energia chegasse até sua morada”.

O voto narra que tanto a Turma Recursal quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia têm firme o entendimento de que as subestações particulares devem ser incorporadas à distribuidora de energia, assim como ressarcir os valores monetários a quem custeou. “O art. 15, da Lei 10.848/2004, fixou o dever das concessionárias de energia elétrica de incorporarem as redes particulares”.

Dentre os tópicos analisados, para o relator, “outro ponto a ser levantado é sobre o ressarcimento de rede que não foi formalmente incorporada. Com a devida vênia (licença ou permissão) aos contrários, exigir instrumento formal de transferência da rede particular como condição para o ressarcimento não me parece razoável, porque se até hoje não aconteceu a incorporação é porque a requerida (Energisa) não fará voluntariamente. Basta lembrar que no processo administrativo punitivo nº 48500001126/2013-10, cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária de energia local sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários”,

Ademais, segundo o voto, o sitiante provou o alegado com projeto da subestação e sua adequação com as normas da Ceron; e Fatura de Energia. Pois “como o gasto para fazer a rede que fornece energia para parte autora (sitiante) deveria ter sido feita pela requerida (art. 14, Lei 10.438/2002), como o autor fez esse gasto, antecipadamente, natural que seja ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida (Energisa) em prejuízo da parte autora.”

A decisão coletiva da Turma Recursal foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 9.

Processo n° 7000659-43.2020.8.22.0019

STF determina observância de lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais

A liminar deferida pelo ministro Edson Fachin leva em conta a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, se atenha aos nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. Na decisão, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, o ministro indicou o processo ao Plenário virtual para referendo da cautelar deferida. Até o julgamento colegiado, ficam preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento da ação (6/11).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADPF, pedia, também, a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. Esse pedido não foi atendido pelo relator.

Nomeações discricionárias

Na ação, a OAB apontava que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.

Discricionariedade mitigada

Segundo o relator, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, de acordo com a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou.

Fachin lembrou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADI 6565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.

Autonomia universitária

Fachin também lembrou que o STF, em diversas ocasiões (ADPF 548, RE 613818, ADIs 5111 e 3757), concluiu que, embora não seja sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”. Neste sentido, o relator observou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo – ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão – não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.

Democracia

Segundo o ministro, antes, “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. A recente alteração nessas condições, a seu ver, demanda do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional. Fachin ressaltou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.

Com base nas circunstâncias apresentadas pela OAB e nas manifestações das partes interessadas no processo, o ministro verificou que há “um grave esgarçamento do tecido social” nas universidades, que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de reitores e vice-reitores. Para ele, essa situação também ocorre pela incerteza quanto à constitucionalidade das normas que regulamentam eventual discricionariedade do presidente da República.

Processo relacionado: ADPF 759

STJ mantém leilão de obra de Tarsila do Amaral, mas determina bloqueio do valor da venda

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou pedido de tutela provisória que buscava suspender o leilão da obra A Capirinha, de Tarsila do Amaral, marcado para a próxima quinta-feira (17). O leilão ocorre no âmbito de ação de execução ajuizada por várias instituições financeiras contra o dono da obra.

Apesar de manter o leilão, o ministro determinou o bloqueio, em conta judicial, da quantia arrecadada com a venda do quadro, que não poderá ser levantada até a apreciação do mérito de um recurso especial pelo STJ.

No julgamento de embargos de terceiro opostos pelo filho do devedor – segundo o qual, seu pai lhe teria vendido o quadro –, o juiz negou o pedido de levantamento da penhora da obra, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o tribunal, houve simulação da venda da obra de arte pelo devedor, o que acarreta a nulidade do negócio. O TJSP também negou a possibilidade de reconhecimento de doação, pois não teria sido comprovada a intenção do devedor de doar o quadro.

Súmula​​​ 195
Contra a decisão, o filho do devedor interpôs recurso especial – que foi admitido pelo TJSP – e, na sequência, submeteu ao STJ o pedido de tutela provisória para a suspensão da venda da obra de arte. Segundo o recorrente, no julgamento de embargos de terceiro não caberia a decretação de nulidade do negócio por simulação.

O ministro Moura Ribeiro destacou que o TJSP afastou a aplicação da Súmula 195, segundo a qual, em embargos de terceiro, não pode ser anulado ato jurídico por fraude contra credores. No entendimento do tribunal de origem – explicou o ministro –, a fraude contra credores não se confunde com a simulação de venda.

“Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação”, completou o relator.

Ao manter o leilão e determinar o bloqueio do valor eventualmente arrecadado, Moura Ribeiro também estabeleceu que o juiz que conduz a alienação deve dar ciência a todos os interessados sobre a existência de recurso no STJ, cujo julgamento pode modificar o entendimento adotado pelo tribunal paulista.

Veja a decisão.
Processo nº 3179 – SP (2020/0332551-5)


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