TJ/MG: Hospital que usou lençóis para conter paciente é condenado

Para Justiça, conduta não seguiu as orientações previstas e foi excessiva.


O Centro Muriaense de Apoio à Cidadania (Cemac) foi condenado por uso excessivo da força para conter um paciente que apresentou comportamento agressivo. O homem, que apresentava sintomas de abstinência, foi amarrado com lençóis e teve lesões nos dois braços. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da Comarca de Muriaé.

De acordo com o processo, o autor da ação estava internado no hospital e se alterou ao ser informado de que sua alta havia sido suspensa. Em função da agitação excessiva, o paciente foi contido por funcionários do hospital, que usaram lençóis para imobilizá-lo, e acabou sofrendo lesões duradouras nas duas axilas e edemas no ombro direito.

A instituição não negou o emprego dos lençóis, mas alegou que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, que teve crise de abstinência alcoólica e manifestou agressividade. Em primeira instância, o Cemac foi condenado pela falha no atendimento. A sentença da Comarca de Muriaé determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Recurso

O Cemac recorreu da decisão. Em seus argumentos, alegou que o paciente deu entrada no hospital com quadro de ansiedade, taquicardia, arritmia e dor torácica. Além disso, garantiu que ele foi atendido, medicado e encaminhado para internação na unidade de terapia intensiva (UTI), tendo em vista a gravidade de seu quadro clínico.

Diante da evolução positiva do quadro, a alta foi considerada. Antes da liberação, no entanto, o paciente estava agitado e apresentou delírios e alucinações, sintomas que indicariam abstinência. Ao ser informado sobre a necessidade de permanecer internado, ele se tornou violento e ameaçou fugir.

O hospital reforçou no recurso o argumento de que as lesões foram causadas pela resistência do homem, que reagiu com violência. Por fim, o hospital afirmou que ele permaneceu com as amarras somente até que a medicação administrada fizesse efeito.

Responsabilidade

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, apesar de o hospital alegar que as lesões foram causadas pela agitação do próprio paciente, depoimentos de testemunhas apontaram que as amarras estavam extremamente apertadas, demonstrando que a conduta adotada para imobilizá-lo foi inadequada.

A magistrada disse ainda que não foram seguidas as orientações da Resolução 427/2012 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que prevê a necessidade de moderação, proporcionalidade e adequação na contenção mecânica de pacientes.

Diante disso, a relatora manteve a condenação do Cemac pela falha na prestação dos serviços. No que diz respeito à indenização por danos morais, a magistrada julgou mais adequado reduzir o valor para R$ 15 mil.

Votaram de acordo o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

TJ/ES determina que escola de informática entregue apostilas impressas a ex-aluno

Material teria sido pago no ato da matrícula e não entregue em sua totalidade ao estudante.


Uma escola que oferece cursos profissionalizantes de informática em Aracruz deve fornecer a um ex-aluno todo o material impresso do curso de operador de computador. A decisão é da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.

De acordo com o autor da ação, representado pela sua mãe, foi cliente da empresa por quase dois anos e contratou o curso de “operador de computador”, pagando a quantia de R$ 1.957, 20, dividido em 14 parcelas de R$ 139,80. Além disso, foi necessário o pagamento de R$ 100,00 de taxa de matrícula e R$ 30,00 por apostila, sendo um total de 15 apostilas, as quais deveriam ser entregues impressas.

Ainda segundo o requerente, foram entregues apenas seis apostilas impressas. “Informa que após contato com o requerido o mesmo informou que as apostilas poderiam ser acessadas de modo virtual, porém a parte autora não possui internet. Por fim, alega que a requerida não lhe custeou acesso aos computadores de lan-houses a fim de que pudesse desenvolver suas atividades escolares e colocar em prática o aprendizado do curso, ressaltando que no início esse direito era assegurado.”

A empresa requerida, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação de serviços e que as apostilas impressas teriam sido substituídas por material digital, visando uma melhor didática. Afirma ainda que o autor concluiu o curso obtendo o certificado e que, durante o curso, não houve reclamação quanto ao fato da substituição das apostilas. Assim, alega que não “há o que ser indenizado, nem de forma material ou moral, porquanto o serviço foi prestado e não houve prejuízo ao autor”.

Por fim, de acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que no contrato de prestação de serviços, há previsão da entrega das apostilas de forma impressa, num total de 15 apostilas, sendo uma por módulo, pelo valor de R$ 30 cada, com desconto de 50%, parcelado em 14 vezes.

“Por essa razão, considerando que foram entregues ao autor apenas 6 (seis) apostilas do total de 15 (quinze), ainda restam pendentes de entrega 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, devendo a requerida cumprir com o contrato.”, destacou a magistrada, concluindo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, 9 (nove) apostilas impressas, referentes aos módulos cursados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

A indenização por danos morais requerida pelo autor foi negada pela justiça porque não teria sido demonstrado nos autos. “Não houve prova nesse sentido, nem documental ou testemunhal, não restando, portanto, comprovado”, concluiu a sentença.

TJ/PB: Correntista tem nome negativado pelo Bradesco e recebe danos morais

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4 mil pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux contra o Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. De acordo com o processo, o autor da ação foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por suposta dívida no importe de R$ 5.893,90.

A parte autora ingressou com a Apelação Cível nº 0801891-80.2018.8.15.0751 no Tribunal de Justiça, alegando que os danos morais arbitrados na sentença deveriam ser majorados, por não terem sido fixados em valores razoáveis, devendo, portanto, ser aumentados para R$ 15 mil.

No exame do caso, o relator considerou que restou comprovado que o nome do autor foi inserido no rol dos maus pagadores. No entanto, ele entendeu que a quantia arbitrada em 1º Grau é razoável a reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo, para evitar que eventos como este tornem a ocorrer. “Diante da verificação dos critérios mencionados, a ratificação do valor fixado na origem a título de danos morais é medida que se impõe”, destacou.

Na decisão, o desembargador Fred Coutinho ratificou os honorários advocatícios fixados na sentença, no importe de 15% sobre o valor da condenação, “por ter sido arbitrado com respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801891-80.2018.8.15.0751

STJ: Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas
De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa
No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

Alterações legislativas

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.

Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.

Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Proteção ao trabalhador

Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

TRF1 confirma anulação de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital

De acordo com informações do processo, o candidato pediu a anulação de uma questão de conhecimentos específicos cujo conteúdo não estava previsto no edital do concurso. Segundo o requerente, a pontuação mínima para a classificação era de 126 pontos, e o autor conseguiu obter 151 no certame.

Contudo, o candidato não teve sua prova discursiva corrigida porque em disciplina específica ele não atingiu a nota mínima. Mas, com a anulação do item em questão ele conseguiria a pontuação mínima para se classificar e ter a redação analisada.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou não haver qualquer vício na questão questionada e que aceitar o entendimento defendido pelo autor significa afastar os critérios utilizados pela banca examinadora. Alegou, o ente público, que não cabe ao Poder Judiciário, em questões de múltipla escolha, tomar parte nas atribuições da banca examinadora, reavaliando a correção das provas e gabaritos. Tal atitude afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que em aspecto “de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, mas, excepcionalmente, é permitido à Justiça fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Para o magistrado, ficou claro que o conteúdo cobrado na prova não está previsto no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual “sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário”.

O Colegiado acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Processo nº 0054702-22.2014.4.01.3400

JF/SP: Militar deverá ser reintegrado aos quadros do Exército na qualidade de adido

A 2ª Vara Federal de Santos/SP deferiu o pedido de um militar para que seja reintegrado ao Exército na qualidade de adido, a fim de realizar tratamento de saúde com direito à remuneração mensal calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava. A decisão, proferida em 4/12, é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

O autor da ação relatou que no ano de 2015 apresentou-se ao 2º Grupo de Artilharia Antiaérea onde atuou como cabo especialista temporário. O militar alegou ter sofrido graves danos psicológicos em decorrência da distribuição desigual de atividades entre os integrantes da unidade, condição que gerou contínuos afastamentos do serviço.

Narrou que em setembro de 2016 foi instaurada sindicância administrativa que resultou na constatação de existência de incapacidade definitiva para o serviço (artigo 108, da Lei nº 6.880/80), contudo, sem o reconhecimento da relação de conexão com o exercício das atividades militares, o que gerou o do licenciamento por conveniência do serviço. Aduziu que o tratamento médico continuou a ser prestado pela Administração Militar, no entanto, com prejuízo no recebimento de seus vencimentos.

A União Federal alegou que, desde o momento em que o autor relatou o seu problema de saúde, foi submetido à inspeção e recebeu total atenção e acompanhamento médico. Narrou que no decorrer da sindicância o militar fez inúmeras alegações de que estaria sofrendo perseguições no interior do quartel, no entanto, sem apresentar provas dos fatos alegados. Aduziu que foi dado ao autor o total direito ao contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, inclusive, com a oportunidade de juntada de documentos que pudessem comprovar a relação de causa e efeito entre o seu problema de saúde e o serviço no Exército.

Em sua decisão, a juíza Veridiana Gracia Campos citou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na qual o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, independentemente do nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar. “Assim, haverá a reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento”, analisou.

Outro aspecto considerado pela magistrada relaciona-se à perícia médica realizada para avaliar o autor, cujo resultado concluiu que o militar é portador de transtorno conversivo, episódio depressivo grave, exacerbação de traços da personalidade, configurando a incapacidade temporária para o serviço do Exército e para as atividades laborativas civis.

Por fim, a decisão determinou que a União pague ao autor os soldos atrasados desde o seu licenciamento indevido em 9/2016, até a data de sua reintegração na condição de adido, sendo os valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir da citação. (SRQ)

Processo nº 5001050-16.2016.4.03.6104

TJ/RN: Bradesco deve indenizar consumidora analfabeta em razão de fraude contratual

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação contra o banco Bradesco, que declarou a inexistência de uma dívida atribuída a uma cliente e determinou o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais causados a ela.

Consta no processo, originado na 12ª Vara Cível de Natal, em 2017, que a demandante teve descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que ela alega não ter realizado. O processo aponta também que a cliente não é alfabetizada e por isso o contrato teria sido assinado por meio de digital, e com assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a cliente demandante informou que “desconhece as testemunhas que assinaram o contrato, não há identificação do agente de crédito intermediário da realização do contrato e inexiste comprovante de pagamento”.

Ao analisar o processo o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que “aplica-se ao caso a legislação consumerista”, sendo possível, portanto, a chamada “inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”.

Em razão disso, o magistrado ressaltou que foi determinado ao banco que disponibilizasse o “comprovante da ordem de depósito do empréstimo ora questionado” e informasse o endereço das testemunhas capazes de esclarecer os fatos, bem como a “realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco”. Contudo, o demandado se manteve inerte e não atendeu a essas solicitações.

Em seguida, o magistrado esclareceu que o banco não teve êxito em comprovar que o contrato foi de fato realizado com a demandante. E por tratar-se de participação de pessoa não alfabetizada o banco “deveria ter acostado a cópia da procuração pública, o que de fato, não encontra-se nos autos”, conforme exigem o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.

Em relação aos danos morais, o relator frisou que “são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários”. Tudo em razão de um contrato de empréstimo realizado “por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude”.

Por fim, o magistrado concluiu que o banco demandado “não tomou os cuidados necessários” ao exercer sua atividade, tendo deixado de juntar no processo documentos como “a assinatura a rogo e procuração pública, o que constitui falha na prestação do serviço”.

Processo nº 0802109-61.2017.8.20.5001.

TJ/AC reconhece cobrança de mensalidades de aluna que solicitou trancamento de curso por telefone

Colegiado entendeu que universidade agiu em observância dos termos contratuais.


A 2ª Turma Recursal reconheceu cobrança de mensalidade, por parte de instituição de ensino, a uma estudante de graduação em medicina que solicitou o trancamento da atividade acadêmica por telefone, mas continuou sendo cobrada.

A acadêmica sustentou que, logo no início do primeiro semestre de 2019, comunicou à universidade que estava passando por problemas de saúde e não poderia dar continuidade à graduação, solicitando, via contato telefônico, o trancamento de sua matrícula, requerimento formalizado em abril de 2019.

Ocorre que, apesar de não ter comparecido às aulas durante todo o ano de 2019, estaria sendo cobrada pelas mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março.

Nos autos, a juíza-relatora Thais Khalil, destacou que, embora a recorrente alegue ter comunicado seu estado de saúde à universidade em momento anterior ao requerimento, não restou comprovada qualquer elemento de prova que ratifique tal assertiva, circunstância que consistiria em prova mínima do direito vindicado e possibilitaria o reconhecimento da inexistência de débito.

A magistrada enfatizou também que o instrumento prevê, de maneira clara, a inexistência de desistência tácita, obrigando-se o aluno ao adimplemento das prestações até o requerimento de desligamento ou deferimento da solicitação de trancamento do curso.

“Dito isso, uma vez que a cobrança diz respeito, tão somente, aos meses anteriores ao pedido de trancamento da matrícula, concluo pela inexistência de falha por parte da ré, que agiu em estrita observância dos termos contratuais”, diz trecho do recurso.

TJ/SP: Presidente Bolsonaro é condenado a indenizar colunista por danos morais

Nome da autora foi associado a “fake news”.


A 31ª Vara Cível Central da Capital condenou o presidente Jair Bolsonaro a indenizar por danos morais uma colunista acusada por ele de propagar notícias falsas, bem como determinou que se abstenha de imputar à autora textos que ela não tenha escrito. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que em seu canal do YouTube, durante uma live, o presidente fez referência a reportagens que afirmou serem “fake news” e apontou a autora da ação como a responsável por uma delas. Posteriormente, em outra transmissão, o presidente se retratou e retirou o vídeo anterior do ar. O réu foi regularmente citado e não contestou o feito, tendo sido decretada revelia.

“Os elementos trazidos aos autos comprovam as alegações da autora e, com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigo 344), a saber, a menção errônea ao seu nome e os danos suportados”, afirmou o juiz César Augusto Vieira Macedo em sua decisão. “O valor da reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, e ainda ser suficiente a amenizar o desassossego sofrido pela vítima”, continuou. “Assim, entendo que o montante de R$ 10 mil é razoável e suficiente à compensação, estando ainda em conformidade com a mais recente jurisprudência.”

O magistrado também entendeu que, “seja pela necessidade de preservação da honra subjetiva da autora, seja pela necessidade de se reprimir a disseminação de ‘fake news’ no cenário atual”, é procedente o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir que o presidente, em quaisquer de suas comunicações, impute à autora textos que ela não tenha escrito.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1053408-79.2020.8.26.0100


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