TRF3: Emag e organização internacional desenvolvem guia para incentivar contratações de imigrantes no setor público

Cartilha visa dar apoio a ações de acolhimento e acompanhar cumprimento da legislação no trabalho com migrantes e refugiados.


A Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) elaboraram um Guia para Contratação de Migrantes pelo Setor Público. A publicação visa incentivar a atuação de trabalhadores imigrantes nos serviços públicos.

A cartilha é fruto do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a OIM e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em fevereiro de 2020, com o objetivo de dar apoio a ações de acolhimento e acompanhar o cumprimento da legislação no trabalho com migrantes e refugiados no país. A iniciativa está em consonância com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

A ideia da publicação surgiu em julho, durante uma oficina online com representantes de diversos órgãos, que debateram as possibilidades de inclusão de imigrantes nas contratações públicas, tanto por meio de licitações, como por concursos públicos, terceirização de mão de obra ou estágio.

Para a diretora da EMAG, desembargadora federal Therezinha Cazerta, “o guia é um importante passo para a maior inserção dos migrantes no mercado de trabalho. Identificando oportunidades e meios para ampliar essa necessária ação solidária, permitirá ao setor público contribuir para os benefícios da pluralidade cultural”.

Oportunidades

O guia traz informações sobre as diferentes possibilidades de contratação dos migrantes e oferece um passo a passo para guiar os órgãos brasileiros da Administração Pública durante o processo.

A publicação destaca, ainda, motivos pelos quais a contratação de migrantes produz impactos positivos, como o fato de que o aumento da diversidade dos trabalhadores amplia a pluralidade das políticas públicas e agrega em inovação.

O material desmistifica conceitos que dificultam a contratação de migrantes, como o de que imigrantes não podem trabalhar no setor público ou não têm conhecimento para isso.

“O desconhecimento da legislação brasileira que regula o tema pode dificultar a inserção dos migrantes. Queremos desmistificar a crença de que eles não têm o direito a trabalhar na administração pública no Brasil”, ressaltou o Chefe de Missão da OIM Brasil, Stéphane Rostiaux.

TJ/SP: Mãe não pagará energia de aparelhos necessários para tratamento doméstico de filho

Eletricidade da casa não poderá ser cortada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Diadema e companhia de energia custeiem a eletricidade gasta por aparelhos em residência que vive jovem que necessita dos aparatos por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.

De acordo com os autos, o filho da autora da ação é acometido de neuropatia genética, desfagia e hipotonia congênita, necessitando de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto por conta do uso ininterrupto das máquinas.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a necessidade do custeio da energia elétrica “encontra amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever da administração pública de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares”. Segundo o magistrado o Município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos e, portanto, deve arcar com os custos de energia elétrica, “pois, o fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde”. “Por mais razoáveis se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição federal brasileira de 1988”, destacou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1016518-89.2019.8.26.0161

TJ/DFT: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobrança

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A a indenizar um consumidor que recebeu mais de 100 ligações de cobranças no período de três meses. No entendimento da magistrada, a cobrança foi feita de forma excessiva.

O autor juntou registros comprovando que recebeu ligações da ré cobrando o débito de cartão de crédito junto à Caixa Econômica. Ele conta que foram feitas mais de 100 ligações entre os meses de setembro e novembro deste ano, sendo algumas delas repetidas no mesmo dia. Pede que a ré seja condenada a cessar a cobrança abusiva, além de indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a ré argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda a cobrança abusiva, inclusive nos casos em que o cliente esteja inadimplente. “A realização de diversas ligações ao celular do autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor. Caso deseje perseguir o adimplemento do débito, a Ré possui meios legais de exercer tal direito, como a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A empresa foi condenada ainda na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário, apenas em horário comercial, sob pena de multa de R$ 50,00 por contato excedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0737272-69.2020.8.07.0016

TJ/SC: Pandemia não garante gratuidade judiciária para instituição de ensino em ação judicial

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o benefício da gratuidade judiciária pleiteado por uma associação educacional do Vale do Itajaí em ação de execução de título extrajudicial. A instituição alegou que já passava por situação financeira delicada e, desde o início da pandemia da Covid-19, tem sofrido decréscimo patrimonial relevante, decorrente da suspensão do serviço presencial e do inadimplemento das mensalidades de seus estudantes.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, observou que não foi comprovado o quadro de carência econômica. Documentos juntados aos autos atestam que a instituição encerrou o exercício de 2019 com superávit financeiro. Embora a agravante tenha argumentado sofrer com decréscimo financeiro desde o início da pandemia, o relator anotou que extratos bancários confirmam que a instituição obteve aproximadamente R$ 200 mil em aplicações apenas entre março e maio de 2020, tendo resgatado menos de R$ 70 mil.

Em seu voto, o desembargador anotou que a associação manteve o pagamento de despesas regulares, inclusive folha de pagamento, tendo saldo positivo na última data exibida em extrato bancário. “Muito embora seja induvidoso que a recorrente sofra com o inadimplemento de parte de seus alunos, com quadro agravado no cenário atual de pandemia, dos documentos coligidos não é possível extrair que ela de fato se encontre em situação de insuficiência financeira, incapaz de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais”, escreveu Steil.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Tulio Sartorato.

Processo n° 5023645-28.2020.8.24.0000.

TJ/MS: Cliente será indenizado por inadimplência no repasse de aplicações

Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por cliente de instituições financeiras, decretando a rescisão de três contratos de crédito, e condenando os réus a restituição dos valores descontados da remuneração mensal do autor, deduzindo os montantes que foram creditados ao autor nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 16.000,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Alega o autor que é militar da aeronáutica e no dia 31 de janeiro de 2.011 foi procurado pelo presidente de uma financeira, que é correspondente bancária do banco réu, e propôs operação de crédito. A proposta mostrou-se vantajosa, eis que tomaria em empréstimo o valor de R$ 30.000,00, sendo que desta soma a quantia de R$ 14.000,00 permaneceria em conta bancária da primeira ré, a título de “aplicação financeira”, proporcionando rendimentos que se prestariam a abater o valor das parcelas.

Destacou que passados alguns meses, a Polícia Federal passou a investigar as atividades da financeira, na denominada “Operação Gizé”, sendo revelado que a empresa estaria envolvida na prática de “pirâmide financeira”, uma vez que as operações por ela realizadas não tinham autorização do Banco Central e nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Disse o autor que perdeu o contato com os réus e não mais recebeu os frutos da aplicação sobre o valor de R$ 14.000,00, temendo por prejuízos, já que os descontos na folha de pagamento persistiram até a concessão da liminar nos autos de medida cautelar.

Discorreu sobre a responsabilidade do banco réu em relação aos atos praticados por seus correspondentes bancários, bem como do direito à rescisão pelo inadimplemento contratual, e sobre os danos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco réu sustentou, em síntese, a existência de três negócios jurídicos distintos com o autor. Defendeu que em nenhum momento o banco ou qualquer de seus prepostos foi relacionado ou indiciado no esquema de “pirâmide financeira”, alvo de investigação pela Polícia Federal, e que apenas se limitou a fornecer dinheiro para o mutuário, nas mesmas condições e circunstâncias que faria com qualquer outro cliente, sem conhecimento dos negócios jurídicos posteriores ao mútuo.

A financeira e seu presidente foram citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.

No entender do juiz Maurício Petrauski, em relação ao vínculo entre os contratos, diferentemente do apontado pelo banco réu, a ausência de vinculação entre os empréstimos bancários e os eventuais atos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários, não comportam acolhimento.

Apesar de o autor nunca ter tratado diretamente com o banco réu, analisou o juiz, é incontestável que a contratação das cédulas de crédito bancário se deu por intermédio dos correspondentes réus, sendo inegável a existência de uma cadeia de consumo entre os três demandados.

Para o juiz, ainda que o banco alegue que os demais réus praticaram ato ilícitos que extrapolam as atribuições de correspondentes bancárias, por força da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o banco réu não cumpriu seu dever de verificar a idoneidade dos correspondentes antes de tê-los contratado. Assim, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus.

Sobre o pedido de rescisão contratual, o juiz observou que, diante do inadimplemento contratual dos réus, consistente na interrupção dos repasses de rendimentos ao autor, deve o contrato entre as partes ser rescindido, com a devolução das parcelas dos empréstimos descontadas na folha de pagamento do autor, descontando os valores creditados.

A final, o juiz acatou também o pedido de dano moral, diante das ilicitudes praticadas pelos réus.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a fornecer abrigo a idosa de 89 anos sem familiares

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que o condenou a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo arcar com os custos decorrentes, se o caso.

A autora narra que tem 89 anos, é solteira e não tem filhos, sendo portadora de enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio de familiares ou terceiros. Diante da situação delicada em que se encontra, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.

O DF apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante a da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.

A juíza da 1a instância esclareceu que pelos documentos juntados nos autos restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados. Assim, julgou procedente o pedido e condenou o DF a providenciar abrigo para a autora, em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.

Contra a sentença o DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o art.37, c/c 3º, parágrafo único, V, art. 43, II e art.45, V, do Estatuto do Idoso, “nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência”.

PJe2: 0709685-03.2019.8.07.001

TJ/DFT: Motorista vítima de perseguição e vandalismo deve ser indenizado

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os acusados de perseguir e depredar veículo de possível testemunha de agressão, ao pagamento de danos morais e materiais.


O autor conta que, no dia 14/05/2020 por volta de 04h20, trafegava com seu veículo por uma avenida de Taguatinga quando viu três indivíduos agredindo algumas pessoas em frente a um motel, ao que reduziu a velocidade para observar a situação. Ao perceberem que eram observados, os agressores entraram em um veículo e iniciaram perseguição contra o autor. Assustado, após seu carro apresentar defeitos mecânicos, o autor parou em um posto de gasolina próximo a uma delegacia e pediu ajuda. Acompanhado de agentes policiais, retornou ao local onde estacionou o carro e viu os agressores arremessando pedras contra seu veículo, danificando-o severamente. Os policiais perseguiram os réus e efetuaram prisão em flagrante.

Diante dos fatos, o autor afirma ter sofrido prejuízo material de R$20.092,49, referente ao conserto do carro, e mais R$130,16 relativo à infração de trânsito praticada no momento em que tentava escapar dos acusados. Requereu ressarcimento pelos prejuízos materiais e compensação pelos danos morais suportados.

Embora tenham comparecido à audiência de conciliação, os acusados não apresentaram contestação. Desse modo, foi induzida a ocorrência da revelia e os fatos alegados pelo autor foram tidos como verdadeiros.

Após a análise dos documentos e fotografias juntados aos autos, a juíza entendeu cabível a reparação do valor comprovado pelo autor com o conserto do veículo. Quanto à infração de trânsito, arrazoou que “apesar da afirmação do autor, este não colacionou nenhum comprovante de existência da infração e nem que tenha ocorrido no dia e horário do fato descrito na inicial”. Desse modo, o pedido para devolução do valor da infração foi julgado improcedente.

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, a julgadora afirmou que a ausência de contestação das partes rés, juntamente com o boletim de ocorrência, são suficientes para demonstrar o direito vindicado para reparação por danos morais. Assim, condenou os acusados ao pagamento de R$ 3mil, a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0729612-24.2020.8.07.0016

TJ/SP: Nome do pai em registro de nascimento é mantido mesmo sem vínculo biológico

Decisão reconheceu paternidade socioafetiva.


Decisão da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes negou pedido do Ministério Público para desconstituição de paternidade no assento de nascimento de uma criança. O juiz Eduardo Calvert reconheceu paternidade socioafetiva do homem que havia registrado a criança, mantendo seu nome no documento mesmo com a comprovação de inexistência de vínculos biológicos.
A Promotoria pleiteava a substituição no assento de nascimento, para inclusão do nome do suposto pai biológico. No entanto, seu paradeiro é desconhecido e o homem que assumiu a paternidade manifestou interesse em adotar a menina, caso seu nome fosse excluído da certidão de nascimento.

O magistrado ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja a forma de filiação mais comum na sociedade, há outras igualmente aceitas legalmente, como a adoção, a inseminação artificial e a filiação socioafetiva, sendo que a doutrina jurídica entende que a socioafetividade prevalece em relação à origem biológica. “Considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, escreveu o juiz em sua sentença.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 5 mil de indenização por demora injustificada para soltura de preso

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810999-26.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. “Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária”, destacou.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que “para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810999-26.2016.8.15.0001

TJ/AC: Filha de soldado da borracha consegue indenização por morte do pai

Todos os seringueiros que trabalharam na extração de borracha entre os anos de 1939 a 1945, período da 2ª Guerra Mundial, têm direito ao benefício vitalício do INSS.


O Juízo da Vara Única de Xapuri reconheceu o direito à indenização da herdeira de um soldado da borracha, por isso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve pagar R$ 25 mil à autora do processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.720 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 125).

De acordo com os autos, o seringueiro teve deferido o benefício vitalício, no entanto o montante não chegou a ser pago a ele, que faleceu em 1996. Em 2004, foi publicada a Emenda Constitucional 78, que acrescentou sobre a indenização, chancelando o direito à indenização para os genitores e, na falta desta, aos filhos, sendo esse o pedido apresentado na petição inicial.

O juiz de Direito Luís Pinto confirmou que o benefício assistencial se estende aos dependentes, desde que seja comprovada a ausência de meios para subsistência. Nesse caso, a filha é idosa e labora na agricultura familiar. Portanto, a decisão assentiu os efeitos retroativos da norma mais benéfica.


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