JF/SP: Pedido de mutuária para anular a extinção de contrato imobiliário é julgado procedente

Uma mutuária conseguiu, na Justiça, anular a extinção do seu contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A medida havia sido adotada unilateralmente pelo banco devido a um suposto descumprimento das obrigações do contrato, o que não ocorreu. A decisão, do dia 22/11, foi proferida pelo juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.

De acordo com a ação, em março de 2019 a autora recebeu uma notificação do Oficial do Registro de Imóveis sobre o vencimento antecipado da dívida, realizado após a Caixa constatar a presença de outra pessoa residindo no imóvel através de uma fiscalização realizada em 2016. A instituição alegou que a mutuária teria violado a legislação sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), a qual proíbe a alienação ou cessão dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Em sua manifestação, a autora afirmou residir no imóvel desde 2012 e que a pessoa mencionada pelo banco é, na verdade, sua filha, que não mora no local, mas estava presente no dia em que fiscalização foi realizada. Dessa forma, a mutuária negou o desvio de finalidade no uso do imóvel e requereu a anulação do procedimento administrativo adotado unilateralmente pela CEF.

Na decisão, o juiz Caio Cezar de Oliveira ressalta que as alegações da parte autora são as mesmas desde a visita domiciliar, ou seja, que reside no imóvel junto com o filho, exerce a atividade de esteticista em endereço diverso do residencial e que a filha, embora permaneça na residência da parte autora por algumas horas do dia, lá não reside. “A argumentação da CEF apoia-se, por outro lado, em uma presunção estabelecida de maneira muito precária a partir de uma única visita domiciliar e de um aviso de recebimento assinado por pessoa depois identificada como genro da parte autora”, pondera o juiz.

“A prova produzida nos autos é firme no sentido de que a autora não deixou de residir no imóvel objeto dos autos. Uma vez comprovado que não houve descumprimento contratual por desvio de finalidade – cessão, alienação, locação, doação do imóvel – procede o pleito autoral principal, de declaração de não ter ocorrido a resolução contratual e de que a CEF deve prover os meios para que a parte autora continue a pagar as parcelas do financiamento imobiliário contratado”, aponta a decisão.

O magistrado determinou a retomada do cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes no contrato de financiamento imobiliário, bem como a manutenção da posse do imóvel em favor da autora e a condenação da CEF para adotar as providências necessárias à retomada do pagamento das parcelas mensais. (JSM)

Processo nº 5000256-51.2019.4.03.6116


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