TJ/SC: Professor que acumulava aulas com assessoria parlamentar é condenado por improbidade

Um professor do Vale do Itajaí teve condenação em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, confirmada nesta semana em decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele foi enquadrado em ato de improbidade administrativa pela acumulação ilegítima de cargos públicos.

Em dois períodos, registrados entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012, o cidadão desenvolveu atividades de magistério em município da região e prestou assessoria parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina de forma simultânea, com choque de jornadas e ainda distância de 170 quilômetros entre os locais de trabalho.

A condenação no juízo de origem – ressarcir os cofres públicos em R$ 39 mil, multa civil no valor de sua última remuneração no município, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por 10 anos – foi mantida integralmente pelo TJ, em matéria que teve o desembargador Júlio César Knoll como relator.

Em sua apelação, o professor defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou não ter agido com dolo, pois desconhecia vedação para esse tipo de cumulação de cargos, comum naquela região. “Mesmo que fosse permitida a acumulação, verifica-se que o recorrente estaria obrigado a cumprir 60 horas semanais de trabalho (40 horas na Alesc e 20 horas como professor), em cidades com aproximadamente 170 km de distância, o que inviabiliza o cumprimento da carga horária e a efetiva prestação dos serviços”, anotou o relator.

Sobre a ausência de dolo, o argumento foi derrubado com a constatação de que o professor, ao assumir o cargo no Legislativo, assinou declaração em que garantia não exercer nenhum outro cargo, emprego ou função pública remunerada. “No entanto, no dia anterior, já havia sido nomeado para o cargo de professor no município, portanto emitiu declaração falsa”, sustentou o MP. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0000016-36.2013.8.24.0104).

TJ/PR concede a homem autorização para concretizar divórcio unilateral

TJPR concede a medida e destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.


Um homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Segundo informações do processo, o casal estava separado de fato desde 2018, mas não havia “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitudes para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. O homem ressaltou que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Em 1º Grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a Juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Na quinta-feira (19/11), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 12ª Câmara Cível do TJPR) concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o 1º Grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o Desembargador.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça* (STJ) que abordam a diferença entre os institutos da separação e do divórcio, o relator ressaltou que a autonomia da vontade permite ao indivíduo “optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo”. Além disso, ele salientou que “cabe às partes (não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada) a decisão sobre qual caminho pretendem escolher”.

TJ/MG: Ausência de UTI neonatal em hospitais da Unimed gera indenização

Mulher em trabalho de parto teve que se deslocar para ser atendida.


A Unimed de Governador Valadares foi condenada e terá que indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ela estava grávida e teria um parto prematuro, mas não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, pois nenhum deles possuía UTI neonatal. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares.

De acordo com o processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto. Ela procurou atendimento nos hospitais conveniados à Unimed, com a qual possui um plano de saúde com cobertura integral. Nenhum deles possuía uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em função disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública.]

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e a reembolsar a paciente em R$ 600.

Recurso

As duas partes recorreram da decisão. A Unimed alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto.

A operadora de plano de saúde disse ainda que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; mas, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”.

Por fim, a empresa alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal.

A autora da ação, por sua vez, pediu aumento no valor da indenização por danos morais. Segundo ela, o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o transtorno suportado pela falha na prestação dos serviços.

Infraestrutura

No TJMG, o relator do processo, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, afirmou que a empresa não ofereceu todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, conforme estava previsto no contrato.

O magistrado destacou ainda que, no prontuário médico, consta que a autora foi transferida para outro hospital conforme orientação do médico que a atendeu inicialmente, e não por livre e espontânea vontade, segundo alegou a Unimed.

Com relação ao argumento de que, ao final, não foi necessária a utilização da UTI neonatal, o relator pontuou que, independente da necessidade, é indispensável que essa estrutura esteja disponível para a segurança da gestante e do bebê.

“Dessa forma (…), é notório que o plano de saúde não disponibilizou à paciente, no momento adequado, a infraestrutura da qual necessitava para se submeter a um parto prematuro”, ressaltou o magistrado.

No que diz respeito ao valor da indenização, a quantia de R$ 10 mil, fixada pelo juiz, foi julgada suficiente para reparar os transtornos sofridos pela mulher.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Mariângela Meyer.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.053548-2/001

TJ/MS: Casal que não teve as passagens emitidas por agência de viagem será indenizado

Um casal que pagou por pacote de viagem, mas não teve as passagens emitidas pela agência contratada, receberá indenização por danos morais, além do ressarcimento dos valores despendidos. Os consumidores chegaram a ir ao aeroporto para embarcar, porém descobriram no balcão da companhia aérea que não havia passagens emitidas em seu nome. Os autores receberão R$ 12 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram um pacote de viagens para passar a virada do ano de 2018 para 2019 em Porto Seguro com uma agência de viagens da Capital. No dia do embarque, com a suposta reserva das passagens em mãos, eles se dirigiram ao aeroporto, mas foram informados pelos funcionários da companhia aérea sobre a inexistência de bilhetes em seus nomes. O casal entrou em contato com a agência que afirmou que o voo teria sido alterado, mas logo os consumidores descobriram que se tratava de uma informação não-verdadeira.

Ambos, então, ingressaram com ação de restituição dos valores pagos, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, destacou que cabia à requerida a apresentação de contraprovas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito dos requerentes, o que não fez.

“No caso em comento, evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude de restar comprovada a aquisição de pacote de viagem pelos requerentes, que ficaram impedidos de usufruir do serviço, pois as reservas não tinham sido efetivadas”, asseverou.

Para o magistrado, portanto, restou cristalino tanto o direito ao ressarcimento, quanto o dano moral sofrido pelo casal, pois viram suas expectativas de viajar naquela data festiva frustradas pela requerida que, mesmo tendo recebido pelos serviços contratados, não diligenciou para a efetivação das reservas em favor de seus consumidores.

“Considerando a condição dos requerentes de cidadãos comuns em comparação à requerida, agência de viagens, que deveria estar dotada de todos os meios e instrumentos para evitar situações como nestes autos, entendo que o valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) é adequado para reparar o dano causado e evitar que os defeitos na prestação de serviço se repitam”, concluiu.

TJ/MS: Empresa contratada por município receberá somente pelo serviço executado

Decisão proferida pela 1ª Vara da comarca de Miranda acolheu parcialmente os pedidos de uma empresa que prestou serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde, ao município de Miranda, porém não comprovou as dívidas de prestação de serviço. Na sentença, o juiz entendeu que o requerido deve pagar somente o valor de R$ 3.790,50, decorrente da prestação de serviços descrita em nota fiscal e contrato.

Segundo os autos, a empresa foi contratada pelo requerido para prestar serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde. Afirma que os serviços foram prestados e houve a emissão das notas de prestação dos serviços executados. Todavia, o requerido não teria efetuado o pagamento dos serviços e o débito, no momento da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 22.831,44, representado pelas notas fiscais.

Por tais razões, pediu pela condenação do requerido ao pagamento do débito, acrescido dos encargos devidos, bem como honorários e custas processuais.

Citado, o Município contestou o feito argumentando que as notas fiscais trazidas pelo autor não comprovam a prestação dos serviços pactuados, porquanto ausentes os atestados ou certificações de que os serviços foram realmente executados, o que impede o pagamento, conforme dispõe a Lei n. 4.320/64. Além disso, afirma que as notas fiscais apresentadas pelo autor foram anuladas, por falta de atesto ou certificação dos serviços prestados.

Na sentença, o juiz Alysson Kneip Duque observou que há um serviço ou fornecimento de bem a ser executado junto ao órgão público. O requerido, por sua vez, não produziu provas de que o serviço não foi prestado no período de outubro de 2016.

“A contratação é incontroversa e encontra-se, ainda, representada pelos contratos, ou seja, houve a emissão e liquidação da nota de empenho referente à nota fiscal, quanto aos serviços prestados em outubro de 2016, não havendo informação de que ela foi anulada, como afirmou o requerido”, pontuou o juiz.

Por outro lado, quanto às demais notas fiscais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2016, o magistrado entendeu que não há no feito as respectivas notas de empenho e os documentos, ademais, não servem, por si só, de prova da prestação dos serviços, porquanto não contém mais informações do que efetivamente foi realizado.

“Desse modo, julgo o processo parcialmente procedente, pois caberia à autora acostar aos autos outros meios de prova, especialmente a testemunhal, a fim de demonstrar que prestou os serviços nesses meses. Porém, a autora quedou inerte quando intimada para especificar provas, aliás, sequer apresentou impugnação à contestação e rebateu as alegações do requerido de que não houve a prestação do serviço”, concluiu.

TJ/ES: Consumidora que recebeu aparelho celular com vício deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha.


Um site de comércio eletrônico e uma loja devem indenizar uma consumidora que, após compra online, recebeu aparelho celular com vício. A autora da ação afirmou que o produto foi entregue faltando acessório e já usado, com registro de chamadas telefônicas e fotografias na memória virtual.

O site de comércio eletrônico, por sua vez, alegou que se trata de mera vitrine de exposição de produtos para comercialização por terceiros e que não é fornecedora do aparelho adquirido pela autora, portanto, não cometeu falha na prestação de serviço. Já a loja que entregou o celular argumentou que não é a fornecedora do produto e, ao ser comunicada do vício, solicitou à autora a devolução para troca, mas ela teria se recusado.

O juiz da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, ao analisar o caso, observou que, segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a existência do vício não foi contestada pelas empresas rés, que foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 1 mil, a título de danos morais, e a ressarci-la em R$ 1.327,00.

Processo nº 0003202-55.2017.8.08.0045

TJ/AC determina exclusão de propaganda política com imagens de mãe e filho não autorizadas

Magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais e dos canais de televisão.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma mãe para a retirada da imagem dela e do filho que estava sendo utilizada para propaganda política. A autora do processo comprovou não ter autorizado a imagens deles para esse fim.

Nos autos, ela detalhou que estava caminhando na praça, juntamente com seu filho menor, oportunidade em que foi abordada por um rapaz perguntando se poderia filmá-los. Ao informar que era para uma campanha sobre a COVID e o uso de máscaras em locais públicos, a reclamante concordou, por ser profissional da área de saúde. Na ocasião, ela gravou um VT com a seguinte frase: “eu autorizo o uso da imagem”.

Porém, dias após, foi surpreendida com o envio de sua imagem por uma amiga, via whatssapp, informando que ela estava aparecendo no programa eleitoral de candidato a prefeito e nas páginas das redes sociais. Por fim, informou que houve desvio da propaganda, que não autorizou sua imagem e de seu filho para uso de propaganda política, e requereu na Justiça, em sede de tutela de urgência, a exclusão de todas as publicações que tinham a sua imagem e a da criança.

Ao apreciar o pedido de liminar, o juiz de Direito Marlon Machado entendeu estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo permanecer a veiculação da foto da autora vinculada com as notícias de propaganda partidária, maior é a potencialidade do dano à imagem dela.

O magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais, inclusive, nos canais de televisão, sob pena de multa diária, de R$ 100,00, pelo prazo de 30 dias, podendo ser majorada, em caso de demora da parte reclamada no cumprimento do que restou determinado.

STF anula decreto legislativo que impedia regulamentação de lei anti-homofobia

Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.

A Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais. Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.

Uso estrito

O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou

No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Retrocesso social

Ainda de acordo com a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.

Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou. Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

STF: Lei que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Lewandowski, a norma fluminense invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6495, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Caos normativo

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, observou que a norma, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.

Por este motivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirmou.

Coordenação centralizada

Lewandowski salientou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, pois a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

A ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas
Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

“No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública”, justificou.

Lesão config​​​urada
Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

“Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória”, afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.


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