STJ: Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s
Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.292 – SP (2020/0129416-6)

STJ: Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d​​e credores
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi​​ciais
“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência​​ da dívida
No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.769.443 – PR (2018/0251124-1)

STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

​​Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs.

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude
Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica
O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

“Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele”, afirmou o relator.

Situações estr​​anhas
Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam “estranheza” nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

“Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1703376 – PB (2017/0262925-9)

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros de mutuário que havia celebrado contrato de seguro com banco

Instituição financeira negou cobertura alegando que a doença era preexistente.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição seguro em contrato de financiamento de imóvel.

O banco não efetuou a cobertura, alegando que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito.

Na decisão, os magistrados seguiram orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado descreve que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

De acordo com o colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. “Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.

Para o desembargador federal, a empresa não apresentou elemento de convicção sobre o fato de que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha sido a causa direta do edema pulmonar e do infarto apontados pelo atestado como causas do óbito.

Segundo Nino Toldo, também não ficou comprovada demonstração de má-fé do mutuário, uma vez que ele realizava exames médicos periódicos e exercia sua profissão, mesmo padecendo da enfermidade.

“A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos”, finalizou.

Processo n° 0005020-39.2007.4.03.6100/SP

TRF4 confirma concessão de tratamento cirúrgico de remodelamento craniano para bebê de 9 meses de idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (18/11) uma decisão liminar que determinou que a União, O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria (RS) providenciem a realização do procedimento cirúrgico de craniotomia para remodelamento craniano para um bebê de 9 meses de idade que sofre de craniossinostose e escafocefalia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ao negar um recurso interposto pelo Estado do RS que argumentou que a cirurgia não teria caráter de urgência para ser realizada.

Pedido de cirurgia

Em julho deste ano, o pai da criança, morador de Santa Maria, ingressou com a ação na Justiça Federal gaúcha requerendo a concessão de tratamento cirúrgico, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência.

No processo, foi narrado que o menino foi diagnosticado com craniossinostose de sutura sagital e escafocefalia, patologias caracterizadas pela fusão prematura das suturas cranianas.

Segundo o autor, em avaliações feitas por três médicos diferentes, foi concluído que o procedimento deveria ser realizado o mais urgente possível a fim de evitar sequelas permanentes no bebê.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido de antecipação de tutela.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que os réus providenciassem a avaliação e o procedimento cirúrgico, em até dez dias, junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia, localizado em Porto Alegre, devendo ser feitos todos os exames e procedimentos prévios necessários, preferencialmente vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive inscrevendo o menino no sistema de regulação estadual competente, para fins de internação, cirurgia e serviços hospitalares com custeio pela contratualização com o SUS.

Recurso

O Estado do RS recorreu da decisão liminar ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado não haver urgência e que o tratamento seria de alto custo, e, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não haveria possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos com a cirurgia.

Também foi afirmado que a criança já está em tratamento desde o nascimento pelo SUS e foi encaminhada para procedimento cirúrgico a ser realizado no Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia, encontrando-se na lista de espera. O Estado sustentou que tem alçada somente para cadastro e gestão de pacientes junto ao Sistema de Regulação, não podendo interferir nos trâmites internos de hospitais.

Acórdão

A desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, mostrou-se a favor da decisão de primeiro grau.

“A família do autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes da cirurgia e internação em hospitais privados. Ainda, é notório o alto custo das internações em regime particular, especialmente em UTI, não sendo minimamente razoável exigir que os familiares do paciente suportem as elevadas despesas da cirurgia requerida por inexistir vaga disponível em hospital público. Outrossim, colhe-se do parecer médico juntado com a inicial que a cirurgia para remodelamento craniano é de alta complexidade, havendo elevado risco de sequelas graves e permanentes se não realizar a cirurgia e o atendimento especializado. No caso, a situação se desvela urgente, considerando a informação constante nos autos de que a parte autora tem indicação para realização de cirurgia com maior brevidade possível, sendo que a demora na realização do procedimento pode, inclusive, comprometer a função neurológica”, pontuou a magistrada.

Ela completou a sua manifestação ressaltando que a “demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pelo SUS ou de forma particular, com custeio do Estado, determinará a inefetividade do tratamento proposto, com possibilidade de sequelas e danos irreversíveis ao autor. Por este motivo, é incabível a ampliação do prazo fixado para cumprimento da antecipação de tutela, especialmente diante da inexistência de qualquer contraprova quanto à urgência alegada, e diante da possibilidade de ser o tratamento realizado de forma particular, inclusive sem intervenção sobre a regulação”.

De maneira unânime, a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve inalterada a liminar.

TRF4 concede benefício assistencial para idosa hipossuficiente com HIV e doença degenerativa

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela. O pedido da autora havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal catarinense, mas o colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo a decisão por unanimidade. O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida na última semana (17/11).

O caso

Em novembro do ano passado, a mulher ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado administrativamente o pedido.

No processo, a autora narrou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.

A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.

Liminar negada

O juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC), em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, entendendo que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.

Recurso

A mulher, então, interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.

No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.

Acórdão

Tendo em vista as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”.

“Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.

A Turma Regional Suplementar de SC votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício.

TJ/PR determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães

Por meio do procedimento, casal homoafetivo concretizou o sonho conjunto de ter um filho.


Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

Porém, devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam um documento considerado indispensável para registrar o bebê: o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

TJ/DFT: Empresa não é obrigada a cumprir oferta quando erro no preço for de fácil constatação

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40. Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso. Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente. “O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

PJe2: 0760390-11.2019.8.07.0016

TJ/MS: Mãe e filho são proibidos de publicar ofensas em rede social

Sentença proferida pela juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente ação movida contra mãe e filho que fizeram diversas postagens ofensivas contra os autores em uma rede social.

A juíza determinou a remoção definitiva das postagens, bem como que os réus se abstenham de promover novas publicações de cunho ofensivo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento da ordem.

Alegam os autores que mãe e filho realizaram diversas publicações na rede social, postando em seus perfis pessoais matérias, fotos, comentários e mensagens relacionadas aos autores, as quais se mostraram ofensivas, inclusive, com acusações de envolvimento em atividades ilícitas.

Consta no processo que as desavenças começaram por questões familiares, já que a ré foi casada com o irmão da autora. Afirmaram os autores que, em razão disso, surgiu um mal-estar entre as partes e por isso, a mãe passou a utilizar sua conta e a do filho menor na rede social para se declarar inimiga dos autores, fazendo publicações desabonadoras e difamatórias, denúncias fraudulentas e descabidas de supostas ameaças e violência doméstica, entre outras.

Em razão dos fatos narrados, os autores buscaram a justiça para remoção das postagens ofensivas que os réus fizeram veicular na rede social, com proibição de novas postagens e a remoção e/ou bloqueio integral dos perfis dos dois – mãe e filho.

Em contestação, os réus afirmaram que a atitude tomada por eles teria sido apenas uma maneira de defesa perante a conduta dos autores, além de tratar de livre manifestação do pensamento. Sustentaram que o desejo dos autores seria unicamente prejudicar e constranger a ré e seu filho, em razão das desavenças familiares e argumentaram que as postagens em suas redes sociais foi um meio de defesa, em momento de grave pressão e medo, de forma moderada (sem ofensas), para tentar cessar as intimidações feitas pelos autores.

Para a juíza Sueli Garcia, ainda que as postagens publicadas pelos réus nos seus perfis da rede social tivessem buscado tecer críticas ou opiniões pessoais sobre os autores, acabaram por utilizar de expressões que ultrapassaram meras considerações objetivas e passaram a atingir, indubitavelmente, a honra dos autores.

A julgadora observou ainda que as publicações referem-se aos autores utilizando termos como “desqualificada”, “sujos”, “malandros”, “safado”, “safadão” “burro”, “bandido”, inclusive, publicando fotografias dos autores, sendo indubitável que o teor das publicações objetivou diminuir as qualidades inerentes às pessoas dos autores.

“Ainda que os réus tentem justificar tais publicações em relação ao contexto de entrevero envolvendo questões familiares existentes entre as partes, inclusive, imputando supostas ameaças e intimidações feitas pela parte autora à ré e seu filho, tal circunstância não afasta o caráter ofensivo das publicações. Assim, tais publicações devem ser removidas”, decidiu a juíza.

TJ/DFT: Vítima de atropelamento por motorista sob efeito de alucinógeno deve ser indenizada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença do juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a ressarcir os autores pelos danos morais causados por acidente de trânsito, ocorrido enquanto dirigia sob influência de substâncias alucinógenas (chá do Santo Daime), que resultou no atropelamento e morte da mãe dos autores.

Segundo os filhos da vítima, a genitora foi atropelada pela ré em março de 2018 e faleceu no mesmo dia em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente. Afirmaram que o inquérito policial concluiu que a ré estava dirigindo sob influência de drogas, pois teria ingerido chá do Santo Daime e, provavelmente, também teria feito uso de maconha. No registro policial, ficou também registrado que a condutora tinha plena ciência de que é portadora de doença que causa desmaios inesperados. Alegaram que conduta da ré foi dolosa (intencional), pois assumiu o risco de causar um acidente fatal. Diante do ocorrido, requereram sua condenação pelos danos morais causados.

A ré apresentou contestação, na qual defendeu que, no dia do acidente, apesar de ter ido à igreja do Santo Daime, não participou de nenhum ritual, nem ingeriu o chá do Santo Daime, típico da religião, muito menos teria consumido outra substância que poderia lhe diminuir a percepção dos sentidos. Argumentou que trafegava na velocidade permitida na via, todavia, por ser portadora da síndrome do vaso vagal, teve um desmaio súbito que resultou no fatídico acidente. Na mesma oportunidade, a ré alegou que teria sido alvo de campanhas e “posts” difamatórios, divulgados pelos autores em redes sociais, que teriam resultado em xingamentos e ameaças à sua pessoa, razão pela qual fez pedido contra os autores (reconvenção), para que fossem condenados pelos danos morais que lhe causaram.

O magistrado da 1a instância condenou a ré a ressarcir os autores em R$ 120 mil, a título de danos morais. Explicou que, em ação penal ajuizada para apuração dos mesmos fatos, pelas provas juntadas, concluiu-se que a ré foi imprudente ao assumir a direção com sua capacidade psicomotora comprometida pela ingestão do chá do Santo Daime ou outra substância de efeito semelhante, razão pela qual foi condenada pela prática de homicídio culposo, delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao pedido da ré contra os autores, o juiz entendeu que não merecia prosperar, pois não preenchia os requisitos mínimos para ser apreciado, um vez que as ofensas teriam sido praticadas por terceiros alheios ao processo. Assim, o extinguiu sem análise do mérito.

A ré interpôs recurso de apelação, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Assim, ao fazer uso de substância alucinógena, como fez a apelante que admite tomar o chá do santo daime, mesmo alegando portar a “Síndrome Neurocardiogênica (Forma Vasoplégica)”, vulgarmente conhecida como síndrome de vaso vagal, assume o risco de eventual acidente ao tomar a condução de veículo automotor. Acrescenta-se que, ainda que se reconhecesse que o acidente decorreu de mal súbito, essa condição seria irrelevante, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, porquanto afirmam que acidente de trânsito decorrente de mal súbito não é capaz de afastar o nexo de causalidade e exonerar da obrigação de compensar, uma vez que se trata de fortuito interno ligado à pessoa, não sendo causa de excludente de responsabilidade.”.

PJe2: 0731452-85.2018.8.07.0001


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