TJ/AC autoriza a inclusão de sobrenome do padrasto no registro de uma criança

A Lei 6.015/1973 admite a alteração do nome do enteado havendo motivo ponderável e desde que haja expressa concordância dos envolvidos.


O Juízo da Vara Única de Acrelândia julgou procedente o pedido de retificação do registro civil de uma criança de 11 anos de idade. A dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o direito ao afeto foram bases para que a inclusão do sobrenome do padrasto tornasse essa família mais feliz.

De acordo com o processo, vai ser incluído o sobrenome do padrasto sem a exclusão do sobrenome do pai biológico. O pai faleceu quando a criança tinha apenas um ano de idade, por isso ele tem no padrasto a figura paterna, já que ele o acompanhou por praticamente toda a vida. Em audiência, a reciprocidade foi garantida. O padrasto vive em união estável com a mãe do menino e ele confirmou sua afetividade com o enteado.

O juiz de Direito Romário Faria utilizou uma referência bibliográfica para descrever a simbologia da decisão. “O direito de usar o nome do padrasto, na opinião da Camila Schimanski (2009) caracteriza a expressão máxima de afeto existente. Tendo em vista que o nome é um direito personalíssimo e serve como meio de identificação da pessoa, então alterar o nome é alterar a própria essência”.

TJ/SC: Servidora com HIV obtém aposentadoria mas não danos morais por sucessivas perícias

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a servidora pública aposentada por invalidez após ser diagnosticada como portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

O pleito inaugural da autora trazia o próprio pedido de aposentadoria, porém tal benefício foi concedido no curso da demanda, com a perda parcial do objeto da ação. Remanesceram, contudo, a busca de indenização pelos alegados danos morais suportados, assim como o requerimento para fazer retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria desde a realização do primeiro laudo pericial que atestou a enfermidade, ainda na via administrativa.

Ambos os direitos foram negados no juízo de origem e voltaram a ser rechaçados no Tribunal de Justiça. A câmara não interpretou como constrangimento o fato de a servidora ter se submetido a diversas perícias médicas – segundo ela, sem necessidade -, pois próprias dos protocolos médicos. Negou também a retroatividade da aposentadoria pela inexistência de pedido na seara administrativa, requerimento necessário nos termos da Lei Complementar n. 308/00, que rege a matéria.

Além disso, revelaram os autos, a servidora nunca registrou qualquer período em que tenha ficado sem cobertura previdenciária, pois sempre amparada por benefícios temporários concedidos sucessivamente. A decisão foi unânime. A ação tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cessão de direitos não impede demolição de casa em área irregular

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de morador do Setor Habitacional Ponte de Terra, no Gama, para que a justiça interviesse contra suposta demolição intimada pela Administração Pública do Distrito Federal, uma vez que a área não deveria ter sido fruto de edificação, sem as devidas autorizações legais.

O autor alega que o terreno foi adquirido por cessão de direitos e que a posse e propriedade do local decorrem de partilha, expedida e transitado em julgado em 1985, tratando-se, portanto, de terra privada. Narra que agentes do DF Legal compareceram até a área, onde edificou a construção, e o intimaram verbalmente a demolir a residência. Aduz que, em se tratando de obra finalizada em área particular, a demolição só pode ser levada a efeito mediante notificação prévia e autorização judicial, não bastando para tanto a notificação verbal, tal como ocorreu. Ressalta que a área está em processo de regularização e solicita, dessa forma, tutela de urgência para impedir atos demolitórios no imóvel.

O DF afirma que não houve operação fiscalizatória dirigida ao imóvel do autor, alega que o requerente busca proteger-se contra operações futuras. O réu defende a improcedência do pedido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a titularidade do imóvel, tampouco foi juntada licença ou autorização para a construção discutida. A Administração Pública considera que o autor assumiu o risco de ver sua casa demolida, porque incorreu em ilícito administrativo ao edificar sem licenciamento, como previsto em lei.

“Há que se destacar que não há prova de que o imóvel ocupado pelo autor seja particular. A propriedade real imobiliária se prova por certidão do cartório de registro imobiliários competente, e não por cessão de direitos”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, ainda que o imóvel fosse realmente propriedade particular, o exercício do direito de construir estaria também condicionado ao prévio licenciamento, posto que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal exige a licença para construir para toda e qualquer edificação, em imóvel público ou particular. O autor também não comprovou a existência de licença para construir ou carta de habite-se para a sua edificação. Dessa maneira, expõe-se à ação da fiscalização administrativa.

O juiz lembrou, ainda, que a região onde a moradia foi construída exige pronta ação dos órgãos de fiscalização, não apenas relativamente às edificações erguidas clandestinamente, mas sobretudo em decorrência da exigência constitucional de proteção ambiental eficiente pelos órgãos públicos. “Com efeito, Ponte Alta é região de zoneamento rural com intensa sensibilidade ambiental, por comportar nascentes. Permitir ou ser condescendente para com a expansão urbana desenfreada num local assim equivale a autorizar gravíssima degradação ambiental, ato inerentemente inconstitucional, com o que não pode o Judiciário compactuar”.

Diante de todo o exposto, o pedido do autor foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705013-15.2020.8.07.0018

TJ/PB: Abordagem indevida por suspeita de furto em supermercado gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Remígio que condenou o proprietário do Supermercado Varejão Padre Cícero ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 7 mil, por abordagem indevida a uma cliente em razão de suposto furto. A relatoria da Apelação Cível nº 0800623-43.2017.815.0551 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega ter realizado uma pequena compra no dia 08/11/2016 e, quando já se encontrava do lado de fora da empresa, foi abordada por um homem, identificando-se como “Carlinhos”, segurança do estabelecimento, que ordenou em alta voz que abrisse a bolsa. Afirmou que se tratava de uma revista por ordem do gerente.

O relator do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa, ao determinar que o segurança, que presta serviço ao supermercado, conforme ratificado pelas testemunhas, fosse abordar a cliente, quando já não mais se encontrava dentro do estabelecimento, por suposto furto, ocasionando enorme constrangimento à vítima e desgaste emocional.

“Diante da comprovação dos danos suportados pela promovente, a qual, em virtude da falha na prestação do serviço ofertado pelo supermercado foi abordada em razão de suposto furto, imperioso se torna o dever de indenizar”, destacou.

O desembargador Fred Coutinho considerou que o valor da indenização fixado na sentença é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7 mil deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800623-43.2017.815.0551

TJ/SP: Empresa de ônibus não pode vender passagens com preços inferiores aos fixados pela Artesp

Prática configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de ônibus deixe de vender passagens entre Presidente Prudente e São Paulo com preço inferior ao estabelecido pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 20 mil, sem limite de aplicação.

A companhia que ingressou com a ação é a permissionária exclusiva da Artesp para prestação de serviço de transporte coletivo entre São Paulo e Presidente Prudente. Alega que a concorrente estaria se aproveitando da autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para operar dois trechos interestaduais – de Presidente Prudente à cidade paranaense de Porecatu e de lá a São Paulo – para burlar a legislação paulista, comercializando uma “nova linha” entre Presidente Prudente e São Paulo, com conexão em Porecatu (PR), por valores a partir de R$ 99, bem abaixo do fixado pela Artesp, que é de R$ 310.

Para o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, cabe apenas à Agência de Transporte do Estado de São Paulo fixar os preços das passagens com embarque em Presidente Prudente e desembarque em São Paulo. “O mercado de transporte coletivo intermunicipal é altamente regulado com o intuito de evitar-se a presumível desordem que resultaria da livre concorrência entre as empresas transportadoras, em detrimento dos consumidores”, afirmou. Segundo ele, “o valor que a agravada cobra pelas passagens, quase metade do preço imposto pela regulação estatal, acarreta desleal desvio da clientela da empresa que regularmente obteve permissão para operar a linha com exclusividade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2021995-40.2020.8.26.0000

TJ/DFT: Registro de arma de fogo não autoriza porte em área comum de condomínio

Militar que possui registro de arma de fogo não tem o direito de portá-la nos espaços comuns do condomínio onde reside, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos. Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT entenderam que a conduta extrapola os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.

Consta nos autos que o autuado estava na portaria do prédio onde reside portando, de forma voluntária e consciente, um revólver. Conforme consta nos autos, o réu exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o autuado, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.

Decisão da 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse da arma na área comum do condomínio onde mora, o que deve ser entendido como dependência da casa.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro de arma de fogo não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte. De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.

“Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo “no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses”, ele se refere a locais privados, que somente tem acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo”, destacaram.

Dessa forma, a Turma entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria e manteve a sentença. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.

PJe2: 0012382-28.2006.8.07.0007

TJ/MS: Concessionária de rodovia tem direito a ser ressarcida de estragos causados por motorista

A 13ª Vara Cível de Campo Grande concedeu indenização por perdas e danos a uma concessionária de rodovia no Estado em face de um motorista que danificou placa de sinalização e defensas metálicas na margem da pista. A decisão determinou ao motorista o ressarcimento das despesas da concessionária no conserto dos danos que ele mesmo causou. O condutor do veículo deverá pagar cerca de R$ 3 mil.

Segundo os autos do processo, em dezembro de 2015, um automóvel colidiu contra uma placa de sinalização na BR-163, perdendo o controle e chocando-se contra as defensas metálicas na margem esquerda da via. O conserto de todos os estragos na sinalização foi arcado pela concessionária da rodovia, a qual, no entanto, entrou em contato com o motorista, solicitando que a ressarcisse.

Como o condutor manteve-se inerte, a concessionária acionou a justiça e requereu a sua condenação ao pagamento dos gastos com a manutenção da estrada, acrescido de juros e correção monetária. O requerido foi citado e não apresentou contestação, nem propôs acordo na audiência de conciliação.

Assim, para o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, incidem no caso os efeitos da revelia, especialmente a presunção da veracidade dos fatos alegados, vez que provas foram apresentadas pela requerente.

“Com efeito, a autora juntou cópia do boletim de ocorrência policial, do qual conta que o veículo conduzido pelo réu realmente ‘colidiu com uma placa de sinalização, perdeu o controle, colidiu com a defensa do lado oposto da via e tombou’, o que faz presumir que efetivamente tenha causado os danos reportados no orçamento, no valor de R$ 3.072,11 (três mil, setenta e dois reais e onze centavos)”, asseverou.

O magistrado ressaltou que a revelia faz presumir, igualmente, que o requerido agiu com culpa ao faltar com os cuidados necessários na condução de seu veículo. “Logo, presentes o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, resta caracterizada a responsabilidade civil do réu e o seu dever de indenizar, levando a procedência do pedido, tal como formulado”, julgou.

TJ/RS: Programa incompleto de curso para carreira de modelo/ator gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal Cível do RS condenou a empresa Garcia e Morais Produtora Ltda. por descumprir mais de 60% do contrato feito pelo autor para um curso de formação de modelo/ator. A empresa chegou a prometer curso com o ator e diretor Wolf Maya, que acabou não acontecendo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor da ação afirmou que contratou o curso ministrado pela empresa ré para preparação à carreira de modelo/ator, com o objetivo de auxílio na sua atuação como digital influencer. Segundo ele, o curso consistia em aulas teóricas, gravação de um curta metragem a ser exibido em festivais de cinema, sessão de fotos para gerenciamento de imagem, desfile e workshop ministrado por Wolf Maya.

Porém, conforme o autor, a empresa não promoveu o desfile e o workshop, deixou de entregar as fotos produzidas e o curta metragem gravado ficou de “péssima qualidade”, impedindo sua reprodução de forma digital. Afirmou também que não conseguiu realizar o registro como modelo da Delegacia Regional do Trabalho porque o curso da empresa não preenchia os requisitos do órgão regulador.

JEC

Na Justiça, ingressou com pedido de rescisão do contrato, com a declaração de proibição do uso da sua imagem pela ré e determinação de entrega das fotografias e de cópia do curta filmado, bem como a restituição integral do valor pago (R$ 3.480,00), ressarcimento dos gastos com deslocamento para realizar as aulas (R$ 680,00) e indenização por danos morais.

A empresa alegou que cumpriu com suas obrigações, justificando que o desfile e o workshop foram remarcados em razão de “fortuito externo” (ausência de alvará do espaço alugado), mas remarcado para março de 2020.

No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, foi determinada a rescisão do contrato firmado, bem como a proibição de utilização da imagem do autor após o trânsito em julgado. A empresa foi condenada à restituição parcial do valor pago, no total de R$ 1.044,00 e pagamento de dano moral no valor de R$ 1.500,00.

O autor recorreu da sentença.

Recurso

A relatora do recurso na 1ª Turma Recursal Cível , Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, julgou parcialmente procedente o pedido afirmando que o próprio autor reconheceu que as aulas teóricas foram ministradas, bem como participou das gravações do curta metragem e do ensaio fotográfico.

Por outro lado, a magistrada também destaca que é “incontroverso que o desfile marcado e o workshop com o ator e diretor Wolf Maya foram adiados, sendo que este último não foi remarcado”.

“Embora a parte ré aduza o cancelamento do evento pela não-expedição de alvará pelo corpo de bombeiros, tal fato está atrelado às atribuições de sua atividade, que é a organização do evento”.

A magistrada afirmou ainda que as mensagens trocadas no grupo de alunos pelo whatsapp deixam claro que o curta metragem apresentou falhas técnicas, “o que é reconhecido pelos professores que atestaram a má-qualidade das gravações”.

“Embora a ré tenha cumprido algumas das atividades previstas, deixou de atender mais de 60% do objeto do contrato firmado, sobretudo porque os alunos buscavam o material de imagem para divulgar seu trabalho como modelos/atores. Por tal razão, entendo que a condenação à restituição de apenas 30% se mostra desproporcional em razão ao inadimplemento da parte ré”.

Assim, foi reformada a sentença para determinar que a empresa restitua ao autor 60% do valor investido (R$ 2.088,00), sendo mantidos os demais pontos da sentença.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.

Processo nº 71009633173

TJ/DFT: Proprietário responsabilizado por explosão de lancha não tem direito à indenização

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso de proprietário de embarcação e manteve sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, em razão de ter adquirido lancha que veio a explodir dias após a compra.

O autor ajuizou ação na qual narrou que comprou uma embarcação que, no dia da negociação já apresentou problemas, tendo que ser guinchada até a marina. Contou que apesar de o ex-proprietário ter afirmado que teria realizado a devida manutenção do barco, dois dias após ter fechado o negócio, na primeira vez em que levou namorada e filhos para um passeio, foi surpreendido pela explosão da embarcação, que resultou em diversos ferimentos aos passageiros. Segundo o autor, o acidente teria ocorrido devido a vícios ocultos não mencionados pelo réu no momento da negociação, razão pela qual requereu sua condenação pelos danos e prejuízos sofridos.

O vendedor apresentou contestação e defendeu que antes da compra o autor fez dois testes na lancha; que antes do acidente já o havia utilizado por algumas vezes; e que o autor teve tempo suficiente para obter uma avaliação do estado geral do bem, pois após a compra chegou a efetuar modificações na mesma. Assim, negou a existência de qualquer problema oculto.

Para o magistrado da 1a instância, o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício no bem. Além disso, as provas constantes dos autos mostram que, na verdade, o acidente decorreu de falha do condutor da embarcação em não observar as normas de segurança, tendo o inquérito que apurou o acidente concluído que o autor foi o responsável pelo sinistro.

Inconformado o autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, diante das provas já apresentadas: o autor não comprovou a existência de vício no bem e o relatório sobre a explosão da embarcação, elaborado pela Marinha do Brasil, apontou que a causa do acidente foi a omissão do condutor em observar os procedimento de segurança.

PJe2: 0716874-20.2018.8.07.0001

TJ/SC: Avô será indenizado após presentear neta, em suas bodas, com refrigerador estragado

Um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, será indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico. A condenação foi confirmada em decisão monocrática do desembargador André Luiz Dacol. O fato foi registrado em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.

Segundo relato do autor da ação, o equipamento foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluído o valor do frete, e entregue na semana anterior ao matrimônio. Ao abrir a embalagem, contudo, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Zeloso, o avô dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.

Sem obter qualquer resposta concreta ao seu pleito, o senhor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua queixa. Como consequência, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que nunca foi realizada. Só lhe restou buscar amparo na esfera judicial. Em 1º grau, revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Na apelação julgada pelo TJ, os danos materiais foram mantidos, com adequação contudo do valor fixado pelos danos morais. “Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos”, anotou o desembargador Dacol.

Além disso, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Ele fixou os danos morais em R$ 3 mil. Este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, em 11 de agosto de 2015.

Processo n° 03021217320158240125.


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