TJ/MS: Indevidos danos morais sem provas das cobranças abusivas

A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais pleiteados por uma consumidora que, mesmo com o financiamento quitado, alegou ter sido cobrada por ligações para os seus familiares e local de trabalho. A decisão é da 7ª Vara Cível, que julgou a falta de provas das cobranças abusivas como impeditivo para a concessão da indenização.

Segundo a narrativa processual, uma auxiliar administrativa firmou contrato de financiamento com uma instituição financeira da Capital. De acordo com a autora, mesmo após quitar todas as parcelas do financiamento, a financeira efetuou diversas cobranças de modo vexatório, ligando para seus familiares e para o seu trabalho. Por essa razão, ingressou com ação na justiça requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, e, ao final, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar o mérito, a requerida afirmou nunca ter cobrado indevidamente a autora, muito menos de forma vexatória ou desrespeitosa. Sustentou, assim, a inexistência de prova dos fatos narrados na inicial e defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado.

Para a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, embora as regras do CDC incidam no caso, a inversão do ônus da prova não é regra absoluta, pois, para que seja aplicável, se faz necessário que o consumidor não tenha condições de produzir a prova em questão.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe nenhuma prova que demonstre ao menos a verossimilhança da conduta ilícita atribuída à ré, isto é, de que foi cobrada indevidamente por débito já quitado, de forma vexatória e humilhante”, frisou.

A magistrada ressaltou que a autora poderia ter feito prova das suas alegações, por exemplo, com a oitiva de testemunhas, mas se manteve inerte quando indagada sobre a especificação de provas.

Além disso, ao afirmar que não efetuou qualquer cobrança, a requerida trouxe aos autos um fato negativo, o qual não tem como ser provado. “É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega”, concluiu a juíza ao julgar pela improcedência do pedido da autora.

TJ/ES mantém indenização a morador que teve apartamento inundado

Os danos causados no imóvel teriam origem em apartamento pertencente à construtora.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de construtora a morador que teve o apartamento inundado por água de chuva. O autor da ação deve receber R$ 3.525,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

A construtora alegou não existir responsabilidade de sua parte, pois entregou o imóvel nos termos do contrato de compra e venda, além disso, argumentou que o morador teria promovido alterações em sua unidade, causando riscos na estrutura do bem.

Entretanto, o relator do processo observou que os documentos juntados aos autos e prova oral produzida demonstram que os danos causados no imóvel do apelado tiveram origem em apartamento pertencente à construtora.

Na sentença de primeira instância, o juiz também afastou que as alterações realizadas pelo morador em seu imóvel tenham dado causa aos danos provocados no apartamento, pois o autor comprovou a existência de alagamento por entupimento do ralo em imóvel desocupado, de propriedade da construtora.

Dessa forma, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela construtora e mantiveram a sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou a empresa a indenizar o morador em R$ 3.525,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

Apelação Cível nº 0050012-26.2014.8.08.0035

TJ/AC: Candidata que não identificou cartão de respostas tem negado pedido de correção de prova

Decisão considerou prevalência da norma do edital, que previa a responsabilidade dos candidatos quanto ao fornecimento de informações de identificação.


A 1ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter negativa de correção de prova em concurso público a uma candidata que deixou de identificar cartão de respostas do exame. A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, foi publicada na edição n° 6.713 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 26).

Foi considerada a prevalência da norma do edital público (destinado ao provimento de cargos na Secretaria de Educação do Município de Rio Branco), que prevê como responsabilidade dos candidatos o correto preenchimento dos dados de identificação; além da própria jurisprudência do órgão julgador sobre o tema.

A candidata alegou, em Mandado de Segurança (MS), que a identificação poderia ser realizada, alternativamente, pela análise grafotécnica da frase transcrita no caderno de respostas. O pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que entendeu que não restou configurada abusividade ou ilegalidade no ato que excluiu da lista de correção a prova da candidata.

Ao analisar o recurso contra a sentença, a desembargadora Eva Evangelista afastou a possibilidade de identificação da candidata por outros meios. Nesse sentido, a magistrada alinhou entendimento com o Juízo originário, por se tratar de “correção puramente mecânica, por meio de algoritmo de reconhecimento de marcas (leitor ótico), de modo que o preenchimento adequado do tipo de prova se faz imprescindível, não se tratando de exigência desproporcional”.

Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Denise Bonfim (membro) e Luís Camolez (presidente), que acompanharam integralmente o voto da decana Eva Evangelista.

STJ: Indenização da Lei Ferrari pode ser afastada quando montadora não observa regime de penalidades gradativas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a declaração de culpa recíproca não justificaria o afastamento das indenizações, e pediu que fosse assegurada a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes. A montadora – em outro recurso especial – sustentou seu direito à indenização, mesmo que a rescisão do contrato não tenha sido precedida da aplicação gradativa das penalidades.

Condição indispe​​nsável
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ entende que a aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).

O magistrado lembrou que a norma que determina a aplicação de penalidades gradativas tem aplicabilidade imediata, de modo que, não havendo convenção da marca, caberia à montadora, na condição de concedente, inserir essa previsão em seus contratos, a fim de atender ao comando legal.

Para o relator, foi justa a solução encontrada pelo TJSP. “Essa solução para a lacuna normativa da Lei Ferrari, a meu juízo, merece ser encampada por esta Corte Superior, ainda que pelos outros fundamentos declinados neste voto, tendo em vista a necessidade de se atribuir alguma consequência jurídica para o descumprimento da norma que exige a gradação de penalidades. Do contrário, a referida norma se tornaria letra morta, frustrando, assim, o escopo da lei, que é proteger o concessionário ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual”, afirmou.

Liberdade cont​​ratual
De acordo com o ministro, o STJ tem precedente (REsp 966.163) no sentido de que a Lei Ferrari não restringiu a liberdade contratual das partes a ponto de impedir a denúncia imotivada do contrato – caso em que as obrigações se resolvem em perdas e danos em favor da parte inocente.

“É possível a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar perdas e danos experimentados pela parte inocente”, frisou.

O ministro observou que a jurisprudência do tribunal também prevê a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292).

Segundo o relator, essa solução de resolver o contrato, mas excluir a indenização, já foi adotada pelo STJ no caso de uma concessionária que se viu impedida de exercer suas atividades em virtude de interdição do estabelecimento por ordem judicial (REsp 790.903).

Deslealdade proce​​​ssual
Sanseverino explicou ainda que o artigo 24 da Lei Ferrari estabelece uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente “der causa à resolução do contrato”.

Na hipótese em julgamento, como o TJSP entendeu serem graves as infrações praticadas pela concessionária, não há como afastar a sua culpa pela resolução do contrato, afirmou o ministro.

O ministro apontou ainda que a concessionária, “além de ser culpada pela resolução do contrato, sonegou documentos ao perito durante a fase instrutória” do processo. Dessa forma, conceder indenização à concessionária soaria como “um prêmio à deslealdade processual, o que é de todo incompatível com o nosso sistema jurídico”, completou.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, a turma – de forma unânime – confirmou a resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.683.245 – SP (2017/0162373-5)

TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente

A sanção está prevista em cláusula penal de estabilidade firmada entre o ex-sócio e a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso.

O caso
O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Contrato
Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.

Valor excessivo
Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras.

Natureza trabalhista
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Valor da multa
Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AR-1000480-72.2019.5.00.0000

TRF1 considera legal o desligamento de candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal devido a registros de ocorrências policiais em nome dele

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 1ª instância que negou o pedido de nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal de um candidato que foi desligado do Curso de Formação em razão do envolvimento dele em diversas ocorrências policiais.

Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.

O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 0019799-68.2008.4.01.3400

JF/SP conclui processo de desapropriação em área remanescente de quilombo

Após quase dez anos tramitando na Justiça Federal, a ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado “Sítio São Benedito”, situado no município de Salto de Pirapora/SP, foi julgada procedente pelo juiz federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, da 2a Vara Federal de Sorocaba, no último dia 19/11.

Desde 2004, a área em questão é reconhecida pela Fundação Cultural Palmares como sendo remanescente da Comunidade Quilombo do Cafundó. Um decreto presidencial declarou-a como de interesse social em 2009 e um parecer jurídico de expropriação foi emitido pela Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em São Paulo. Foi então que, em 2011, teve início o processo de desapropriação do imóvel na Justiça Federal.

A longa duração do processo foi causada pela dificuldade na identificação e localização dos proprietários atuais do imóvel expropriando, o qual foi objeto de sucessões hereditárias nas últimas décadas. Uma vez localizados os herdeiros, todos aqueles que se manifestaram nos autos consentiram com o valor ofertado pelo Incra em avaliação extrajudicial.

Inicialmente, o processo de desapropriação foi distribuído para a 3a Vara Federal de Sorocaba, porém, com a identificação de que havia uma ação de usucapião sobre o mesmo imóvel na 2a Vara, o processo foi então redistribuído. Os herdeiros reconheceram que não havia litispendência (litígio pendente de julgamento por um juiz) entre os processos, ao tempo em que concordaram com os valores ofertados pelo Incra com base no laudo de avaliação e vistoria realizados.

“Trata-se de ação de desapropriação por interesse social movida pelo Incra com vistas a dar cumprimento ao comando contido no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos), vindo a regulamentar o procedimento destinado à titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, disposto no Decreto nº 4.887/2003”, afirma o juiz na decisão.

De acordo com os documentos anexados aos autos, a Comunidade Quilombo do Cafundó possui registro perante a Fundação Cultural Palmares como remanescente das comunidades dos quilombos desde o ano de 2004, com base em laudo antropológico realizado em processo administrativo.

Sobre a avaliação do imóvel, conhecido como “Sítio São Benedito” (gleba C), com área medida de 32,2013 hectares, foi determinado o valor total de R$ 144.219,26. “Ressalte-se que o valor oferecido pelas benfeitorias, conforme relatado anteriormente, foi objeto de aceitação e transação nos autos com quem de direito, restando homologados os acordos em juízo”, ressalta Paulo Meira Figueiredo.

“Não tendo havido discordância expressa e fundamentada do valor ofertado em juízo, tampouco pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, com a homologação judicial do preço, julgo procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para efeito de conclusão do processo de desapropriação por interesse social efetuado pelo Incra”.

Por fim, tendo o Incra depositado o valor ofertado em juízo, foi determinada a expedição de mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba/SP. (RAN)

Processo n° 0006463-53.2011.4.03.6110

TJ/SP: Mulher internada à força será indenizada por irmão e hospital psiquiátrico

Autora passou 48 dias incomunicável.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, hospital psiquiátrico e mais uma pessoa a indenizarem, por danos morais, mulher que foi internada à força na instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 70 mil — R$ 35 mil para cada réu.
A autora da ação teve o apartamento invadido. Amarraram seus pés, pernas, braços, tronco e cabeça e a levaram para o hospital psiquiátrico, onde permaneceu incomunicável por 48 dias, sem perspectivas de alta ou informações a respeito de seu estado de saúde.

De acordo com a relatora do recurso, Angela Lopes, o hospital informou que logo após chegar às suas dependências, a mulher foi submetida a consulta psiquiátrica, que constatou a necessidade de internação. “Portanto, assumiu a inexistência de laudo médico indicativo da necessidade de internação e que tenha sido produzido previamente à remoção forçada da autora de sua residência, em trajes mínimos, acompanhada de coercitiva condução ao hospital”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também cita que o irmão da autora admitiu não haver avaliação prévia do estado da irmã e que a adoção da medida se pautou em e-mails trocados com médico da clínica. “Nem mesmo a existência de recente e grave discussão entre a autora e a filha, ou a suspensão inadvertida de medicação por parte dela, é capaz de justificar a adoção de tão gravosa conduta, não tendo sido narradas atividades imbuídas de gravidade suficiente, aptas a justificar a internação compulsória da demandante”, constou no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

TJ/PB: Suspenso artigo de lei que alterou percentual de reajuste salarial dos professores

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de liminar para suspender, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810957-38.2020.8.15.0000, a vigência do artigo 6º da Lei nº 828/2020 do Município de Dona Inês. Na sua forma original, o dispositivo previa um reajuste salarial do piso nacional dos profissionais integrantes no magistério municipal no percentual de 6,96%. Ocorre que, através de uma emenda modificativa apresentada pelo vereador Damásio Berto de Oliveira, tal percentual ficou em 12,84%.

Ao questionar a mudança no texto da lei, o prefeito argumenta que a referida emenda cria despesa com folha de pessoal, o que é vetada pelo artigo 61, §1º, “a”, da Constituição Federal, além de ordenar despesa de forma específica patrocinada pelo Poder Legislativo, o que fere as atribuições do Poder executivo, que possui legitimidade para tal desiderato. Destaca, ainda, que a concessão de aumento salarial é matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, contudo, no caso posto, quem propôs a modificação legislativa foi a Câmara dos Vereadores do Município, havendo por isso a existência de vício formal na iniciativa da lei impugnada.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a atividade legislativa extrapolou os seus limites, uma vez que a alteração de dispositivo legal afrontou a ordem constitucional, sobretudo os princípios federativo e da separação dos poderes, previstos nos artigos 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios.

“Ora, é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de lei que verse sobre aumento de remuneração. Ademais, a lei impugnada não indicou quais seriam os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos. Isso implica ofensa ao disposto no artigo 173, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810957-38.2020.8.15.0000

TJ/MS: Invasão de gado em plantação vizinha não gera dano moral

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado da apelante.

A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou nenhum elemento comprobatório do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral.

Asseverou que a prova testemunhal confirma o evento danoso, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.

De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da apelante quanto à manutenção das cercas, o gado de propriedade da mulher invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.

Assim, ajuizou ação em primeiro grau alegando que os transtornos causados pela conduta da vizinha ultrapassaram os limites do mero dissabor, já que teve grande desgaste emocional e ainda assim buscou por todas as formas solucionar o impasse, mas nada foi resolvido.

Para o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, é indiscutível que o gado da mulher invadiu a propriedade do vizinho e causou danos à plantação de milho.

O magistrado apontou que o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, a apelante alegou não ter condições de efetuar o pagamento.

“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para R$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858,00. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R 2.500,00”, escreveu o relator na sentença.

O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do autor da ação no juízo singular. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o valor do dano material seja apurado em liquidação de sentença, observado o limite de R$ 2.500,00, e para afastar a condenação em dano moral. É como voto”.


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