TJ/PB: Município deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de criança que caiu em buraco

O Município de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor de Marlene Marcolino Felipe, no equivalente a R$ 100 mil, conforme sentença proferida pelo juiz José Jackson Guimarães, nos autos da ação nº 0800752-22.2018.8.15.0031. O caso envolve a morte de uma criança de quatro anos de idade, filha da autora, em decorrência de uma queda em vala aberta localizada na Rua do Cruzeiro, no Município de Alagoa Grande, fato este ocorrido no dia 26 de julho de 2015.

Conforme noticiado nos autos, no dia do acidente, a criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica, graves ferimentos que causaram o óbito. A vala trata-se de obra pública realizada pelo Município, construída no declive da Rua do Cruzeiro, região onde residem inúmeras famílias carentes, inclusive a autora. A vala consiste em um precário conduto a céu aberto, com extensão desde o alto do morro até o final do declive, sem sinalização ou grades de proteção.

Na sentença, o juiz afirma que restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo indiscutível o dever de indenizar. “Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a bueira/vala existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente que culminou com a morte da menor, gerando, o dever de indenizar”, destacou.

Em seu pedido inicial, a parte autora requereu reparação extrapatrimonial (dano moral) no equivalente a R$ 200 mil. O juiz, no entanto, entendeu de fixar no patamar de R$ 100 mil. “Não se está aqui pontuando o valor da vida, pois esta não tem preço. O que se busca aqui é tão somente com a reparação pecuniária, por um lado, amenizar um sofrimento pela perda de um ente querido e, por outro, sancionar aquele que deveria ter adotado os cuidados necessários a não permitir que o evento ilícito tivesse ocorrido. In casu, com relação ao réu, a reparação deverá ser sentida e tem por objeto chamá-lo a atenção para que novos eventos da mesma natureza não voltem a acontecer”, observou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800752-22.2018.8.15.0031

TJ/SC anula multa administrativa em que o reclamante é o próprio diretor que lavrou a sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a anulação de multa administrativa aplicada contra uma agência bancária na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o ato decisório administrativo possui mácula insanável porque foi assinado pelo próprio reclamante, na condição de diretor do órgão de proteção e defesa aos direitos do consumidor.

Após ser notificado, um banco ajuizou ação anulatória de multa do Procon com pedido de concessão de tutela antecipada. Por falta de fundamentação na decisão do órgão e porque o reclamante virou diretor do Procon e assinou o ato administrativo, o juízo de 1º grau anulou a multa. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que o órgão agiu nos exatos termos de sua esfera de competência ao reconhecer a prática de infração às normas de proteção ao consumidor.

O relator pontuou que o diretor deveria ter se declarado impedido de proferir a aludida decisão, como prevê o artigo 118, caput, do Decreto Municipal n. 7.618, de 16/11/2009. “E embora o aludido decreto não especifique minudentemente as causas de suspeição e impedimento, aplicam-se ao caso em tela os ditames do Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do contido no artigo 125 do mesmo decreto (…)”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0310582-37.2018.8.24.0090.

TJ/MG: Policial militar acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros foi considerado inimputavel

Júri reconheceu inimputabilidade do acusado, que deve cumprir medida de segurança.


O Tribunal do Júri da Comarca de Contagem absolveu, impropriamente, na madrugada desta sexta-feira (20/11), um policial militar inativo acusado de matar um motorista da Uber com doze tiros de arma de fogo calibre 38. Ao longo do processo, o réu permaneceu preso num batalhão da Polícia Militar na capital mineira.

A absolvição imprópria ocorre quando se identifica que deveria haver punição, mas que ela não é aplicável, porque a pessoa não estava em condições de avaliar as consequências de seus atos.

O juiz Elexander Camargos Diniz, que presidiu a sessão de julgamento, determinou que o belo-horizontino de 50 anos cumpra medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, de acordo com o artigo 97 do Código Penal, pelo prazo mínimo de um ano. Ao final desse período, ele deve submeter-se a exame de cessação de periculosidade.

Controvérsia

De acordo com a denúncia, por volta das 17h de 7 de fevereiro de 2019, na Avenida Pedro Olímpio da Fonseca, no Bairro Santa Cruz Industrial, em Contagem, o acusado atirou no condutor sem motivo, de surpresa e pelas costas.

O réu confessou o crime, alegando que se apavorou quando o motorista, que lhe prestava serviço de transporte, se desviou do trajeto normal, rumando para a Vila Marimbondo. O policial suspeitou da possibilidade de uma agressão.

O Ministério Público sustentou, no plenário, que o réu deveria ser absolvido em decorrência de sua condição de inimputável. O promotor argumentou que fosse determinado que o homem cumprisse medida de segurança, pois uma vida efetivamente foi ceifada, mas o responsável não tinha consciência do que fazia e deveria tratar-se.

Já a defesa alegou que não se deveriam impor medidas de segurança ao réu, mas que ele fazia jus à absolvição própria, isto é, aquela devida à pessoa que é inocentada. Segundo o advogado, o acusado efetuou os disparos em legítima tentativa de se defender de perigo iminente.

Histórico

A denúncia foi recebida em 22 de março de 2019. Entretanto, com a instauração do incidente de insanidade mental, ainda no curso das investigações, o processo foi temporariamente suspenso.

A conclusão dos peritos foi que o acusado, na data dos fatos, era “inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Segundo os especialistas, a causa do comportamento na ocasião foi a mistura de álcool com quetamina, substância presente em medicamentos.

Em novembro de 2019, o juiz Elexander Diniz ponderou, na sentença de pronúncia, que seria o caso de absolvição sumária e imprópria, porque havia laudo atestando a inimputabilidade do acusado, e um curador foi nomeado para representá-lo ao longo do processo.

Como a defesa, contudo, optou por sustentar outras teses jurídicas — entre elas a de que não houve intenção de matar, que o ex-policial agiu para defender a própria vida e que a condição de entendimento do atirador estava reduzida, mas não suprimida —, o magistrado considerou que era preciso levar o julgamento ao júri popular.

Processo n° 0020523-89.2019.8.13.0079.

TJ/MS: Concessionária indenizará cliente por cobrança abusiva e fatura indevida

Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenou uma concessionária de água a pagar R$ 15 mil de indenização por cobrança abusiva de fatura na unidade consumidora dos autores. Além disso, a empresa terá que declarar inexistentes os débitos relativos à fatura de agosto de 2018.

De acordo com o processo, os autores alegaram que são consumidores do serviço da concessionária e que os valores das faturas sempre variaram entre R$ 40,00 e R$ 55,00, contudo, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi emitida no valor de R$ 767,60.

Afirmaram que, como não havia vazamento, fez uma reclamação junto ao posto de atendimento da empresa e nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2018, o valor normalizou. Apesar disso, sem aviso prévio, a concessionária efetuou o corte do fornecimento da água, mesmo tendo sido alertada sobre o erro na cobrança.

Assim, os autores pleitearam a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação e sustentou que a leitura do mês de agosto de 2018 gerou um alerta em seus sistemas para verificação de alta de consumo, sendo também gerada ordem de serviço para verificação do local, a pedido da autora.

Acrescentou a empresa que foi constatado pela equipe um possível vazamento na parte interna do imóvel, que seria de responsabilidade da autora. Reforça que nos meses subsequentes o consumo médio dos autores voltou ao normal e o único serviço executado foi por parte do encanador contratado pela autora.

Ao analisar os autos, o juiz apontou que o laudo pericial comprovou que não há qualquer falha no equipamento medidor de consumo ou mesmo a existência de possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas na residência dos autores, significando que a cobrança de qualquer valor está fadada à ilegalidade e, por consequência, declaração de inexistência de débito pelo controle jurisdicional.

No entender do juiz existe responsabilidade objetiva da empresa, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e o fato acarretou dano ao consumidor. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios contratuais, o magistrado julgou improcedente.

“Entendendo que o ressarcimento de gasto dessa natureza seria de rigor, na medida em que a parte, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, não pode ter prejuízos decorrentes do processo”, decidiu.

TJ/AC confirma condenação de operadora de máquinas de cartão Pag Seguro

Empresária alegou que ficou sem movimentar valores de caráter alimentar recebidos dos clientes. Decisão considerou falha no serviço.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de crédito pela não disponibilização de valores disponíveis a uma cliente.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.710 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 30), considerou que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa, a justificar a manutenção da sentença do caso.

Entenda melhor

A operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, após restar comprovado que a cliente, que é empresária, não conseguiu movimentar o saldo de duas máquinas de cartão adquiridas da demandada.

A sentença considerou que a falha na prestação do serviço foi satisfatoriamente demonstrada, ensejando a responsabilidade civil objetiva da empresa. Inconformada, a demandada recorreu à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, a juíza de Direito relatora entendeu que a pretensão da empresa não procede, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.

A magistrada assinalou a comprovação da falha no serviço, bem como o fato de que os valores indevidamente retidos, pela não disponibilização de informações à cliente, têm natureza alimentícia, não sendo, portanto, disponíveis.

“Compreendo que houve falha do recorrente ao deixar de prestar o auxílio necessário para validação das informações da usuária, procedimento ao qual estão condicionados o acesso ao sistema e, por consequência, as movimentações do saldo depositado. Assim, verificado o defeito no serviço prestado pelo réu, que importou na retenção de

verba de caráter alimentar, entendo pela manutenção do dever de indenizar”, registrou a juíza de Direito no voto perante o Colegiado.

A sessão de julgamento também contou com a participação dos juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró, que acompanharam integralmente o voto da magistrada relatora, negando, assim, provimento ao recurso.

TJ/AC afasta responsabilidade de empresa que teve nome envolvido em golpe de empréstimo

Decisão confirmou que não existiu acidente de consumo e sim, culpa exclusiva da vítima e de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, afastar a responsabilidade de empresa que teve seu nome envolvido em golpe de empréstimo. A decisão foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).

De acordo com os autos, a vítima contratou um empréstimo a partir de conversas realizadas no WhatsApp, no qual o suposto funcionário da empresa realizou contato, solicitou documentos e pagamentos, assim ela desembolsou cerca de R$ 3 mil, para obter R$ 50 mil de crédito.

Depois do prejuízo, a reclamante afirmou ter procurado a empresa por diversas vezes para conseguir a devolução do dinheiro, por isso foi à Justiça pedir a condenação da empresa por ter sido omissa, já que não fez nada para tornar público o ilícito que estava sendo praticado em seu nome, apenas tirando o site do ar.

Em resposta, a demandada enfatizou que a requerente fez depósitos em contas de pessoas físicas, que não pertencem ao seu quadro funcional. Apresentou que no suposto contrato consta um endereço localizado no estado do Mato Grosso do Sul, ao passo que o número de telefone era de São Paulo. Logo, não foi feita a mínima checagem sobre com quem estava contratando. Por fim, esclareceu que noticiou os fatos à polícia.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, concluiu que a culpa foi exclusiva da vítima, que celebrou negócio sem adotar as devidas cautelas e fez diversos depósitos em contas de terceiros. Então, o Colegiado reconheceu a ausência de envolvimento da pessoa jurídica inserida como pólo passivo da demanda.

TJ/RN: Irmãos de portador de esquizofrenia que faleceu após fugir de hospital psiquiátrico serão indenizados

Os irmãos de um jovem de 25 anos que era portador de esquizofrenia e que cometeu suicídio depois que fugiu de um hospital psiquiátrico público serão indenizados por danos morais pelo Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 10 mil para cada um dos dois, perfazendo o valor global de R$ 20 mil, com juros e correção monetária. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A ação indenizatória foi proposta pelos irmãos e pelos sobrinhos do falecido, estes últimos representados em juízo pelas mães. Na ação, alegaram que o irmão e tio deles era portador de esquizofrenia, CID 10 – F20.8 e estava internado em um hospital psiquiátrico público, mas fugiu do local e acabou tirando sua própria vida.

Afirmaram ainda que ele foi internado na unidade de saúde em 9 de outubro de 2015 e lá permaneceu até o dia 20 do mesmo mês, quando, por falta de vigilância, evadiu-se do local. Assim, alegaram que o episódio foi ocasionado por ausência de vigilância por parte da instituição, requerendo a indenização por danos morais.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que o caso reflete a omissão do Estado em não zelar pelo dever de vigilância, assim como pela conduta ilegítima de algum agente estatal, pelo dano e pelo nexo de causalidade entre um e outro. Todavia, aduziu que não existem elementos que indiquem a previsibilidade de que o então paciente tinha predisposição ao cometimento de suicídio, ou que os agentes públicos tinham conhecimento dessa situação e, podendo atuar, nada fizeram.

Análise judicial

Para o magistrado, pela prova documental produzida pelos autores, verificou que o falecido foi internado no hospital psiquiátrico, por tentativa de suicídio com faca, ao tentar cortar o pulso e o pescoço. Em outro documento tem a ficha de evolução do paciente, em que consta que poucos dias depois, no horário das 17h38, “o paciente não foi localizado no hospital”.

Observou que, no mesmo documento, tem a anotação do dia 21 de outubro, na qual o irmão do paciente informa que ele se suicidou. A certidão de óbito anexada aos autos também confirma que a data do falecimento do paciente foi no dia 20 de outubro de 2015, a mesma em que fugiu do Hospital Psiquiátrico. Ademais, na prescrição médica juntada ao processo também consta que o caso do paciente despertava “vigilância, questão de cuidado e atenção”.

Segundo o juiz, não resta dúvida quanto à circunstância de que o paciente faleceu por ausência de vigilância dos funcionários da unidade hospitalar em que se encontrava internado. Assim, considerou que os autores se desincumbiram de seu encargo afeto à comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

“Na situação em comento, tem-se a omissão do ente estatal no desempenho desse mister, sob a forma de negligência, ou seja, na ausência de atuação em tarefa de sua incumbência. (…) Promana, outrossim, desse comportamento negligente do demandado, o dano moral alegado na peça inicial, plasmado na forçosa convivência da parte requerente com a angústia derivada da morte de um ente querido”, disse.

Para ele, não remanescem dúvidas de que os irmãos do falecido fazem jus à reparação pela perda dele. No entanto, explicou que raciocínio idêntico não se pode fazer com relação aos três sobrinhos também autores da ação, filhos de um outro irmão já falecido. Isso porque entendeu que o pleito que se busca no processo refere-se à indenização em razão do abalo sofrido, não ostentando qualquer conotação relacionada ao de direito sucessório.

TJ/RN: Estado deve custear exames para tratamento de câncer de pulmão de usuária do SUS

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte Ente Público contra acórdão do TJ que determinou que o ente público realize e custeie exames PET-CT (tomografia computadorizada por emissão de pósitrons) para uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

O objetivo do exame solicitado é o de assegurar o diagnóstico e estadiamento (processo para determinar a localização e a extensão) de câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin, enfermidade de que a paciente, representada em juízo pela Defensoria Pública do Estado por não dispor de recursos para custear defesa privada, é acometida.

Em acórdão proferido em outra demanda de saúde, o Tribunal de Justiça determinou ao Estado a obrigação de fornecimento e custeio do exame PET-CT para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, para possibilitar o diagnóstico de outros tipos de câncer que não aqueles que estão expressamente indicados pelo Ministério da Saúde na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (câncer de pulmão de não pequenas células, câncer colorretal, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin).

Defesa

O Estado alegou que os embargos tiveram o propósito de sanar suposta omissão no julgado quanto ao argumento de que não foram enfrentadas matérias de ordem pública. Afirmou que é impossível o custeio, pelo ente, de todo e qualquer exame de tomografia por emissão de pósitrons. Diz que o dever do Estado é o de fornecer os exames PET-CT nas hipóteses expressamente dispostas na Portaria G/S n° 1340/2014 e mediante o repasse de recursos federais.

Sustentou que torna-se evidente, portanto, que a decisão da Justiça vai muito além do que dispõem os recursos do Estado, descumprindo claramente o que estabelecem as normas técnicas editadas pelo Ministério da Saúde que, por força do art. 197, da CRFB, remete à lei a sua regulamentação. Complementou que foi editada a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei do SUS).

O poder público argumentou que é de se ter em conta que, em atenção ao princípio da legalidade e da programação orçamentária, há de ser respeitada a competência do Ministério da Saúde, definida em nível constitucional. Afirmou que a maioria das ações judiciais relativas ao tema saúde decorre não da costumeiramente alegada omissão do poder público na prestação de serviços, mas sim de ausência de sua previsão.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota não enxergou a alegada deficiência apontada pelo Estado, porque o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

“Diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – isto é, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração”, comentou.

E finalizou: “Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso”, concluiu.

Processo nº 0835476-13.2016.8.20.5001.

STJ: Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativ​​os
Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objet​​​iva
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. “Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.”

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.

Cobranças inde​​vidas
Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

“Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017”, afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

Veja o acórdão.
Processo n° 1879005 – MG (2019/0380970-5)

TST: Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10094-07.2016.5.18.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat