TRF1: Convocação para matrícula em instituição de ensino superior deve observar antecedência e meios diversos de comunicação

Após ter a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI) recusada por perda de prazo, uma estudante aprovada na 2ª chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ingressou com ação na Justiça Federal.

Conforme os autos, a candidata foi convocada exclusivamente por meio eletrônico, tendo o intervalo de um dia útil entre a convocação e a data de matrícula na Universidade. Com base nisso, a estudante alegou que o prazo estabelecido foi insuficiente e requereu o direito de se matricular para o curso ao qual fora aprovada.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que a autora faz jus à matrícula na instituição com base no art. 26, § 2º, do Código de Processo Administrativo, que dispõe que a intimação do interessado deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Nesse sentido, o Colegiado também destacou que a internet não pode ser utilizada como único instrumento de comunicação para realização de matrícula em instituição de ensino superior, tendo em vista que o meio não é acessível à boa parte da população brasileira, principalmente à de baixa renda.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via internet fere os princípios da publicidade

e da razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000360-19.2016.4.01.4000

TRF4 extingue ação popular em que advogado cobrava indenização de R$ 6 trilhões da China pelo coronavírus

Em sessão virtual de julgamento realizada na quarta-feira (18/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu uma ação popular em que um advogado de Florianópolis (SC) pedia a condenação do presidente da República Popular da China, Xi Jinping, a pagar indenização de R$ 6 trilhões ao Brasil em razão dos prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte confirmou o entendimento da Justiça Federal catarinense de que o pedido do autor não se insere dentro das possibilidades previstas pelo instrumento da ação popular. O relator do caso no Tribunal foi o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Ação popular

O processo foi ajuizado em maio deste ano na Justiça Federal de Santa Catarina. Além da indenização de R$ 6 trilhões, o advogado também requisitou que fosse fixada uma multa diária de R$ 200 milhões em caso de descumprimento da decisão.

Na ação, ele afirmou que existiriam provas de que o novo coronavírus teria sido fabricado em um laboratório chinês. Como o autor não pode processar a China diretamente, a ação foi proposta contra a União Federal e contra o advogado-geral da União, José Levi. Também aparecem como réus no processo o presidente da República, Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em junho, a ação foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis. Na sentença, o magistrado de primeira instância destacou que não há nenhuma evidência plausível de que a pandemia de Covid-19 tenha sido causada por um ato orquestrado do governo chinês.

“Pelo contrário, assim como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, provavelmente fruto do contato com animais, e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustentam os autores na petição inicial”, afirmou o juiz.

Processo nº 5008874-67.2020.4.04.7200/TRF

TJ/GO: Rapaz negro que foi abordado por seguranças da C&A receberá R$ 50 mil de indenização

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia têm de indenizar, solidariamente, em R$ 50 mil reais, a título de danos morais, um jovem negro que foi abordado por seguranças no interior da loja enquanto fazia compras, sob a acusação de distribuir notas falsas no shopping. Na sentença, a juíza Viviane Atallah, da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, observou que “a narrativa constante nas peças processuais é forte, evidencia preconceito em relação ao pobre, ao negro e/ao simples, ferindo a honra subjetiva do autor”.

Para a magistrada, “esta prática, enraizada culturalmente, deve ser combatida pelas empresas rés, que têm a obrigação de treinar adequadamente seus colaboradores, não se admitindo mais, em termos de Justiça Social, práticas racistas, preconceituosas e/ou abusivas”.

O rapaz alegou que em razão de um acordo rescisório trabalhista, recebeu o valor de R$ 13.519,92 e, na intenção de fazer algumas compras, frequentou por alguns dias o shopping para realizar pesquisa de preços e de produtos, quando comprou, no dia 2 de novembro de 2016, dois celulares, uma corrente de ouro e um relógio. Três dias depois ele voltou ao shopping com cerca de 2 a 3 mil reais e, ao adquirir alguns itens de vestuário na loja de departamento, foi abordado por seguranças que pediram que levantasse as mãos e levado para uma sala – espécie de depósito e mantido por alguns minutos fechado e no escuro, sob a acusação de distribuir notas falsas ao comércio local. Neste ambiente ele sofreu humilhação verbal e agressões físicas no peito e na cabeça.

Os seguranças, ao perceberem que as notas eram verdadeiras, quiseram saber a licitude do dinheiro e, uma vez esclarecido, o rapaz foi ameaçado a não procurar a Justiça. Contudo, no dia seguinte ele fez um Boletim de Ocorrência (BO) e, após uns dias, retornou à loja para buscar uma blusa que tinha adquirido mas não levado para casa, ocasião em que um funcionário forneceu-lhe uma cópia dos registros de segurança do dia do incidente para que pudesse buscar seus direitos.

O shopping alegou não existir provas que agiu com negligência, excesso ou desrespeito, existindo relação unicamente entre o autor da ação e a loja, visto que apenas alugou o espaço para o seu funcionamento. Por sua vez, a loja argumentou que não há provas de que o rapaz não foi atendido de forma adequada, e que a abordagem foi feita por autoridade policial. A gravação do episódio objeto da ação não foi apresentada pelos réus. A juíza observou que a responsabilidade solidária entre a administradora do shopping e o lojista é tema já pacificado nos tribunais.

Para ela, “a narrativa do autor mostrou-se verossímil, extraindo-se de sua fala a emoção decorrente da humilhação vivida no interior da loja, assim como a ausência de justa causa para a abordagem por ele sofrida, já que não se tem notícia de que se portava de forma suspeita ou estranha no interior do shopping ou da loja, trazendo a ideia de que a ação dos seguranças responsáveis teve relação direta com o fato de o autor ter ido diversas vezes ao shopping nos últimos dias e realizado compras em valores altos, incompatíveis, na visão dos seguranças, à sua aparência, já que é pessoa jovem, simples e de pele negra”.

A abordagem, para a magistrada, “mostrou-se abusiva e preconceituosa, pois não existia prática anormal por parte do autor, que, no shopping, fazia compras, ação que se espera de quem vai a esse local, não havendo como ser considerada como exercício legal da profissão ou de um direito”.

A juíza Viviane Atallah ressaltou que ao Poder Judiciário, nesta ação, “cabe punir, no bolso, aqueles que não respeitaram o próximo, que se esqueceram que todos somos humanos e iguais em direitos, que ações de segurança preventivas ou punitivas podem ser aplicadas apenas em situações que fogem do “normal”, do “comum”, do “esperado”, o que não ocorreu no caso em tela, vez que o autor nada fez para ser submetido à ação dos seguranças, apenas gastou mais do que sua aparência, no olhar dos seguranças locais, permitia”.

Processo nº 0408671.29.2016.8.09.0011.

TJ/ES: Morador que teve casa atingida por máquina será indenizado e terá um novo imóvel construído pelo Município

O Município de Montanha deve indenizar morador que teve imóvel atingido por máquina da Prefeitura em R$ 10 mil a título de danos morais. O ente público também terá que construir uma casa popular para o requerente.

O autor da ação disse que, após os estragos causados na pequena casa existente em seu terreno, foi incluído no plano de habitação e a obra ficou de ser realizada por uma construtora no prazo de 12 meses. O homem contou, então, que o projeto começou a ser executado e alguns materiais foram levados até o local, mas a obra jamais prosseguiu.

Já o Município confirmou que o autor foi contemplado com a construção de casa popular, no entanto, a construtora contratada afirmou ser impossível a realização da obra no terreno devido ao alto desnível junto à rua. A Prefeitura alegou também que, segundo o vizinho, parte do terreno apresentado pelo beneficiário pertence a ele, e que o requerente não procurou um fiscal do órgão para medir seu terreno.

Diante dos fatos, o juiz da Vara Única de Montanha observou, na sentença, que a execução de obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, e que não foi juntado aos autos comprovante de notificação do autor, mesmo que frustrada, para que fossem supridas as alegadas pendências.

Portanto, ao considerar as particularidades do caso, a condição do requerido e a capacidade do requerente, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos feitos pelo autor da ação para condenar o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de indenização por dano moral e a construir uma casa popular para o munícipe, nos moldes do programa social em que foi contemplado.

Processo nº 0001430-93.2017.8.08.0033

TJ/PB majora R$ 10 mil de indenização a ser pago por Bradesco à cliente após descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor dos danos morais que o Banco Bradesco S/A deverá pagar por conta dos descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão ocorreu no julgamento das Apelações Cíveis nº 0802785-20.2018.8.15.0181, interpostas pelas partes. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora, que alega ser idosa e analfabeta, relata que, desde maio/2018, vinha sendo descontado de sua conta corrente a importância de R$ 162,04, referente a contrato de empréstimo formalizado na data de 16/03/2018, cujo valor emprestado seria de R$ 1.825,24, no entanto, enfatizou que o negócio não foi celebrado por ela.

Na 2ª Vara Mista de Guarabira, a juíza Andressa Torquato Silva julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a dívida referente ao contrato de empréstimo inexistente, determinando a devolução dos valores descontados mensalmente de maneira simples, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

As duas partes recorreram da sentença. O banco alega que a apelada/parte autora anuiu aos termos do contrato, o qual não possui nenhum vício, e que os valores referentes ao empréstimo celebrado foram devidamente transferidos para sua conta corrente, conforme extratos por ela juntados. Assim, ressalta que agiu no exercício regular do direito ao descontar valores da conta corrente da cliente, não tendo praticado nenhum ato ilícito que enseje indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, requereu que a devolução dos valores descontados ocorra de forma dobrada, que os danos morais sejam majorados para R$ 20 mil e que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

No julgamento do caso, o desembargador José Aurélio destacou que os incômodos suportados pela apelante/parte autora superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que percebe um salário mínimo e as importâncias eram descontadas de crédito de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, ele entendeu de elevar o valor para R$ 10 mil, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça.

O relator também decidiu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802785-20.2018.8.15.0181

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por danos morais após cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

O Banco Bradesco S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, em razão da cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de uma cliente. O caso, oriundo da Vara Única de Alagoa Grande, foi julgado em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0801261-79.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Além dos danos morais, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nas razões recursais, a Instituição aduz, em síntese, que a apelada livremente aderiu a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Alegou, ainda, que a conta da apelada não é conta salário, que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central. Disse que a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do Bacen (2025 e 3919), portanto, inexiste ilegalidade, e sim, exercício regular de direito.

O relator do processo entendeu que restou provada a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais. “Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário da usuária, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC/2015”, ressaltou.

O desembargador explicou que o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. “Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801261-79.2020.8.15.0031

TJ/ES: Mãe de bebê que usou fraldas com objeto estranho deve ser indenizada

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma mulher que comprou fraldas defeituosas deve ser indenizada em R$ 5 mil, solidariamente, por uma fabricante de fraldas e pela loja onde adquiriu o produto. De acordo com a sentença, a mulher percebeu que havia algo estranho com as fraldas quando a criança começou a chorar e a ficar muito agitada, após usá-las por 04 dias.

A autora da ação também contou que ficou surpresa ao notar que haviam farpas de madeira presas no algodão da fralda, o que ocasionou intensa vermelhidão em seu bebê. A requerente disse, ainda, que ao verificar as demais fraldas da mesma marca, notou que maioria apresentava mofo, farpas e outros objetos estranhos. E, que, ao fazer contato com a fabricante, esta informou que não se tratavam de farpas, mas de supostos pedaços de fitas.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ao analisar o caso, observou que, embora as empresas requeridas tenham argumentado que a autora da ação deveria apresentar o suposto produto defeituoso, ficou demonstrado, pelo conjunto de provas apresentadas no processo, a existência de vícios no produto fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda. Além disso, o magistrado verificou que, segundo informações apresentadas nos autos, as fraldas foram devolvidas à loja.

“Diante disso, percebe-se que a criança foi submetida a risco originalmente impossível de se prever. Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral, tendo em vista o contato da filha da autora com o produto impróprio ao consumo, ocasionando à genitora agonia ao presenciar o sofrimento da criança”, disse o magistrado na sentença, ao fixar a indenização em R$ 5 mil, a ser paga de forma conjunta pelas duas empresas.

Processo nº 0028968-09.2018.8.08.0035

TJ/GO determina que Unimed forneça internação domiciliar a mulher acometida com doença grave

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou a Unimed na obrigação de fornecer internação domiciliar (home care), com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, a uma mulher que apresenta sequela de cardite reumática.

Consta dos autos que, em 2011, Marilene da Guia Cardoso Miranda, após apresentar sequelas de cardite reumática, foi submetida a cirurgia cardíaca de troca valvar e sofreu cinco episódios de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), deixando-a com sequelas motoras e cognitivas graves, moléstias que a prejudicam.

Segundo o magistrado, a assistência domiciliar nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento – curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. – de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.

“À vista de tal argumento, todavia, saliento que a situação clínica da autora não dá azo à prevalência de referido fator em detrimento dos demais elencados, tais como o de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, da indicação de médico assistente, da solicitação da família e da concordância da paciente, razão pela qual comporta-se a conversão do tratamento hospitalar (atenção/assistência/internação) – à luz da Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, em internação domiciliar, adotando-se interpretação mais favorável ao consumidor, em conformidade ao artigo 47 da Lei 8.078/90”, frisou.

O magistrado lembrou ainda que a Súmula 16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou o entendimento de que “é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, sobressaindo, assim, tais direitos em detrimento à função econômico- financeira do plano de saúde, conforme inclusive se mantém no âmbito da jurisprudência da Corte de Justiça deste Estado.

Além disso, a Unimed, ao negar administrativamente o serviço de home care não disse que o tratamento não é fornecido em nenhuma hipótese. Para Liciomar Fernandes, tais informações não foram repassadas de maneira clara ao consumidor no momento da contratação e, diante do caso concreto, permitem ao julgador concluir que o tratamento de que necessita a autora deve ser prestado nos termos do relatório médico.

“Dessarte, consoante orientação jurisprudencial supratranscrita, reputo ser o caso de procedência parcial dos pedidos veiculados a exordial, a fim de determinar à requerida que forneça internação domiciliar, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos pelos médicos assistentes, enquanto perdurar a necessidade, garantindo-se à operadora do plano de saúde o direito de “alta gradativa” (redução do tempo de assistência da equipe multiprofissional), à medida que se comprovar no curso do cumprimento de sentença significativa melhora do estado de saúde da requerente”, enfatizou o magistrado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou não concordar, haja vista não terem as partes pactuado expressamente que se prestaria o serviço home care (internação domiciliar), não havendo, assim, ilicitude na negativa de sua prestação, inexistindo, por conseguinte, o dever de reparar.

“Nesse sentido, o entendimento de que embora possível a flexibilidade do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que imprescindível para a manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, por se tratar do meio capaz de viabilizar uma sobrevida com mais qualidade, condição expressamente recomendada por profissional médico, não há de se falar em indenização por danos morais, por inexistir contratação expressa que conferisse o serviço de internação domiciliar ao autor, cuja flexibilização somente revela-se cabível diante do quadro delicado do paciente”, explicou.

TJ/MG: Empresas vão indenizar casal por queda de camarote

Estrutura montada para show caiu e causou contusões e escoriações aos turistas.


Um casal estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste, assistir a um show da cantora Ivete Sangalo e participar do maior festival à fantasia de frente para o mar do Brasil, como prometia a festa. No dia do evento, no entanto, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas. Pelos danos, eles vão receber indenização de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos.

As empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Era madrugada quando a estrutura do camarote se rompeu durante o show da cantora Ivete Sangalo. Diversas pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Muitas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou. A única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.

Os turistas mineiros ressaltaram o total descaso das empresas com as vítimas, já que, após o acidente, apenas houve uma pausa no evento e os shows logo recomeçaram. Eles conseguiram se deslocar de táxi para o hospital, onde foram medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuação da viagem.

A empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na Justiça, já a casa de shows argumentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Disse, ainda, que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.

Conforme o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, disse.

Para o magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento. Segundo ele, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.

Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701

TJ/MG: Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência (Samu)

Paciente teve hemorragia no pós-parto e foi levada ao hospital por uma vizinha.


Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Processo n° 5002554-31.2017.8.13.0439


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