JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com câncer gastrointestinal

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma paciente com neoplasia maligna gastrointestinal para que a União Federal forneça o medicamento Misilato de Imatinibe para o uso contínuo no tratamento de sua enfermidade. A decisão, proferida no dia 19/11, é da juíza federal Rosana Ferri.

A autora narrou que faz uso do Imatinibe de acordo com a prescrição do médico que a acompanha. Alegou que esse medicamento é o único capaz de reduzir o tempo de progressão da doença, inclusive melhorando a condição de sobrevida dos doentes. Ressaltou que o remédio é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos seus pacientes de alta complexidade, no entanto, não obteve êxito em seu pedido para receber o fármaco, apesar de possuir a prescrição para o uso dada pelo médico particular que a acompanha.

A União Federal apresentou contestação indicando a inexistência de diagnóstico conclusivo sobre a doença alegada pela autora e a falta de comprovação sobre a necessidade do medicamento. Alegou, também, a ilegitimidade passiva e afirmou que existe a possibilidade de obtenção do medicamento, desde que a ré tivesse passado por consulta com médico do SUS.

Em sua decisão, a juíza federal Rosana Ferri analisou que, apesar de reconhecidas as limitações orçamentárias do SUS, é dever constitucional do estado garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda. “Isso através da disponibilização do tratamento ou do medicamento mais eficaz e adequado ao caso. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”.

De acordo com a magistrada, houve a comprovação do diagnóstico através de relatório médico que recomenda o uso da droga em questão, além disso, foi assinalada a potencial eficácia do medicamento. “Considerando-se que a evolução da doença pode causar complicações irreversíveis à paciente se não for adotado o tratamento pleiteado e a sua continuidade, deve ser garantido o direito da autora ao recebimento gratuito da medicação, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional aplicável à matéria”, analisou.

A decisão considerou, ainda, o fato de não haver no mercado medicamento que possa substituir o Imatinibe e determinou que o fornecimento à autora seja feito por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição de seu médico. (SRQ)

Processo nº 5008631-89.2019.4.03.6100


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