TJ/SP: Mulher não pode alterar nome no Brasil após casamento e divórcio ocorridos no Japão

Retificação depende de modificação do registro originário.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma mulher em ação de retificação de nome. De acordo com os autos, a autora se casou no Japão e se divorciou no mesmo país, optando por manter o sobrenome do ex-marido. Após retornar ao Brasil, requereu a retificação da transcrição do casamento para voltar ao seu nome de solteira.

O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que, conforme a Lei de Registros Públicos, “as formalidades inerentes aos atos jurídicos celebrados em países estrangeiros devem ser regidas de acordo com a legislação do local onde foram praticados, independente da nacionalidade das partes”. No caso, a legislação japonesa determina que se aplica a lei daquele país quando um dos cônjuges é japonês e reside no Japão. Desta forma, a alteração pretendida pela autora pode ser feita somente perante a autoridade japonesa.

Alcides Leopoldo pontuou, ainda, que a transcrição do casamento nada mais é que “a reprodução fiel e exata dos termos apostos no registro original” e que serve apenas para que o casamento realizado no exterior tenha seus efeitos legais também no Brasil. O magistrado esclareceu que não há “possibilidade de acrescer elementos não recepcionados pela autoridade japonesa na ocasião do casamento ou do divórcio, sob pena de permitir à autora que adote nomes diversos nos dois países.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone e o desembargador Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1021959-06.2020.8.26.0100

TJ/PB: Concessionária de água deverá indenizar consumidora por entupimento e retorno da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão do entupimento e retorno da rede de esgoto no entorno da residência de uma consumidora, fato que ocasionou diversos danos à sua saúde e a de seus familiares. A relatoria da Apelação Cível nº 0800208-97.2019.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Cagepa alegou que os valores arbitrados na sentença são injustos. Disse que não pode ser responsabilizada por eventos imprevisíveis, que se afastam da normalidade, porquanto a manutenção preventiva estava em dia e não apresentava indícios de problemas. Acrescentou que as supostas falhas no sistema de esgotamento sanitário muitas vezes são provocadas pela própria apelada. De acordo com a empresa, não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor e aborrecimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Analisando o caso, o relator do processo observou que cabia à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento as alegações de que não era de sua responsabilidade a culpa pelas obstruções na rede de esgotamento sanitário.

“Destarte, era da apelante o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, exsurgindo o dever de indenizar”, destacou.

O relator considerou adequado o valor da indenização fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a autora. “Entendo cabível a indenização determinada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800208-97.2019.8.15.0031

TJ/PB: Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0828313-33.2015.8.15.2001. O autor/apelante, cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela Oi Móvel Celular Ltda., alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência. “Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, não há nos autos elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° : 0828313-33.2015.8.15.2001

TJ/SP: Restaurante indenizará cliente por comentário homofóbico de proprietário em site de avaliações

Proprietário contestou avaliação com ofensas.


A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba julgou procedente pedido de indenização de um cliente que sofreu ofensas homofóbicas na internet por parte do dono de um restaurante. O estabelecimento e o proprietário deverão pagar R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi ao restaurante acompanhado de seu namorado e de uma amiga. Após, avaliou o estabelecimento em site de viagens, apresentando pontos positivos e negativos. O dono respondeu às considerações do cliente com comentários homofóbicos, escrevendo que “estava mais do que na cara que vocês não iriam gostar” e que “nossa proposta é romântica, nada a ver com trinca LGBT”.

O juiz Gustavo Scaf de Molon afirmou que os réus “expuseram a orientação sexual do requerente, de forma inadequada, desnecessária e imprópria, publicamente”. Além disso, declararam que a proposta do estabelecimento não se destina ao público LBGT, distinção que não se justifica. “Em momento algum o requerente havia reclamado que o ambiente não era adequado a homossexuais, aliás, sequer mencionou em sua postagem que é homossexual, o que demonstra que alguém do restaurante realmente ficou reparando no requerente, seu namorado e sua amiga, a ponto de identificar sua orientação sexual e lembrar disso dias depois, quando foram responder a postagem do requerente.”

“Vale destacar que comentários homofóbicos, em situações semelhantes à dos autos, vêm sendo altamente reprovados pela jurisprudência, demonstrando a gravidade e contrariedade desses atos à vida em sociedade”, completou o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1047197-10.2019.8.26.0602

TJ/PB mantém decisão que condenou uma concessionária Ford a indenizar cliente por problemas apresentados em veículo novo

A empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de um cliente, devido aos inúmeros problemas apresentados no veículo novo por ele adquirido. A decisão, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Foi ainda decidido que a concessionária deverá restituir ao autor o valor integral desembolsado pelo veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o voto do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da Apelação Cível nº 0002390-81.2013.8.15.0231.

Conforme a parte autora, o veículo da marca Ford, modelo Ranger, no valor de R$ 101.900,00, foi adquirido em 08/11/2010. Segundo relata, com apenas 14 dias de uso, apresentou diversos problemas, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos. Em 31/10/2011, novamente apresentou problemas, sendo substituídos o “conjunto do kit do farol, coroa e pinha, caixa do diferencial e engrenagem”. Alegou, no entanto, que o veículo continuou apresentando problemas, até que na data de 22/03/2013, foi removido mais uma vez para a assistência técnica, tendo ficado até a data de 19/04/2013, sendo necessário a realização de vários serviços. Aduziu que os defeitos persistiram, o que lhe obrigou a retornar à concessionária, em 26/04/2013, desta vez, para resolver problemas no motor do veículo.

No exame do caso, o relator entendeu que restou claro o vício apresentado pelo automóvel, posto que não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem, apresente diversos problemas, desde a infiltração nos faróis a problemas na suspensão e no motor do veículo. “Sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida. Contudo, no caso vertente, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus que era da requerida, nos termos do artigo 333, II, CPC. Desse modo, tenho que a promovida deverá ressarcir o autor do valor integralmente desembolsado pelo veículo”, pontuou.

O desembargador-relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. “De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 9252433

TJ/MS: Supermercado que acusou consumidores de aplicar golpe deverá indenizá-los

Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por um supermercado que sofreu sentença condenatória determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de golpe, a 3ª Câmara Cível confirmou o pronunciamento do juízo de 1º Grau.

Depreende-se dos autos que, em maio de 2016, um casal de idosos realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato, porém, os dois dirigiram-se à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.

O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que os repassara a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendera, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado.

Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de quimioterapia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido dos autores e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um dos consumidores.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indisporem com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. Por fim, aduziu que os autores não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pugnou pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório

O Des. Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.

“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.

Em relação ao valor da indenização, porém, o magistrado decidiu pela manutenção da quantia apenas para o homem, tendo em vista sua condição pessoal de paciente quimioterápico à época dos fatos.

“Conquanto a ocorrência não tenha interferido nas sessões de quimioterapia do autor, claramente qualquer conduta ultrajante à sua honra influencia no quadro oncológico em que se encontra”, assinalou.

Deste modo, o desembargador manteve o valor de R$ 10 mil de indenização ao esposo, mas reduziu para R$ 5 mil a condenação em relação à mulher, por entender suficiente para reparar o sofrimento experimentado.

TJ/ES: Família que teve carro atingido por trator deve ser indenizada por danos materiais

Já o pedido de danos morais foi julgado improcedente.


Uma família de Guarapari, que ao voltar de viagem à Bahia, teve o carro atingido na lateral por um trator que atravessava a pista, deve ser indenizada em mais de R$ 20 mil a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pela magistrada da 3ª Vara Cível do Juízo.

Os requerentes contaram que, ao trafegarem na rodovia, em velocidade compatível com o local e em sua mão de direção, foram surpreendidos com o trator atravessando, imprudentemente, a pista. Ao analisar as provas apresentadas, a juíza entendeu ser evidente a culpa do condutor do trator pelo acidente.

Além disso, a magistrada observou que os requerentes demonstraram orçamento de menor valor de R$ 18.951,00, desembolso com o guincho do veículo de R$ 1.200,00 e, ainda, despesas com passagens de retorno no valor de R$ 412,72.

Contudo, em relação ao pedido de danos morais, embora toda a situação vivenciada, a juíza enfatizou que, o simples fato de ter ocorrido um acidente automobilístico não motiva indenização por danos morais.

“Não havendo maiores consequências no acidente, como o caso dos autos, carece da necessidade de provas de há afronta aos atributos da personalidade, o que não foi produzida qualquer violação de suas honras objetivas ou subjetivas”, diz a sentença.

Dessa forma, os pedidos dos autores foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido somente ao pagamento de indenização por danos materiais.

Processo nº 0003922-12.2008.8.08.0021

TJ/MS mantém indenização a consumidor que teve linha telefônica fraudada

A 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, em acórdão publicado nesta semana, pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas se passando por ele em aplicativo de mensagens.

Em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho de telefone celular. Ele então entrou em contato com sua operadora, a qual lhe informou que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e que, portanto, não poderia ajudá-lo. Assim, decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos. No local, foi orientado a contatar por telefone a ouvidoria da operadora, a qual, por sua vez, pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que, realmente, alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando-lhe a titularidade do número em questão.

Assim, naquele mesmo mês, o consumidor buscou o Judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º Grau. O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a requerida intentou recurso de apelação. A operadora de telefonia insistiu na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir relação com a fraude praticada por terceiros por meio de aplicativo de mensagens, não ter praticado qualquer ato ilícito, e considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, através da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade. Presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada”, concluiu.

STF: Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades

Para a maioria dos ministros, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida (Tema 855).

Marcha

O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).

Lugar de participação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Aviso à autoridade

A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

AR/AS//CF

TJ/DFT nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.

A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.

Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.

Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.

Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat