TJ/MS: Vítima de fraude pela internet será ressarcida por empresa utilizada pelos golpistas

A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe.

Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários.

Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.

A cooperativa então ingressou com ação na justiça em face do banco que emitiu o boleto e da loja que recebeu o pagamento, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica com ambas, bem como o ressarcimento do valor pago indevidamente.

Em contestação, os requeridos aduziram não terem praticado qualquer ilícito, pois a requerente foi vítima de estelionatários alheios a eles, não se podendo falar em falha na prestação de serviço. Alegaram igualmente que a própria parte autora teria concorrido culposamente para ser vítima do golpe, de forma que pediram a total improcedência do pedido.

O juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ao proferir sentença, entendeu que, de fato, a instituição financeira que gerou o documento utilizado pelos golpistas não poderia ser responsabilizada, pois apenas emitiu um boleto bancário em mero cumprimento de um pedido formulado por um de seus clientes, tratando-se de atividade ordinária de seu ramo de atuação.

“Ora, em assim sendo, o banco não cometeu qualquer ato ilícito, tendo em vista que não há qualquer notícia nos autos de que o estelionatário fosse funcionário ou estivesse, de alguma forma, ligado à instituição financeira requerida”, asseverou.

Quanto à responsabilização da loja que recebeu o pagamento, no entanto, o magistrado considerou cabível no caso, tendo em vista a vedação existente no direito nacional ao enriquecimento sem causa.

“Vê-se que, em inexistindo relação entre a parte autora e o réu, não deveria este receber valores originários daquela para a compra que foi efetuada por terceira pessoa (possivelmente um estelionatário), visto que nada adquiriu e nada deve ao réu – e nem ao originário devedor na relação com o réu – o que ocasiona o seu enriquecimento sem causa, visto que a compra não foi realizada pela parte autora, mas sim por terceiro alheio à lide”, assinalou.

O juiz também ressaltou que o próprio réu em sua defesa confirmou a realização da compra, o pagamento pela parte autora e a entrega dos produtos aos golpistas, recusando-se a identificá-los por suposta impossibilidade de quebra do sigilo das informações realizadas à compra.

“Dessa forma, reconhecendo-se a inexistência de relação negocial entre a parte autora e a ré e atentando-se à vedação ao enriquecimento sem causa, é de se condenar esta a ressarcir à autora o valor por ela pago, na monta de R$ 18.300,03, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da citação”, julgou.

TJ/MG divide pensão em benefício de viúva

Valor estava sendo destinado unicamente à filha do falecido.


O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a restabelecer o pagamento de 50% da pensão à viúva de um beneficiário. O restante será para a filha, que, até então, recebia a integralidade do benefício.

A dona de casa, com 73 anos à época do início da ação, em 3 de março de 2019, alegou que a filha, então com 42 anos, havia informado administrativamente ao Ipsemg que o pai era separado de fato da mãe e vivia com outra companheira até que esta faleceu.

A viúva pediu para voltar a receber metade da pensão como ocorria até novembro de 2018. De acordo com a idosa, o benefício foi suspenso sob o fundamento de perda de condição de dependência econômica, mas ela nunca trabalhou fora do lar e não houve separação de fato. O marido, servidor público estadual, morreu em 21 de janeiro de 2018.

A tutela antecipada foi concedida em 21 de março de 2019. Em 2 de dezembro, sentença confirmou a decisão. O juiz Lúcio de Brito frisou que a autora, quando propôs a demanda, havia tido o benefício interrompido, sendo idosa e adoentada, e que fazia jus a parte da pensão, já que ficou evidenciado que ela nunca exerceu profissão ou ocupação rentável.

O magistrado citou depoimentos segundo os quais a viúva não convivia maritalmente com o beneficiário havia mais de 30 anos, e este vivia em união estável com outra mulher. A separação de fato, porém, não caracteriza independência econômica, razão pela qual não havia motivo para o cancelamento do benefício.

De acordo com o juiz, testemunhas e documentos dos autos comprovaram que o homem alternava entre um teto e outro e dava assistência financeira à idosa.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele determinou a divisão equitativa da pensão, ressaltando ainda que, à luz da Constituição e do Código Civil, a filha tem obrigações em relação à mãe idosa.

Para preservar a identidade das partes, o número do processo não será informado.

TJ/MS: Cobrança de dívida após acordo celebrado entre as partes gera indenização

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por cobrar uma dívida do autor após acordo celebrado entre as partes. Na decisão, o juiz Plácido de Souza Neto determinou também que a empresa declare inexistentes os débitos indicados no processo.

Alega o consumidor que possuía dívida originária junto à requerida, no valor R$ 607,21, desde o dia 7 de janeiro de 2015, a qual justificou o cadastro do seu nome no rol de mau pagadores no dia 22 de maio de 2019. Aduziu que em julho de 2019 realizou acordo para quitação total da dívida e que, para tanto, arcou com o valor de R$ 350,00.

Acrescentou que, diante da quitação, a parte ré comprometeu-se a retirar o nome do autor do SCPC/SERASA, no prazo máximo de 5 dias úteis, o que não foi efetuado. Relatou, ainda, que foi surpreendido com a negativa do seu nome ao efetuar compras no comércio local. Desse modo, requereu que a parte ré seja oficiada para que ordene a baixa dos protestos realizados por ela em seu nome, além de uma indenização por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que se tornou credor da parte autora em razão de cessão de crédito, não havendo ato ilícito de sua parte. Aduziu ainda que a inscrição foi legítima, já que houve inadimplemento.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor celebrou acordo com a ré, efetuando pagamento em 25 de julho de 2019, ou seja, “é evidente que a manutenção da inscrição perdurou quando a dívida já estava paga, sendo, portanto, indevida”.

O magistrado explica ainda que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.

“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes”, concluiu o juiz.

TJ/RS: Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchente

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação.

Caso

Os autores da ação ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do RS em função da inundação ocorrida em sua residência ocasionada pelas enchentes do Arroio Feijó, em meados de 2015.

Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local.

No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente e os autores recorreram às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Decisão

O relator do processo foi o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.

“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.

Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.

“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.

Indenização

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais a cada um dos autores. Com relação ao dano material, o Juiz afirmou que os mesmos não conseguiram comprovar os gastos no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.

Processo nº 71009680984

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora na instalação de medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a demora na instalação de um medidor de energia gera o dever de indenizar. O caso, oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor da ação relatou que solicitou a instalação de medidor para fornecimento de energia elétrica, a fim de se mudar para sua casa própria construída no Sítio Malacacheta. Alegou que o seu pedido não foi atendido em tempo razoável, uma vez que o medidor somente foi instalado após seis meses. Informou que a construção de sua casa própria foi concluída, todavia não pode realizar a mudança em face da não realização da ligação do fornecimento da energia elétrica, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa ingressou com a Apelação Cível nº 0800601-82.2017.8.15.0551, alegando que o serviço necessitava de complementação da rede, requerendo, portanto, prazo maior para sua concretização. Asseverou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizável, uma vez que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que a empresa não comprovou a existência de qualquer questão técnica que impedisse o fornecimento imediato do serviço, sendo certo que não foi cumprido o prazo estabelecido pela Resolução da ANEEL, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço. “Assim, é perfeitamente cabível o pleito indenizatório, uma vez que se trata de dano in re ipsa, presumindo-se a sua existência pela simples ocorrência do fato”, frisou.

O desembargador-relator entendeu como adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pela qual passou o autor. “Entendo cabível a indenização, a título de danos morais, determinada pelo Juízo sentenciante no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800601-82.2017.8.15.0551

TJ/MG obriga Unimed a restabelecer contrato

Associação deixou de pagar duas mensalidades e teve serviço cancelado.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, determinou, em caráter liminar, que a Unimed-BH restabeleça o plano de saúde da Associação dos Servidores do Instituto Federal de Minas Gerais, que havia sido cancelado por falta de pagamento. Foi determinado ainda que o documento volte a vigorar nas mesmas condições do contrato suspenso pela empresa.

O plano de saúde contratado envolve beneficiários internados em hospitais e, até então, sem cobertura de pagamento de procedimentos médicos. A Unimed alegou que duas mensalidades estavam pendentes de pagamento e que, por questões contratuais, não seria possível reativar o serviço.

A associação disse que entrou em contato com a empresa e foi informada de que, mesmo com o pagamento do valor atrasado, o convênio não seria reativado. A Unimed propôs um novo plano com valor aproximadamente três vezes mais caro e com abrangência geográfica inferior.

O juiz Sebastião Santos Neto ressaltou que não consta no processo informação ou indício de que a associação tenha sido efetivamente comunicada previamente sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência das mensalidades.

O magistrado, ao conceder a liminar, disse que há risco de dano aos associados em caso de demora no restabelecimento do plano de saúde. A medida de urgência deve vigorar até o julgamento do mérito do processo.

Processo nº: 5001214-94.2021.8.13.0024

TJ/SP suspende retorno da gratuidade para maiores de 60 anos no transporte público estadual

Decisão proferida nesta terça-feira (12).


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu hoje (12) liminar que determinava o retorno da gratuidade para maiores de 60 anos no transporte público estadual (Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ; Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM; e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU). De acordo com a decisão, a liminar poderia acarretar grave lesão à ordem, economia e segurança públicas ao afastar do Poder Executivo estadual “seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, o que inclui o transporte público”.

“Claro está que o subsídio ao transporte público, em especial para idosos, possui sensível importância social. Disso não há dúvida. Por outro lado, a decisão do Poder Executivo pode ser entendida inadequada. Mas a decisão judicial, salvo quando a ilegalidade for manifesta, e no caso não é, não pode invadir seara de outro Poder. Esse é o meu entendimento inúmeras vezes afirmado”, afirma o presidente.

A decisão também destaca que a extensão judicial da gratuidade tarifária a um conjunto amplo de pessoas pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que gerará despesas sem previsão orçamentária. O presidente da Corte também menciona o Estatuto do Idoso, que prevê que a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é garantida aos maiores de 65 anos. Na faixa etária entre 60 e 65 anos, “tal dispositivo legal sugere que o ato normativo local poderá dispor a respeito do assunto”, escreveu o presidente, afirmando que essa questão, no entanto, tem relação com o exame de mérito do processo.

Processo nº 2002288-52.2021.8.26.0000

TJ/MG: Estado deve fornecer medicamento para hepatite tipo C

Juiz considerou gravidade da doença e eficácia do remédio reconhecida pelo poder público.


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, concedeu liminar a uma paciente do SUS para fornecimento do medicamento Ledipasvir+Sofosbuvir 90+400mg para tratamento de hepatite C.

De acordo com a decisão, publicada na tarde de segunda-feira (11/1), a superintendente de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais tem até 10 dias para fornecer os medicamentos prescritos.

A paciente, que já faz acompanhamento médico e tratamento psiquiátrico no Centro de Referência em Saúde Mental (Cersam) de Betim, além de ser diabética, foi diagnosticada com hepatite C, uma das formas mais graves da doença que atinge o fígado e pode levar à morte.

Em setembro de 2020, teve seu processo para obtenção de medicamento especializado deferido pela Farmácia de Minas da Secretaria de Estado de Saúde, quando lhe foi solicitado um prazo de 90 dias para que a solicitação fosse atendida. Vencido o prazo em dezembro, o medicamento não foi entregue.

Ao analisar o pedido, o juiz Elton Pupo observou que é inviável o manejo do mandado de segurança para obtenção de medicamento. No caso em questão, entretanto, “não houve negativa de fornecimento, mas apenas a ausência de entrega do fármaco já deferido pela Administração Pública Estadual por motivo de desabastecimento”.

De acordo com o juiz, o Estado reconheceu que o medicamento é indispensável ao tratamento da hepatite C. O magistrado mencionou os documentos apresentados, especificamente o relatório médico expedido por profissional vinculado ao SUS, que indicou ser o medicamento solicitado a única alternativa terapêutica disponível para tratar a doença que acomete a paciente.

“Os medicamentos postulados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade do Estado, e encontram-se incluídos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas editado pelo Ministério da Saúde”, acrescentou o magistrado.

Por esses motivos, deferiu o pedido liminar, determinando ainda que o medicamento seja fornecido nas dosagens e quantidades constantes da prescrição médica, inclusive se houver alteração no curso do tratamento, sob pena de multa em caso de descumprimento, enquanto durar o tratamento.

Processo n° 5001287-66.2021.8.13.0024

TJ/MS: Comprador de carro agredido por vendedor será indenizado em R$ 15 mil

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, foi confirmado o direito à indenização por danos morais ao comprador de carro agredido pelo vendedor após reclamar dos defeitos no veículo. O antigo proprietário do automóvel é lutador profissional e avançou com socos e chutes contra o adquirente depois que este foi até sua casa pedir que consertasse o carro. Os desembargadores votaram pela manutenção do quantum de R$ 15 mil fixado na sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o apelado comprou o veículo usado de um comerciante de 32 anos. Passados dois dias do negócio, porém, o carro começou a apresentar defeitos, tendo que ficar 30 dias na oficina para conserto. Logo depois, contudo, o automóvel voltou a apresentar defeito, de forma que o comprador começou a ligar para o antigo proprietário para resolver a situação. Apenas em abril ele foi atendido, mas o vendedor teria apenas o xingado e desligado o telefone aos gritos.

O comprador, então, foi com seu pai até a residência do alienante para buscar uma solução, mas ambos foram recebidos pelo lutador extremamente alterado, dizendo que não arcaria com o conserto do carro e partindo para agressão física. Ele teria dado golpes no rapaz de 28 anos, derrubando-o ao chão e só teria cessado após o pai do jovem apartá-lo.

Depois de registrar boletim de ocorrência, a vítima ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais por conta de toda a humilhação e ferimentos sofridos. O rapaz salientou que já fazia tratamento de coluna, inclusive com afastamento do serviço, e que seu quadro de dor agravou-se após as lesões praticadas pelo lutador. Diante da situação, o magistrado de 1º Grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Descontente com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação. O apelante alegou que o valor fixado na sentença é excessivo, considerando a condição econômica de ambas as partes. Ele também sustentou que o valor é quase o mesmo do negócio de venda do veículo e que o requerente não fez prova da extensão do dano sofrido, de forma a justificar o valor elevado a que foi condenado.

O relator do recurso, Des. João Maria Lós, votou pela manutenção da condenação ao entender como justo o valor arbitrado na sentença de 1º Grau, pois, a despeito das considerações do apelante, a indenização por danos morais possui independência em relação ao dano material sofrido.

“Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral, não se pretende refazer o patrimônio da vítima, mas lhe conferir um importe razoável considerando a situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, conferindo, assim, um caráter repressivo e pedagógico ao instituto”, ressaltou.

Assim, ao considerar o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, além da potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, o relator manteve o valor da condenação em R$ 15 mil, pois “apresenta-se mais adequado à realidade dos fatos e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/PB: Bloqueio de conta no Instagram gera indenização no valor de R$ 5 mil

O juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, da 15ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença condenando a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo bloqueio da conta de uma digital influencer no Instagram. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0837586-31.2018.8.15.2001.

A parte autora alega que atua profissionalmente como gestora de negócios da família, incluindo empresas e dois shopping centers, utilizando comumente as redes sociais para divulgação de produtos que são comercializados, bem como dicas de viagens e gastronomia. Afirma que firmou contrato de prestação de serviço para utilização do Instagram, com o interesse de comunicar, informar e interagir, tendo publicado mais de 338 fotografias, sendo divulgadas para mais de 30 mil seguidores, que consumiam suas informações e potencialmente eram influenciados por suas postagens e seu trabalho. Sustenta que entre 11 e 12 de junho de 2018, em período comercialmente aquecido, por ser próximo ao Dia dos Namorados, sua conta pessoal no Instagram foi excluída, sem qualquer aviso ou justificativa.

Requereu o restabelecimento de seu perfil, com todos os respectivos seguidores, sob pena de multa. Alternativamente, não sendo possível o restabelecimento da conta, que seja determinada a migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para a nova conta que foi criada, com base no dever de armazenamento de dados introduzido pela Lei nº 12.965/2018 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Facebook alegou que o Instagram proíbe expressamente a utilização da rede social para divulgação de qualquer tipo de material inapropriado ou ilícito que envolva nudez, não podendo a autora ter tratamento diferenciado, sobrepondo-se às regras pactuadas quando de seu ingresso na plataforma. Aduziu, ainda, que não houve remoção abrupta da conta da promovente, apenas a sua indisponibilização, devido à ocorrência de violação aos Termos de Uso, para resguardar a segurança da plataforma. Acrescentou que agiu no exercício regular de direito, não havendo nenhuma ilicitude em sua conduta, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que embora o Facebook alegue que a promovente teria compartilhado ou publicado fotos de nudez, não há nos autos qualquer prova de tal circunstância. “Ainda que a promovente tenha, efetivamente, publicado alguma fotografia ou imagem de nudez, ou que tenha violado qualquer outra Diretriz da Comunidade, o que se afigura razoável é que apenas a postagem (ou postagens) em si seja(m) bloqueada(s), ante o descumprimento dos Termos de Uso, porém sem exclusão definitiva da conta. E ainda assim, entendo ser necessária uma notificação prévia, uma advertência, medidas preventivas que, se insuficientes para coibir a prática das infrações, e somente nesses casos, proceder-se com o bloqueio da conta. Nada disso restou comprovado, agindo o promovido de forma abrupta e unilateral, sem qualquer esclarecimento ou chance de defesa da promovente. E o ônus da prova quanto a esse fato impeditivo do direito da autora, é do promovido, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, destacou.

O magistrado concluiu que houve efetivo defeito na prestação do serviço, à medida que não logrou o Facebook trazer aos autos um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte da promovente, das normas contratuais a que aderiu. “O bloqueio da conta se deu por ato arbitrário e abusivo, por critérios próprios, desconhecidos e subjetivos, caracterizando um ato ilícito. Não há, igualmente, nenhuma prova de que a promovente tenha agido com culpa exclusiva, porquanto sequer se tenha demonstrado qual a infração contratual que teria cometido, para que este Juízo pudesse avaliar a sua inadequação às normas inseridas no contrato”, frisou.

Além do pagamento da indenização por dano moral, o juiz Kéops de Vasconcelos condenou o Facebook na obrigação de fazer consistente em restabelecer o perfil do Instagram da promovente. “Tendo em vista a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação estipulada, por culpa do promovido, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no limite máximo da multa cominatória imposta na decisão antecipatória, ou seja, R$ 50 mil, nos termos do artigo 248, in fine, do Código Civil”, pontuou. Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido subsidiário de migração de todas as fotos, dados e postagens da conta anterior para o novo perfil da promovente no Instagram, por não haver previsão legal para o armazenamento de tais dados.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0837586-31.2018.8.15.2001


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