TJ/ES: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros que tiveram mala furtada

A sentença é da Vara Única de Muniz Freire.


Uma empresa de transporte deve indenizar dois passageiros que tiveram furtada uma mala, que estaria guardada no compartimento de cargas do ônibus. Os autores da ação devem receber R$ 1.257,79 a título de danos materiais, e R$ 2 mil de indenização pelos danos morais.

O Juízo de Muniz Freire, que analisou o caso, observou que ficou comprovado o despacho da bagagem, bem como a ocorrência do furto da mala dos requerentes, tendo em vista a ausência de alegações contrárias.

Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, o julgador fixou a quantia em R$ 1.257,79, ao decidir que, embora os autores não tenham apresentado provas dos valores dos objetos que estavam no interior da mala furtada, a palavra do consumidor possui maior relevância e credibilidade, quando inexistente contraprova acerca do fato.

Já em relação ao dano moral, o juiz também entendeu haver falha na prestação dos serviços e assistência pela empresa requerida, bem como a existência do dano sofrido pelos requerentes, que nunca receberam de volta sua bagagem e seus pertences.

Processo nº 5000544-26.2019.8.08.0037

TJ/ES: Loja online deve indenizar cliente que adquiriu celulares e teve pedido cancelado

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento.


Um consumidor que adquiriu dois aparelhos celulares por meio de loja online, mas teve o pedido cancelado por falta de pagamento, deve ser ressarcido em R$ 1.002,67 e indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

O autor da ação contou que efetuou o pagamento integral dos produtos por boleto bancário e que, passados alguns dias, o site informou o cancelamento do pedido por falta de pagamento. Contudo, ao entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que foi vítima de uma fraude e que teria que procurar o banco.

Já a empresa sustentou ausência de responsabilidade, pois não poderia responder por ato de terceiro. O site de comércio eletrônico, por sua vez, afirmou que o caso em questão é fruto de fraude, pois a linha digitável paga pelo cliente não corresponde ao número gerado pelo sistema da requerida.

O juiz da Vara Única de Alto Rio Novo, ao analisar o caso, entendeu ser evidente a falha na prestação do serviço, e levou em consideração a Teoria do Risco do Empreendimento:

“Não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré. Não há prova de que o autor tenha efetuado a compra em site diverso, sendo responsabilidade da empresa ré manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual. E caso não alcance a eficiência para tanto, que evite a venda de produtos pela internet por boleto bancário a fim de obstar prejuízos de maior calibre para própria empresa”, diz a sentença.

Nesse sentido, as duas requeridas foram condenadas a devolverem ao cliente, solidariamente, o valor de R$ 1.002,67, e a indenizá-lo em R$ 1 mil pelos danos morais.

TJ/MG nega indenização por falso positivo de HIV

Teste rápido faz parte de protocolo e é sabidamente sujeito a erro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por dano moral de uma mulher contra o Hospital Municipal São Judas Tadeu, que submeteu a paciente, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de aids e a tratamento preventivo com medicação anti-HIV.

A 7ª Câmara Cível do TJMG, que manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, considerou que a conduta do estabelecimento, embora possa ter causado sofrimento, angústia e indignação, seguiu protocolos médicos e visou ao bem-estar da gestante e da criança. Para o Judiciário, a instituição de saúde não cometeu ato ilícito.

A mãe havia recorrido contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Ela alegou que, por causa do procedimento, precisou passar por uma cesariana e ficou impedida de amamentar a filha por doze dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo.

Ela alegou, também, que o julgamento de seu pedido ficou comprometido, porque o juiz responsável pela sentença não foi o mesmo que atuou na instrução do processo. Para a paciente, a informação de que tinha a doença, o tratamento com coquetel de remédios e o atraso no aleitamento geraram prejuízos “indescritíveis” à sua esfera emocional e física.

A mulher sustentou que houve defeito na prestação do serviço, e que o sofrimento pela imprecisão do exame e pela angústia com a impossibilidade de amamentar a recém-nascida eram presumíveis.

O hospital não se manifestou.

A desembargadora Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão do juiz Geraldo David Camargo.

A relatora esclareceu que o fato de o juiz que sentenciou ser distinto daquele que impulsionou o feito não acarreta nulidade da decisão, pois decorre da movimentação dos magistrados nas varas judiciais, e o processo tramitou todo o tempo na mesma vara.

A magistrada ponderou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não se trata de relação de consumo, mas de serviço público disponibilizado ao cidadão.

De acordo com a desembargadora, o hospital não infringiu norma legal, mas agiu com dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a mãe, cujo teste rápido havia acusado aids, ressaltando que se tratava de teste rápido, que precisaria ser confirmado por um diagnóstico definitivo.

A magistrada afirmou ainda que o dano moral exige comprovação, do contrário, bastaria o relato da vítima para que uma verba pecuniária fosse fixada. Segundo a magistrada, a mãe limitou-se a declarar “evidentes” as lesões psicológicas, morais e físicas a si e à filha, sem fornecer informações a respeito de como essa humilhação ocorreu e afetou suas vidas.

A relatora disse que não poderia deduzir que houve dano moral, pois cabe aos julgadores analisar os acontecimentos apresentados, comprovados ou, quando muito, não refutados por provas. “Do contrário, estar-se-ia fazendo um julgamento às cegas”, concluiu, considerando o pedido improcedente por falta de comprovação das alegações.

Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0231.13.036410-3/001

STF suspende concurso de promoção de magistrados do TJ-MG

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as regras para remoção parecem contrariar decisão do STF sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, liminarmente, a suspensão do concurso de promoção de magistrados realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). Segundo o relator, a promoção em desacordo com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo, com a movimentação de magistrados sob o risco de anulação e de retorno ao estado anterior, justifica o deferimento de liminar.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 45375, ajuizada por um juiz contra o edital, lançado pelo TJ-MG em dezembro de 2020. Ele sustenta que, ao preverem que a remoção interna tem preferência sobre a promoção por antiguidade, as regras do concurso violam a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1037926, com repercussão geral (Tema 964). Nesse julgamento, ficou estabelecido que a remoção, externa ou interna, não poderá ter preferência sobre a vaga aberta por antiguidade. O juiz aponta, ainda, violação da regra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 Loman) sobre o tema.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes observou que o edital prevê, como regras aplicáveis ao concurso, dispositivos da Lei Complementar estadual 59/2001, entre eles o que estabelece que a remoção entre varas da mesma comarca “poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade” (artigo 178, parágrafo único). Para o relator, em juízo inicial, é possível identificar possível ofensa ao que foi decidido pelo Supremo no julgamento da repercussão geral.

De acordo com o ministro, ainda que realizado na mesma comarca, não se desnatura o ato de remoção como forma de movimentação na carreira, e deve-se aplicar inteiramente o entendimento fixado pelo STF, para impedir a remoção precedente à promoção por antiguidade. O relator destacou que o risco da demora “é evidente”, diante da possibilidade de anulação do pleito e de retorno à situação anterior.

Processo relacionado: Rcl 45375

TRF1: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.

A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. “No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova”, defendeu em seu voto.

Processo nº 1015439-51.2019.4.01.3800

TRF3 confirma pensão por morte a mulher divorciada que continuou morando com o ex-marido

Documentos e testemunhas confirmaram que o casal nunca se separou de fato.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher divorciada receber a pensão por morte relativa ao falecimento do ex-marido. Ela comprovou que, mesmo após 30 anos de casamento, o casal nunca deixou de conviver maritalmente, inclusive no mesmo endereço, na cidade de Marília/SP.

A certidão de casamento com a averbação do divórcio mostrou que eles se casaram em 1974 e se divorciaram em 2014. Outros documentos demonstraram o domicílio em comum, como comprovantes de endereço e fichas médicas do falecido. Os dois filhos do casal e outras testemunhas confirmaram que eles nunca se separaram de fato.

As testemunhas relataram que o homem ficou doente logo após o divórcio e que a mulher cuidou dele até a morte, em 2015. Confirmaram, também, que ela não tinha renda e dependia do segurado, que já estava aposentado, e que, após o falecimento, passou a ser sustentada pelo genro.

A sentença havia reconhecido a união estável e o direito à pensão por morte, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão com o objetivo de “afastar o caráter vitalício do benefício”.

No TRF3, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão, considerou as provas convincentes de que o casal convivia como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito, “sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indicassem a separação de fato do casal”.

O magistrado explicou que a Lei nº 13.135/2015 visou impedir que núpcias contraídas próximo à época da morte perpetuassem o benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado. No entanto, segundo o relator, este não é o caso.

“Não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento”, declarou.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e confirmou o direito da autora ao benefício.

Processo n° 0000724-23.2016.4.03.6111

TRF3 concede aposentadoria por invalidez com adcional de 25% a segurada que necessita de assistência de terceiros

Autora com deficiência visual requereu benefício por incapacidade e comprovou que precisa de ajuda permanente para atividades diárias.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, a uma segurada que comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver.

A autora da ação tem 36 anos, é auxiliar de escritório e, segundo o laudo pericial, apresenta visão subnormal do olho direito e cegueira do olho esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para as atividades diárias. O laudo concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente para as atividades laborativas, com início da doença em 2014 e incapacidade em 2017.

A sentença havia concedido a aposentadoria por invalidez à autora, assim como o acréscimo de 25% ao benefício. O INSS, porém, recorreu da decisão, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurada nem havia comprovado a necessidade de auxílio de terceiros.

No TRF3, a desembargadora federal Inês Virgínia ratificou a decisão de primeira instância. Ela explicou que os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que, após o cumprimento da carência de doze meses, sejam acometidos por incapacidade laboral. Além disso, a qualidade de segurado é mantida até doze meses após o fim das contribuições, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses para o segurado desempregado, conforme o parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Para a desembargadora, ficou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de doze contribuições. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, declarou.

A magistrada apontou que, entre o fim do auxílio maternidade (09/05/2015) e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (15/02/2017), a autora esteve em período de graça e manteve a condição de segurada e, consequentemente, o direito à aposentadoria por invalidez.

Além disso, “constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu. A decisão foi acompanhada pela turma por maioria de votos.

Processo n° 5057838-34.2018.4.03.9999

TRF3 garante aposentadoria especial a recepcionista de laboratório de análises clínicas

Decisão reconhece tempo especial por exposição a agentes biológicos de pacientes.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma recepcionista em laboratório de análises clínicas e concedeu aposentadoria especial a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ele, ficou comprovado no processo que a mulher teve contato direto com material biológico de pacientes.

Ao analisar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) apresentados pela segurada, o relator do processo reconsiderou entendimento adotado anteriormente. Segundo Dantas, para a caracterização da especialidade do trabalho não se pode exigir a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosas durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta.

“Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o ambiente laboral”, explicou.

Segundo o desembargador federal, apesar da natureza administrativa do cargo de recepcionista, é necessário considerar que as informações fornecidas pelos empregadores certificam a exposição da autora da ação a agentes biológicos dos pacientes, o que leva ao reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação previdenciária.

Com esse entendimento, o magistrado acresceu os períodos de 15.03.1988 a 13.06.1989 e de 07.04.1992 a 28.02.1997 ao cômputo de atividade especial desenvolvida pela segurada e julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5012105-47.2018.4.03.6183

TJ/ES: Homem negativado devido a IPTU de imóvel que não possui será indenizado

O requerente deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.


Um homem que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a imóvel que nunca possuiu, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

O requerente contou que foi surpreendido com inscrição de seu nome em dívida ativa ao ter negada a renovação de seu cartão de crédito, diante da existência de protesto em seu nome em razão da ausência de pagamento de IPTU.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor da ação comprovou, por meio de documento, que não é proprietário do imóvel, ou seja, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

A juíza também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral. “De igual modo, a jurisprudência se posiciona na existência da indenização quando o nome do cidadão é inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) indevida”, diz a sentença.

O pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 136,56, utilizada pelo requerente para obter certidão de inteiro teor, também foi julgado procedente pela magistrada.

Processo nº 0011725-81.2020.8.08.0035

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.

O autor conta que, no dia 29 de março, comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins. Após comer uma das unidades, o consumidor passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar. Ele afirma que o produto foi vendido pela ré fora do prazo de validade, que era de 25 de março. Pede indenização pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado alega que não há provas de que o muffin teria causado danos ao autor. Defende a inexistência de dano e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”.

“Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.

A julgadora explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar R$ 5,40, referente ao valor pago pelo muffin vencido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714738-73.2020.8.07.0003


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