TJ/DFT: Transportadora e motorista deverão indenizar proprietário de veículo atingido em colisão

A Transportadora Sigo e um motorista da empresa deverão, solidariamente, pagar indenização por danos materiais a condutor, devido à colisão entre veículo da transportadora e carro particular do autor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Em breve relato, o autor conta que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 11h, conduzia o seu veículo pela faixa da direita da via EPTG, próximo ao viaduto de Taguatinga/DF, a fim de pegar a saída para o Pistão Norte. Na ocasião, um caminhão Ford Cargo 2422 de propriedade da transportadora saiu da faixa da esquerda e entrou abruptamente na faixa em que ele transitava, vindo a bater em toda a lateral traseira esquerda de seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

Em suas respectivas defesas, os réus esclarecem que o condutor dirigia o caminhão em velocidade reduzida pela faixa da direita da via EPTG, com o autor imediatamente atrás do veículo. Afirmam que, ao adentrar na alça de acesso ao Pistão Norte, que possui duas faixas de rolamento, ele mudou para o seguimento da esquerda, sendo que o autor se manteve na faixa da direita e perdeu o controle do veículo no momento em que ambos realizavam a curva da via acessória, o que ocasionou a colisão na parte dianteira do caminhão.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, a juíza afirma que não restam dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente aos réus, uma vez que o condutor do veículo não se atentou para as condições de tráfego no momento do acidente e colidiu na parte traseira esquerda do veículo do autor.

“Tal conclusão é possível pois ambas as partes concordam que o ponto de colisão foi na curva de acesso da EPTG para o Pistão Norte, e embora os réus afirmem possuir a mencionada entrada duas faixas de rolamento, a fotografia por eles mesmos juntada indica que o espaço comporta um único veículo, bem como que a segunda faixa de rolamento somente tem início após a conclusão da mencionada curva onde ocorrera o sinistro”, observou a magistrada.

A julgadora ainda ressalta que “as avarias ocasionadas em ambos os veículos, estampadas nas fotografias, somente são compatíveis com a narrativa trazida na inicial. Isso porque a lataria do veículo do autor apresenta afundamento a partir da porta lateral traseira esquerda, indicando que ele se encontrava à frente do automóvel dos réus e não atrás como querem eles fazer crer, não se mostrando razoável, portanto, a versão de que tenha sido o autor quem adentrou na faixa em que o caminhão transitava, ainda mais em decorrência de perda de controle, sobretudo por se tratar de curva não acentuada e diante dos danos superficiais ocasionados ao caminhão”.

Por fim, a magistrada destaca que, conforme disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). “Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um caminhão e um carro, era dever do segundo réu (condutor do veículo) resguardar a segurança do autor, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável”, afirma a juíza.

Sendo assim, os réus foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.686,17, a título de reparação por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0718437-72.2020.8.07.0003

TJ/RJ proíbe empresas de usarem aplicativo Buser para transporte coletivo regular de passageiros

Três empresas foram impedidas, pela Justiça do Rio, de utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em face de TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Eles consideraram que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.

O magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

Processo nº 0016889-29.2020.8.19.0000

TJ/PR: Mulher deverá pagar multa por ter desrespeitado as medidas de isolamento durante a pandemia

Transação penal foi homologada pela Justiça estadual.


Em dezembro, a Justiça estadual homologou uma transação penal proposta pelo Ministério Público (MPPR) a uma mulher que descumpriu as medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19: a ré deverá pagar R$ 700 por ter desrespeitado a quarentena e não poderá ser beneficiada com um novo acordo do gênero nos próximos cinco anos. Em caso de descumprimento da transação, o processo penal terá prosseguimento.

Segundo informações da ação, em maio de 2020, a mulher declarou ciência sobre a necessidade de permanecer em quarentena até junho – a obrigação tinha o objetivo de impedir a propagação da doença em um Município do interior do Estado, isolando pacientes com suspeita de contaminação ou já contaminados pelo novo coronavírus.

No entanto, a ré se deslocou para uma cidade vizinha no período em que deveria estar isolada. Ao descumprir ordem voltada ao controle da pandemia, ela teria praticado, em tese, “infração de medida sanitária preventiva” – crime previsto no Art. 268 do Código Penal.

• A transação penal obedece às disposições do Art. 76 da Lei nº 9.099/95.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

TJ/PB: Empresa aérea American Airlines deve pagar R$ 15 mil de dano moral por cancelamento de voo

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0839203-60.2017.8.15.2001

TJ/SC: Estado indenizará moradoras por invadir casa em busca de obras de arte sem mandado

Uma incursão policial que invadiu residência sem mandado de busca e apreensão, no sul catarinense, resultou na condenação do Estado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil em favor de mãe e filha. A decisão foi do juiz Paulo da Silva Filho, titular da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, os fatos aconteceram em março de 2016 quando um delegado da Polícia Civil, acompanhado de quatro ou cinco policiais caracterizados, foram até a residência da primeira vítima para saber se ela possuía quadros do pintor tubaronense Willy Zumblick.

Ela respondeu que sim, mas contou que estariam na casa de sua filha, localizada nos fundos do terreno. Foi quando os policiais, sem autorização para entrar na residência, se dirigiram até o local que os quadros estavam, os retiraram das paredes e os levaram para a delegacia.

Posteriormente as vítimas descobriram que se tratava de uma investigação de furto de quadros do artista. As obras só foram liberadas após um curador e o próprio filho do pintor confirmarem que as telas eram do pintor, mas não estavam entre as peças que foram furtadas. Diante do transtorno, as donas de casa solicitaram cópia do inquérito ou da ordem judicial que determinou a busca e apreensão, porém foram informadas que não havia qualquer documento que demonstrasse a suspeita ou motivo da diligência invasiva

A decisão destacou que as autoras comprovaram categoricamente o ingresso dos policiais em suas residências, bem como a retirada de seus quadros e seu encaminhamento a Delegacia de Polícia, logo, competia a parte ré, comprovar que tais diligências foram autorizadas pelas moradoras, a fim de afastar o direito aventado.

“Claramente se percebe, portanto, que o ingresso da Polícia Civil e Militar em residência particular apenas pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos, porquanto inexistiu indício de prática de crime ou vítima a ser socorrida na residência da parte autora a justificar a invasão domiciliar promovida pela polícia, além do que não havia mandado judicial a ser cumprido naquela residência”, pontuou o magistrado.

O Estado foi condenado a indenizar por danos morais cada uma das autoras da ação em R$ 10 mil, no total de R$ 20 mil, acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJ (Autos n. 0306306- 42.2017.8.24.0075).

TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003

TJ/SP: Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar

Ruído ultrapassava limite de decibéis permitido.


Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

TJ/SP suspende fim da isenção tarifária a maiores de 60 anos nos ônibus municipais

Vício de forma nas normas editadas pelo Município.


A 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu, hoje (8), a eficácia de artigos de lei e decreto do Município de São Paulo que retiraram a isenção tarifária a idosos com idade igual ou superior a 60 anos nas linhas urbanas de ônibus.

A liminar suspendeu o inciso 4º, artigo 7º, da lei nº 17.542/20, e o artigo 2º do decreto nº 60.037/2020. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, houve vício de forma na elaboração das normas. “Analisando-se o texto da Lei Municipal nº 17.542/2020, verificamos que a ementa nada esclarece sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos com idade inferior a 65 anos e nem sobre a revogação total da Lei Municipal nº 15.912/2013. Além disso, a Lei Municipal nº 17.542/2020 dispôs sobre assuntos diversos e sem pertinência temática entre si, pois tratou de alterar dispositivos legais sobre IPTU, Cadin, criação de subprefeituras, entre outras, assuntos que nada têm a ver com revogação de gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”.

“Patente, portanto, o vício de forma e a aprovação de uma lei em flagrante desrespeito à Lei Complementar Federal nº 95/1998, tudo a evidenciar o atentado à moralidade administrativa, já que como a Lei impugnada restringiu direitos de idosos, deveria ser clara, transparente e precisa quanto ao seu objeto, situações não observadas na sua edição”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000679-86.2021.8.26.0053

TJ/MS: Concessionária deve indenizar cliente que comprou veículo com restrição

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente que adquiriu de uma concessionária um veículo com restrição e não pode usufruir do bem, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais.

Conta o autor que no dia 13 de maio de 2016 pactuou com a concessionária a compra de uma caminhonete usada pelo valor de R$ 65 mil, sendo R$ 51.350,00 pagos por meio de carta de crédito e R$13.650,00 em dinheiro. Explica que, para adquirir o bem, se desfez de seu único meio de locomoção para pagar o veículo à vista.

Contudo, após a vistoria pelo banco, foi identificada a existência de restrição sobre o veículo, o que impediu sua transferência. Narra que o veículo não lhe foi entregue até a propositura da ação, não havendo perspectiva de recebê-lo, ficando, ainda, sem a disponibilidade do dinheiro, o que lhe causou problemas diversos, inclusive de saúde. Assim, alegou que faz jus ao recebimento do bem e indenização por danos morais.

Em emenda à inicial, o autor desistiu de receber o bem, concordando em veículo diverso ao adquirido, solicitando o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de dano moral.

A concessionária alega em contestação que, quando o veículo foi adquirido, tomou todas as cautelas, verificando a inexistência de restrições, as quais somente foram anotadas após a compra. Sustenta que disponibilizou-lhe veículo por prazo indeterminado, para não deixá-lo desamparado, sendo infundadas as alegações de que ficou desamparado e sem locomoção por 100 dias.

Além disso, afirmou que o veículo foi substituído por outro de melhor qualidade e mais novo. Pediu assim a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé.

Todavia, em análise dos autos, o juiz Mauro Nering Karloh observou que o veículo possuía restrição junto ao Detran desde 22 de abril de 2016, bem como a compra e venda foi formalizada em 20 de maio de 2016, ou seja, no ato da venda já havia restrição sobre o veículo.

“Portanto, evidente que, embora a ré afirme que não tinha conhecimento da restrição, esta possuía meios de verificar e tomar conhecimento desta, antes da venda, o que lhe incumbia, não tendo, portanto, tomado as devidas cautelas que se espera quando da compra e venda de um veículo”, discorreu o magistrado.

Assim, entendeu o juiz que a ré praticou ato ilícito, uma vez que formalizou contrato de alienação de um veículo com restrição, da qual possuía condições de ter antecipado conhecimento.

A situação, concluiu o magistrado, caracteriza danos morais, pois “em decorrência do ato ilícito cometido pela ré, o autor, que realizou o pagamento à vista do veículo, foi privado de sua utilização por três meses, tendo que ir à pé ao trabalho e por diversas vezes chegado atrasado, conforme relatado por testemunha. E, embora a ré tenha disponibilizado ao autor veículo emprestado, este não era similar ao veículo adquirido, não conseguindo o requerente usufruir das comodidades do veículo adquirido”.

Além disso, sobre o argumento de que a concessionária tenha efetuado a substituição do veículo previamente negociado por outro de melhor qualidade, de ano e modelo superior, e com quilometragem menor do que a anterior, isto ocorreu quase três meses depois da formalização da compra e venda.

TJ/SP nega pedido de exclusão de comentário em site de reclamações de consumidores

Queixas não foram ofensivas nem excessivas.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de retirada de comentário postado em página dedicada a queixas decorrentes de relações de consumo e prestação de serviços. Para a relatora da apelação, desembargadora Ana Maria Baldy, a crítica feita não se revelou excessiva nem ofensiva à imagem e reputação da autora.

Consta nos autos que uma empresa postou comentário na plataforma virtual afirmando que a companhia autora da ação não honrou seus compromissos. A parte alvo da reclamação então procurou a Justiça, solicitando a retirada do comentário com a alegação de que seu nome e imagem foram maculados, mas o pedido foi negado.

“Restou demonstrado que o mesmo site é de utilidade pública, cujos serviços são inteiramente gratuitos para os usuários, os quais, como consumidores, poderão utilizar a ferramenta de pesquisa para expor suas experiências desagradáveis quanto ao atendimento, compra, e venda de produtos e serviços, bem como alertar os demais usuários. De outra banda, a página também possibilita às empresas reclamadas contato com seus clientes. Com efeito, o site apenas disponibiliza o espaço para consulta geral dos consumidores, não procedendo qualquer avaliação acerca do conteúdo da reclamação, sendo filtrado, apenas, os de conteúdo ofensivo e aqueles que violem os termos de uso, o que afasta a sua responsabilidade por comentários realizados por usuários”, destacou a magistrada na decisão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002296-11.2019.8.26.0002


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