TJ/MT nega recurso e mantém condenação a construtora por atraso de entrega de imóvel

Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém condenação por danos moral e material a uma construtora que atrasou em dois anos a entrega de imóvel. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação Cível inteprosto pela empresa em desfavor de decisão de Primeira Instância.

Em decisão de Primeiro Grau, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor que entrou com ação de repetição de indébito concomitante com indenização por danos morais e materiais em desfavor da construtora, alegando que firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Altos do Cerrado, pelo valor de R$ 79 mil, todavia, em decorrência de não ter sido entregue na data pactuada, teve inúmeros transtornos e prejuízos, vez que efetuou o pagamento dos juros da fase de obras que não é abatido no saldo devedor.

Requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a restituir o valor pago da taxa de fase de obra de R$ 3.950,13 e da comissão de corretagem de R$ 800, ambas em dobro, bem como ao pagamento de lucros cessantes em R$ 17.600 a título de aluguel, além das verbas de sucumbência.

Em grau de recurso, a construtora não nega o atraso, mas diz que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros, alegando, assim, caso fortuito ou força maior, especialmente em decorrência de problemas de fornecimento de água encanada pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto da Capital.

O Órgão Colegiado entendeu que os fatores alegados pela construtora como motivos de atraso na entrega da obra são na verdade “risco do empreendimento”, não podendo ser dividido com o consumidor, além disso, o atraso passou de um “mero aborrecimento”, como declarado pela empresa.

“O atraso injustificado na entrega do imóvel por quase dois anos invariavelmente gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”, diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho.

A turma julgadora, formada ainda pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Processo n° 1014863-76.2016.8.11.0041

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 60 mil de dano moral por morte de bebê durante parto

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil, em razão da demora na realização de parto cesáreo, que resultou na morte de uma recém-nascida, fato ocorrido no dia 16 de junho de 2016 no Hospital Edson Ramalho, em João Pessoa. A sentença é do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos autos da ação nº 0802279-17.2017.8.15.0751. O magistrado afastou o pedido de pensão vitalícia em favor da autora por entender incabível.

De acordo com o processo, a gestante deu entrada no hospital Edson Ramalho em 15/06/2016, sendo colocada na sala de pré-parto, onde ficou aguardando o momento para o parto normal. Consta nos autos que ela não conseguiu ter a criança por parto normal e somente no dia seguinte, por volta das 16h, após perder muito sangue, foi realizada a cirurgia de emergência, sendo o bebê encaminhado direto para a UTI Neonatal, vindo a óbito dois dias depois, ou seja, em 19/06/2016.

Na sentença, o juiz afirma que, considerando o tempo de espera entre a entrada da paciente na maternidade e a realização da cesárea, não há dúvidas que houve falha no atendimento médico, contribuindo, assim, para o óbito da recém-nascida. “A responsabilidade no caso é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo baseada no art. 37 § 6º da Constituição Federal, ou seja, provado o dano e o nexo causal nasce para o Estado o dever de indenizar, exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima, podendo, também, ser atenuada nos casos de culpa parcial e concorrente da vítima”, destacou.

Conforme o magistrado, o dano moral restou devidamente comprovado. “No caso em tela, a recém-nascida falecida era a primeira filha do casal. Assim, todos os planos do casal foram destruídos com a morte da filha, gerando enorme sofrimento”. No tocante ao pedido de pensão previdenciária vitalícia, o juiz citou a jurisprudência no sentido de que no caso do falecimento de uma pessoa recém-nascida não há dano material a ser indenizado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802279-17.2017.8.15.0751

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter realizado descontos em conta corrente que ultrapassaram o percentual de 30% sobre os proventos líquidos de uma correntista. Também foi determinada a restituição, na forma dobrada, do valor descontado além do limite de 30%. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800663-40.2017.815.2001, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é possível o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% do salário do contratante. Segundo ele, a limitação prevista em lei aplica-se, por analogia, para os casos de empréstimos descontados na conta onde é depositado o salário/proventos do correntista.

No caso dos autos, o desconto ultrapassou o limite permitido em lei da parte autora, prejudicando o seu sustento e de sua família. “Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que a importância automaticamente descontada alcançou crédito de natureza alimentar”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que restou patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo, privando-se a correntista dos seus proventos, motivo pelo qual cabível a restituição na forma dobrada do valor excedente a 30% dos proventos da autora.

“As instituições bancárias devem ser prudentes e cautelosas, mesmo no momento em que há o inadimplemento contratual e, assim, efetuar o desconto do débito no limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor, visto que este não pode se ver privado da totalidade de sua remuneração/proventos em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta/salário”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800663-40.2017.815.2001.

TJ/MG exime empresa de ônibus de obrigação de indenizar vítima de assalto

Em assalto em Santa Vitória (MG), vítima foi alvejada na cabeça quando outro passageiro reagiu.


A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Patrocínio (Triângulo Mineiro) que negou pedido de indenização por danos morais aos pais de um jovem de 26 anos que foi assassinado por assaltantes dentro de um ônibus da Gontijo.

Os pais ajuizaram a ação sustentando que em 3 de agosto de 2013 o filho comprou uma passagem para viajar de Uberlândia até Cuiabá (MT). No percurso, em Santa Vitória, ele foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumenta que a empresa é responsável pelo transporte de passageiros, devendo garantir sua integridade física, desde a partida até ao destino. A empresa, portanto, não cumpriu seu dever.

Em primeira instância o pedido foi negado, e os pais da vítima recorreram. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão do juiz por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior.

De acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do País, a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, ele considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.14.001507-6/001

TJ/DFT: Oi é condenada a indenizar consumidor por interrupção de serviço essencial

A Oi Móvel S.A terá que indenizar um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi inativada por 13 dias. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que optou pela portabilidade oferecida pela ré, mas que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento. Ele relata que, apesar isso, recebeu dois chips e teve a linha transferida, o que o fez decidir por mantê-la junto à operadora Oi. No dia 11 de setembro, no entanto, a linha ficou inativa e permaneceu suspensa até o dia 24, quando aderiu a um plano mais caro. Ele afirma que durante o período em que a linha ficou inativa, não pôde trabalhar nem como motorista de aplicativo nem como entregador. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a operadora afirma que a linha está ativa e sem bloqueios. Defende que o erro que ocorreu em relação à portabilidade não foi de sua responsabilidade, uma vez que é apenas receptora do terminal.

Ao julgar, a magistrada destacou que a má prestação do serviço pela ré provocou a interrupção da prestação de serviço considerada essencial para o autor. A juíza observou que a tela sistêmica juntada pela ré mostra que a linha permaneceu inativada por 13 dias.

“Diante da má prestação de serviço pela ré, que resultou na interrupção súbita da prestação de serviço essencial ao autor, tenho que a conduta da ré é fato que constitui quebra da boa-fé contratual capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações bastantes e suficientes para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais que devem ser reparados”, explicou.

A julgadora lembrou ainda que, comprovado o evento danoso, o dano experimentado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da operadora de indenizar. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe”, reforçou.

Dessa forma, a OI foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0742929-89.2020.8.07.0016

TJ/PB: Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização

A demora na nomeação, por si só, não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800222-81.2019.815.0031, na qual a parte autora buscava uma indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sido nomeada tardiamente por força de decisão judicial no concurso público realizado pelo Município de Alagoa Grande.

Na Comarca de Alagoa Grande, o Juízo julgou o pedido improcedente por entender que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Ao recorrer, a parte autora sustentou que não se trata apenas de nomeação tardia, mas de uma situação de flagrante arbitrariedade, tendo em vista que houve a convocação para nomeação dos candidatos e com a realização de exames admissionais, contudo não houve a posse. Defende que a nomeação sem a posse configura uma atitude desleal e ilegal com a finalidade de humilhar os candidatos perante os munícipes.

Conforme consta no processo, o autor foi aprovado na 10ª colocação para o cargo de Agente Administrativo, sendo o concurso homologado em 23/10/2014 e ficando estabelecido o prazo de validade de dois anos, bem como a possibilidade de prorrogação por igual período. Em 22/10/2018, foi publicado Edital de Convocação dos candidatos aprovados no certame e, por isso, o autor compareceu à Secretaria de Administração, em 12/12/2018, com a documentação pertinente, em resposta à sua convocação. Ocorre que foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público para nomeação dos aprovados, sendo, então, homologado acordo em 28/03/2019, no qual existia um cronograma de convocação. O autor ficou para ser convocado no mês de junho de 2019, inclusive há petição informando que o mesmo já tomou posse.

A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. No voto, ele citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 724.347), no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

“O fato de ter convocado o candidato e não ter sido realizado a sua nomeação de imediato, somente vindo a ser feita com a decisão judicial, não configura a hipótese de flagrante arbitrariedade do Ente Municipal. Não houve desrespeito a decisão judicial ou má-fé. Outrossim, o pagamento da remuneração sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa do particular em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800222-81.2019.815.0031.

TJ/PB condena banco Losango a pagar R$ 5 mil de indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

TJ/MS: Gravação de música sem autorização do titular gera danos morais

Uma empresa de shows e eventos deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a proprietários dos direitos autorais de uma música reproduzida por ela sem autorização. Além de tocar a canção em shows, a empresa inseriu-a em DVD/CD indevidamente e sem creditar a autoria. A decisão é da 12ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, no ano de 2012, quatro pessoas, entre elas duas jurídicas, registraram os direitos autorais sobre uma música, firmando contrato de exclusividade com uma dupla de cantores para performá-la. Passado algum tempo, porém, os proprietários da canção descobriram que uma empresa de shows havia feito uma gravação desta com outros artistas, disponibilizado-a na internet para download, incluído-a em um CD/DVD, além de estar utilizando a música em shows.

Os titulares dos direitos autorais da obra notificaram a empresa pelo uso indevido, mas não receberam resposta. Assim, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.

Citada, a empresa alegou que não produziu CD ou DVD contendo a música em questão. Ela sustentou que, embora tenha realizado uma gravação da canção, esta foi feita sem fins comerciais, de forma que o material disponibilizado na internet foi vítima de vazamento indevido. Por fim, argumentou a falta de provas dos supostos danos materiais mencionados pelos autores.

Para o juiz da 12ª Vara Cível, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, a parte autora conseguiu demonstrar que, de fato, ocorreu a gravação de CD e DVD com sua música. À parte requerida, portanto, cabia provar que detinha o direito de utilizar, gravar, comercializar e divulgar a obra em comento, o que não fez, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade.

“Ora, se houve a gravação de CD e DVD com a música, certo é que houve divulgação comercial, caso contrário a música sequer teria sido incluída em álbum, devendo a requerida arcar com a responsabilidade dos fatos daí decorrentes”, assinalou.

O magistrado ressaltou que no presente caso o dano moral se presume, sendo desnecessária sua comprovação. “Assim, para que surja a obrigação de indenizar o dano moral no caso em apreço basta tão somente a utilização da música de forma gratuita e sem autorização para se concluir que houve angústia, desgosto, humilhação, dor e sofrimento”, determinou.

Assim, o julgador estipulou a quantia de R$ 10 mil para cada autor como cabível para a reparação do abalo moral sofrido.

Quanto ao dano material, no entanto, o juiz salientou a necessidade de prova do prejuízo sofrido, o que a parte autora não fez, de forma que não acolheu o pedido de indenização material.

STF: Lei que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma gera desequilíbrio na política pública de fixação de preços e na regulação do setor, de competência da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.542/2001 do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no estado. O fundamento da decisão foi que, apesar de sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais.

Equilíbrio econômico-financeiro

A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada em 18/12 de 2020. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. O ministro explicou que, embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

Promoção da saúde

O ministro destacou que a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica (PF), ou seja, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos (PMC) aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos. Segundo ele, as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde.

Regulação do setor

Mendes ressaltou que, embora sua finalidade social seja evidente “e até mesmo louvável”, por buscar, por meio do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.

STJ: Unimed deve continuar tratamento a criança não previsto no rol da ANS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou na quinta-feira (7) que a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico dê continuidade aos tratamentos médicos de criança de 7 anos de idade diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, em quadro de cetoacidose diabética.

O ministro concedeu efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da ministra do STJ Maria Isabel Gallotti que afastou a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento médico por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como o fornecimento de órtese não ligada a procedimento cirúrgico.

O agravo interno será analisado pelo colegiado da Quarta Turma, que é composto por cinco ministros.

Decisões favoráveis

A criança faz tratamento desde novembro de 2015, quando ainda não contava 2 anos de idade. A defesa sustenta que o atual tratamento proposto e os materiais solicitados se dão com o intuito de evitar risco de hipoglicemia grave e sintomática, além de proporcionar a melhora clínica sem riscos de complicação para a menor, por se tratar de doença crônica.

Ao apresentar a tutela de urgência, a defesa da criança alegou que há grave risco de irreversibilidade, uma vez que, além do diagnóstico de diabetes, a criança é portadora de síndrome de Down. Sustentou que, em primeira instância, houve concessão da tutela antecipada para custeio dos tratamentos, tendo sido proferidos sentença e acórdão favoráveis ao pleito inicial. Enfatizou, também, que há jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido do que defende.

Por último, argumentou a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o que está em discussão é a saúde de uma criança, bem indisponível, a qual se encontra em situação de perigo, dada a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos.

Risco de irreversibilidade

Ao conceder a liminar, Humberto Martins afirmou que o perigo da demora e o risco de irreversibilidade estão evidenciados – uma vez que ficou caraterizada a situação emergencial –, e que é exatamente a questão da saúde descrita, tendo em vista a consequente interrupção do fornecimento do tratamento em razão da decisão proferida.

Além disso, o presidente do STJ destacou que há precedentes divergentes entre as turmas de direito privado do tribunal sobre a obrigatoriedade ou não de custeio de tratamento pelas operadoras de planos de saúde quando o tratamento médico não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

“Na hipótese em tela, num exame preliminar, vislumbro o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da verificação de que há precedentes divergentes acerca do mérito recursal, com julgamentos díspares da Quarta e da Terceira turmas”, disse Martins.

Para o ministro, a suspensão da decisão se justifica pela iminência de um prejuízo irreparável à saúde da criança e pelo fato de não haver, ainda, uniformização da jurisprudência sobre a obrigatoriedade ou não de custeio do tratamento pela operadora do plano de saúde quando o tratamento médico não foi previsto no contrato, nem está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde. “A Seção do Superior Tribunal de Justiça responsável pela uniformização da matéria em comento ainda não se pronunciou definitivamente acerca do tema”, observou o presidente do STJ.

A decisão da presidência do STJ é provisória e vale até o julgamento, pela Quarta Turma do tribunal, do recurso de agravo interno apresentado pela defesa contra a decisão monocrática.

Veja a decisão.
Processo n° 1898976 – SP (2020/0258001-0)


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