TRF1 confirma sentença que determinou cobertura do seguro de financiamento de imóvel após morte de mutuário

A Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora terão que garantir a cobertura securitária por morte acidental de mutuário quitando o saldo devedor do imóvel financiado. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 8ª Vara Federal do Estado de Goiás.

Na apelação ao TRF1, a CEF defendeu a não cobertura do seguro alegando que a morte do mutuário aconteceu em ocorrência de suicídio, dentro do período de carência de dois anos. A Caixa acrescentou ainda que o caso do autor também poderia se encaixar nas causas de exclusão da cobertura securitária constantes na Cláusula 8ª das Condições Gerais, sobre morte ou invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado e morte ou invalidez total e permanente resultante de ato reconhecidamente perigoso.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não há nos autos comprovação de que o mutuário tenha se suicidado. Para o magistrado, o inquérito policial não é conclusivo pela ocorrência de suicídio e os documentos juntados não apontam para morte intencional. “É pouco razoável presumir que o mutuário, já pensando em causar sua própria morte, adquirisse um imóvel financiado para locupletar-se, ou a seus sucessores, com o seguro. Além de não ser razoável, é vedada tal suposição por caracterizar-se em presunção de má-fé. Restando evidenciada morte acidental, a cobertura securitária deve ser mantida”, avaliou o desembargador.

Processo nº 1002300-30.2017.4.01.3500

TJ/PR: Advogado que teve o mandato revogado e não participou de transação realizada pelo ex-cliente pode pleitear honorários em ação autônoma

Decisão do TJPR destaca que o Código de Processo Civil busca evitar a desvalorização da advocacia.


Em dezembro, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente realizado transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho realizado no caso concreto.

No feito, advogados que representavam uma imobiliária em uma ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária realizou um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.

Os profissionais recorreram ao TJPR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil – valor sem atualização) foram alterados.

Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão. “Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do Juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc”, ponderou o Desembargador.

Se os advogados não concordarem em receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0005773-80.2015.8.16.0001

TJ/SP: Herdeiros que utilizam imóvel devem pagar aluguel à irmã

Local ainda não foi partilhado em inventário.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em ação similar movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.
Os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento dos pais seguiram usufruindo o bem.

Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Processo nº 1003219-06.2019.8.26.0368

TJ/MS: Município deve indenizar família por negligência em tratamento

A juíza da 2ª Vara da comarca de Jardim, Melyna Machado Mescouto Fialho, acolheu parcialmente o pedido dos autores e condenou o município ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral, em favor de cada um deles, pela morte da paciente (esposa e mãe dos autores) em razão da negligência do requerido.

Alegaram os autores, em síntese, que a vítima, esposa e mãe dos requerentes, morreu no dia 16 de setembro de 2013, tendo como causa da morte a falência múltipla dos órgãos, parada cardiorrespiratória irreversível e câncer de mama.

Asseveram que o falecimento se deu em razão da negligência dos requeridos. Isto porque, em meados do mês de abril do ano de 2012, a falecida percebeu um caroço em seu seio direito, oportunidade em que procurou o posto de saúde municipal a fim de descobrir o que poderia estar acontecendo, sendo que, somente em novembro de 2012 é que fora encaminhada para o Hospital Regional de Campo Grande, para fins de tratamento específico para a sua patologia. Afirmou que a médica oncologista que atendeu a paciente lhe falou que os sete meses perdidos sem tratamento foram fatais para o desenvolvimento célere do tumor e o avanço da doença, reduzindo as possibilidades de cura.

Por fim, pugnou que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.

Devidamente citado, o Município apresentou contestação e asseverou que, do resultado da mamografia que não detectou o nódulo no seio da paciente, até o resultado da ultrassonografia, a qual de fato detectou os nódulos, transcorreu o período de apenas 35 dias, tempo esse que não se mostra suficiente a tornar fatal o tumor, conforme alegado na inicial. Rebateu, portanto, a existência de responsabilidade civil. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja a indenização arbitrada em parâmetros razoáveis.

O médico requerido apresentou contestação sustentando que o laudo do exame de mamografia realizado na paciente identificou que ela apresentava parênquima mamário denso, fato esse que dificulta ou mesmo impede a identificação de alterações radiológicas. Por esse motivo, inclusive, teria sido solicitado o exame de ultrassonografia das mamas, para mais esclarecimentos, o qual diagnosticou o câncer de mama.

Ademais, salientou que o tratamento, acompanhamento e avaliação da paciente não foram realizados por ele, sendo que foi responsável apenas pela elaboração do laudo de mamografia. Aduziu que o exame de mamografia pode apresentar falhas. Por fim, alegou que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é de natureza subjetiva e, nesse contexto, negou que tenha sido negligente, imprudente ou imperito no atendimento da paciente.

Em análise aos autos, a juíza primeiramente observou que o médico requerido não deve ser responsável pela morte da paciente, uma vez que a conduta imputada ao requerido foi por ele praticada enquanto médico atuante do SUS, em uma Unidade Básica de Saúde do Município, motivo pelo qual o ente público é que seria responsável por eventual conduta por ele praticada no exercício da função pública, ou seja, o pedido de indenização contra o médico deve ser rejeitado.

Por outro lado, a magistrada destacou que a situação descrita nos autos retrata caso de clara negligência do Poder Público no tratamento da patologia da paciente, ante a sua omissão e lentidão na realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença, a despeito de sua gravidade. “Nesse caso, portanto, entendo que houve omissão do ente público, o que atrai a sua responsabilidade na modalidade subjetiva”, frisou.

“É patente, portanto, a conduta omissiva ilegal do ente estatal, assim como o nexo de causalidade entre a mora do Poder Público e a evolução célere da doença que veio a ocasionar o óbito da paciente – que era mãe e esposa dos autores – motivo pelo qual resta caracterizado seu dever de indenizar”, finalizou a juíza.

TJ/SP: Hospital público indenizará e pagará pensão vitalícia para recém-nascida que perdeu a visão

Entidade não realizou exame obrigatório que comprovaria doença.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um hospital público da comarca de Marília, condenado em primeiro grau por conduta irregular que acarretou a perda da visão da filha do casal autor da ação, nascida prematura. O hospital deverá pagar indenização de 100 salários mínimos por danos morais, cerca de R$ 17 mil por danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo para a criança.

De acordo com os autos, o hospital realizou o exame obrigatório de “fundo de olho” na recém-nascida uma única vez e não o repetiu na ocasião da alta hospitalar, como era devido. Desta forma, não foi diagnosticada a doença que acometia a criança (retinopatia da prematuridade), que lhe acarretou perda total da visão.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, afirmou que o laudo pericial comprova o nexo de causalidade entre o fato e o dano, ou seja, “a ausência de novo exame fez com que a patologia da menor evoluísse com descolamento de retina e perda visual”. Além disso, diante das provas nos autos, o magistrado deferiu pedido dos autores de majoração da indenização por danos materiais, de R$ 9,3 mil para R$ 17 mil.

Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, Renato Delbianco ponderou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “é devida a pensão vitalícia pela redução permanente da capacidade de trabalho do demandante, ainda que menor de idade”. “Destarte, diante do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento de pensão vitalícia à menor em um salário mínimo”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Luciana Bresciani e o desembargador Augusto Pedrassi.

Processo nº 1009166-55.2015.8.26.0344

TJ/ES: Homem que recebeu 271 ligações de cobrança no mesmo dia deve ser indenizado

O requerente também alegou que não contratou o serviço.


Uma empresa de TV por assinatura e internet deve indenizar um homem que alegou ter recebido mais de 270 ligações de cobrança no mesmo dia, referente a uma conta supostamente contratada no estado do Amapá.

O requerente contou que comunicou à empresa que foi vítima de fraude, pois não contratou nenhum serviço, muito menos num estado tão distante, já que reside no Espírito Santo. Entretanto, como não conseguiu resolver a questão administrativamente, e após receber inúmeras ligações da ré, nas mais variadas horas do dia, ingressou com a ação.

Já a empresa alegou que houve a prestação de serviços e, portanto, cobrança por inadimplemento. A requerida sustentou ainda a hipótese de fraude praticada por terceiros de posse dos dados cadastrais do autor.

O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu, que analisou o caso, ressaltou que a perturbação continuada, através de ligações insistentes, várias vezes ao dia, interferindo na rotina, é abusiva e caracteriza dano moral, hipótese que ultrapassa aquilo que comumente se chama de mero aborrecimento.

Portanto, ao concluir que o autor recebeu, em um único dia, quase 300 ligações de cobranças referentes a um serviço que jamais contratou, o magistrado julgou procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao autor da ação R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, declarar a inexistência de débito entre as partes, e determinar que a ré deixe de efetuar cobranças por qualquer meio ao requerente.

Processo nº 5000139-35.2019.8.08.0022

TJ/SC: Clínica indenizará por prótese dentária mal-executada que afligiu paciente

O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau determinou que uma clínica odontológica indenize uma senhora em mais de R$ 15 mil, a título de danos morais e patrimoniais, decorrentes de falha na prestação de serviço por ocasião da implantação de prótese dentária.


Para comprovar a falta de êxito do serviço prestado, a requerente juntou aos autos fotos, radiografias e exames do implante que teve sucessivas quedas da restauração, com necessidade de consertos periódicos. A clínica admitiu que, após a conclusão dos serviços, a paciente se dirigiu algumas vezes até o local, para acompanhamento, porém sem nunca ter manifestado qualquer reclamação. Asseverou, ainda, que houve na verdade um problema de adaptação da prótese.

Especialista nomeado para atuação nos autos, entretanto, concluiu pela atuação marcada pela negligência e imperícia do corpo de dentistas responsáveis pelo atendimento da autora por ocasião dos procedimentos realizados no âmbito da clínica.

Para a juíza Aline Ávila Ferreira dos Santos, ficou comprovada a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, na medida em que restou demonstrada a culpa de seus prepostos, bem assim como a própria falha na prestação do serviço contratado pela autora. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (4/1) por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A clínica foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, e mais R$ 5.041,61, a título de danos patrimoniais. Aos valores serão acrescidos de juros e correção monetária. O implante foi feito em janeiro de 2013. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0027406-75.2013.8.24.0008/SC.

TJ/MS: Ex-marido e sogra devem repassar crédito de venda de imóvel do ex-casal

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra seu ex-marido e sogra para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.609,37 referente à parte devida à autora em venda de imóvel de propriedade do ex-casal.

Alega a autora ser credora da parte ré da quantia de R$ 25.609,37 decorrente do não pagamento de valores previstos em compra e venda de imóvel. Explica que foi casada com o réu e ambos adquiriram um terreno no valor de R$ 130.500,00 a ser pago em 360 prestações mensais de R$ 1.354,53. Conta que neste imóvel foi reformada uma casa que já existia e construída outra casa nos fundos, para a sua sogra (corré na ação), a qual não tinha onde morar.

Por conta disso, a sogra ajudou a pagar os valores com despesas de documentação, no valor de R$ 8 mil aproximadamente. Dessa forma, contou a autora que, entre os anos de 2010 e 2014, a autora e seu esposo conseguiram pagar as parcelas do financiamento sem nenhum problema. Ocorre que nesse período tiveram que se mudar para a cidade de Florianópolis/SC, e então decidiram que, para aliviar o orçamento financeiro, eles venderiam o imóvel.

Em razão disso, a ré se propôs a pagar as parcelas do imóvel, sendo que, ao final do financiamento, com a quitação, esta pagaria à autora e seu esposo, os valores que despenderam com as parcelas já pagas. O casal aceitou a proposta. Um ano após esse acordo, a autora começou a ter depressão devido a problemas conjugais que enfrentavam. Diante dos sinais de que o casal iria se divorciar, a sogra, juntamente com sua filha, foi até Florianópolis, e, com a ajuda de outros familiares, convenceram a autora a vender o imóvel para ela.

A autora afirma que nessa ocasião não estava bem de saúde devido à depressão, acabou concordando e outorgando procuração pública para que a ré pudesse vender o bem, após a quitação do financiamento. Ficou pactuado que a ré pagaria mais de R$ 65 mil referentes a quatro anos de parcelas pagas pelo casal. No entanto, a autora relata que se surpreendeu quando, após a realização da procuração pública, houve o cancelamento da alienação fiduciária, e a averbação da compra e venda em nome da filha da ré.

Conta ainda que se separou do réu em janeiro de 2017, com o divórcio em setembro de 2018. Na ação de divórcio não constou o valor do repasse da venda do imóvel, pois havia o combinado de que o pagamento ocorreria após o divórcio, o que não ocorreu. Afirma que tem direito ao crédito de R$ 25.609,37.

Os réus compareceram à audiência de conciliação, embora sem advogado, e não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia da parte ré.

Uma vez que a parte é revel, explanou o juiz Mauro Nering Karloh, há então a presunção de veracidade do alegado pela autora. “Aliás, os documentos juntados comprovam a anterior relação entre as partes, bem como a descrição dos valores cobrados, não restando demonstrado pela parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa”.

Todavia, o juiz negou o pedido de dano moral pois, “no tocante ao suposto dano moral alegadamente sofrido pela parte autora, este não é presumido. No caso em tela, não há qualquer demonstração que possa caracterizar tal instituto, tratando-se de mero dissabor a existência da dívida em questão. Logo, não há como acolher esse pedido, em particular”, concluiu.

TJ/PB condena banco a pagar indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

STF garante desbloqueio de verbas nas contas da Universidade Federal de MT

Fux entendeu que o cumprimento de ordem de bloqueio online poderia gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão ao interesse público.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, julgou procedente pedido de Suspensão de Liminar (SL 1364) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) para sustar a eficácia da ordem de bloqueio online de R$ 726 mil nas contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). A verba havia sido bloqueada para pagamento de crédito de empresa em recuperação judicial.

Em sua decisão, Fux citou a sistemática constitucional do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), ao reconhecer o argumento da UFMT de que o cumprimento da decisão do tribunal estadual seria capaz de gerar desorganização administrativa e financeira, com potencial lesão de natureza grave ao interesse público, “sobretudo, considerando que, por força do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário interferir na destinação de receitas públicas, sem prévia autorização legislativa”, afirmou.

Tramitação no STF

Em setembro de 2020, o ministro Dias Toffoli havia acatado pedido cautelar a favor do desbloqueio da verba. Nos autos, a UFMT sustentou que o juízo da recuperação judicial seria incompetente para solucionar eventual controvérsia entre a empresa prestadora de serviços e a universidade relativamente à execução do contrato administrativo firmado, ante a disciplina do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a UFMT, as decisões avançavam sobre o patrimônio público, além de “violarem o postulado da impenhorabilidade dos bens públicos”. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à suspensão, que foi confirmada pelo presidente Luiz Fux.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SL 1364


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