TRF1 reafirma a impossibilidade da prestação de serviço postal por empresa particular a terceiros

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa para exercer os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que constituem monopólio da União, como de entrega de cartas, contas de consumo de água, de energia elétrica, de gás, de serviços de telefonia e de carnês de impostos.

Recorreu a instituição empresarial argumentando que em face do advento da Constituição Federal de 1988 houve uma redução na intervenção nas atividades do Estado, “deixando fluir com toda a intensidade a livre iniciativa do empreendimento privado, com a consequente queda dos monopólios da União, dentre eles o monopólio do serviço postal”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que a atividade prevista no art. 21, X, da Constituição – “Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” – é diversa da que está prevista no art. 170, parágrafo único: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Destacou o magistrado que o serviço público, conquanto seja atividade econômica em sentido amplo, não o é em sentido estrito. “A identificação do serviço público com a atividade econômica em sentido estrito faz parte da ideologia neoliberal, cuja pretensão de um “Estado mínimo” implica eliminar aquela categoria de atividade, em princípio, privativamente estatal, observou João Batista.

O desembargador salientou que os serviços de correios e telégrafos são, na origem e por natureza, típico instrumento da interdependência e solidariedade sociais. Para cumprir essa finalidade, o princípio da universalização orienta que as operações deficitárias possam ser custeadas com os rendimentos obtidos em operações “lucrativas”, ocorrendo uma espécie de subsídio ao custeio das prestações realizadas em locais de acesso dispendioso. Por outro lado, a atividade postal destina-se a preservar os direitos fundamentais à comunicação e ao sigilo da correspondência, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0026129-32.2004.4.01.3300

TRF3: Médica estrangeira com diploma revalidado no Brasil tem direito à inscrição junto ao conselho profissional

Para TRF3, autarquia não pode criar exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) efetuar o registro definitivo de uma profissional formada em Cuba, com diploma revalidado por instituição pública brasileira, para que possa trabalhar como médica em todo o território nacional.

Para o colegiado, a cubana preencheu os requisitos legais para exercer a profissão por meio de documentos que corroboram a veracidade do diploma expedido, entre eles: declaração do Ministério da Saúde Pública da República de Cuba, histórico escolar e declaração de registro único de médico intercambista no Programa “Mais Médicos” do Governo Federal.

A profissional é formada pela Universidade de Ciências Médicas de Havana (Cuba) e foi aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. O documento foi revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu mandado de segurança à autora pela omissão do órgão de classe em providenciar o registro. O CRM/SP recorreu ao TRF3 sob alegação de que possui dever legal de certificar a validade do diploma, a idoneidade do procedimento de revalidação, bem como a necessidade de confirmação da universidade cubana sobre a veracidade do documento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as argumentações do CRM/SP e afirmou que a profissional cumpriu o requisito normativo relativo à apresentação do certificado para fins de registro perante o órgão de fiscalização.

“Não cabe ao conselho a criação de exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do diploma exibido, muito menos o condicionamento de resposta por e-mail da faculdade que expediu o documento, inclusive considerando que já houve respectiva revalidação por autoridade brasileira de ensino competente”, justificou.

No voto, o relator destacou que, em relação aos documentos expedidos por instituições de ensino estrangeiras e revalidados no Brasil, a autarquia pública federal possui prazo de 45 dias para deferir registro e entregar carteira profissional ao médico.

“Nessa esteira, verificado protocolo do pedido administrativo em 07/03/2019, encontra-se configurado o ato coator por omissão administrativa, vez que o conselho ainda se recusa a realizar a inscrição definitiva da impetrante, de forma que é de rigor a manutenção da ordem concedida”, concluiu.

Processo n° 5005245-51.2019.4.03.6100

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar dano moral por cobrança indevida em cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a quantia de R$ 5 mil arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparatória por Danos Morais contra a FAI – Financeira Americanas Itaú, em razão da compra em cartão de crédito não reconhecida pela parte autora e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito.

A Apelação Cível nº 0001011-43.2013.8.15.0381 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele disse que o contrato pactuado decorreu de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias. “Apesar de ter juntado aos autos o contrato supostamente pactuado pelas partes, inexiste prova da assinatura do recorrido, a corroborar a alegada pactuação do contrato. Ainda, das faturas colacionadas, vislumbra-se que o endereço informado na cidade de Ingá diverge da cidade onde o apelado reside que é Mogeiro, demonstrando que a parte autora foi vítima de fraude, possivelmente com a utilização de seus documentos por terceiros”, ressaltou.

O relator considerou indevida inscrição do nome do cliente no registro de inadimplentes, por dívida cuja existência é controversa. “Neste contexto, a conduta da ré é ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. A espécie comporta a ocorrência do denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual, para sua caracterização, reclama, tão somente, a demonstração do fato gerador, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, porquanto presumido. Portanto, estando provada a ofensa, ipso facto reclama o dever de indenizar”, pontuou.

No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na negativação indevida, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o montante de R$ 5 mil deve ser mantido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001011-43.2013.8.15.0381

TJ/SP: Clínica e dentista indenizarão por extração de dentes sem consentimento

Paciente teve todos os dentes do maxilar superior retirados.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de clínica e dentista por falha em tratamento odontológico após extração de dentes, sem consentimento, da autora da ação. A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço.
Consta nos autos que a paciente perdeu a função mastigatória e fonética, além de ter sofrido danos estéticos após a extração de todos os dentes do maxilar superior. Laudo pericial apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico bem como observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”.

“O réu – a par de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes – tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima”, completou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Silvério da Silva.

Apelação nº 1000451-85.2017.8.26.0010

TJ/SP: Liminar determina manutenção de transporte público gratuito para maiores de 60 anos em São Paulo

Decreto estadual é suspenso.


A 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu hoje (7) liminar que determina a manutenção da isenção de pagamento de transporte público a maiores de 60 anos. O governo do estado deve permitir o transporte gratuito com a suspensão do decreto estadual nº 65.414/20.

Consta nos autos que o decreto estadual nº 65.414/20, em seu artigo 3º, revogou o decreto estadual nº 60.595/14, que regulamentou a Lei Estadual nº 15.187/13 e concedia gratuidade às pessoas maiores de 60 anos nos transportes públicos de passageiros. O pedido foi feito pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Segundo o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, ao publicar decreto que revoga outro que regulamenta disposição de lei concessiva de benefícios, o governo “extrapola sua atribuição na medida em que retira comando expresso na legislação ordinária”. “Não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

TJ/AC mantém condenação de empresa de telefonia por negativar indevidamente nome do consumidor

Consumidor alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especial da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa telefônica por negativar indevidamente o nome de consumidor. Dessa forma, a reclamada deve pagar R$ 8 mil de danos morais ao reclamante que alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível, mas, a empresa reclamada entrou com Recurso Inominado, que foi rejeitado pelos juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal. Para o relator do caso, o juiz de Direito Hugo Torquato, a reclamada não apresentou comprovação da contratação feita.

Em seu voto, o juiz-relator também discorreu sobre a necessidade da empresa arcar com os danos. Como explicou o magistrado, ao fazer um contrato, a reclamada deveria ter solicitado os documentos do cliente para evitar fraudes.

Conforme, escreveu o magistrado, a “empresa que se põe no mercado adotando como politica de contrato a via mais econômica e acessível, sem se precaver através dos instrumentos formais para a contratação do serviço, deve obrigatoriamente suportar os ônus decorrentes dessa falta de segurança. Ré que poderia ter exigido documentos a assegurar a legitimidade do contratante que se apresentava”.

TJ/DFT: Dona de gatos vai custear conserto de veículo arranhado

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou uma dona de quase 20 gatos a indenizar um motorista pelos danos causados na lataria do veículo. A magistrada destacou que os proprietários devem reparar os danos causados pelos seus animais de estimação.

O autor conta que ele e a ré residem no mesmo lote, mas em unidades independentes. O proprietário do veículo relata que a ré possui aproximadamente 20 gatos. Os animais, segundo o autor, sobem e arranham o carro, o que vem causando danos na lataria e prejuízos materiais. Ele afirma que os reparos só podem ser resolvidos com serviço de funilaria e pintura. Ele pede que a ré custeie o serviço.

Em sua defesa, a dona dos animais argumenta que o autor não comprovou que foram os seus gatos que causaram o dano. Ela afirma que há outros animais que ficam no ambiente externo. A ré defende ainda que não há comprovação dos requisitos de responsabilidade civil.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos, como fotos e o registro de ocorrência, mostram que os arranhões no veículo do autor foram causados pelos gatos da ré. De acordo com a juíza, no caso, a proprietária dos animais deve reparar os prejuízos causados.

“O art. 936 do Código Civil estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior, motivo pelo qual a requerida deverá reparar os danos causados no veículo do requerente”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de reparação por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado pelo autor para conserto do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705922-51.2020.8.07.0020

TJ/AC: Filho de reeducando deve ser indenizado em R$ 20 mil pela morte do pai na unidade penitenciária

A autarquia foi responsabilizada pela falecimento do apenado aos 34 anos de idade.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 20 mil para o filho de uma apenado que faleceu na Unidade Penitenciária de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 6.737 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 76).

De acordo com os autos, o apenado cumpria medida privativa de liberdade e estava acometido de tuberculose e meningite. O filho contesta a alegação de o pai estava recebendo o devido tratamento, pois ele faleceu um mês depois do diagnóstico e estava preso desde 2008, por isso defende que o réu só foi diagnosticado no estágio avançado das doenças.

Em contestação, o demandado defendeu a ausência de demonstração de negligência ou erro médico nos atendimentos ofertados. Deste modo, a juíza de Direito Zenair Bueno verificou a documentação apresentada no processo, a qual confirma que ambas as doenças foram contraídas no interior do estabelecimento prisional.

Em seu entendimento ocorreu falha no dever de cuidado do reeducando, pois a falta de assistência quando apareceram os sintomas foram causas determinantes para a morte. “Entre as obrigações decorrentes do estabelecimento prisional, é de ser redobrado o dever de vigilância e segurança dos custodiados”, afirmou na sentença.

Da decisão cabe recurso.

STF reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações

A tese de repercussão geral envolve a cobrança, por associados, de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1119), tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1293130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.

Legitimidade

Em ação de cobrança, policiais militares da ativa e inativos requereram parcelas relativas a quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao mandado de segurança coletivo impetrado pela associação que os representa e no qual fora reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais. O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça local (TJ-SP), ao reconhecer a legitimidade da associação, entendeu que não se pode exigir autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação ou apresentação de rol dos associados, porque toda a categoria é beneficiada.

No ARE, o Estado de São Paulo questionava decisão do TJ-SP que não admitira a remessa de recurso ao STF contra sua decisão, com o argumento de que a matéria ultrapassa o interesse das partes, diante do perigo de efeito multiplicador contra a Fazenda Pública. Segundo o estado, independentemente do desfecho dado à causa pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade. No mérito, afirmava ser aplicável o entendimento firmado no RE 573232 (Tema 82 da repercussão geral) e, portanto, imprescindível que seja definido, na ação principal, o rol de autorização individual expressa dos associados que pretendam se beneficiar da demanda coletiva.

Substituição processual

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator, observou que compete ao STF reafirmar o sentido e o alcance de dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”) em relação aos institutos da representação e da substituição processual, especialmente quando envolvem direito reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Fux salientou, também, que o tema tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão constitucional específica, como aponta pesquisa de jurisprudência acerca de centenas de julgados do STF, por meio de decisões individuais ou por órgãos colegiados.

O ministro destacou que, ao contrário do que alegado pelo estado, a matéria tratada no RE 573232 não tem identidade com a discutida nos autos. Ele explicou que, naquele processo, se discutiu a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da do caso em exame, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

Quanto ao mérito, Fux relacionou diversos precedentes das Turmas do STF para demonstrar que o entendimento firmado pelo TJ-SP não diverge da compreensão pacífica do Supremo de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Por esse motivo, considerou necessário reafirmar a jurisprudência dominante da Corte mediante a submissão do processo à sistemática da repercussão geral. No caso concreto, ele se pronunciou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Processo relacionado: ARE 1293130

STF Restabelece lei que suspende despejos e remoções no RJ durante a pandemia

A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia sustado dos efeitos da lei estadual.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a eficácia da Lei estadual 9.020/2020 do Rio de Janeiro, que suspende o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no estado durante a pandemia da Covid-19.

A liminar foi deferida, em 23/12/2020, na Reclamação (RCL) 45319, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado (Amaerj), havia suspendido a eficácia da lei estadual. Segundo o relator da matéria no TJ-RJ, a matéria está no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual, e houve violação à separação dos poderes, pois a norma alcançaria decisões judiciais em que houve o reconhecimento do direito ao despejo ou à reintegração.

No STF, a DPERJ argumenta que a norma, que visa mitigar a propagação do novo coronavírus, ao impedir que milhares de pessoas sejam desalojadas de suas residências, se insere no âmbito da competência concorrente do estado para legislar sobre matéria de saúde, conforme decidido pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343.

Crescente taxa de contágio

Ao atender o pedido da DPERJ para suspender o ato questionado, o ministro Lewandowski observou que a decisão do tribunal estadual, num exame preliminar, afronta o entendimento prevalecente no STF de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação. Para o relator, o sobrestamento imposto pela lei, ao menos a princípio, é temporário, levando-se em conta a complexidade atualmente enfrentada em razão da pandemia e as peculiaridades da unidade federativa.

Segundo Lewandowski, a urgência da medida está caracterizada pela crescente taxa de contágio do coronavírus e pelo fato de que os serviços de saúde podem não suportar a demanda de internações de pacientes em estado grave.

Com a decisão, fica suspenso, até o julgamento do mérito da reclamação, o trâmite da representação de inconstitucionalidade no TJ-RJ.

Processo relacionado: Rcl 45319


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