TJ/MS: Piscina rachada dentro da garantia gera indenização ao comprador

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso de apelação intentado por empresas do ramo de piscinas contra a sentença que as condenou a ressarcir integralmente um comprador, cujo produto rachou após cinco anos de uso, além de determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Extrai-se dos autos que um instituto de ensino da Capital adquiriu em 2011 junto a um comércio especializado uma piscina de 40 mil litros, a fim de dar aulas de natação em seu estabelecimento. Embora o produto possuísse uma garantia de 15 anos, já em março de 2014 sua lateral começou a apresentar ondulações, de forma que o comprador requisitou a presença de um técnico da loja onde o adquirira, o qual, no entanto, não compareceu. Com o passar do tempo, o problema foi se agravando até que a lateral inteira da piscina rachou, tornando-a inutilizável.

A despeito da insistência do instituto de ensino junto à franqueada e à fabricante para que verificassem o problema, um responsável apareceu somente em maio de 2015, após o adquirente retirar a piscina e colocá-la na calçada do instituto, chamando a atenção da comunidade para seu problema. A franqueada, então, prometeu preparar a área e instalar uma nova, mas nunca cumpriu o esperado.

Diante de referida conduta, o instituto de ensino ingressou na justiça requerendo a restituição de todo o valor pago pela piscina, acessórios e instalação; indenização por danos materiais, referente às despesas para desinstalação do produto; e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes dos abalos sofridos na reputação da empresa com a suspensão das aulas de natação e o cancelamento das matrículas de alunos.

Na sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, o magistrado acolheu os pedidos e, somando todas as indenizações, determinou o pagamento em solidariedade entre a fabricante e a franqueada da quantia aproximada de R$ 55 mil reais.

Inconformadas com o pronunciamento judicial, as empresas ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento principal de que o próprio requerente seria o culpado pelos danos do produto por ter feito mau uso da piscina ao deixá-la vazia. Elas também alegaram que o autor retirou a piscina do local, impossibilitando a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito. Requereram, por fim, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência do pedido autoral, pois todos os prejuízos sofridos pelo instituto de ensino seriam em razão de suas próprias ações, não se podendo falar em lucros cessantes, nem em indenização por danos materiais e morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O desembargador asseverou que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar eventual mau uso da piscina pelo autor, mas obtiveram êxito em demonstrar que o produto apresentou problemas estruturais que não deveria, pois possuía garantia de 15 anos, e que o autor buscou por diversas vezes uma solução junto às requeridas, as quais não o atenderam.

“Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou que, ao início do ano letivo de 2014, a piscina começou a apresentar problemas na estrutura e as rachaduras que nela surgiram ocasionaram o esvaziamento da piscina”, asseverou o julgador, demonstrando que a retirada da água da piscina se deu em decorrência da demora das próprias requeridas em atender o comprador de seu produto.

Uma vez caracterizada a responsabilidade e a culpa das requeridas no evento danoso, é dever de ambas reparar todos os prejuízos sofridos, seja com a instalação e desinstalação do produto, seja com o que o autor deixar de ganhar ao não ter como continuar a ministrar aulas de natação.

“Os contratos apresentados nos autos comprovam a matrícula dos alunos para o ano de 2014, os quais, em razão dos defeitos, paralisaram suas aulas de natação e, por consequência, deixaram de efetuar o pagamento da mensalidade. É evidente que, diante da inutilização da piscina, as aulas de natação foram canceladas e, portanto, as parcelas não foram adimplidas, justamente porque o serviço escolar (natação) não foi fornecido. Assim, mostra-se correta a sentença”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Apagão durante festejos natalinos gera indenizações para hotel

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela empresa Stemac S/A Grupo Geradores contra sentença da 2ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar o valor de R$ 8 mil, por danos materiais e a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em favor do Esmeralda Praia Hotel. Ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária. Motivo: apagão no estabelecimento durante os festejos natalinos de 2012.

A Stemac alegou que o equipamento GMG foi inteiramente instalado por conta e risco do hotel, sendo todos os atos daí decorrentes, de sua inteira responsabilidade. Afirmou que a manutenção preventiva do equipamento, adquirido em 2003, foi realizado pela Esmeralda Praia Hotel, vez que inexistia contrato de manutenção firmado entre as partes. A empresa disse que não houve qualquer ato ilícito realizado no reparo do equipamento.

Acrescentou que não houve demonstração de que as intercorrências no funcionamento do equipamento gerador se deram por culpa exclusiva da má instalação e ausência de manutenção realizados pelo próprio hotel. Defendeu ser necessária a reforma da sentença, por se caracterizar excludente de sua responsabilidade. Disse ainda que o valor referente ao dano moral foi fixado de forma exorbitante. Pediu que o hotel não seja considerado consumidor, por não ser destinatário final de produto ou serviço.

Análise em 2º Grau

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu pela descaracterização do Esmeralda Praia Hotel como consumidor, por não ser destinatário final de serviço, tendo em vista se tratar de hotel, que utilizava o serviço de energia para prestar serviço a seus hóspedes, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou que é fato incontroverso o defeito no gerador elétrico em dezembro de 2012, o qual ocasionou uma visita do técnico da Stemac, em 14 de dezembro de 2012, que realizou serviço corretivo, gerando uma cobrança de R$ 1.092,44 e de R$ 619,91.

Posteriormente, em 21 de dezembro 2012, após apresentar novamente defeito, a assistência técnica retirou as válvulas termostáticas no intuito de sanar o defeito. No entanto, na noite de comemoração dos festejos natalinos, houve um apagão no hotel, ocasião em que se encontrava com grande número de turistas.

Sendo assim, observou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Stemac, em não realizar os reparos necessários para o bom funcionamento do gerador e os danos ocasionados pela situação, fato que impõe o dever de reparar os danos, consoante determina o Código Civil.

Quanto aos danos materiais, o Contrato Particular de Prestação de Serviços Especializados firmado entre o hotel e a empresa, cujo objeto foi realizar os reparos necessários ao funcionamento do gerador objeto de discussão nos autos, foi fixado no valor de R$ 8 mil.

Defeito na prestação de serviço

“Não há dúvida quanto ao defeito na prestação do serviço, decorrente de conduta ilícita da apelante, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela apelada, ante a responsabilidade civil da apelante”, assinalou.

O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença para compensar o abalo moral experimentado pelo autor observa tais princípios, especialmente tendo em vista o fato acontecido em plena noite de natal, evento no qual vários hóspedes se encontravam no hotel, com repercussão de maior relevância.

Processo nº 0144936-35.2013.8.20.0001.

TJ/DFT: Usuária de patinete compartilhado deve ser indenizada após sofrer acidente

Mulher que sofreu lesões após atirar-se de patinete defeituoso deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos após sofrer lesões corporais enquanto utilizava uma patinete da empresa ré. Narrou que houve um emperramento da manopla em posição de aceleração, o qual impedia a frenagem ou redução da velocidade e, por isso, precisou jogar-se do equipamento, a fim de minimizar danos e evitar envolver-se em acidente maior.

A empresa ré, Yellow Soluções de Mobilidade, não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art.373, II, do CPC). Assim, foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

Uma vez que o acidente ocorreu em relação de consumo, foi aplicada à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mediante o pressuposto de defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Assim, a magistrada concluiu que “a falta de manutenção do equipamento utilizado pela autora foi a causa determinante do acidente, visto que a ré não garantiu segurança mínima do serviço fornecido”. No caso, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, violando atributos da personalidade da autora e gerando dano moral passível de indenização.

Deste modo, a julgadora deu provimento ao pedido inicial, sendo a empresa condenada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731351-32.2020.8.07.0016

TJ/SP: Mulheres que xingaram criança de oito anos deverão pagar indenização

Reparação fixada em R$ 8,8 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas mulheres que xingaram e intimidaram um menino de oito anos. Elas devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8,8 mil.

O fato ocorreu após uma das rés, mãe de outra criança da mesma escola, ter feito uma reclamação sobre o comportamento do menino no transporte escolar, dizendo que ele teria más intenções e interesse sexual por seu filho. Depois disso, a mulher e uma parente teriam xingado e intimidado o autor (representado no processo por sua mãe), dizendo que ele era “bicha” e que iriam matá-lo. Após o ocorrido, o menino teria ficado com medo e sem querer retornar à escola.

Para o desembargador Maurício Campos da Silva Velho, os relatos das testemunhas comprovaram as agressões verbais. “As ofensas e ameaças dirigidas ao menor constituem fundamento para o pleito indenizatório uma vez que, à toda evidência, são hábeis a nele infligirem sentimentos de medo e submissão, vale dizer, a atingir, de forma relevante, seu elemento psíquico, o que configura dano moral indenizável”, afirmou em seu voto.

TJ/SC: Mulher que difamou ONG de proteção aos animais em rede social pagará danos morais

Uma mulher que adquiriu um cachorro numa feira de animais em São Bento do Sul e que, passados 12 dias, iniciou uma campanha difamatória em sua rede social sobre o estado do cão e também sobre o evento foi condenada a pagar R$ 2 mil (acrescidos de juros) por macular a imagem da entidade protetora de animais organizadora da feira. Além da indenização por dano moral, a mulher também terá que excluir tais postagens, num prazo de 15 dias. A decisão é do juiz Marcus Alexsander Dexheimer, titular da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.

No dia 31 de agosto de 2019, a mulher adotou um filhote de cachorro e, na ocasião, assinou um termo de responsabilidade pelo animal. Consta nos autos que o documento informava que o filhote ainda não havia recebido as vacinas e que este encargo e os demais cuidados ficariam a cargo da adotante. Já no dia 12 de setembro, a mulher anunciou em sua rede social que o cãozinho estava doente, com um suposto vírus, e culpou a entidade por não informar a real situação do filhote no momento da adoção.

A entidade argumentou no processo que, até o dia da feira, o filhote estava saudável, pois do contrário não teria sido levado à adoção. De outro lado, a mulher não contestou a ação, razão pela qual foram reputados verdadeiros os fatos afirmados pela entidade, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil.

“Entendo como graves e abusivas as acusações promovidas pela ré (mulher) nas redes sociais em face da entidade (autora)”, anotou o juiz. A ré utilizou-se da rede social – prosseguiu o magistrado – para atacar a imagem da associação, causando prejuízos, tendo em vista o baixo número de adoções realizadas na feira após o caso. Ele argumenta ainda que as publicações realizadas pela ré abalaram a honra objetiva da entidade, pois atingiram seu prestígio como associação protetora de animais, sua fama e seu nome, até porque as declarações ficaram disponíveis para terceiros, estranhos à lide.

Quanto ao pedido de retratação, o juiz explica ser inviável e destaca não ser justificada, mesmo porque o escopo da jurisdição é primordialmente a pacificação social e não fomentar novo debate ou reacender antigas discussões. Desta forma, o juiz determinou a exclusão das mensagens da rede social, mesmo não estando a postagem atualmente em evidência. “A retratação nada mais é do que uma compensação à vítima pelo dano sofrido e a condenação em danos morais já tem por objetivo compensar o constrangimento”, finaliza o juiz Marcus Alexsander Dexheimer.

Processo nº 5001646-73.2019.8.24.0058.

TJ/MS: Plano de saúde deve cobrir despesas e indenizar segurado autista

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por negar o tratamento adequado ao autor portador de autismo.

Na sentença, a magistrada determinou que o plano de saúde disponibilize ao autor os serviços de terapia pelo método ABA, com cinco sessões semanais e duração mínima de 2 horas cada, Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, por meio de duas sessões semanais, Terapia Ocupacional com profissional apto a desenvolver a integração sensorial, três sessões semanais, e de Terapia com um Psicopedagogo, com uma sessão semanal, nos termos das recomendações, pelo tempo que se fizer necessário, em caráter contínuo e ininterrupto até o final do tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, fixada provisoriamente por 30 dias.

Narra o autor que foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista. Ressalta que para seu tratamento lhe foram prescritas a Psicoterapia em Modalidade Análise do Comportamento Aplicada (ABA), a Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, e a Terapia Ocupacional com profissional que aplique a integração sensorial, além do acompanhamento com um psicopedagogo.

Sustenta que, apesar da recomendação médica, mesmo solicitada, o plano de saúde não indica profissionais especializados para realização das terapias necessárias e, ainda, com atraso de mais três meses vem reembolsando somente parcialmente as terapias arcadas pelo seu genitor em 2019.

Sustenta ser abusiva a recusa da empresa, já que desconsiderou a recomendação dos profissionais especialistas e a necessidade dos referidos atendimentos para o sucesso do seu tratamento.

Assim, pediu pela procedência dos pedidos e a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 28.659,00, a ser corrigida desde cada desembolso, e ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10 mil reais para reparação dos danos morais.

Citada, a requerida ofertou contestação defendendo a inexistência de cobertura contratual para o tratamento de psicoterapia na modalidade ABA, nos termos da cláusula 6.24, já que não consta do rol de procedimentos obrigatórios editados pela Resolução Normativa 387/2015 pela ANS e por não possuir comprovação de ser mais eficaz do que os métodos tradicionais. Por fim, alegou que o pedido de restituição não procede, uma vez que todos os procedimentos médicos realizados pelo autor foram reembolsados de acordo com o percentual e regras previstos na contratação, não havendo que se falar em saldo remanescente.

Em sua decisão, a juíza afirmou que é obrigação da ré autorizar ao segurado prontamente a realização do tratamento, sem criar empecilhos infundados que só colocam em desnecessário sofrimento e risco a saúde da paciente.

Segundo a magistrada, a administradora do plano de saúde não pode fazer qualquer restrição ao tipo de tratamento e/ou ao número de sessões recomendados pelos médicos e especialistas que assistem o paciente beneficiário, sob pena de tornar inócua a previsão contratual de ampla cobertura para o restabelecimento da saúde da paciente.

“Embora a seguradora possa dispor sobre quais doenças estarão sujeitas à cobertura contratual, não pode, contudo, definir qual o tratamento mais apropriado ao paciente, tampouco a quantidade e/ou número de sessões necessárias o(a) conveniado(a), funções estas exclusivas do médico”, completou.

Quanto ao pedido de ressarcimento, a juíza concluiu que o pedido do autor merece procedência. “A pretensão de ressarcimento das despesas médicas suportadas para o tratamento recomendado pelo seu médico, como aquelas retratadas nos comprovantes e/ou de outras que forem demonstradas, a serem descontadas de eventuais reembolsos parciais e corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, que deverão ser postuladas em sede de liquidação de sentença”, concluiu.

TJ/PB: TAM é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por cancelamento de voo

“Ocorrendo cancelamento dos voos, sem justificativas convincentes, e não restando demonstrada a tentativa de viabilizar o embarque em outra companhia, com vista ao consumidor chegar ao destino prometido em tempo razoável e capaz de participar de compromisso pré-agendado, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao majorar para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, a título de danos morais.

O caso é oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Nos autos, a parte autora relata que adquiriu passagem, partindo de Recife com destino a São Paulo. A previsão de saída era para o dia 25/11/2017, às 10h50, com chegada a Guarulhos-SP, no mesmo dia às 15h. O voo foi cancelado, tendo a autora sido relocada para novo horário, a saber, às 12h20. Este voo também não decolou. Mais uma vez, ela foi relocada para o dia seguinte, 26/11/2017, em voo previsto para as 5h20.

Conforme o processo, a autora estava inscrita em processo seletivo de Residência Médica na cidade de São Paulo, cuja prova estava prevista para o dia 26/11/2017, às 9h. A viagem tinha, por fim, participar desse evento. Dado o atraso na partida, não teve como chegar a tempo, pois ainda que tivesse partido no dia 26/11, às 5h20, com previsão de aterrissagem às 8h20h, dificilmente conseguiria chegar no local da prova em tempo hábil, ou mesmo em condições psicológicas próprias para o evento.

A companhia aérea alegou que o cancelamento no voo decorreu em razão da manutenção de urgência não programada na aeronave. Acrescentou que houve acomodação em outro voo, tendo a apelada optado por não mais viajar.

A relatora do processo nº 0806562-46.2017.8.15.0731 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a situação da passageira não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra na previsão do contrato, com evidente atraso ao destino final. “Sopesando os fatos narrados e do exame dos autos, presentes estão os elementos lastreadores da reparação civil, face à ausência de circunstâncias que possam esvaziar a condenação deferida, com já reconhecida reparação de ordem moral”.

No tocante ao valor da indenização, que no Primeiro Grau foi fixada em R$ 8 mil, a relatora considerou como sendo ínfimo para o caso em questão. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la”, frisou a desembargadora Fátima Bezerra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806562-46.2017.8.15.0731.

TJ/PB: Empresa deve indenizar cliente por produto adquirido na internet e não entregue

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter, no patamar de R$ 2 mil, a indenização a ser paga pela empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A em favor de um cliente, em razão de não ter feito a entrega de um produto adquirido via internet, mesmo estando disponibilizado para venda em seu site. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com a parte autora, por duas vezes o produto foi agendado para entrega, contudo em nenhuma das vezes foi entregue, mesmo tendo efetuado o pagamento. Somente em terceira tentativa de solucionar o problema foi que a empresa relatou que não tinha o produto, mesmo tendo disponível para venda na internet.

Nas razões recursais, a empresa alegou a inexistência de dano moral, sob o argumento de que o erro foi ocasionado pela própria parte autora. Informou que procedeu da melhor maneira possível na prestação dos seus serviços, não podendo ser responsabilizada em virtude de falhas causadas por terceiros, sendo culpa exclusiva do consumidor.

A relatoria do processo nº 0830025-58.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, para quem houve falha na prestação do serviço. “Entendo por presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal na conduta da empresa, pois falhou na prestação do serviço, deixando de entregar o produto, assim como permanecendo em erro nas demais tratativas. Assim, não há o que modificar na sentença quanto a ocorrência do dever de indenizar em relação aos danos materiais e morais sofridos”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti disse que a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil se mostra bastante simplória, proporcional e razoável ao caso, não havendo o que modificar. “A indenização deve não somente reparar o dano, como também atua de forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade e de forma intimidativa também, a fim de evitar perdas e danos futuros. Daí porque o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir a empresa ré infratora de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante tal que o faça inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe, desde que, mantenha seu valor proporcional ao dano causado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0830025-58.2015.8.15.2001

TRF1 nega o pedido de remoção a servidor da Funai que deu causa à quebra da unidade familiar

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) para julgar improcedente o pedido de remoção de um servidor público lotado na região amazônica, para o Rio de Janeiro/RJ, para realizar tratamento de saúde perto da família. A decisão reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância.

De acordo com os autos, o autor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, sendo sua principal atividade a proteção aos índios isolados do Brasil.

Em suas alegações, o servidor ressaltou as enormes dificuldades de deslocamento para se chegar ao posto de trabalho, tendo que enfrentar vários dias de barco, noites mal dormidas e outros percalços para quem vive ou trabalha na região. Diante do cenário, argumenta que vem sofrendo de grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi o próprio servidor “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico. Frise-se ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0051050-60.2015.4.01.3400

TRF3 determina à União cancelamento de CPF utilizado em fraude

Titular comprovou uso indevido do documento para tomada de empréstimos e contratação de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de uma mulher, utilizado de forma fraudulenta por terceiros, assim como a anulação da cobrança de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela Receita Federal, decorrente do uso indevido do documento.

A autora apresentou no processo boletins de ocorrência, cópia de ações judiciais e inquérito policial, que demonstraram a utilização indevida do CPF para a tomada de empréstimos, contratação de serviços e compra de medicamentos. As fraudes geraram protestos e negativação de seu nome, além de uma falsa declaração de rendimentos que originou uma dívida tributária de R$ 79.926,00, quando ela estava desempregada.

Segundo a sentença, os prejuízos decorrentes da manutenção do número de CPF, usado de forma fraudulenta, não poderiam ser eficazmente combatidos pela titular, e superariam os prejuízos à segurança jurídica do cancelamento e substituição do documento. Assim, determinou o cancelamento do CPF e a anulação da dívida. A União, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, confirmou o entendimento de primeiro grau: “o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos”, declarou.

A magistrada citou jurisprudência da própria turma em caso semelhante: “O propósito do cadastro de pessoas físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiro, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema (…). Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”.

Processo n° 0013691-76.2016.4.03.6119


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