TJ/DFT: Turista deve ser reembolsada por seguro viagem após sofrer acidente no exterior

O seguro viagem contratado por turista que sofreu lesão durante férias no exterior deverá restituir os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora e o pai adquiriram seguro viagem junto à Sompo Seguros, por intermédio da empresa Travel Ace, com vigência durante a estadia da família na Europa. Conta que sofreu um acidente em uma pista de esqui, na França, e foi encaminhada ao posto médico local. Uma vez que o contato telefônico com a agência de viagens mostrou-se infrutífero, enviou e-mail para a Assistência ao Viajante da empresa, comunicando o ocorrido. Após retornar a Brasília, recebeu o diagnóstico de rompimento total do ligamento do joelho esquerdo, com indicação cirúrgica. Informou que foram enviados 19 documentos para o setor de reembolso da Travel Ace, com cópias, traduções e originais, incluindo o laudo da ressonância magnética, para comprovar as despesas suportadas no valor de R$ 4.235,03. Contudo, sustentou descaso por parte das empresas rés, que depositaram apenas R$993,08, meses depois, mediante o registro de reclamação em sítios eletrônicos. Pai e filha pleitearam pela condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material e compensação por danos morais.

Em contestação, as rés Sompo Seguros e Travel Ace, argumentaram que a autora não acionou o seguro e buscou um estabelecimento não credenciado, ocorrendo automaticamente a via do reembolso. Informaram que houve o depósito de R$ 392,96, omitido pela segurada, e aduziram que foi autorizado o ressarcimento das despesas com consulta e exames. Afirmaram que o pedido de reembolso da órtese, utilizada para imobilizar o joelho, foi negado por se tratar de risco expressamente excluído da garantia. Quanto à despesa com remoção, que encontraria respaldo na cobertura de translado médico, a conclusão da análise de sinistro foi prejudicada porque não foi apresentada a fatura do traslado médico detalhada, constando o valor do trecho desde o local do acidente à ambulância, e da ambulância ao hospital. Afirmaram que a fatura acostada aos autos diz respeito ao valor total e afastaram existência de danos morais.

A magistrada verificou que do total reivindicado de R$ 4.744,52 gastos em real, as rés reembolsaram à autora o montante de R$ 1.386,04. Entretanto, verificou que nas Condições Gerais e Especiais do Seguro a cobertura de aparelhos como órteses e a próteses permanentes são excluídas da garantia. Desse modo, a despesa com o aparelho colocado no joelho da autora não é passível de reembolso. A despesa com a remoção, por sua vez, encontra amparo no seguro contratado, embora o comprovante apresentado tenha sido rejeitado pelas rés rejeitaram, sob o argumento de que não foi apresentada a fatura detalhada do trecho percorrido.

Para a juíza, “a conduta das Rés afigura-se abusiva, uma vez que coloca os autores em desvantagem exagerada”, diante de tantas exigências e negativas. Assim, proferiu sentença determinando que o gasto devidamente comprovado seja restituído, uma vez que se encontra coberto pelo seguro contratado.

Desse modo, condenou as rés ao pagamento de R$2.513,90, a título de reembolso, valor a ser monetariamente atualizado a partir da data do desembolso.

Cabe recurso.

PJe: 0732325-69.2020.8.07.0016

TJ/RN mantém condenação da Gol por extravio de bagagem de passageira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que condenou a Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas S/A a pagar a uma passageira indenização por danos materiais e por danos morais, advindos de falha na prestação do serviço aéreo, devido ao extravio da bagagem da consumidora.

A Gol Linhas Aéreas S/A recorreu de sentença da 12ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como a ressarcir uma cliente por danos materiais, referentes ao excesso de bagagem, no valor de R$ 313,20 e aos produtos transportados na mala que foi extraviada, listados nos autos do processo, cuja quantificação será feita na liquidação de sentença. Os valores serão corridos e acrescidos de juros.

Defesa

No recurso, a companhia aérea sustentou que a existência dos pertences que estavam na bagagem extraviada precisa ser comprovada, estando incompatível o dano material alegado. Defendeu que a passageira incorreu em culpa exclusiva, eis que não preencheu a declaração de bens, defendendo, também, que a indenização, caso mantida, deve ser calculada com base no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A Gol Linhas Aéreas argumentou ainda que o dano moral não ficou configurado, reclamando, também, do valor fixado a este título. Requereu o provimento total do recurso ou, pelo menos, a redução da indenização – material e moral – para R$ 5 mil.

Entendimento judicial

Ao julgar o recurso, a desembargadora Judite Nunes entendeu que a decisão não merece reparos quanto aos danos morais, tampouco no que toca aos materiais. Ela observou que a consumidora adquiriu passagem aérea junto à companhia Gol, para o trecho São Paulo – Natal, e, ao chegar ao destino final, verificou que sua bagagem havia sido extraviada, não tendo sido encontrada.

Explicou que, tratando-se de voo nacional, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar diante do extravio da bagagem.

Esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor revogou os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelecem responsabilidade limitada para as empresas de transporte aéreo. Como prestadoras de serviços públicos, as empresas aéreas estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva integral.

Ressarcimento

Para a relatora, sendo o transporte aéreo serviço público concedido pela União as empresas que o exploram não podem ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor. No caso, embasou seu entendimento ao ressarcimento dos danos materiais na documentação anexada aos autos, que foram devidamente analisadas na primeira instância, considerada suficiente aliada à situação fática dos autos.

“Desse modo, há que ser ressarcido o valor relativo aos objetos que foram relacionados pela apelada, vez que a empresa apelante não cumpriu com a sua obrigação de exigir a declaração de bens e valores contidos na bagagem despachada, não carecendo a sentença de reparos nesse ponto, nos termos do artigo 734 do Código Civil”, comentou.

Ela finalizou o julgamento afirmando que “Quanto ao dano moral, entendo que a passageira sofreu aborrecimento e constrangimento, submetendo-se a situação frustrante em vista do extravio de sua mala”.

Processo nº 0843935-38.2015.8.20.5001.

TJ/AC nega recurso à instituição bancária para indeferir decisão que obrigava indenizar cliente

Banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.


A 1ª Turma Recursal negou o recurso inominado, interposto por uma instituição bancária, para que o órgão julgasse improcedente a pretensão inicial que a condenou a ressarcir a uma cliente valor descontado indevidamente de empréstimo, e ainda o pagamento de indenização por danos morais.

A relatora do processo, juíza de Direito Maha Manasfi, entendeu que a sentença do primeiro grau não merece reparos pelo fato que, nos contracheques anexados aos autos, foi possível verificar que o banco quem efetuou os descontos após a quitação do empréstimo.

A magistrada entendeu que estou claro que a instituição bancária e a cliente firmaram acordo para quitação do empréstimo no valor de R$ 798,69 e que o banco, mesmo após a quitação, fez desconto por quatro meses na folha de pagamento do cliente.

Com o pedido negado, o banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.

TJ/ES: Homem que teve cancelada passagem comprada para amigo deve ser restituído

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


O juiz do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia determinou que uma companhia aérea e uma empresa de cartão de crédito restituam, de forma solidária, o valor de R$ 1.209,25 a um homem que teve cancelada a passagem comprada para um amigo.

Em sua defesa, a companhia de aviação informou que o cancelamento ocorreu por suspeita de fraude, tendo solicitado à empresa de cartão de crédito que o valor fosse restituído ao autor da ação.

Ao analisar o caso, o julgador observou não haver no processo nenhuma prova, apresentada pela companhia aérea ou pela operadora do cartão, de que o requerente tenha recebido de volta a quantia paga pelo bilhete aéreo.

Contudo, o pedido de indenização pelos danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, o cancelamento do voo afetou os direitos da personalidade do amigo, e não do autor da ação.

TJ/MS mantém dano moral a consumidor que teve linha telefônica fraudada

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.

De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo.

Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.

Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.

TJ/ES: Empresa de segurança deve custear tratamento de vítima de acidente com carro forte

Segundo os autores da ação, que estavam numa motocicleta, por falta de cautela do motorista da requerida, eles teriam sofrido um impacto de aproximadamente 6 toneladas.


Uma empresa de segurança e transporte de valores, que teve veículo envolvido em acidente de trânsito, bem como uma companhia de seguros e uma corretora de seguros, devem pagar o tratamento médico de uma pessoa que estava numa motocicleta atingida pelo carro blindado da primeira requerida.

O acidente ocorreu na Avenida Rufino de Carvalho, sentido BR-101 x Centro. A decisão que defere, em parte, a tutela de urgência, é da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.

Segundo os autores da ação, o motorista do carro forte teria desrespeitado a sinalização indicativa de que deveria parar, causando o acidente, que resultou em uma fratura no braço direito de um dos autores e paraplegia (ausência de movimentos dos membros inferiores) na segunda autora, que passou a necessitar de sessões de fisioterapia, requeridas administrativamente, porém sem sucesso.

Os autores pediram, em sede de tutela de urgência, que as rés arquem com o tratamento de saúde dos autores, paguem pensão no valor de R$ 3.500,00 para cada autor e depositem a título de dano material emergente o valor de R$ 6.321,47.

O juiz deferiu, em parte, a tutela da urgência, para determinar que a empresa de segurança e transporte de valores, a companhia de seguros e a corretora de seguros custeiem o tratamento médico da autora, que consiste na realização de sessões de fisioterapia, pelo período necessário ao restabelecimento da sua saúde. O magistrado determinou, ainda, que no prazo de cinco dias fossem disponibilizados à autora os meios necessários para a realização das sessões, “seja com o agendamento diretamente em clínica especializada, seja com a disponibilização do valor à autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)”, diz a decisão.

O magistrado destacou, ainda, a necessidade de se proteger o direito requerido de forma imediata:

“No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito, a parte autora, conforme acima dito, comprovou mediante laudos médicos que o acidente automobilístico supracitado lhe ocasionou lesões, bem como da necessidade do referido tratamento médico, sendo que este lhe ocasiona um custo de cerca R$ 1.000,00 por mês.”

Os demais pedidos de tutela de urgência ainda serão apreciados pelo juiz, bem como o mérito da ação.

“Acrescente-se, contudo, que o deferimento ou o indeferimento das tutelas rogadas não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, concluiu.”

Processo nº 0009197-89.2020.8.08.0030

STJ: Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto.

Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença.

Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

CDC e dignidade ​​humana
O relator do recurso da operadora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, como era o caso dos autos.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entende que é necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. “Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal”, disse.

Razões come​​rciais
Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

“Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1816768 – PR (2018/0152066-2)

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 70 mil por violência obstétrica

Restando comprovada a deformidade no órgão genital da vítima e sendo essa decorrente de negligência médica, a condenação dos réus é a medida que se impõe.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro condenou um hospital de Rio Branco e o Estado do Acre por violência obstétrica. Os demandados deverão indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

A autora do processo realizou parto normal de sua primeira filha na unidade hospitalar. Dois dias depois, passou a sentir muitas dores e febre, até perda sanguínea, quando percebeu que os pontos localizados em sua vagina haviam se soltado e foi necessário que uma ambulância a buscasse para atendimento na capital acreana.

Na maternidade, foi diagnosticada a presença de restos placentários em sua cavidade uterina, os quais causaram infecção de graves proporções na região do útero e do canal vaginal. Por isso, foi submetida a um procedimento cirúrgico com intuito de proceder a retirada do restante da placenta e conter o avanço da infecção.

Em sua reclamação cível, descreveu o sofrimento vivido, enfatizando que necessitou se ausentar dos cuidados com sua filha recém-nascida no momento em que ela mais necessitava de sua presença. Além disso, registrou que a cirurgia extraiu parte de sua vagina, de modo que um lado ficou maior que o outro.

Em resposta, a defesa dos réus assinalou que não ocorreu erro médico no atendimento da grávida. O parto se concluiu sem qualquer intercorrência. Posteriormente, ela recebeu novo atendimento, o qual foi efetuada a curetagem. Assim, ausente qualquer conduta ilícita.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento compreendeu que não houve tratamento médico adequado, pois foi concedida alta médica após o parto, sendo a paciente liberada para o retorno a sua casa, em Plácido de Castro, sem a observância que seu estado de saúde não permitia.

“Tanto é verdade, que houve posterior internação da demandante com a constatação de restos de placenta em sua cavidade uterina, o que lhe trouxe a infecção, somente cessando após a adoção do procedimento mais adequado, com a realização da curetagem”, evidenciou a magistrada.

Para analisar as alegações da paciente, ela precisou ser submetida a perícia médica, que apontou ser possível reverter o quadro de dor com cirurgia de reconstrução perineal. A partir dessa informação, a juíza concluiu que se é necessário uma cirurgia reconstrutiva, logo há um dano estético, além dos danos morais configurados pelo erro médico anterior.

“A parte autora é pessoa humilde, contando com 18 anos na época do evento danoso. Ela estava em estado puerperal e teve de se submeter a nova internação, dependendo do auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia-a-dia. Não é demais constar que a natureza dos danos causados e toda exposição decorrente dos fatos aos quais a autora teve de se submeter, inclusive tendo, pela própria necessidade dos direitos discutidos, de se expor a perícia, devem ser considerados para a quantificação da indenização”, afirmou Sacramento.

O perito mencionou, por fim, que a cicatriz de epistonia não pode ser considerada dano estético (a episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de pique ou episio, sendo realizado rotineiramente em partos vaginais). Contudo, o entendimento não foi aceito pelo Juízo.

A titular da unidade judiciária assinalou a ocorrência de violência obstétrica, pois ocorreu violação à integridade física da gestante. “As consequências dessa episiotomia malsucedida fez que a paciente passasse a ter os grandes lábios em tamanhos assimétricos e desproporcionais, fazendo-se necessária uma intervenção médica estética e reparadora para correção. Tal fato, sem sombra de dúvidas, causa danos que atingem a sua própria autoimagem. Assim, evidenciada a procedência do pedido de indenização por danos estéticos”, escreveu na decisão.

Então, a juíza afirmou estar suficientemente demonstrado que o mau emprego da técnica de episiotomia e sua sutura ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora. “Ela experimentou um desgaste emocional, dor e sofrimento. Além de ter passado por inúmeros constrangimentos em público, por não deter o controle evacuatório das fezes, como também na intimidade com seu marido, já que sentia vergonha pela perda da integridade e normalidade de sua genitália e ânus, consistente na deformação anatômica que tornou seu corpo mais feio, sendo considerado, portanto, um dano à personalidade”.

TJ/RN: Supermercado é condenado por abordagem indevida e excessiva

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do supermercado Bompreço em razão de uma abordagem indevida a um cliente, que foi acusado de ser assaltante. Nesse processo originário, em primeira instância, da 10ª Vara Cível de Natal, o supermercado demandado foi condenado a pagar indenização de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados.

De acordo com informações presentes nos autos, no dia 06 de julho de 2016, o demandante, que é policial militar, foi à sede do supermercado à paisana para efetuar o pagamento da sua fatura mensal do cartão. Entretanto, após sair do estabelecimento foi abordado por 3 viaturas da PM, que o submeteram a descer do veículo, todos com armas apontadas para ele, sendo constrangido a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”. Ao questionar o motivo da abordagem, o demandante foi informado que o setor de segurança supermercado acionou o serviço 190 “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior. Posteriormente a essa ação abusiva, o demandante identificou-se como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.

Ao analisar o processo, o juiz João Pordeus, convocado para relatar o acórdão, destacou que o demandante juntou aos autos dois boletins de ocorrência sobre os fatos mencionados, além de outras documentações pertinentes. E, diante de tais elementos, considerou que o demandante “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.

O magistrado ressaltou também que ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado “abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.

Por fim, o magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem por meio de ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, assim, foi mantida a condenação por danos morais imposta em primeira instância, de modo que todos os pontos elencados nessa sentença permaneceram sem alterações no julgamento da Terceira Câmara.

Processo n° 0834387-52.2016.8.20.5001.

TJ/GO determina que plano de saúde Ipasgo forneça medicamento a paciente com leucemia

“Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura de exame e medicamento necessários ao tratamento da doença da parte autora, quando indicados pelo médico assistente”. Esse foi o entendimento da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que determinou que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento Blinatumomab a um paciente, portador de Leucemia Linfoide.

No processo, a mãe do paciente, ambos usuários do Ipasgo, alegou que encaminhou o pedido indicado por seu médico assistente, contudo, não obteve êxito quanto à autorização de cobertura do medicamento. Para ela, o instituto disse que “o referido remédio ainda não fazia parte do rol do Ipasgo, não sendo disponibilizado aos seus usuários”.

Com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, a juíza argumentou que a concessão da tutela de urgência foi disponibilizada diante das provas colacionadas aos autos e também dos fatos narrados. Ressaltou que a importância do benefício tem por objetivo evitar a morte do paciente, e, com isso, melhorar a qualidade de vida dele, uma vez que o menor se encontra em situação de saúde grave, visto que é portador de Leucemia Linfoide.

Única chance de sobrevivência do paciente

“Diante da impossibilidade de realizar transplante, foi recomendado por médico especialista a alterar a medicação, sendo essa a única chance de sobrevivência do paciente”, explicou a magistrada. Conforme ela, o tratamento indicado com urgência pelo médico assistente é fundamental diante das condições clinicas pelo qual o paciente se encontra. “A finalidade maior da lei é proteger a dignidade da pessoa humana e que, neste estágio processual como mostraram as provas, evitar a morte dele”, sustentou.


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