TJ/SC: Estado é condenado ao pavimentar rodovia em área de particular sem pagar indenização

Uma família de Itaiópolis que sofreu a desapropriação indireta de suas terras pelo Estado de Santa Catarina, para fins de construção de uma rodovia (SC-477), receberá indenização do Estado. A decisão é do juiz Gilmar Nicolau Lang, da Vara Única da comarca de Itaiópolis. O valor da indenização foi fixada em R$ 7.558,58, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação. A chamada desapropriação indireta ocorre quando a Administração Pública “não” desapropria legalmente o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.

Em sua decisão, o juiz argumenta que a apropriação de bem de particular pela Administração Pública, sem o pagamento do devido valor de mercado, viabiliza a propositura de ação de responsabilização cível, para fins de recebimento dos valores devidos decorrentes da chamada desapropriação indireta, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e 186, 187 e 927 do Código Civil.

“Quanto aos elementos da responsabilidade cível, cabe mencionar que a atitude ilícita consiste na tomada do bem sem o prévio pagamento administrativo. Nesta modalidade de demanda, deve ser ainda agregado o requisito da inviabilidade da devolução do bem (irreversibilidade), que enseja a obrigação jurídica de reparação pelo desapossamento”, explica o magistrado.

Consta no processo que o episódio da ocupação, pela Administração Pública Estadual, iniciou no dia 9 de novembro de 2011. Ao todo, a ocupação foi de aproximadamente meio hectare do referido imóvel (4.742,11 m²), para fins de construção de uma estrada (Rodovia SC-477). A prova pericial confirmou referidas informações, entre elas que a área desapossada detinha característica de terreno rural, embora não apresentasse benfeitorias.

Processo nº 5001047-18.2019.8.24.0032.

TJ/SP: Município deve verificar áreas de risco de deslizamento e realizar remoção emergencial de famílias

Estudos apontaram diversas áreas em situação crítica.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Marília a verificar as áreas de risco de deslizamentos e enchentes e a providenciar a remoção emergencial das famílias que habitam os locais. O prazo para o cumprimento da determinação foi fixado em 24 meses, sob multa diária de R$ 200 e teto máximo de R$ 200 mil. A ação foi proposta sob a alegação de que diversos bairros do município teriam áreas de risco alto ou muito alto de movimentação de massas habitadas, com chances de deslizamento e risco de morte para as famílias habitantes.

Segundo o desembargador Vicente Abreu Amadei, relator da apelação, “a partir da constatação de que há irregularidades a sanear, surge o dever correlato de proceder à intervenção pública para, justamente, evitar o mal na ocupação desordenada do solo, que, neste momento, surge essencialmente ligado ao risco geológico em questão”. O magistrado lembrou que na legislação vigente há dispositivo legal que impõe ao Município o dever de realocação de ocupantes de áreas de risco e destacou que, no caso em questão, estudos conduzidos pelo Serviço Geológico do Brasil apontaram a existência de áreas de risco alto e muito alto de deslizamento.

“Neste passo, a sentença recorrida apenas determinou o mínimo que se pode esperar de um administrador probo, no que toca ao caso concreto: verificar as moradias e habitações existentes nas áreas referidas pelo Serviço Geológico do Brasil como de alto ou muito alto risco de movimentos de massa, deslizamentos e enchentes, apontando aquelas que estejam em situação crítica de desabamento e/ou solapamento, procedendo ainda à remoção emergencial das famílias que nelas porventura habitarem, utilizando-se, se o caso, do aluguel social para que possam ser alojadas as famílias, assegurando-lhes moradia”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Luis Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1011992-15.2019.8.26.0344

TRF3 considera impenhorável aplicação de até 40 salários mínimos em fundo de investimento

Objetivo é proteger reserva financeira e garantir mínimo existencial ao devedor.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a uma mulher para declarar impenhoráveis valores depositados em um fundo de investimento, que somavam cerca de R$ 10 mil. O saldo havia sido bloqueado em 2012, em sede de execução fiscal, por conta de dívida tributária.

Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o artigo 833, do novo Código de Processo Civil, elencou como impenhorável, em seu inciso X, a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança.

“Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão”, afirmou.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência no sentido de que o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O desembargador federal observou que, na ocasião da penhora, o salário mínimo era R$ 622,00, e o montante não alcançava nem 20 salários mínimos. Assim, determinou o levantamento total da constrição dos valores existentes no fundo de investimento indicado, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.

Processo n° 032188-72.2019.4.03.0000

TJ/PB entende que não é abusiva cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância para entrega de imóvel. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801128-77.2017.8.15.0181, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a Cirne Construtora Ltda-ME, sendo que o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado e que seria nula a cláusula 7.1, que prevê prazo de 180 dias de prorrogação para conclusão. Requereu a obrigação de fazer com a entrega do imóvel e reparação civil por danos morais e materiais.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que no contrato consta a previsão de prazo para entrega da obra e na cláusula 7.1 o prazo de 180 dias de tolerância.

Nas razões recursais, o apelante alegou que a cláusula sétima do contrato, Item 7.1, é manifestamente nula, visto que limita direitos do consumidor dentro da relação contratual, afrontando o disposto no § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No exame do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti pontuou que a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de não ser nula a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância após o prazo final para entrega do empreendimento. “Nesse contexto, seguindo o entendimento jurisprudencial, não vislumbro nulidade da cláusula 7.1 do Contrato, porquanto não viola disposições de proteção ao consumidor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801128-77.2017.8.15.0181

TJ/MG: Construtora é condenada a quitar taxas condominiais

Promoção foi oferecida para casal fechar negócio.


Um casal de Belo Horizonte conseguiu confirmar, em segunda instância, a condenação da Santa Genoveva Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quitar cinco anos de taxas condominiais vencidas e a vencer.

O pagamento era uma promoção de venda oferecida pela construtora e constava do contrato de compra e venda do imóvel, uma sala comercial, no Bairro Santa Tereza, na capital. Mas, segundo os compradores, a empresa parou de cumprir o estipulado no contrato depois de pagar 13 parcelas.

O casal ajuizou a ação afirmando que cumpriu todos os requisitos do regulamento da promoção.

A empresa argumentou que o casal não apresentou documento legítimo que confirmasse a oferta ou o compromisso quanto ao pagamento de cinco anos de condomínio. A Santa Genoveva alegou ainda que taxas de condomínio competem aos proprietários ou possuidores do imóvel.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da capital, deu ganho de causa aos consumidores. Em maio de 2020, ele determinou a quitação dos cinco anos de condomínio, exceto das parcelas já pagas.

O magistrado frisou que os contratantes devem adotar comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, assegurando a execução economicamente equilibrada do contrato e o atendimento das expectativas das partes quando da assinatura do pacto.

Para ele, os compradores tinham direito ao bônus condominial, porque atenderam a todas as condições de participação expostas no regulamento.

A empresa recorreu. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

“Tendo sido comprovada a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel entre os litigantes, bem como a existência de promoção no ato da contratação, em que a parte vendedora se comprometeu ao pagamento de cinco anos de condomínio do imóvel adquirido, aliado à ausência de prova do cumprimento da promoção ofertada por aquela, impõe-se a procedência do pedido.”

Com esse entendimento, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou sua decisão. Ele afirmou que não havia controvérsia sobre a existência da oferta, mas o ônus de provar que o casal não cumpriu as condições para obtê-la recaía sobre a empresa, que não foi capaz de fazê-lo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447170-0/001

TJ/RS nega cobertura de seguro para incêndio comunicado um ano depois

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido.


A autora descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15/11/2018, sua casa pegou fogo. Ela não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo ela, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato.

Na Justiça, requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.

Defesa

A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 08/03/2016, no valor mensal de R$ 6,95 e cumpriu regularmente o contrato. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.

A Seguradora Zurich afirmou sobre a prescrição da cobertura e necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.

Decisão

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu às Turmas Recursais.

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.

Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.

O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15/11/2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de 1 ano.

“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o Juiz.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71009663642

TJ/MG: Decolar.Com deve indenizar consumidor que deve suas férias frustradas

Serviço contratado foi parcialmente oferecido.


A Decolar.Com deve indenizar um consumidor em R$10 mil por danos morais e outros R$9.300,70 (valores a serem corrigidos) por falha na prestação de serviço.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi assinada pelo desembargador Amorim Siqueira.

O consumidor alegou que adquiriu um pacote de viagem para a Disney em Orlando (EUA). Foi informado de que o pacote teria passagens aéreas para ele, esposa e filhas, além de hospedagem e locação de veículo.

Ao chegar ao destino, no entanto, constatou que as reservas não haviam sido feitas. Ele teve que utilizar seu cartão de crédito para ter acesso aos serviços que esperava usufruir na viagem. Como consequência, o cartão foi bloqueado porque o limite de crédito foi atingido.

Foram inúmeras as tentativas do autor do processo em sanar a questão e liberar o cartão de crédito. Todavia, nenhuma delas obteve sucesso, sendo, ao final das férias, cancelada a reserva realizada e paga no Brasil.

A empresa, em sua defesa, alegou ter atuado apenas como mera intermediária na aquisição do pacote. Assim, buscou se eximir de pagar qualquer valor a título de indenização.

O relator do processo no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, rechaçou o argumento da empresa.

O magistrado entendeu que a Decolar.Com prestou serviços ao consumidor, visto que intermediou a compra do pacote turístico. Lucrou com a atividade de disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios de viagens, o que englobava as parcerias.

“Portanto, evidente a obrigação de responder por eventuais danos, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema (art.25, §1º do CDC e art.34)”, registrou em seu voto o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.572600-3/001

TJ/ES: Companhia de saneamento deve indenizar família que teve residência inundada

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Vitória.


Uma família, que teve a residência inundada por água proveniente de obra realizada no imóvel vizinho, deve ser indenizada por uma companhia de saneamento. Os autores contaram que a execução de serviços pela requerida ocasionou vazamento na rede, desaguando no pavimento inferior da residência.

Os requerentes também alegaram que, após reclamação realizada, uma equipe da ré foi até o local e realizou reparos nas manilhas, porém, os vazamentos retornaram, causando alagamento e danos à estrutura do imóvel.

A empresa, por sua vez, argumentou que, em estudos feitos no local, foi detectado um pequeno vazamento, já reparado, e que a água que inundou a residência dos autores não era oriunda da sua rede.

O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, que julgou o processo, destacou que o vazamento ocorrido, responsável pelo desencadeamento não só de danos ao imóvel, como também pela impossibilidade de uso, ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também observou que as fotos apresentadas demonstram as péssimas condições de habitação do local, bem como dos danos ocasionados ao imóvel, razão pela qual fixou o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a ser pago a cada um dos três autores da ação, sendo os dois primeiros requerentes os ocupantes do imóvel; e a terceira autora, a proprietária.

O pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 700,42, gastos pelo primeiro requerente para aquisição de materiais de reparo da residência e remoção de entulho, também foi julgado procedente pelo juiz.

Entretanto, o pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.200,00 relativos aos alugueis não recebidos pela terceira requerente, foram negados pelo magistrado, que entendeu se tratar de suposta relação contratual havida entre mãe e filho, sem qualquer prova escrita, além da relação contratual supostamente ter se iniciado no mesmo mês em que ocorreram os vazamentos.

Processo nº 0006797-96.2015.8.08.0024

TJ/DFT: Motorista de aplicativo será indenizado por bloqueio de conta sem justificativa

Juíza do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor. A 99 também foi condenada a pagar ao autor indenização por lucros cessantes.

Na decisão, a magistrada concedeu e confirmou a antecipação de tutela e determinou à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

O autor conta que teve seu cadastro de parceria junto à ré cancelado sem aviso prévio ou motivação.

Em contestação, a 99 alega que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista, principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil do autor.

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré. “Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais ‘divergências’ não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré”, afirmou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora condenou a empresa, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 3 mil, tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor sentimentos que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

Por fim, a magistrada explicou que, em contestação, a ré alega que procedeu ao desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o autor afirma ter recebido um comunicado de “desativação permanente”. Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0730322-44.2020.8.07.0016

TJ/PB majora indenização por danos morais a correntista do Bradesco que teve nome negativado

O desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 0001322-98.2016.8.15.0261, majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar em favor de um correntista que teve seu nome negativado em razão de dívida inexistente. Determinou, ainda, que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.

Na 2ª Vara Mista de Piancó, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como na restituição, de forma simples, do que foi descontado da parte autora.

Julgando o caso, o desembargador João Alves destacou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, não comprovou que a autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

“Nesses termos, resta demonstrado que realmente a autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o desembargador-relator afirma que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Observou, ainda, que o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. “Assim, entendo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, valor que se mostra mais adequado ao presente caso, não importando em enriquecimento ilícito e servindo de sanção para que a promovida não reitere a conduta”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001322-98.2016.8.15.0261


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