TRF3 determina à União cancelamento de CPF utilizado em fraude

Titular comprovou uso indevido do documento para tomada de empréstimos e contratação de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de uma mulher, utilizado de forma fraudulenta por terceiros, assim como a anulação da cobrança de dívida de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela Receita Federal, decorrente do uso indevido do documento.

A autora apresentou no processo boletins de ocorrência, cópia de ações judiciais e inquérito policial, que demonstraram a utilização indevida do CPF para a tomada de empréstimos, contratação de serviços e compra de medicamentos. As fraudes geraram protestos e negativação de seu nome, além de uma falsa declaração de rendimentos que originou uma dívida tributária de R$ 79.926,00, quando ela estava desempregada.

Segundo a sentença, os prejuízos decorrentes da manutenção do número de CPF, usado de forma fraudulenta, não poderiam ser eficazmente combatidos pela titular, e superariam os prejuízos à segurança jurídica do cancelamento e substituição do documento. Assim, determinou o cancelamento do CPF e a anulação da dívida. A União, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, confirmou o entendimento de primeiro grau: “o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos”, declarou.

A magistrada citou jurisprudência da própria turma em caso semelhante: “O propósito do cadastro de pessoas físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiro, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema (…). Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”.

Processo n° 0013691-76.2016.4.03.6119


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?