TJ/PB: Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0828313-33.2015.8.15.2001. O autor/apelante, cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela Oi Móvel Celular Ltda., alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência. “Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante”, ressaltou.

Ainda de acordo com o magistrado, não há nos autos elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° : 0828313-33.2015.8.15.2001


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