TJ/DFT determina suspensão de processo ético disciplinar que não atende princípios constitucionais

Para a correta instrução de processo disciplinar “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos”. Com esse entendimento, a juíza titular da 20ª Vara Cível de Brasília deferiu parte do pedido de urgência feito pelo deputado estadual Fernando Henrique Cury, para determinar a imediata suspensão do processo ético disciplinar instaurado contra ele, pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania.

O deputado ajuizou ação na qual narrou que foi notificado de processo disciplinar para apurar uma suposta acusação de assédio que uma deputada de outro partido alega ter sofrido. Contudo, o parlamentar alega que o procedimento não pode prosseguir, pois foi instaurado pelo Diretório Executivo Nacional – órgão que não tem competência para tanto. Além disso, sustenta que a notificação foi efetuada sem o envio da cópia da representação, peça que descreve os atos supostamente cometidos, inviabilizando o seu direito constitucional de ampla defesa. Por fim, argumentou a ilegalidade do afastamento de suas funções partidárias também determinada no procedimento.

Em decisão proferida em 29/12/2020, a magistrada havia negado a liminar pleiteada pelo autor, pois, na oportunidade, não vislumbrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação, mas registrou que nova análise poderia ser feita se novas provas fossem apresentadas nos autos. O deputado, então, juntou documentos ao processo e requereu a reconsideração da decisão.

Após analisar as novas provas, a juíza entendeu que parte do pedido deveria ser deferido para determinar a imediata suspensão do procedimento. Sobre os novos documentos juntados a magistrada explicou: “Através de sua leitura, colhe-se a comprovação de algumas das alegações do Requerente que não haviam sido demonstradas na data da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar: a de que o procedimento teve início no Diretório Nacional do Partido e a de que não houve na Representação detalhamento acerca da conduta praticada pelo Requerente, limitando-se o ofício a mencionar termos genéricos tais como ‘lamentáveis fatos’ e ‘conduta absolutamente incompatível com os princípios do partido'”.

Apesar de haver video com o registro dos fatos ocorridos, a juíza ressaltou que, ainda assim: “deve haver pormenorização da conduta para ensejar oportunidade de defesa e contraditório ao Requerente, princípios constitucionais que também devem ser observados em procedimentos administrativos ”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0742872-19.2020.8.07.0001


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