STJ: Professores de universidades federais têm de voltar ao início da carreira após troca de instituição

Integrantes da carreira de professor de magistério superior não podem transitar entre as Instituições Federais de Ensino (IFEs) e manter os benefícios e as progressões conquistados no cargo anterior, mesmo que dele se tenham afastado mediante pedido de declaração de vacância – o qual preserva o vínculo entre a administração federal e o servidor aprovado em novo concurso.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou esse entendimento ao julgar recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão judicial que reconheceu a um professor de seus quadros o direito de manter a progressão funcional e as vantagens adquiridos em outras IFEs.

No caso dos autos, ao entrar na UFRGS, o professor solicitou a manutenção do enquadramento funcional que havia alcançado depois de exercer o cargo em outras três IFEs. Oito meses após o deferimento do pedido, a universidade tornou a decisão sem efeito e enquadrou o professor na classe inicial da carreira, o que o levou a ajuizar a ação.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos sob o fundamento de que a posse em novo cargo, em outra universidade, inaugura novo vínculo específico do servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, por considerar que a unicidade da carreira permite que o vínculo iniciado perante uma instituição tenha continuidade na seguinte, ainda que o servidor esteja em estágio probatório.

Lei não previu continuidade de vínculo
Com base na interpretação sistemática dos artigos 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, afirmou que a existência de uma carreira de magistério superior não significa que os docentes possam transitar entre diversas IFEs mantendo as vantagens adquiridas na instituição anterior.

Ele destacou que o artigo 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza tal continuidade em cargos distintos, pois o dispositivo se limitou a regular a passagem inicial dos servidores para a carreira de magistério superior então estruturada.

Segundo o magistrado, essa regra “não pretendeu normatizar posteriores e itinerantes trocas de cargos de professor de magistério superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos”.

Universidades têm autonomia administrativa e financeira
Na visão do ministro, a passagem do professor por quatro universidades sem a interrupção do vínculo com a administração pública não autoriza, por si só, que ele possa levar ao seu cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos.

Esse raciocínio, segundo o relator, também é corroborado pelo fato de que as universidades federais nas quais o docente trabalhou, por serem autarquias, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

Sérgio Kukina ainda acrescentou que o entendimento de que as vantagens adquiridas anteriormente não são pessoais, mas vinculadas ao cargo exercido, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que considera que a unicidade da carreira de magistério público superior deve ser admitida de forma mitigada, como nos casos de remoção entre IFEs (AgInt no REsp 1.351.140 e AgInt no REsp 1.563.661).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733150

TRF1: Prestação de contas em atraso somente configura improbidade administrativa quando houver má-fé do agente

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prestação de contas em atraso só configura ato de improbidade administrativa quando na conduta do agente houver a comprovação de dolo ou má-fé. O Colegiado suspendeu a sentença que condenou por improbidade administrativa um prefeito que demorou a prestar contas da construção de uma unidade de saúde no Pará, realizada com recursos do Ministério da Saúde.

A denúncia contra o prefeito havia sido feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e a sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Pará. A União e o prefeito recorreram da decisão com apelações. A União alegou que a obra não havia sido concluída no prazo previsto e que não houve a prestação de contas do convênio firmado com o Ministério da Saúde (MS). Portanto, o prefeito deveria ressarcir os valores recebidos, pois cometeu ato de improbidade administrativa.

Já o prefeito sustentou que as contas foram prestadas corretamente e que não houve violação aos princípios da administração pública, nem ato de improbidade administrativa.

Ao julgar os recursos, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que o prefeito apresentou no processo documentação que comprova a prestação de contas do convênio. Ficou constatado em parecer que a unidade de saúde objeto do convênio estava com 100% da sua estrutura total construída, 95,7% da obra foi executada conforme o projeto aprovado, restando 4,3% da obra em desacordo com o projeto.

Para o relator, como o prefeito não ofendeu os princípios da administração pública, “com desonestidade e intenção de causar dano ao erário e de obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade”.

Por fim, considerou que “o atraso na apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor ocorreu em lapso de tempo razoável, ainda mais se considerar o atraso do repasse da verba para o início da obra, o que consequentemente gerou atraso na entrega da mesma e, por óbvio, na apresentação da prestação de contas”.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do prefeito.

Processo: 0000207-56.2009.4.01.3900

TRF3 determina à União fornecer água potável a indígenas em Mato Grosso do Sul

Beneficiados residem nas comunidades Arara Azul e Esperança, áreas em processo de demarcação.


A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou à União que viabilize, no prazo de 15 dias, de modo emergencial, o fornecimento de 50 litros de água a cada um dos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana (MS). O serviço deve ser prestado, diariamente, mediante caminhões-pipa ou galões, até a regularização do abastecimento de água de forma intermitente e perene.

A decisão da juíza federal Janete Lima Miguel é do dia 1/10 e acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) que havia ajuizado ação civil pública para a execução do serviço de abastecimento às aldeias indígenas.

Conforme a magistrada, a União deve também providenciar, no prazo de cem dias, a perfuração e a construção de poços artesianos nas duas comunidades, em quantidade suficiente para o fornecimento de 65 litros de água por dia, em média, por morador. Além disso, está obrigada a realizar a instalação de uma rede de distribuição de água que tenha como fonte os referidos poços artesianos.

“Há prova suficiente nos autos de que as referidas comunidades indígenas não estão sendo atendidas no seu direito à obtenção de água potável para uso pessoal, domiciliar e laboral, de modo que, ao menos em parte, seu direito à saúde, à vida plena e à dignidade humana estão sendo violados pela omissão da União no fornecimento desse serviço essencial”, ressaltou a juíza federal.

A decisão destacou que o MPF comprovou que a falta de água potável em quantidade suficiente vem submetendo os habitantes das aldeias indígenas a esforços degradantes e à situação de extrema vulnerabilidade, que deveriam ser combatidas pela União.

A magistrada não acatou o argumento da União de que a construção de poços artesanais estaria impedida, nos termos da Lei 4.320/64. Para ela, os interesses patrimoniais defendidos pelo ente federal devem, em princípio, sucumbir aos direitos e garantias fundamentais da população indígena.

Por fim, a decisão determinou que a União deve identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, que não tenham acesso à água potável, por meio de poços artesianos ou água encanada, e à rede de distribuição de água, localizadas nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

“O não cumprimento injustificado da presente medida, no prazo de cem dias, implicará na fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC), sem prejuízo da aplicação dessa e de outras sanções, inclusive em desfavor do gestor que der causa ao descumprimento”, concluiu.

Ação Civil Pública Cível 5006552-78.2021.4.03.6000

TJ/RJ vem negando sucessivos habeas corpus contra passaporte da vacinação

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou liminar, por unanimidade, ao habeas corpus impetrado por morador da cidade contra o decreto do prefeito Eduardo Paes que instituiu a exigência do certificado da vacinação para Covid-19 nos locais e espaços públicos e privados de uso coletivo, localizados no município.

Relator do processo, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, destacou a recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, que manteve a eficácia do Decreto Municipal nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, rejeitando entendimentos contrários ao ato da Prefeitura. Joaquim Domingos assinalou a decisão do ministro Luiz Fux:

“Demais disso, a Corte Suprema já se manifestou, por seu Presidente, na STP 824-RIO DE JANEIRO, determinando suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro.”

O habeas corpus foi impetrado por Cláudio de Castelo Vieira, com a alegação de que o decreto impede o seu direito à livre locomoção na cidade. Em seu relatório, o desembargador Joaquim Domingos apontou a coincidência das diversas ações de habeas corpus ajuizadas no Tribunal de Justiça do Rio, sob a mesmo argumento ao cerceamento ao direito de ir e vir. O magistrado transcreveu duas ações de mesmo conteúdo.

“Consultando o referido processo, verifico que as duas ações mandamentais são idênticas, com mudança apenas do nome do paciente e da assinatura ao final. Fica evidente a propagação de ações semelhantes, talvez repassadas em redes sociais, para arrostar a política pública de combate à pandemia”.

Na decisão, o desembargador defende a edição do ato municipal de combate à pandemia da Covid-19 e assinala a competência da Prefeitura na adoção dessas medidas.

“A medida que se busca combater integra o arsenal de combate à pandemia da Covid-19 prevista no rol exemplificativo do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020, tendo a Municipalidade competência para sua adoção. Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ocasião em que restou consignando que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do artigo 198, I, da Constituição Federal”.

Na conclusão do voto, ele considera temerário o prosseguimento da ação.

“Temerário manter processo como este, servindo apenas para estimular o demandismo e a loteria judicial, se a causa posta já se acha analisada na Corte Suprema. Forte nesses argumentos, na forma do art. 663 do CPP, voto no sentido de indeferir liminarmente a ordem”, disse o desembargador, na decisão.

HC: nº 0073951-90.2021.8.19.0000

TJ/DFT: Grupo Pão de Acúcar é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.

Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.

“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou

De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 6,22, a título de reparação de prejuízo material.

Processo: 0729855-31.2021.8.07.0016

TJ/DFT decreta falência de escola de idiomas Simple Escola de Idiomas

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da microempresa Simple Escola de Idiomas, ante o inadimplemento de dívida com a parte autora.

O autor ajuizou pedido de falência contra a empresa, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, diante de dívida não paga, e após esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito.

Uma vez demonstrada a situação de crise econômico-financeira da ré, o juiz determinou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa (com exceção daquelas previstas em lei) e advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens, impondo-lhes todos os deveres do art. 104, da Lei de Falências, sob pena de crime de desobediência.

Foi determinado ainda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da empresa pelo sistema RENAJUD.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Processo: 0719333-79.2020.8.07.0015

TJ/SC: Empresa de ônibus terá de ressarcir passageiro após negar passe livre previsto em lei

Uma empresa de transporte terrestre terá de ressarcir o valor pago em passagens por um beneficiário do programa Passe Livre, impossibilitado de viajar gratuitamente – o que contraria a legislação em vigor. A ré também pagará indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, cidade onde o autor da ação reside atualmente.

Consta nos autos que o homem e sua companheira procuraram a empresa para que, pelo benefício do passe livre, pudessem viajar de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia, até Dianópolis, em Tocantins, em um trecho de 150 quilômetros. Contudo, funcionários da empresa informaram que não poderiam fornecer os bilhetes sem pagamento.

Em sua defesa, a requerida aduziu que não concedeu as passagens nos termos do benefício porque o interessado fez a solicitação fora do prazo legal, conforme especifica o art. 10º, § 1º, da Resolução da ANTT no 3871/2012, que seria de no máximo três horas antes do embarque.

Ao analisar a questão, o juiz sentenciante lembrou que a regulamentação que trazia a disponibilidade de somente dois assentos para utilização do passe livre foi julgada ilegal em ação civil pública, decisão com alcance em todo o território nacional.

“Contudo, não obstante o requerente tenha feito a solicitação após o prazo de três horas de antecedência, caso os lugares destinados aos beneficiários do passe livre estivessem desocupados, deveria a requerida disponibilizá-los ao autor. No caso, não comprovada a ocupação dos assentos especiais, o que caberia à requerida, ilegal a recusa promovida”, concluiu o magistrado.

A empresa de transporte terrestre terá de devolver os R$ 132,24 pagos pelas passagens e pagar indenização no valor de R$ 2 mil pelo dano moral sofrido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, proferida no início deste mês (1º/10), é passível de recurso

Autos n. 5005834-07.2020.8.24.0113

TJ/DFT: Distrito Federal deve garantir vaga para acolhimento de idoso sem família e em situação de vulnerabilidade

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, em sede de urgência, que o Distrito Federal promova o acolhimento de idoso em instituição de longa permanência para idosos, na rede pública ou conveniada e, em caso de impossibilidade, em instituição particular sob sua responsabilidade. O autor tem 86 anos, não possui residência própria em Brasília e não consegue se locomover, em virtude de um acidente automobilístico. O único familiar é uma enteada, com problemas psicológicos, que não tem condições de prestar a assistência.

Conforme os autos, o autor é beneficiário do auxílio de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo e morava na cidade de Timon/MA, onde sofreu o acidente de carro. À época, sua única companhia era uma irmã de 72 anos, portadora de doença mental, que veio a ser recolhida em abrigo de idosos naquela região. O autor conta que, após buscar ajuda assistencial naquele estado, sem sucesso, a enteada, em um ato de humanidade e sem alternativas, trouxe o idoso para Brasília com a intenção oferecer os cuidados necessários. No entanto, diante das suas próprias condições materiais e de saúde, não pode continuar prestando a assistência.

O MPDFT apresentou parecer para que o autor fosse acolhido por uma instituição que possa atender suas necessidades. O DF, por sua vez, argumenta que os médicos informaram a desnecessidade de internação da paciente. Alegam que o autor não compareceu à consulta de retorno e que a referida internação enseja limitação aos direitos do idoso e riscos sanitários de contaminação por Covid-19. Por fim, registra que o Poder Judiciário não possui legitimidade para intervir em políticas públicas.

“De acordo com a Política Nacional do Idoso [Lei 8.842/94], a assistência na modalidade asilar, a qual é compreendida como o atendimento, em regime de internato, ao idoso de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social, é assegurado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção”, explicou o magistrado.

Segundo o julgador, também a Constituição Federal determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que será prestada assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência, quando verificada a inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

O juiz destacou, ainda, que o paciente apresenta incapacidade cognitiva e prejuízo de sua autonomia, por conta de doença mental de base, e é totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária e parcialmente dependente para atividades básicas, devido à redução de mobilidade. “Importante frisar que autor encontra-se internado no HUB e em condições de receber alta, todavia, não tem onde se abrigar nesta Capital Federal”.

Diante da vulnerabilidade social do autor, a precariedade e a carência de meios próprios e de abrigamento da sua família à garantia de sua própria subsistência e manutenção, o magistrado concluiu como imprescindível a prestação de assistência asilar pelo ente público para amparo e defesa de sua dignidade e bem-estar, bem como direito à vida.

O Secretário de Saúde e o Núcleo de Judicialização da Saúde do DF têm prazo de 10 dias para cumprir a determinação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707926-67.2020.8.07.0018

TJ/RS: Sulimed é condenada por propaganda enganosa na venda de planos de saúde

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Sulimed pela prática de propaganda enganosa na venda planos de saúde que não tinham médicos, hospitais e clínicas credenciadas nas cidades de Porto Xavier e Porto Lucena.

Os consumidores abordados eram, em geral, pessoas de pouca instrução, com dificuldades econômicas e situação de vulnerabilidade.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra a ré, afirmando que algumas pessoas das cidades de Porto Xavier e Porto Lucena receberam a visita de indivíduos que se apresentaram como representantes da empresa SULIMED, os quais ofereciam um plano de saúde.

Conforme o MP, as pessoas procuradas para a venda tinham pouca instrução, carência econômica e vulnerabilidade. Esses clientes começaram a ter dificuldades para arcar com os custos do plano e perceberam que não havia médicos, hospitais e clínicas conveniadas nas cidades onde residiam (Porto Xavier e Porto Lucena). Assim, o MP passou a investigar a Sulimed e foi constatado que os consumidores estavam sendo lesados. “Ficou evidenciada a propaganda enganosa promovida pela ré, haja vista que os serviços oferecidos, na prática, não poderiam ser gozados por aqueles que os contratavam, ante a distância de Porto Xavier e Porto Lucena dos grandes centros urbanos, caracterizando, assim, práticas abusivas e desleais no mercado de consumo”, destacaram os Promotores.

O MP ingressou com pedido de declaração de nulidade dos contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier e Porto Lucena, proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da realização de novos contratos, indenização por danos morais e materiais, entre outros.

Sentença

No Juízo do 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pela Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Na sentença, a magistrada determinou:

a) Declarar nulos os contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS com a ré;

b) Condenar a demandada à obrigação de não-fazer consistente na proibição de firmar novos contratos com os consumidores das cidades de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS, enquanto não oferecer contraprestação de serviços adequadas aos consumidores destes municípios;

c) Condenar a demandada a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, a título de danos materiais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

d) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

e) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação. Tal valor deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/85; e

f) Condenar a demandada, para ciência da presente decisão aos interessados, a publicar às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 1 mil, limitada a 60 dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/851, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão nos jornais de grande circulação, na dimensão mínima 20cmX20cm.

A ré recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do processo no TJRS foi a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que manteve a condenação.

Conforme a magistrada, ficou comprovada a prática abusiva, pois a ré “não forneceu informação adequada, clara e verdadeira acerca dos serviços fornecidos no momento da contratação pelos consumidores”.

“Os serviços ofertados aos consumidores – e que os levaram a aderir ao contrato – não foram, na prática, fornecidos aos clientes, não atendendo às suas expectativas (e mais que isso, indo de encontro às promessas realizadas quando da contratação). Evidenciada a atuação abusiva pela empresa demandada, afrontando os ditames da legislação consumerista e configurando a nulidade dos contratos firmados no âmbito dos municípios de Porto Xavier e Porto Lucena”, afirmou a Desembargadora.

Com relação ao dano moral coletivo, a magistrada manteve a condenação afirmando que a prática abusiva gerou lesão à coletividade de consumidores que aderiram ao plano.

“Grifa-se que os funcionários da requerida deslocaram-se até os municípios em questão e, literalmente, ‘bateram de porta em porta’ a fim de ofertar a prestação de serviço aos residentes da comunidade que, consoante acima discorrido, restou frustrada”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70085133296

TJ/GO: Operadoras de cartão de crédito são condenadas a restituir cliente vítima de roubo

Ao ser assaltado, José Ribeiro tinha pouco mais de R$ 30 em dinheiro na carteira. Insatisfeitos com a quantia, os dois bandidos obrigaram a vítima a passar seus dois cartões de crédito em máquinas portáteis – que eles mesmos conduziam no momento do roubo. As compras sob coação resultaram num prejuízo de R$ 3.500. Por causa disso, ele ajuizou ação contra as duas empresas operadoras dos cartões, o Banco Itaú e a Magazine Luíza, que terão de declarar a inexistência da dívida e, ainda, pagar, de forma solidária, danos morais, no valor de R$ 3 mil. A sentença é do titular do 2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, Eduardo Walmory Sanches.

Consta dos autos que José foi assaltado no dia 20 de outubro do ano passado, por volta das 20 horas. As compras feitas em seus cartões – R$ 1,5 mil no primeiro e R$ 1 mil, no segundo – não foram realizadas no horário costumeiro de compra, o que, na opinião do magistrado, poderia ter “acendido o sinal de alerta” das instituições financeiras. Além disso, os valores foram acima dos gastos rotineiros do cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado de gastos.

“Outra conclusão não há, se não a de que o resultado alcançado pelos criminosos somente foi possível diante da total falha na segurança interna do banco, que não tomou nenhuma precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil do cliente. Ademais, vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos e que, inclusive, o valor passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite contratado junto à instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em horários muito próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do autor”, destacou Eduardo Walmory.

Tecnologia

Para comprovar o assalto, José apresentou boletim de ocorrência policial, no qual relatou ter sido coagido por dois homens, que portavam uma faca. Sobre a responsabilidade das empresas financeiras no incidente, o magistrado observou que ambas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem – bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a tecnologia utilizada, obrigam as instituições financeiras, a perceberem a alteração de transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que ocorrem no período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a utilização de cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições financeiras impassíveis de fraudes e muito menos impede que coações sejam feitas, obrigando o titular do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.

Além disso, o titular do 2º Juizado Especial Cível frisou que o entendimento está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as empresas detentoras da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de cartão e instituição bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais danos advindos da cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e consumidores no mercado interno”.

Veja a decisão.
Processo nº 5018282 -07.2021.8.09.0012


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat