TJ/AC: Fundação deve indenizar paciente que ficou com sequelas após cirurgia ortopédica

A jovem tinha condições de ter uma vida saudável e independente, se não fosse a deficiência permanente que lhe tirou o movimento do pé direito.


A 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco condenou a Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) a indenizar uma paciente em R$ 40 mil, por danos morais e pensionamento vitalício pelas sequelas permanentes.

A autora do processo narrou que foi submetida a uma cirurgia para a retirada de um nódulo na perna quando tinha 15 anos de idade. Ele era benigno e não causava nenhum sintoma. Mas depois da intervenção passou a sentir fortes dores e então foi descoberta uma lesão no nervo fibular.

A paciente realizou tratamento fisioterapêutico, mas a situação era irreversível. O pé estava com paralisia e torto, o que demandou uma nova cirurgia. A cirurgia corretiva não teve sucesso.

A Fundhacre respondeu que a lesão no nervo não decorreu de erro médico, mas sim da própria doença que ela tinha. Afirmou que a instituição prestou e continua prestando atendimentos necessários, por isso foi incluída no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para encaminhamento a um centro de referência.

No entendimento da juíza Zenair Bueno, a reclamante não foi formalmente cientificada dos riscos envolvidos no procedimento, o que representa falha no dever de informação. “A realização de cirurgia, sem a informação detalhada anteriormente, retira do paciente a capacidade de discernimento e decisão”, ponderou a magistrada.

O laudo pericial foi inconclusivo, não sendo possível esclarecer se a lesão decorreu de possíveis complicações pós-cirúrgicas ou mesmo da evolução negativa da própria enfermidade. Apesar disso, foi deferida indenização e pensionamento pela diminuição da capacidade laborativa.

“A realidade imposta à paciente lhe impossibilitou de realizar várias atividades rotineiras em sua juventude, como prática de esportes e lazer. Frequentemente precisa de ajuda de terceiros ou recursos tecnológicos para fazer atos simples do dia a dia. Houve ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional”, concluiu Bueno.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0715232-81.2014.8.01.0001

STF suspende lei municipal que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro,  a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Jurisprudência

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

Parâmetros

Na avaliação do relator, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

Processo relacionado: ADPF 946

STJ: Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, “revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de
mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora”.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação
Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que “é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência”.

Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão
Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Processo: REsp 1963553

TRF1: Não há vedação à contratação de professor temporário quando o novo contrato ocorre em órgão distinto em período inferior a 24 meses

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença que determinou à Universidade providenciar a contratação de uma professora substituta aprovada em processo seletivo, que já havia tido contrário temporário com outro Órgão.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, foi considerado na sentença que a professora teve vínculo de contrato temporário com outra instituição de ensino, em período inferior a 24 meses, por isso estava sendo impedida de assumir o cargo. Conforme arts. 1º e 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassado o referido prazo do término do contrato anterior, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta, assim impedindo que a contratação temporária seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.

O magistrado declarou que, nessas situações, os tribunais pátrios entendem que inexiste risco de continuidade indefinida do contrato temporário, em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF1 defende que, o fato de a professora ter tido vínculo de contrato temporário em outra instituição de ensino, no período inferior a dois anos, não atrai o obstáculo previsto no dispositivo legal referenciado, que trata de nova contratação pela mesma entidade.

Em casos análogos, o TRF1 tem decidido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 é aplicável tão somente para cargos idênticos no mesmo Órgão contratante.

Assim, decidiu o Colegiado, à unanimidade, manter a sentença e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 1058259-60.2020.4.01.3700

TRF3: Justiça concede isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Decisão obriga a União a restituir valores indevidamente retidos.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Unileverprev (previdência privada). A decisão, proferida no dia 7/3, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o juiz federal, o autor se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado embasou a sua decisão nas conclusões trazidas pela perícia judicial realizada no processo. “O perito confirmou a existência de cardiopatia grave, concordando com o pedido do autor e constatou, ainda, a neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda”, afirmou.

“Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88”, concluiu Marcos Alves Tavares.

No pedido inicial, o autor narrou que obteve êxito em sua solicitação junta à Unileverprev para o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, de acordo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Por outro lado, alegou que o seu pedido para cessar o desconto do imposto de renda protocolado junto ao INSS foi negado pela autarquia sob a justificativa de que a cardiopatia da qual é vítima não faz parte do rol de doenças contempladas para a isenção legal.

A União contestou o pedido sob o argumento de que o perito médico do INSS considerou que a moléstia que aflige o segurado não se enquadra no rol de doenças que garantem a isenção legal. O laudo avaliou que, por não apresentar repercussões hemodinâmicas, a doença não se caracteriza como cardiopatia grave. Já o INSS sustentou a ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência do pedido.

A Unileverprev sustentou que não pode ser condenada a restituir valores os quais não recebeu.

Na decisão, o juiz federal não acatou os argumentos apresentados e determinou que a União restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda, em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria privada, atualizadas monetariamente pela Selic.

 

TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Falha na locação de veículo com pontos do cartão de crédito do Santander gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar por danos morais cliente que teve reserva de automóvel – feita com pontos de cartão de crédito – cancelada sem motivo e sem aviso prévio. O autor deslocou-se de Brasília a Salvador para buscar seu animal de estimação e não pode realizar a viagem de volta diante da falha na prestação do serviço.

Em seu relato, o consumidor conta que é cliente do banco e participante do programa de pontuação. Afirma que fez uso do referido programa para reservar carro na capital baiana para buscar seu animal, uma vez que o bicho não pode viajar de avião. Alega que, para tanto, utilizou 13.590 pontos e efetuou o pagamento de R$ 60,14. Contudo, ao chegar em Salvador, e tentar retirar o veículo na locadora Movida Rent a Car, foi informado de que reserva havia sido cancelada. Não teve sucesso nas tentativas de solução do problema e foi obrigado a comprar nova passagem aérea para retornar a Brasília, sem o pet.

De acordo com os autos, foi firmado acordo entre o autor e a locadora e homologada a desistência da ação contra a empresa de pacotes de viagens CVC. Na decisão, o juiz relator rechaçou a alegação de culpa de terceiro, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar que repassou corretamente os dados para a locadora e que o cancelamento da reserva decorreu de falha no sistema da segunda ré. No processo, o autor afirmou que, em contato com o SAC da Movida, foi informado que o seu CPF não foi informado para a empresa e, desta forma, não foi possível efetuar a análise de crédito. Segundo o magistrado, o Santander também não apresentou contestação a esse fato.

“Não prestado o serviço, resta clara a obrigação do réu na devolução da pontuação, bem como da quantia paga em dinheiro, R$ 60,14”, concluiu o julgador. O relator explicou que o banco é parte legítima para figurar como réu no processo, pois é administrador de cartão de crédito com parceria ao programa de pontuação, no qual o consumidor aufere benefícios, que podem ser trocados por serviços. Portanto, a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.

Além disso, o magistrado destacou que “Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção”, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado concluiu que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram o mero descumprimento de contrato, uma vez que o cancelamento da locação do veículo impediu a concretização da viagem e do transporte do animal. No entendimento dos magistrados, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor dor, sofrimento, angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade, que justificam o dever de reparação moral.

Assim, a quantia de R$ 3 mil, fixada pelo Juízo de 1ª instância, foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739549-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Morador é condenado por crime de injúria e ameaça contra funcionário de condomínio

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou morador do Condomínio Acqua Village, em Águas Claras – DF, a um ano e um mês de reclusão, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. O autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

De acordo com a denúncia do MPDFT, os fatos aconteceram na manhã do dia 31/7/2018. Na ocasião, o réu Pedro Maffia Gaudêncio teria ido até à administração do residencial, onde o funcionário Bruno Barbosa Viana trabalhava, solicitar a chave do espaço conveniência. Diante da necessidade e da indisponibilidade de funcionários para acompanhar o condômino, a vítima informou que não poderia atender o pedido. Consta nos autos que, a partir de então, acusado ficou irritado e passou a injuriar o funcionário com ofensas à “dignidade e o decoro, ao se utilizar de elementos referentes à cor de sua pele, chamando-lhe de ‘preto burro’, ‘urubu’ e ‘macaco’”. Além disso, o réu teria ameaçado a vítima de morte.

A ação foi presenciada por zelador e por uma moradora do condomínio, que reconheceram o autor das ofensas por fotografia e nas imagens dos delitos. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, o perdão judicial ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Na avaliação do juiz, a autoria dos fatos restou comprovada, sobretudo pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Ocorrência Policial da 12ª DP, pelos arquivos de vídeos do momento dos fatos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase do inquérito e confirmados judicialmente.

Na Justiça, o réu confirmou ter-se desentendido com o funcionário, que houve xingamentos recíprocos, mas negou ter se valido de elementos relacionados à cor da pele, bem como negou ter ameaçado a vítima de morte. “A despeito da negativa do acusado, os elementos de prova conduzem à certeza de que ele praticou dois crimes contra a pessoa da vítima: injúria racial e ameaça”, concluiu o julgador.

A pena final foi estabelecida e um ano e 1 ano de reclusão, pelo crime de injúria qualificada, e um mês de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

O autor dos crimes foi condenado, ainda, a indenizar a vítima em R$ 2 mil pelos danos morais suportados com as agressões. “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal”, explicou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0001177-06.2019.8.07.0020

TJ/ES: Banco Itaú é condenado por alterar do número de parcelas de empréstimo

Cliente deve receber R$ 5 mil pelos danos morais.


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negaram provimento a recurso interposto por uma instituição financeira contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.

Ainda segundo os autos, o cliente afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.

Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.

Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Apelação Cível nº 0027865-34.2017.8.08.0024

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049


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