TJ/GO soluciona disputa de 44 anos pela propriedade de bem público

Uma disputa judicial, que se arrastava desde 1978, pela propriedade de um lote de terras para construção urbana, localizado no Setor Oeste, teve um desfecho após o auxílio prestado pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A sentença foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

A essência da questão envolvia um bem público que, mediante Título de Domínio considerado falso, foi transferido ao primeiro e, depois, a outros dois réus. Na decisão, o magistrado declarou a nulidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia e do título translativo firmado entre os réus e, por consequência, determinou o cancelamento das transcrições deles decorrentes. Além disso, o juiz condenou o Estado de Goiás “ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos autores, consistentes nos valores despendidos pelo de cujus (falecido, autor da herança) para aquisição do lote de terras e para construção das benfeitorias realizadas no imóvel”.

Aquisição do bem
A ação de nulidade de título de domínio e de escritura de compra e venda combinada com cancelamento de transcrições imobiliárias foi ajuizada pelo Estado de Goiás. O lote de terras situado no Setor Oeste foi adquirido por Nicanor Galdino Manso mediante Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, expedido pelo Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio. Posteriormente, o lote foi vendido para Renato Pinto da Silva, casado com Elcy de Faria Pinto.

De acordo com os autos, apesar de deferida, a perícia para investigar a autenticidade do Título de Domínio não foi realizada e foi o motivo do retardamento do processo por quase vinte anos. No entanto, a qualidade de bem público e a falsidade do documento foram atestadas pelo Departamento de Terrenos Urbanos, por meio de certidão expedida em 1970.

O referido título foi produzido em simulação, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo a prática ilícita, imputada a servidores e particulares, confirmada pelos réus em declarações prestadas junto à Polícia Federal e ao Departamento de Lotes Urbanos da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Em sua fundamentação, o magistrado pontuou que como “a conduta ilícita produz efeitos até os dias de hoje, deve ser aplicado o Código Civil atual, que prevê, em seu artigo 169, que ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’.” Ainda de acordo com Leonys Lopes Campos da Silva, a imprescritibilidade dos bens públicos passou a ter vigência com o Código Civil de 1916 e foi reforçada com a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Indenização
Com a conclusão da nulidade do título dominial e do título translativo firmado entre os réus, o juiz passou a analisar a viabilidade da pretensão indenizatória para ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, formulada pelos herdeiros dos réus Renato Pinto da Silva e Elcy de Faria Pinto, que faleceram no decurso da tramitação do processo.

O magistrado aponta que não há quaisquer indícios de que o comprador do imóvel, Renato, tenha firmado o contrato de má-fé. Além disso, segundo ele, não é razoável impor a Renato o ônus de ter averiguado a autenticidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, no qual consta a assinatura do então Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, e que foi regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva acrescenta, inclusive, que se trata de negócio jurídico celebrado em 1968, “quando a obtenção de informações não era ágil e acessível como nos dias atuais, em que a divulgação e o compartilhamento da dados são atividades simples e corriqueiras.”

Por isso, “não há se reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração”, explica o juiz, que também reconhece que os autores terão prejuízos de ordem material devido à redução de suas cotas hereditárias. Por fim, o juiz aponta que a responsabilidade civil do Estado é evidente, “pois o dano experimentado pelos autores decorre diretamente da ação dolosa perpetrada pelos agentes públicos.”

Veja a decisão.
Processo nº 0000545-63.1978.8.09.0051 e 0092388-49.2014.8.09.0051

TJ/SC: Município é condenado a ressarcir vítimas de acidente em ponte sem manutenção

Um casal que sofreu acidente de carro em uma ponte malconservada na localidade de Varaneira, município de Rio do Campo, será indenizado. O município foi condenado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, em procedimento do Juizado Especial Cível, a reembolsar o valor gasto com o conserto do automóvel.

O fato aconteceu em maio de 2017 sobre uma ponte de passagem entre as cidades de Rio do Campo e Santa Terezinha, no Alto Vale. O motorista foi surpreendido quando a “prancha de corrimão” da ponte quebrou, ergueu o veículo ao acertar-lhe o eixo traseiro e o atirou para fora da ponte.

Durante o trâmite processual, restou comprovada a omissão do município de Rio do Campo no dever de manter suas estradas conservadas e sinalizadas, bem como a ocorrência do infortúnio e as mazelas advindas aos autores.

“As imagens igualmente revelam o mau estado de conservação da ‘ponte’, a existência de desníveis e buracos e a ausência de proteção lateral, sobretudo o descaso do Poder Público para com o seu dever individualizado de promover a conservação da malha viária local e a segurança do tráfego de veículos e pedestres”, cita o juiz substituto Júlio César de Borba Mello em sua decisão.

O município foi condenado a indenizar, a título de dano material, o gasto suportado conjuntamente pelos autores, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0303956-79.2017.8.24.0011/SC

TJ/DFT condena operadora Claro por ligação de cobrança em excesso

A Claro S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.

Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.

Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.

O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007

TJ/AC: Aplicativo de transporte 99 é condenado por desligar motorista da plataforma sem notificação prévia

O menor valor auferido pelo autor em um mês foi R$ 3.500,00, sendo este devido à título de lucros cessantes.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Rio Branco condenou um aplicativo de transporte a indenizar um motorista em R$3.500,00, pelos lucros cessantes. Ele foi desligado da plataforma sem notificação prévia e sem direito de defesa sobre possível irregularidade.

O autor do processo disse que durante a pandemia se cadastrou no aplicativo para garantir sua subsistência, porque estava desempregado e não conseguia emprego. Assim realizou várias corridas e era bem avaliado, mas em novembro de 2021 foi bloqueado do aplicativo.

Em razão disso se sentiu injustiçado, porque estava conseguindo ganhar R$ 3.5000 por mês, por isso, inclusive, financiou um novo veículo, sua ferramenta de trabalho. Mas com o bloqueio, não conseguiu pagar nem a parcela do financiamento, nem seu aluguel e ficou na dependência de parentes para se alimentar.

No processo, o demandado justificou que houve descumprimento do Termo de Uso do Motorista, porque o condutor realizou várias corridas em conluio e combinar corridas é uma atitude proibida. Consta que o motorista fez viagens combinadas, tendo sua mãe como passageira durante campanhas de incentivo.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro assinalou que não foram comprovadas as alegações, pois o número de telefone cadastrado pelo perfil da mãe do condutor é diferente do número de telefone das supostas corridas combinadas. Ocorreram de fato cinco corridas com o número de telefone denunciado, em dias diferentes e aceitas em poucos minutos, mas isso não é capaz de comprovar o mau uso do aplicativo.

A magistrada explicou que o fato da mãe do condutor ter se cadastrado como passageira não é suficiente para demonstrar a intenção de fraudar o aplicativo ou prejudicar a livre concorrência. Contudo, o desligamento sem a notificação representa uma rescisão contratual unilateral, o qual, segundo a legislação, deve ocorrer com notificação prévia. Deste modo, o aplicativo foi responsabilizado.

Contudo, o Juízo não acolheu o pedido de liberar o acesso novamente ao motorista, porque o réu deixou claro que não tem mais interesse de manter a relação contratual com o autor e isso é seu direito, conforme está disposto no artigo 473 do Código Civil.

A decisão foi publicada na edição n° 7.039 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última terça-feira, dia 5.

Processo n° 0714864-63.2021.8.01.0001

TJ/MG: Empresa aérea é condenada a indenizar consumidores por perda conexão internacional e bagagem extraviada

Um casal de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deve ser indenizado pela empresa aérea Deutsch Lufthansa por problemas em sua viagem de retorno ao Brasil. Além de terem perdido uma conexão devido ao atraso de um voo, eles passaram mais de 24 horas sem dormir, aguardando pelo novo voo, chegaram ao Brasil após o previsto e tiveram suas malas entregues quatro dias depois.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, de R$1.536,30, mas atendeu os consumidores em seu pedido e elevou para R$ 10 mil para cada um o valor da indenização por danos morais.

O casal fez uma viagem para a Europa em 2019, com destino à Itália. O voo de volta seria no dia 20 de junho, passando pela Alemanha, com chegada ao Brasil prevista para a madrugada do dia 21. Com o atraso de mais de três horas no primeiro trecho (Milão-Frankfurt), eles perderam o segundo voo (Frankfurt-Rio de Janeiro).

Com isso, eles tiveram de ir para Lisboa, sem acesso à bagagem, já despachada, e de lá seguir para casa. O casal afirma que só desembarcou no Brasil no fim do dia 21, por volta de 18h, e recebeu as malas apenas no dia 25, e com avarias.

Eles alegam que o atraso injustificado do primeiro voo acarretou diversos transtornos, como a remarcação do segundo voo para outro dia em companhia distinta e com escala diversa, longos períodos sem dormir, desconforto pela falta das malas e preocupação com as filhas menores no Brasil.

A companhia aérea sustentou que o atraso no primeiro voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, e que acomodou os passageiros no voo disponível seguinte para o Rio de Janeiro. A empresa afirmou que adotou todas as medidas cabíveis, prestando a devida assistência aos autores, e negou que tivesse ocorrido extravio ou avaria das bagagens. Por fim, defendeu que, não existindo falha na prestação de serviços, não se configurava o dever de indenizar.

O juiz Silvemar Henriques Salgado considerou que o defeito no atendimento ficou evidente, pois a Lufthansa não demonstrou suas alegações, mas os consumidores provaram ter sido obrigados a modificar seu planejamento inicial e ter tido gastos extras com alimentação e transporte. O magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada um e os danos morais em R$ 1.536,30.

O casal recorreu ao Tribunal, solicitando uma quantia maior pelos danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Baeta Neves, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi, foi unânime em dar provimento à apelação.

O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 10 mil para cada cônjuge.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.031596-4/001

TJ/MG: Fundação de Parques e Jardins deve indenizar familiares de mulher que morreu atingida por árvore

Irmão e sobrinha da vítima devem receber R$ 20 mil por dano moral.


A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada a indenizar o irmão e a sobrinha de uma mulher que morreu ao ser atingida por uma árvore. O valor por dano moral foi fixado em R$ 20 mil e deverá ser dividido entre as autoras da ação.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2011 no Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no Centro da capital mineira. Um grupo de pessoas percebeu que a árvore estava caindo e avisou a vítima. Ela tentou correr, mas foi atingida pelo tronco do jatobá de aproximadamente 20 metros.

Os autores da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo fora do lar em que ambos residem. Eles são moradores de Araxá.

Em sua defesa, a Fundação de Parques e Jardins alegou a dificuldade de detectar anomalias na parte interna das árvores ou suas raízes.

“A árvore em tela estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva. No caso concreto, o ataque dos cupins se deu na raiz da árvore, local que não permite a sua identificação, conforme literatura técnica sobre o assunto”, sustentou a defesa.

No entanto, a turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, à unanimidade, que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Levenhagem, registrou em seu voto que há informações anexadas aos autos relatando casos de infestação de cupins já detectados pelos funcionários da entidade.

Nesse sentido, prosseguiu, cabia ao poder público resguardar os cidadãos de potenciais desastres através, por exemplo, de vistoria massiva de todas as árvores e fechamento do parque.

Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que os autores da ação eram parentes colaterais da falecida e não residiam com ela, inexistindo prova de eventual dependência econômica. Não ficou demonstrada a existência de um laço de intimidade profunda, além do vínculo familiar.

“Considerando o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes, afigura-se razoável e proporcional a indenização arbitrada”, acrescentou a desembargadora Áurea Brasil, integrante da turma julgadora.

O desembargador Fábio Torres de Sousa acompanhou os votos proferidos no julgamento, realizado em 7 de abril de 2022.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.100972-2/001

TJ/AC: Família de trabalhador morto por troca de tiros entre policial e assaltantes deve ser indenizada

Cada um dos filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, além disso, foi estabelecido pela 2ª Vara de Fazenda Pública que a mulher deve receber pensão no valor de 2/3 do salário mínimo.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou ente público a indenizar família de trabalhador morto por causa de troca de tiros entre policial e assaltantes. Cada um dos cinco filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, totalizando R$ 140 mil. Além disso, deve ser paga pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à companheira. O pagamento da pensão deve ser contado a partir da data da morte do trabalhador até a data que ele completaria 75 anos de idade.

O pai e esposo dos requerentes faleceu por causa de um tiro que o atingiu quando uma autoridade policial em seu dia de folga precisou trocar tiros com assaltantes, no bairro Conquista. A situação ocorreu em julho de 2016, às 15h, e o homem que estava trabalhando foi atingido pelo policial, quando a autoridade agiu contra um furto praticado por terceiros.

Ao analisar as condições do caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a culpabilidade do réu não foi elevada por ele estar cumprindo seu dever legal. Mas, a juíza destacou que a vítima foi atingida quando estava trabalhando.

“A culpabilidade do réu não é elevada, já que o agente público agiu em reação a mal injusto e grave (roubo), em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A vítima em nada concorreu para a consumação do evento danoso, já que estava na localidade trabalhando”.

Na sentença, a magistrada acrescentou que não há qualquer dúvida que o policial “(…) agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal de policial militar (…)”. Contudo, a ação causou a morte do terceiro, não envolvido na situação. Então, a juíza considerou que quando um indivíduo sofre prejuízo em razão da atuação de ente público no interesse da coletividade, o ente deve indenizar a vítima.

Processo n.°0713704-08.2018.8.01.0001

TJ/RO: Estado indenizará filhos de vítima por negligência médico-hospitalar

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação de 1º grau contra o Estado de Rondônia, por danos morais decorrentes de erro médico cometido no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.

No 2º grau de recurso, o Estado também foi condenado por danos materiais, quantia de 54 mil e 139 reais. A indenização por danos morais é de 200 mil reais; valor que será dividido entre os dois filhos da vítima. Os órfãos ingressaram com a ação judicial, representados pelo avô paterno.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo da causa, recorreu para o TJRO alegando ausência de culpa, por isso pediu o provimento de sua apelação para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que o condenou. Porém, segundo o voto do desembargador Daniel Lagos, as provas juntadas ao processo mostram a existência da falha no atendimento à vítima, assim como o dever de o Estado indenizar os autores da ação judicial, isto é, os filhos.

O voto narra, também, que, além da morte apontada no caso em questão, o erro da medicação ocorreu na mesma data com mais dois pacientes: um faleceu e o outro passou mal.

Para o relator, o dano moral está claro nos autos processuais, uma vez que os autores (filhos) da ação perderam o pai por negligência, situação que poderia ter sido evitada se fossem tomados os cuidados necessários. Além disso, a morte da vítima abalou emocionalmente os filhos.

Já o dano material decorre de lucros cessantes, pois o falecido trabalhava em uma empresa de grande porte e era arrimo da família, isto é, sustentava seus filhos e contribuía na alimentação de seu pai, representante dos órfãos na ação de reparação de danos.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação n. 7001330-25.2018.8.22.0023), no dia 31 de março de 2022.

TJ/RO: Estado e Município devem pagar fisioterapia a criança com doença grave

Uma criança, portadora de deformidades nas vértebras (cifose postural e escoliose toracolombar), obteve na Justiça o pedido concedido para que o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia paguem 40 sessões de fisioterapia, que custam, em média, três mil e quinhentos reais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná já havia condenado o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia a arcarem, solidariamente, com todas as despesas para realização de fornecimento de sessões.

No entanto, o Município recorreu da decisão, alegando não ter competência para disponibilizar o tratamento, uma vez que os procedimentos seriam de alta complexidade e, portanto, a competência seria do Estado.

Na sessão de julgamento, realizada nessa terça-feira, 5, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação ajuizado pelo Município. Na decisão, o relator do processo, desembargador Hiram Marques, ressaltou que o dever de prestar assistência médica é comum à União, estados, Distrito Federal e aos municípios, conforme dispõe a Constituição Federal. “A responsabilidade é solidária, não podendo nenhum destes entes se exonerar de tal obrigação, restringindo, limitando ou impedindo o exercício do direito fundamental à saúde”, ponderou.

STF restabelece transformação do cargo de analista previdenciário em analista da Receita Federal

Ao reformar decisão anterior, o relator levou em consideração a semelhança de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou medida cautelar anteriormente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966 para considerar válida a transformação do cargo de analista previdenciário da extinta Secretaria de Receita Previdenciária no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil. A decisão será levada a referendo do Plenário.

Em setembro, o relator havia determinado a suspensão do artigo 257 da Lei 11.907/2009, que, ao alterar a Lei 11.457/2007 (Lei da Super Receita), transformou em analista tributário da Receita diversos outros cargos. Na nova decisão, que alcança apenas os analistas previdenciários, ele levou em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

Reserva de iniciativa

A ação foi ajuizada no STF pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele alega desrespeito aos princípios do concurso público e da segurança jurídica e ofensa à reserva de iniciativa do presidente para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo.

A redação da norma teve origem em emenda parlamentar à Medida Provisória (MP) 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais e fez com que a transformação em analista tributário alcançasse também diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária. O dispositivo havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, ​12 anos após a tramitação.

Proximidade de atribuições

O ministro Gilmar explicou que, na análise anterior, havia tratado de maneira uniforme todos os cargos que, potencialmente, sofreriam os efeitos da ampliação promovida pela alteração legislativa. Ao analisar o caso mais detidamente, no entanto, constatou que o cargo de analista previdenciário pode, desde já, ter os efeitos da transformação em analista tributário da Receita Federal, pois ambos desempenhavam funções semelhantes nos respectivos órgãos de origem.

Mendes ressaltou a proximidade de atribuições entre os cargos no desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da atividade do auditor-fiscal e lembrou que, na época das transformações que culminaram na criação da Receita Federal do Brasil, eles exigiam o mesmo nível de escolaridade (nível superior).

A seu ver, a interpretação que inclui o cargo de analista previdenciário entre as carreiras que deveriam se beneficiar da transformação “tem vocação a corrigir a possível ofensa à isonomia”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6966


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