STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desídia ao perder prazo em ação

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

“Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Advogado contratado deve atuar com diligência na ação
A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.

Por causa das dificuldades para definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.

Nesse sentido, Nancy Andrighi também ressaltou que a responsabilidade pela perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais, inclusive de forma concomitante, “a depender da espécie de posição jurídica violada em cada hipótese concreta”.

Autores tinham documentos que poderiam modificar o resultado da ação
No caso dos autos, a relatora apontou que o processo tramitou por quase três anos sem que os advogados constituídos, cientes do processo, tivessem sequer se habilitado nos autos, deixando, inclusive, de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas e de apresentar impugnação na segunda fase.

Além disso, a ministra destacou que, segundo o TJRS, os autores possuíam documentos de quitação que seriam relevantes na ação de prestação de contas – fato que, de forma concreta, poderia modificar o resultado do processo caso os advogados contratados tivessem atuado na demanda.

Apesar de reconhecer a existência de danos materiais no caso, Nancy Andrighi ressaltou, em relação aos danos morais, que não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877375

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Universidade Federal pode exigir comprovante de vacinação da covid-19 como condição para acesso às dependências da instituição

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a decisão que manteve os efeitos da Resolução Consuni/UFJ 024/2021, que tornou obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação para a covid-19 aos membros da comunidade universitária e público externo da Universidade Federal da Jataí/GO. A DPU alegou proteção aos direitos da coletividade das pessoas que necessitam de acesso às dependências e Serviços da Universidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que a questão sob exame não comporta “maiores digressões”, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, por maioria – até a presente data, seis ministros, acompanhando o entendimento do relator –, entendeu que as Universidades Federais podem exigir comprovante de vacinação contra a covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais.

As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de Habeas Corpus.

Processo 1000286-76.2022.4.01.3507

TRF4 autoriza penhora de valores obtidos por posto com vendas por cartão de crédito para quitar multa do INMETRO

O juiz federal convocado Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminar ontem (5/4) autorizando a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito de um posto de Curitiba autuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A multa foi expedida após serem detectadas diferenças entre a marcação e a saída da gasolina em duas bombas de combustível em 2018.

Após o não pagamento no prazo pelo empresário, o INMETRO ajuizou ação de execução fiscal e houve tentativa de penhorar ativos e imóveis sem sucesso. O valor é de cerca de R$ 5 mil, somando a multa, com juros e correção monetária, e os honorários advocatícios.

Conforme o magistrado, os créditos perante operadoras de cartão de crédito integram o patrimônio da empresa executada e, por isso, são passíveis de penhora. “A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, a exigir a observância do procedimento previsto no §2º do artigo 866 do CPC. A penhora não atinge o faturamento da agravante, grandeza que abrange a totalidade das receitas nas operações ordinárias”, concluiu o juiz.

TRF4 determina que a União forneça medicamento que custa R$ 12 milhões para criança

Zolgensma é uma injeção para Atrofia Muscular Espinhal (AME) que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”, afirmou Silveira.

Nota técnica emitida pelo CNJ defende que assédio sexual não depende de relação hierárquica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (5/4), nota técnica a favor do Projeto de Lei n. 287/2018 do Senado Federal, que pretende alterar o Código Penal para afastar a necessidade de relação hierárquica para configurar o tipo penal de assédio sexual. A nota foi elaborada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, coordenado pela conselheira Salise Sanchotene.

Em caso de aprovação do projeto no Legislativo, como explicou a conselheira do CNJ, “a configuração do crime de assédio sexual não mais dependeria da condição de superioridade hierárquica do ofensor em relação à vítima, bastando, portanto, que haja o constrangimento com o fim de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual”.

A conselheira destacou que a medida é uma reivindicação antiga de profissionais que atuam na área e que tem o apoio do CNJ. “A nota técnica ressalta a importância do projeto de lei, pois equilibra o entendimento de que o assédio sexual é um problema que transcende os lindes do ambiente profissional e corporativo e não se restringe às hipóteses em que existe uma relação de superioridade hierárquica do agressor em face da vítima.”

Assédio

Durante a 348ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, também foi aprovado o Ato Normativo 0001953-57.2022.2.00.0000 que institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação na agenda permanente dos tribunais. A iniciativa deve ser realizada na primeira semana de maio de cada ano.

O objetivo, explicou Salise Sanchotene, é ampliar as campanhas internas nos tribunais, colocando o tema do combate ao assédio moral e sexual, além da discriminação, em evidência. Dados de pesquisa realizada pelo CNJ mostram que 40% de respondentes desconheciam ações de prevenção realizadas por seu tribunal e 18,7% afirmaram que seu tribunal não adotava qualquer medida preventiva. “Isso mostra que a mera instituição da Comissão de Combate ao Assédio e à Discriminação nos tribunais, conforme prevê a Resolução CNJ n. 351/2020, não é suficiente para que as medidas de prevenção sejam efetivas.”

A Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação deve replicar “a experiência exitosa de outras semanas institucionais”, como a Semana Nacional da Conciliação e a Semana Justiça pela Paz em Casa. Conforme o texto aprovado, as ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistratura, servidores, servidoras e demais profissionais que atuam nos tribunais. Este ano, a semana será realizada entre os dias 2 a 6 de maio.

TJ/PB: Servidora gestante com contrato temporário tem direito à estabilidade

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a liminar deferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, garantindo a estabilidade de uma servidora gestante, contratada em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, como também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no seu contracheque. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.

Consta no processo que a servidora, que é enfermeira, obteve êxito em seleção realizada pela Secretaria de Saúde do Estado, sendo aprovada para exercer atividades nas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), mediante contratação em caráter emergencial e temporário. Após sua convocação, ocorrida em 12/03/2021, passou a exercer seu labor e, consequentemente, a perceber sua remuneração composta por salário (R$ 1.500,00) e verba de produtividade (R$ 1.500,00). Em 22/10/2021, ela descobriu que estava grávida, tendo sido afastada de suas funções presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151/2021, momento no qual teve a verba referente à produtividade suspensa.

No recurso apresentado, objetivando suspender a decisão de 1º Grau, o Estado da Paraíba sustenta que a autora não é servidora estatutária, não fazendo jus, portanto, à estabilidade pretendida. Afirma que “no que diz respeito à gratificação de produtividade, as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo em períodos de afastamento/licenças”.

Analisando o recurso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 674103 RG, fixou a tese de que a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

“Veja-se que, a despeito do que alega o recorrente, tal asserção é categórica ao estender a estabilidade provisória da gestante não só aos servidores estatutários, mas também aos que se submetem ao regime de contratação temporária”, frisou.

No que concerne à determinação de reimplantação da gratificação de produtividade, José Ricardo Porto observou que o afastamento da servidora do trabalho presencial se deu em virtude do que disciplinava a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Ele citou também a Lei nº 14.311, de 2022, dispondo que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

“Em ambas as situações, o legislador garantiu, de forma expressa e clara, que o afastamento da gestante para exercer suas atividades em teletrabalho deve ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, o que, indubitavelmente, refere-se não só ao salário, mas também às demais verbas a que teria direito no labor presencial”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000

TJ/SC: Pais precisam distinguir conjugalidade da parentalidade para evitar alienação parental

Nos processos que tramitam nas varas da família, conflitos que envolvem a guarda dos filhos podem camuflar um tema delicado e frequente: a alienação parental. Definida como o ato de influenciar ou manipular uma criança/adolescente com o intuito de difamar, ela tem por objetivo prejudicar o vínculo do filho/a com o genitor/a. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental à convivência familiar saudável e descumpre deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

“A alienação parental é uma privação de direito, e os pais precisam aprender a separar a conjugalidade da parentalidade. Os problemas advindos da separação são da conjugalidade. A parentalidade é para sempre. Eles sempre serão pai e mãe, então por mais que tenham conflitos não podem envolver os filhos”, esclarece a assistente social Maike Evelise Pacher, lotada na comarca de Jaraguá do Sul. Identificar essas situações, contudo, exige um olhar criterioso e profissional, atrás de detalhes muitas vezes escondidos nas entrelinhas de intermináveis litígios.

Os casos mais comuns, revela Maike, ocorrem em processos que tratam sobre os pedidos de guarda, regulamentação ou revisão de visitas. Inicialmente, conta, um dos genitores dificulta ou cerceia o acesso do outro ao filho. Na sequência, a partir do estudo social ou avaliação psicológica, aparecem os indícios da ocorrência de alienação parental. A aversão ao conceito da guarda compartilhada, afirma, também é muito observada nestas circunstâncias. A assistente social explica que estudiosos na matéria referem a existência de três níveis de alienação parental.

Episódios leves – quando nem as partes percebem que cometem o ato – e moderados podem ser contornados com auxílio profissional e acompanhamento psicológico. Porém, nos casos graves, a intervenção é urgente e exige a aplicação de medidas para a proteção da criança ou adolescente. A experiente assistente social relembra um dos casos mais graves em que atuou em 21 anos de trabalho, que a marcou bastante, e envolveu a necessidade de a criança ser acolhida e afastada do genitor alienador, pois adoeceu psicologicamente com a pressão a que foi submetida.

“O ódio pela mãe (que não havia feito nada ao filho) comprometeu todas as relações afetivas do menino. Foi um ato de violação grave de direitos e que comprometeu o desenvolvimento saudável da criança. Era um menino cheio de ódio, raiva, e que já reproduzia toda a violência apreendida na convivência com o alienador. A criança foi para a instituição de acolhimento para sua proteção. Após passar por um período com atendimentos por uma equipe multidisciplinar, a criança foi, aos poucos, resgatando vínculos com os avós maternos e posteriormente com a mãe”, rememora.

E a alienação parental, garante Maike, não ocorre somente entre pais. A violação pode acontecer também com outros membros da família, como no caso dos avós, ou qualquer outra pessoa com quem a criança/adolescente tenha vínculo. Ela ressalta que, por via de regra, o alvo apresenta indícios ao passar por um processo de alienação parental. “Isso acontece geralmente quando o alienado desenvolve a rejeição a um dos genitores sem motivação”, ilustra. Neste momento, diz, entra em cena o setor de psicologia forense, que fará os procedimentos necessários. Avaliada a situação, se pertinente, explicitam-se os encaminhamentos.

Os envolvidos são direcionados à rede de proteção socioassistencial do município (como os Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS), à rede de saúde (Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, entre outros) e/ou a serviços como clínicas-escola das universidades. Maike desconstrói ainda o mito de que a maioria das alienações é praticada por mães contra os pais. Ela destaca que há casos graves de pais contra as mães, principalmente quando o genitor não aceita o fim do relacionamento e utiliza a criança como mecanismo para atingir o outro.

TJ/ES: Enfermeira agredida verbalmente por médica deve ser indenizada pelo estado

O relator entendeu que ficou evidente o dano moral suportado pela apelante.


A 4ª Câmara Cível do Espírito Santo deu provimento ao recurso interposto por uma enfermeira que sofreu agressões verbais e xingamentos por uma médica, no hospital público em que ambas trabalhavam, no sul do estado.

Segundo o processo, a médica desferiu xingamentos à apelante, após ter sido solicitada a atender um paciente no pronto-socorro, além disso, as agressões verbais ocorreram durante o expediente de trabalho, sendo presenciadas por outros profissionais e pacientes que aguardavam atendimento, razão pela qual a enfermeira ingressou com ação, na qual sustentava ter sido vítima de danos morais e assédio moral.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, entendeu que, embora não seja possível identificar a ocorrência de assédio moral, devido à ausência de provas da habitualidade das ofensas, conforme sentenciado em primeiro grau, por outro lado, ficou evidente a ocorrência do dano moral.

“Não me restam dúvidas, diante do quadro apresentado nos autos, que a conduta da médica, servidora pública estadual, configura dano moral, uma vez que causou sofrimento psicológico e violação da honra da apelante, que se viu obrigada a suportar situação vexatória que acabou se tornando de conhecimento de funcionários e pacientes do hospital em que também trabalha”, disse o desembargador em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Assim sendo, o valor da indenização a título de danos morais a ser pago pelo estado à enfermeira foi fixado em R$ 5 mil, a fim de reparar os danos suportados pela apelante.

TJ/TO concede benefício da Justiça gratuita a indígena de 72 anos em ação de indenização contra o Bradesco por cobrança indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, reformar decisão de primeira instância e determinou que o processo de cobrança de indenização contra o Banco Bradesco retorne à origem. Na apelação cível nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO, Bartomoleu Xerente, de 72 anos, morador da Aldeia do Salto, em Tocantínia (TO), recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO,que negou o benefício da Justiça gratuita.

Em seu voto,o juiz Jocy Gomes de Almeida, relator da matéria, informa que o apelante comprovou que não possui condições de arcar com despesas processuais “sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. “Menciona que a demanda de origem se trata de Ação Declaratória cumulada com indenização por dano moral e material, requerendo a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, a restituição em dobro do que foi descontado e concedida indenização por dano moral, contudo, ao receber a inicial o magistrado singular determinou a sua emenda para que houvesse juntada de procuração pública”, diz o magistrado.

Custos do processo

O juiz argumentou que “para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo à subsistência do postulante”. “Sendo assim, em detida análise dos autos originários, verifica-se que o apelante apresentou documento que efetivamente comprova o valor dos seus rendimentos, consta a informação de que o recorrente é aposentado, indicando a ausência de condições deste em arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, destacou o magistrado.

Já no acórdão consta que “estando evidente que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem efetivo prejuízo à sua subsistência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor/apelante”.

No processo de origem, o indígena pedia indenização de R$ 10 mil e a condenação do banco da devolução em dobro dos valores descontados do aposentado.

Veja a decisão.
Processo: Ap cv nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO


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