TJ/RN: Descumprimento em contrato imobiliário gera condenações a compradores

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador, no sentido de reconhecer, judicialmente, que os compradores de um imóvel descumpriram um dos contratos firmados com uma empresa de empreendimentos imobiliários, para a qual seria entregue um apartamento, pelos então clientes, como forma de abatimento do saldo devedor do negócio firmado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, como taxas condominiais, energia, IPTU, dentre outros itens.

Isto, segundo o julgamento não teria sido cumprido e que gerou a determinação, no julgado inicial, de extinção do processo de execução nº 0857798-27.2016.8.20.5000, com a consequente condenação das partes compradoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

A peça recursal alegou, dentre vários pontos, por meio dos Embargos em Apelação Cível, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição no tocante ao contrato juntado aos autos, bem como à análise da quitação e documentos apresentados no feito.

Contudo, para os desembargadores integrantes do órgão fracionário do TJ potiguar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, movidos pelos clientes, na busca de reformar a decisão anterior, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso. Isto porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são relacionadas aos fundamentos da decisão e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

De acordo com os julgamentos, consta nos autos do contrato de compra e venda de uma unidade do Condomínio Saint Charbel, no valor de R$ 530 mil, devendo ser pago com um sinal de R$ 110 mil, além de um apartamento 504, Torre A, no Condomínio Ponta do Mar, no valor de R$ 220 mil, o qual seria usado como abatimento no saldo devedor.

“Todavia, compulsando os autos, observa-se que os apelados descumpriram com a segunda obrigação assumida no contrato de compra e venda, relativa à entrega do apartamento 504, Torre A”. destaca a decisão.

Processo nº 0857798-27.2016.8.20.5000

TJ/GO: Município tem 30 dias para realizar troca de prótese no coração de uma mulher

O município de Anápolis foi condenado a realizar, no prazo de 30 dias e sem custo, cirurgia de troca de válvula em uma mulher portadora de bioprótese em posição mitral. A decisão, negando o pedido de suspensão da decisão singular, foi da juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, em atuação na 5ª Câmara Cível. Para ela, a concessão do efeito suspensivo não poderia ser acatada, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da paciente, explicitado em relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde.

No processo, a paciente contou que foi operada em 2002, porém, o quadro evolui com a disfunção da prótese, sendo orientada a realizar a troca valvar com urgência, em virtude do risco de óbito. Narra os autos que o procedimento foi solicitado à Secretaria de Saúde em dezembro de 2021, porém, até agora, não foi realizada a cirurgia. Segundo ela, o não procedimento médico emergencial pode até provocar sua morte caso não seja realizado em tempo hábil.

O juízo da comarca deferiu o requerimento determinando a realização do procedimento, sob pena de sequestro das contas públicas em valor suficiente para custear o procedimento. O município, por sua vez, sustentou a reforma da decisão, salientando que o magistrado não se ateve à análise do direito líquido e certo da paciente.

“Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da pretensão rogada, pois temerária a concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da agravada, necessitando de correção cirúrgica urgente, em unidade de saúde adequada, em virtude de relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde”, explicou.

Ressaltou que o município não demonstrou com êxito resultado útil para suspensão, diante da existência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual lesão sofrida pela parte requerida afigura-se, tão somente, de ordem patrimonial, a qual poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria. Destacou ainda que os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido.

“Assim, a princípio, os fundamentos da decisão agravada sustentam-se à luz dos elementos constantes dos autos, que deram origem ao presente recurso, devendo, pois, prevalecerem, por ora. Isso posto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, enfatizou a juíza.

Veja a decisão.
Processo AI nº 5173985-12.2022.8.09.0006

TJ/DFT: Viagem inviabilizada por cancelamento das atividades da Itapemirim Transportes Aéreos gera indenização

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar uma passageira que não embarcou para o local de destino por conta da suspensão das atividades da empresa. O trajeto foi feito de ônibus e durou 21 horas. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora tinha passagem marcada para o trecho Brasília – Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 17 de dezembro, às 17h. Afirma que, depois de mais de cinco horas de espera e já dentro da aeronave, o piloto informou que a viagem não seria realizada e que os passageiros seriam alocados em outro voo. Relata que, após sair do avião, não conseguiu informação junto à ré. Conta que não havia mais funcionários no balcão da empresa e que ela e os demais passageiros foram informados por policiais militares que a ré havia emitido um comunicado informando sobre a suspensão das suas atividades.

Relata que somente no caminho de volta para casa recebeu mensagem da ré confirmando o encerramento das suas operações. Segundo a autora, a ré informava ainda que os passageiros não precisavam comparecer ao aeroporto. A consumidora contou que, como não conseguiu comprar nova passagem aérea em outra companhia, fez o trajeto de ônibus, o que durou 21 horas. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

A Itapemirim Transportes Aéreos não apresentou defesa.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que os documentos apresentados confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação de serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, segundo o juiz, a autora tem direito a devolução dos valores gastos com a passagem aérea e a alimentação, além da indenização por anos morais. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra”, registrou.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que pagar à autora R$ 419,63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703865-04.2022.8.07.0016

TJ/AC: Empresa Oi deve indenizar cliente por descumprir oferta de velocidade de internet

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação da empresa, mas adequou o valor indenizatório para a metade do que tinha sido estipulado. Assim, o consumidor deve receber R$ 4 mil

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco determinaram que empresa pague R$ 4 mil de indenização por danos morais para consumidor, por descumprir oferta de velocidade de internet.

A sentença inicial foi parcialmente mantida pelos juízes de Direito da unidade. O 1º Grau condenou a empresa a: fornecer no mínimo 80% da velocidade da internet e ainda tinha fixado R$8 mil de danos morais. Contudo, a quantia da indenização foi reduzida para metade, visando ser razoável e proporcional ao grau da ofensa cometida.

Na decisão, o relator do caso, juiz de Direito Anastácio Menezes, apontou que o consumidor já tinha comprovado a falha no cumprimento da oferta. Pois, apresentou documentos mostrando que a empresa prometeu 10 MB e entregava uma taxa média de 3 MB para downloads e 1 MB para uploads.

Por isso, o magistrado registrou que houve frustação da expectativa do consumidor quanto a oferta da velocidade do serviço, devendo ser mantida a condenação. “Demonstradas a falha na prestação de serviços da reclamada e a frustração de legítima expectativa causada por oferta inverídica vinculada a serviço que, nos dias atuais, se mostra essencial, indubitável a configuração do dano moral, devendo ser mantida a condenação”.

Recurso Inominado Cível 0701354-62.2021.8.01.0007

TJ/DFT: Viação Piracicabana é condenada por negar segunda via de cartão de embarque

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve negado pedido para emissão de segunda via de bilhete de embarque perdido em rodoviária.

A consumidora afirma que comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa. A ré teria sugerido a compra de novo bilhete, com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. A autora narra ainda que, após a aquisição do segundo bilhete, encontrou a passagem perdida logo após o embarque e foi tratada com ironia pelos funcionários da viação.

A sentença de 1ª instância determinou a devolução em dobro do valor pago pelo segundo ticket e danos morais de R$ 5 mil. Em suas alegações, a empresa de transporte limitou-se a pedir a exclusão ou minoração da reparação moral.

Na decisão de 2a. instância, o relator verificou que a situação narrada pela consumidora evidencia abuso de direito da empresa, ao se recusar a emitir a segunda via da passagem. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.

No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.

Na leitura do colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.

Processo: 0742968-52.2021.8.07.0016

TJ/RS: Pais de jovem morto por choque em parada de ônibus receberão R$ 250 mil por danos morais e pensão

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, decidiram aumentar o valor da indenização aos pais do jovem que morreu após uma descarga elétrica em uma parada de ônibus, em 13/4/2010, em Porto Alegre. Cada um receberá R$ 125 mil e pensão vitalícia.

Valtair Jardim de Oliveira tinha 21 anos e cursava o último ano do ensino médio. Ele morreu após se encostar em uma parada de ônibus da Avenida João Pessoa, por volta das 23h, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa após a aula.

Caso

Eva Jardim de Oliveira e Inácio Garcia de Oliveira ingressaram com ação indenizatória contra o Município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio Ltda. e a Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda. Eles relataram ter havido imperícia e negligência pois eletricistas da EPTC teriam ido ao local para confirmar reclamações de energização da parada de ônibus antes da morte do filho e teriam apenas isolado o local com fita. Os pais acusaram as empresas de não terem engenheiros suficientes para supervisionar as instalações e a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) por não ter fiscalizado a instalação elétrica. Além do valor de indenização por dano moral, foi solicitado pensão vitalícia, ressarcimento de tratamento psicológico, medicamentos e taxas de cemitério.

Em primeira instância o Município e a EPTC foram condenadas a pagar para cada autor o valor de R$ 100 mil por danos morais. E também a pagar medicamentos e outras despesas que a família teve por conta da morte do filho.

O Município recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a empresa Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste e que se fosse viável os servidores da SMOV fiscalizarem todos os serviços, não haveria a necessidade de contratar um consórcio de empresas para tanto.

De acordo com a defesa, a SMOV não foi comunicada sobre problema de energização na parada de ônibus. E que as irregularidades técnicas competiam às empresas contratadas para a realização do serviço.

A EPTC disse que as empresas que prestaram o serviço deveriam responder pelos danos causados. Afirmou que a titularidade do serviço é do Município, pois a EPTC não seria responsável pela fiscalização do sistema de iluminação das vias públicas. Salienta ter sido a única das quatro demandadas a comparecer no local para verificar sobre reclamações quanto a choques, tendo avisado aos órgãos competentes sobre a necessidade de reparo. A Empresa negou a sua responsabilidade, afirmando ter agido no limite de sua competência, conhecimento e técnica.

Já os autores recorreram para que as empresas rés Mercúrio e Sadenco fossem incluídas no feito, pois agiram em nome do Estado, prestando serviço público pelo Município. Eles defenderam a responsabilidade solidária entre os réus e afirmam que a Mercúrio foi quem realizou o trabalho no poste onde havia a energização, contaminando a parada de ônibus que causou a morte de seu filho. Dizem que as empresas privadas negligenciaram a inexistência de um aterramento, e, mesmo assim, realizaram a instalação elétrica. Eles também pediram a reforma da sentença referente ao valor da indenização.

Acórdão

O Desembargador relator, Carlos Eduardo Richinitti, citou que um mês antes da morte de Valtair já haviam relatos de outros choques. Em seu voto, ele afirmou que a energia elétrica possui um trato especialmente delicado, na medida em que não pode ser vista, cheirada ou tocada; ao mesmo tempo, consiste em perigosíssimo artifício, com alto grau de letalidade, mormente porque só pode ser sentida quando, por vezes, é tarde demais.

O magistrado citou o teor da perícia que constatou falha na isolação da instalação elétrica do conjunto de luminárias no local e que, de acordo com depoimento de perito, se constatou que um aterramento eficaz funcionaria como último recurso, evitando a morte.

Sobre as responsabilidades, com relação ao Município, o relator frisou que o contrato era claro quanto a sua obrigação de fiscalizar os serviços realizados pelas empresas. Com relação à EPTC, o Desembargador relatou que a empresa pública incorreu em omissão específica em duas ordens: a primeira, relativa à ausência do dever de fiscalização e solução de reclamações de usuários a respeito de choques percebidos na parada de ônibus; e a segunda, em relação à ausência de aterramento da estação, cuja manutenção é de sua incumbência.

Ele ainda destacou que nos autos não encontrou informação de que a EPTC tenha comunicado a SMOV ou outro órgão municipal competente acerca dos problemas relatados, tampouco tenha solicitado urgência da solução do problema. E também que não foi feito isolamento do local até a solução, já que verificou a presença de tensão elétrica anormal em uma das averiguações efetuadas na parada.

Segundo o Desembargador, as evidências indicaram que no momento da montagem da luminária e respectivo fechamento de sua estrutura um dos fios ficou prensado contra uma borda cortante da carcaça interna, o que, com o tempo, resultou na sua abrasão, exposição do cobre e consequente falha de isolamento. Assim, o potencial elétrico que passava por este fio acabava se dissipando por toda a estrutura metálica da luminária, conforme consta no voto do relator.

Quanto à legitimidade passiva das empresas privadas, ele salientou que o caso deve ser analisado com foco nas disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que determina ao contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Pelo exposto, de acordo com o magistrado, não restaram dúvidas de que o consórcio demandado detém responsabilidade pelo curto-circuito verificado na luminária instalada no poste que ficava na parada de ônibus.

Sobre a pensão, o Desembargador ressaltou que não haveria necessidade de prova de que os genitores dependiam dos proventos recebidos pelo filho, ou de que ele ajudava com as despesas da casa. Para ele, em casos de famílias de baixa renda incide a presunção da existência de auxílio mútuo entre os integrantes. Porém, ainda incluiu que há indícios nos autos de que Valtair era músico e trabalhava em uma empresa de informática.

Em um trecho da decisão, o Desembargador afirmou: A perda de um filho em tão tenra idade, o sonho interrompido da formatura, do compartilhar de vitórias da vida, dos netos, do cuidado no ocaso, são dores que ganham, como costumo dizer em processos análogos, contornos não afeitos à limitação humana. No caso específico, quando a morte decorre de algo absolutamente evitável, resultando do descuido absoluto com a coisa pública, a dor qualifica-se, pois à saudade que tanto dói se agrega ao sentimento de indignação e revolta.

Desse modo, ele votou por reconhecer a responsabilidade das rés e pela presunção da dependência econômica entre os membros da família, determinando a obrigação de indenizar os pais.

O Desembargador aumentou o valor pelo dano moral para R$ 125 mil para cada autor. A pensão mensal ficou em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional até os 25 anos de idade da vítima. Após, será reduzida para 1/3 (um terço), pela presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Quanto ao limite temporal do pensionamento, ele fixou a data em que o filho dos autores completaria 72 anos de idade ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70083866707

TJ/DFT: Rede Record é condenada por utilizar imagem equivocada de acusado de tráfico de animais

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Rádio e Televisão Capital, afiliada da Rede Record, a retirar da internet, do portal de notícias e do serviço de streaming da emissora reportagens que associam a imagem do autor, Gabriel Moraes Martins Santos, à do estudante de veterinária Gabriel Ribeiro de Moura, envolvido no “Caso Naja”.

Consta dos autos que após incidente de picada de um jovem pela serpente, o animal foi encontrado em uma caixa em via pública, no Gama, e tinha como principal suspeito de abandono pessoa chamada Gabriel Ribeiro de Moura. Narra que a história foi noticiada no programa de TV Cidade Alerta DF, exibido pela ré. Informa que, embora tenha mencionado a prisão preventiva do suspeito, com citação do nome correto, a imagem veiculada foi a sua, e que tal fato se repetiu por três vezes, no programa Domingo Espetacular, transmitido pela TV e no canal do Youtube. Alega que teve sua imagem manchada pela vinculação ao tráfico de animais e à prisão do acusado, sobretudo porque também é estudante de veterinária.

Por sua vez, a ré negou ser responsável pela reportagem, pois as informações foram colhidas pela Record SP. Alegou que a fotografia do autor foi obtida do inquérito policial e que ele também seria investigado por crimes que envolvem tráfico de animais. Por fim, afirma que não possui gerência sobre o Portal R7, o Playplus e o YouTube do Domingo Espetacular, todos controlados pela Rede Record SP.

Na análise da desembargadora relatora, as imagens juntadas aos autos demonstram que as matérias jornalísticas trazem equivocadamente a fotografia do autor como se fosse a de outra pessoa, este com prisão preventiva decretada, à época das veiculações. “Incontroverso, também, é o fato de a ré/apelante ter veiculado conteúdo jornalístico, com a impugnada fotografia do requerente no contexto mencionado, entre as datas de 19/07/2020 e 30/07/2020, conforme admitido pela própria recorrente no corpo do presente recurso”, acrescentou.

Os desembargadores explicaram que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tal como prevê o Código de Defesa do Consumidor, “é irrelevante se a reportagem foi veiculada pela emissora local ou pela ‘cabeça de rede’. Isto porque pertencem ao mesmo grupo empresarial e ambas têm responsabilidade sobre as imagens veiculadas”.

Sendo assim, o colegiado concluiu que, uma vez comprovado o “desacerto” da ré, de modo a vincular a personalidade do autor a ato com elevada reprovação social, faz-se necessário adotar as providências já determinadas em sede de liminar, “especialmente para evitar a manutenção do referido vínculo, por meio do conteúdo jornalístico disponível em mídias digitais, com acesso a qualquer tempo”, destacou.

Diante disso, a ré deverá esclarecer que as fotografias do autor, divulgadas anteriormente, não são do jovem cuja prisão preventiva foi anunciada nas reportagens, devendo fazê-lo por três vezes no programa Cidade Alerta DF, no site da emissora (Portal R7), no serviço de streaming PlayPlus.com e no canal do Youtube do programa Domingo Espetacular. Além disso, deve retirar a fotografia do autor das matérias divulgadas nos dias 22, 23 e 29 de julho de 2020, dos respectivos locais em que foram publicadas. Por último, deverá se abster de utilizar fotografias do autor como se fosse a imagem do acusado homônimo, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada exibição indevida.

Ausente a emissora principal entre as partes do processo, cabe a emissora afiliada responder pelos atos praticados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706068-43.2020.8.07.0004

TJ/DFT condena Distrito Federal a indenizar mãe de adolescente morto em unidade de internação

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar a mãe de um adolescente que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O colegiado concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidado impostos pela Constituição.

Narra a autora que o filho, à época com 17 anos, estava recolhido em unidade de internação de responsabilidade do réu. De acordo com o processo, o jovem veio a óbito após se desentender com outro interno com quem compartilhava o quarto. A vítima foi encontrada morta no banheiro da unidade de internação no dia 26 de dezembro de 2019. A mãe defende que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e guarda do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a mãe da vítima. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Afirma ainda que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima.

Ao analisar o recurso, a Turma verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do filho da vítima. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de ‘zelar pela integridade física’ do menor internado, inclusive adotando ‘medidas adequadas de contenção e segurança’, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“A toda evidência, resultando a morte de interno da omissão do Apelante quanto à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever constitucional e legal de proteção, não há como escapar ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, tendo em vista que não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade”, registrou o relator.

Assim, a Turma concluiu que a mãe deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Acontecimento com esse potencial de lesividade aos direitos da personalidade, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica, leva indiscutivelmente à caracterização de dano moral”, afirmou.

Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700172-40.2021.8.07.0018

STJ: Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe mudança de competência para a JF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria, que o ingresso da União no processo como assistente simples faz com que a Justiça Federal passe a ter competência para novo julgamento de embargos de declaração, mesmo que o julgamento anterior tenha ocorrido na Justiça estadual. No caso analisado, o ingresso da União ocorreu quando o processo já estava no STJ.

A decisão foi proferida em embargos de divergência interpostos no âmbito de uma demanda que tem como pano de fundo a condenação da Petrobras Distribuidora S/A (conhecida como BR Distribuidora, hoje privatizada e com outro nome), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao pagamento de indenização bilionária a uma rede de postos de combustíveis, em ação declaratória de extinção contratual combinada com indenizatória. Os valores estimados da condenação vão de R$ 2 bilhões, segundo a União, a R$ 8 bilhões, de acordo com os autores da ação.

Com a decisão dos embargos de divergência, a Corte Especial determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para proceder a novo exame dos embargos de declaração da BR Distribuidora, que haviam sido rejeitados pelo TJSP.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual a BR Distribuidora alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do CPC/2015) por parte do TJSP. Só após a instauração da competência do STJ foi que a União manifestou interesse em atuar na causa, na qualidade de assistente simples. Levado a julgamento na Quarta Turma, o recurso da BR foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP.

Precedentes reconheceram competência da Justiça Federal
A União, então, opôs embargos declaratórios com o pedido de deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) devido à alegada competência absoluta da Justiça Federal, a partir do momento de sua intervenção nos autos.

Com base na regra da perpetuatio jurisdictionis, a Quarta Turma entendeu ser aplicável o artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 e negou
provimento aos embargos de declaração da União. Para o colegiado, se as decisões de mérito foram proferidas pela Justiça estadual, não seria possível submetê-las a uma revisão da Justiça Federal.

Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a União sustentou que a decisão da Quarta Turma divergiu de posição adotada pela Segunda (REsp 556.382) e pela Terceira Turma (REsp 843.924), as quais, em situação semelhante, remeteram os autos à Justiça Federal em razão da admissão da União como assistente simples.

Em determinação monocrática, o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, autorizou o processamento do recurso apenas em relação ao paradigma da Segunda Turma, por não integrar a mesma seção que a Quarta Turma, autora do acórdão confrontado.

Constituição prevê competência federal diante de interesse jurídico da União
No julgamento da Corte Especial, Francisco Falcão afirmou que a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente tem previsão expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Em seu voto, ele explicou que a participação da União como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico.

Por outro lado, continuou o relator, a assistência simples exige o interesse jurídico da União na causa, o qual ficou demonstrado diante do risco que a confirmação da condenação poderia representar para a continuidade do abastecimento de combustíveis no país, “considerado de utilidade pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.847/1999”. Para Falcão, a recente privatização da empresa “não tem o condão de desconstituir tal interesse”.

Além disso, observou o magistrado, a competência absoluta da Justiça Federal se impõe mesmo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. “Não há vedação a que a integração se dê por órgão diverso, vez que não se está a conferir qualquer competência revisional à Justiça Federal em relação à Justiça estadual”, declarou.

Processo: EREsp 1265625

STJ: Apple não terá que pagar danos morais coletivos por “Erro 53” do iPhone 6

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Apple não terá que pagar danos morais coletivos pela inserção do chamado “Erro 53” no iPhone 6. A medida, que inutiliza por completo o produto após a atualização do sistema operacional, afetou os consumidores que realizaram reparos fora da assistência técnica especializada.

A decisão teve origem em ação coletiva na qual o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) pediu que a Apple fosse condenada a pagar indenização de R$ 50 milhões por dano moral coletivo e consertar, sem custos, os celulares prejudicados pelo bloqueio tecnológico, além de ressarcir eventuais despesas com reparos.

O IBPDI alegou que a fabricante do iPhone adotou essa prática “abusiva e anticoncorrencial” com a finalidade de manter os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças que ela disponibiliza nas lojas autorizadas.

Para o TJDFT, falhas tecnológicas seriam previsíveis

Em sua defesa, a Apple sustentou que o bloqueio dos aparelhos teria decorrido de um mecanismo de segurança que produz incompatibilidade entre os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas.

Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito , apontando a ilegitimidade ativa do IBPDI, ante a ausência de autorização expressa dos filiados, individualmente ou em assembleia específica para essa finalidade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), apesar de reconhecer a legitimidade da autora, entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, pois as falhas tecnológicas seriam previsíveis, e os consumidores teriam ciência das peculiaridades do produto – não havendo, portanto, lesão injusta e intolerável a valores fundamentais.

Dano moral coletivo está relacionado a direitos difusos e coletivos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de fato, conforme a jurisprudência do tribunal, o dano moral coletivo só será configurado quando a conduta antijurídica abalar, de forma intolerável, valores e interesses coletivos fundamentais.

Ela lembrou a diferença entre os direitos ou interesses transindividuais classificados como coletivos e os classificados como individuais homogêneos. Segundo a magistrada, os coletivos são aqueles de natureza indivisível, de titularidade de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Os interesses individuais homogêneos, por seu turno, são interesses individuais que acabam alcançando toda uma coletividade e passam a ter relevância social, tornando-se indisponíveis quando tutelados.

Para a relatora, o dano moral coletivo “não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos”.

Vício do produto tem potencial de causar danos individualmente considerados
No caso do iPhone 6, Nancy Andrighi observou que as alegações do IBPDI e as provas reunidas no processo permitem concluir que o que se buscava na ação coletiva era a defesa de direitos individuais homogêneos.

“Não resta caracterizado, na hipótese, dano moral coletivo, pois não se vislumbra ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, que, por sua natureza, não são compatíveis com essa espécie de dano extrapatrimonial”, afirmou.

A magistrada acrescentou, porém, que o não reconhecimento do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento nem isenta a empresa de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

“Não se está, na hipótese, isentando o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto que colocou no mercado e que possui a potencialidade de causar danos individualmente considerados, sejam materiais, sejam morais, a serem oportunamente apurados”, disse ela.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1968281


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