STJ vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Característica multitudinária da questão jurídica
Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.

Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.

O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como
amicus curiae, a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1951888; REsp 1951662

STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação
Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a
ação penal.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Servidores afastados para responderem processo administrativo disciplinar não podem ter gratificação suspensa no período

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que, em mandado de segurança impetrado por auditores fiscais do trabalho, determinou a suspensão do desconto da parcela da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa) de servidores durante o período em que estavam afastados respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, segundo os autos, na época em que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) suprimiu a gratificação da remuneração dos servidores em razão de estarem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e ação penal.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 482.006, de autoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e do ARE 705.174, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, posicionou-se no sentido da impossibilidade do desconto de vencimentos de servidor público com fundamento exclusivo em prisão preventiva, devido à inegável natureza alimentar deles.

O desembargador federal ressaltou que, “uma vez que se reputa o afastamento do processo disciplinar exercício efetivo, em virtude dos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o afastamento cautelar na hipótese de improbidade deve receber o mesmo tratamento”.

Por isso, concluiu o relator, afigura-se ilegal o ato da autoridade que suprimiu a parcela individual da gratificação da remuneração dos servidores.

Processo 0031511-26.2006.4.01.3400

TJ/AM reforma sentença em processo sobre contrato firmado por funcionário sem poderes de representação

Com a decisão, foi declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso interposto por empresa que pediu reforma de sentença proferida em 1.º Grau em ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela para cancelar protesto de título.

A decisão foi unânime, na sessão realizada na segunda-feira (04/04), na Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior.

No processo, o relator analisou a validade dos títulos que originaram o protesto e a exigibilidade da dívida cobrada pela parte apelada.

Segundo a apelante, os protestos referem-se a contrato de prestação de serviço de publicação, com inserção de mídias digitais em publicação denominada “Guia Empresarial”, no ano de 2009. Contudo, a apelante afirma que foram firmados por pessoa que não dispunha de poderes de representação da pessoa jurídica, pelo que afirma que os títulos são inválidos.

Após sustentação oral pelas partes no processo, o colegiado acompanhou o voto do relator, pelo provimento da apelação, observando-se a necessidade de o negócio ser assinado por representantes das empresas conforme consta em contrato social.

Segundo o desembargador João Simões, como se trata de “duas pessoas jurídicas celebrando contrato, é de bom tom que as partes sejam devidamente representadas por quem de direito”, por pessoas que constam no contrato social.

O relator destacou em seu voto que o artigo 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica fica obrigada pelos “atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. E destacou que, apesar do contrato estar assinado por funcionária da apelante, a apelada não verificou se a funcionária detinha poderes de representação, com a exibição do contrato social, antes de colher as assinaturas para conhecer quem estaria supostamente apto para celebrar o pacto firmado.

E neste caso, como trata-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova é do réu, a quem cabe provar a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a inscrição indevida.

“Não há, na hipótese, qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do ex-funcionário da requerente para representá-la”, afirmou o relator.

Pela decisão com a reforma da sentença, foi julgado procedente o pedido do requerente, e declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título no valor de R$ 900,00.

Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001

TJ/SC: Peticionar por peticionar não evita prescrição intercorrente de ação fiscal

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal para a prescrição no âmbito da execução fiscal. A conclusão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao aplicar o princípio da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para extinguir pretensão do município de Joinville em cobrar dívida ativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) de empresa do ramo de prestação de serviços sediada naquela cidade.

Para tanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora. “A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, pontuou Boller. Providências requeridas ao longo do trâmite que se mostraram infrutíferas, interpretou o magistrado, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Neste sentido, acrescentou, seria necessário apontar um prejuízo concreto à satisfação da dívida, a partir da demonstração de que as medidas constritivas pleiteadas foram frutíferas – fato que não restou comprovado nos autos. A empresa, aliás, chegou a nomear bens para penhora, que foram rejeitados pela fazenda municipal. O valor da dívida original na data da propositura da ação, em 1999, era de R$ 26 mil. A decisão de extinguir a execução foi unânime.

Apelação n. 0315696-79.2019.8.24.0038

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimaduras após procedimento capilar deve ser indenizada

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Centro de Estética e Salão de Beleza Lindona LTDA a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura no couro cabeludo e no rosto após realizar uma escova progressiva a laser. O estabelecimento foi condenado também a arcar com os custos do tratamento médico.

A autora conta que realizou escova progressiva a laser no salão às vésperas do aniversário. Afirma que o produto permaneceu no cabelo 20 minutos a mais do que o habitual. A autora relata que, logo após o fim do procedimento, começou a sentir ardência e coceira, sintomas que se agravaram no dia seguinte. Ao procurar atendimento médico especializado, foi recomendado que fizesse tratamento para amenizar os problemas da queimadura química. Pede para ser indenizada pelas lesões sofridas após o procedimento capilar.

O salão, por sua vez, afirmou que a autora possuía problemas na pele antes de realizar o procedimento. Defende que não há relação entre o serviço realizado no salão e as lesões sofridas pela autora e que não pode ser responsabilizado. No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo médico emitido três dias após o procedimento e as fotos comprovam a relação entre o uso do produto e os danos sofridos pela autora.

O julgador observou ainda que a ré não comprovou que a consumidora possui doença dermatológica preexistente. “Não obstante a alegação da ré de ser algo natural/comum “uma leve ardência devido à composição do produto”, certo é que a preposta da requerida agiu de forma culposa ao não submeter a autora/cliente a um novo ‘teste de mecha’”, registrou.

Para o julgador, a conduta ilícita do estabelecimento ocasionou dor física e psicológica à autora. “Tenho que a situação vivenciada pela autora, de ter sofrido reações adversas causadas pela aplicação do produto – queimadura no couro cabeludo e no rosto – na véspera de seu aniversário, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos morais quanto arcar com os custos médicos e restituir o valor pago pelo serviço defeituoso. Dessa forma, o Centro de Estética foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, e de R$ 2.988,07 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714159-79.2021.8.07.0007

TJ/MG: Mulher será indenizada por receber mensagens ofensivas à honra em aplicativo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é definitiva.

Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima.

Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra passível de indenização.

A criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.

“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.

TJ/SP reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

TJ/AC estabelece indenização de R$ 16 mil para consumidor que teve crédito reduzido após negativação indevida

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou uma empresa de serviços de banda larga que declare inexistente o débito no valor de R$ 4.858,54 e indenize um consumidor em R$ 16 mil, por uma negativação indevida.

O autor do processo estava se preparando para adquirir um imóvel com financiamento habitacional. Conseguiu a aprovação do crédito junto à Caixa Econômica Federal e iniciou as tratativas com o proprietário do imóvel, por isso se mudou para o apartamento na qualidade de locatário.

Na reclamação, ele registrou que em dezembro de 2020 foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava inscrito no sistema de proteção ao crédito, fazendo com que seus limites bancários fossem alterados. Deste modo, denunciou à Justiça a negativação indevida.

Na contestação, a empresa alegou que houve fraude praticada por terceiro e que o contrato estava cancelado. Afirmou ainda que o serviço foi habilitado e prestado, constando no cadastro todos os dados pessoais do reclamante, contudo não aceita a responsabilização por ato de terceiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcelo Carvalho verificou que não foi apresentado contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro meio de prova como gravação telefônica, mensagens, cópia dos documentos fornecidos no momento da contratação, comprovando a solicitação do serviço.

Em contrapartida, o magistrado assinalou que os documentos apresentados pelo reclamante atestam a redução substancial da linha de crédito junto ao banco e também redução no limite do cartão de crédito.

Na decisão, o titular da unidade judiciária também destacou uma parte do depoimento do consumidor sobre a dimensão desse transtorno em sua vida: “para além do abalo creditício, o autor teve o dissabor de necessitar se desfazer de seus bens – seu carro para contornar a situação e, ainda, passar pelo constrangimento de solicitar valores emprestados de familiares para não ver frustrado seu sonho de adquirir sua casa própria. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 31.

Processo n° 0710506-55.2021.8.01.0001

STF: Lei que obriga reserva de espaço para mulheres e crianças nos BRTs do Rio é válida

Os ministros entenderam, no entanto, que a exigência de contratação de pessoal para fiscalizar o cumprimento da medida é inconstitucional.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, restabeleceu a validade de dispositivo de lei do Município do Rio de Janeiro (RJ) que obriga a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT municipais. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1351379.

O colegiado confirmou, no entanto, a inconstitucionalidade da exigência de contratação, pelo consórcio de empresas, de profissionais da área de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais. No ponto, para os ministros, a lei cria ônus não previsto no contrato de concessão.

Caso

O recurso foi interposto no STF pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.274/2017. O tribunal entendeu que houve violação à separação dos Poderes e à competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre contrato de concessão ou permissão de serviço público. A Câmara sustentava, por sua vez, que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, entre eles o de transporte coletivo.

O relator, ministro Edson Fachin, derrubou a decisão do TJ-RJ, com fundamento na garantia constitucional dos direitos sociais à segurança e à proteção da mulher e da infância. O prefeito do Rio de Janeiro, então, interpôs o agravo regimental, levando o caso ao colegiado.

Ônus desproporcional

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça, que reconheceu a legitimidade da política pública que trata da prevenção de risco às crianças e às mulheres, mas divergiu do relator em relação à obrigação do consórcio de empresas de fiscalizar a sua aplicação. Segundo o ministro, a medida cria despesa não prevista inicialmente no contrato de concessão, e a transferência desse novo ônus às empresas que já executam o serviço foge ao que havia sido pactuado com a administração pública.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente a divergência. Já o ministro Nunes Marques votou pela concessão do pedido em maior extensão, ao considerar que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo.

Proteção

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pelo desprovimento do agravo. Na avaliação do relator, a lei densifica os comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado.

Processo relacionado: RE 1351379


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